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ID
1262566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Com relação às competências e à composição da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e de seu Comitê de Admissibilidade de Emendas, julgue o item a seguir.

Observados os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a CMO poderá, antes da votação nos respectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias (MPs) em tramitação.

Alternativas
Comentários
  • RES 1/2006 DO CN.

    Art. 2º, § 2º

    A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei Complementar
    nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votação nos
    respectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e
    orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias em tramitação.

    CF88: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados(CMO):

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.


  • Para os não assinantes: CERTO

  • Gab: CERTO

    É o que diz o Art. 2°, IV, §2° da RSCN, N° 1/2006.

    Art. 2º: A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre:

    IV - demais atribuições constitucionais e legais.

    §2º: A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada Casa, antes da votação nos respectivos plenários, SER OUVIDA acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias em tramitação.

    https://www2.camara.leg.br/legin/fed/rescon/2006/resolucao-1-22-dezembro-2006-548706-normaatualizada-pl.html

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