RES 1/2006 DO CN.
Art. 2º, § 2º
A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votação nos
respectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e
orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias em tramitação.
CF88: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas
duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados(CMO):
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
Gab: CERTO
É o que diz o Art. 2°, IV, §2° da RSCN, N° 1/2006.
Art. 2º: A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre:
IV - demais atribuições constitucionais e legais.
§2º: A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votação nos respectivos plenários, SER OUVIDA acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias em tramitação.
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescon/2006/resolucao-1-22-dezembro-2006-548706-normaatualizada-pl.html
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