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art. 3º, § 4º É vedada a apresentação de
emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória,
cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
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Art. 4º parágrafo 4º, RESOLUÇÃO 1/ 2002 CN
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CESPE brincando de ser VUNESP!!
:D
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A banca não se preocupa se está avaliando ou não, só quer ganhar o dinheiro da licitação e partir pro próximo concurso. Quantos candidatos preparados não perdem a vaga por cair numa pegadinha idiota dessas. E quantos candidatos despreparados não se beneficiaram disso apenas chutando.
Fazer pegadinhas em questões fáceis 'e uma coisa, agora numa desse nível foi só pra prejudicar quem estudou.
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SÓ EXISTE UMA MANEIRA PARA A CESPE PARAR COM ESSE TIPO DE QUESTÃO, SIMPLESMENTE OS CANDIDATOS COMEÇAREM A BOICOTAR SEUS EXAMES.
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Levem em consideração o cargo da prova. Essa resolução deve ser importante para exercer o cargo de analista legislativo, então a questão nem foi assim tão desproporcional (levando em conta o nível CESPE).
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Em resposta objetiva: o indeferimento de emenda parlamentar durante o processo de discussão de projeto de lei em Comissão Mista é competência privativa do Presidente daquela, sendo que o eventual recurso deverá ser encaminhado ao Plenário da CPM, com o apoiamento de 06 membros, no prazo de 24 horas contados do despacho do presidente.
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indeferimento liminar cabe ao presidente
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É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na MP, cabendo ao plenário da comissão mista que irá emitir parecer o seu indeferimento liminar.
Estaria certo se: É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na MP, cabendo ao presidente da comissão mista a emissão de indeferimento liminar.
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Art. 4º
§ 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar.
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Gab: ERRADO
A questão erra apenas ao dizer que o indeferimento da liminar caberá ao plenário da omissão, quando, na verdade, cabe ao Presidente da Comissão. É o que diz o Art. 4°, §4° da RS n° 1/2002. Vejam !
Art. 4º: Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas EMENDAS, que deverão ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
§4º: É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da COMISSÃO o seu indeferimento liminar.
RSCN, N° 1/2002.
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