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Resolução 01/2002 do Congresso Nacional:
Art. 7º Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado
Federal, que, para apreciá-la, terá até o 42º (quadragésimo segundo) dia de vigência da Medida
Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de
restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de destaque
supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser
apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.
§ 4º O prazo para que a Câmara dos Deputados aprecie as modificações do Senado
Federal é de 3 (três) dias.
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Como forma de se evitar a "eternização" da apreciação de emenda estabeleceu a Resolução n° 1/2002 do CN que quanto a parte alterada a casa revisora (da parte alterada) não poderá emendar o que Casa anterior já emendou. Assim havendo emenda do Senado a uma MP, esta deverá ser encaminhada/remetida para a Câmara para que esta aprove ou rejeite o trecho emendado. Em sendo rejeitada as emendas o projeto de Lei seguirá para aprovação do PR.
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§ 3º Havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.(RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002-CN)
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O raciocínio é esse: alterou MP, virou projeto de lei e o trâmite é parecido em alguns aspectos, inclusive indo para sanção ou veto do PR.
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Para os não assinantes: CERTO
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Questão: Correta
Correta: Se a Câmara dos Deputados aprovar MP editada pelo presidente da República e encaminhá-la ao Senado Federal, e, neste, houver modificação do texto, a MP terá de ser reconduzida à casa iniciadora, onde a alteração, sob a forma de emenda, deverá ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações.
Letra da Resolução 01/2002
Art. 7º Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o 42º (quadragésimo segundo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações
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No âmbito de medida provisória, qualquer alteração de seu conteúdo (excluídas, claro, as emendas meramente redacionais) significa o retorno à Câmara dos Deputados, já que tramita no mesmo regime dos projetos de lei (bicameralismo mitigado). É o que se apura do §3º do art. 7º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.
Fonte: Processo Legislativo Constitucional, p. 260, João Trindade
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Depois da fase de comissão, independentemente da sua rejeição ou aprovação por essa, a MP será encaminhada para discussão na Camara dos Deputados. Caso a MP seja aprovada com emendas pela CD , o PLV irá para o SF onde será discutido e votado. Se a aprovação pelo SF estiver com emendas, o PLV voltará para a CD onde será deliberado, vedadas qualquer novas alterações. O prazo para o CD deliberar sobre as alterações é de 3 dias, e será em turno único. Se aprovados alteração , o PR irá vetar ou sancionar.
Caso a CD rejeite as alterações a lei será promulgada e publicada pelo Presidente do CN.
Portanto, item CORRETO.
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Depois da fase de comissão, independentemente da sua rejeição ou aprovação por essa, a MP será encaminhada para discussão na Camara dos Deputados. Caso a MP seja aprovada com emendas pela CD , o PLV irá para o SF onde será discutido e votado. Se a aprovação pelo SF estiver com emendas, o PLV voltará para a CD onde será deliberado, vedadas qualquer novas alterações. O prazo para o CD deliberar sobre as alterações é de 3 dias, e será em turno único. Se aprovados alteração , o PR irá vetar ou sancionar.
Caso a CD rejeite as alterações a lei será promulgada e publicada pelo Presidente do CN.
Portanto, item CORRETO.
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Depois da fase de comissão, independentemente da sua rejeição ou aprovação por essa, a MP será encaminhada para discussão na Camara dos Deputados. Caso a MP seja aprovada com emendas pela CD , o PLV irá para o SF onde será discutido e votado. Se a aprovação pelo SF estiver com emendas, o PLV voltará para a CD onde será deliberado, vedadas qualquer novas alterações. O prazo para o CD deliberar sobre as alterações é de 3 dias, e será em turno único. Se aprovados alteração , o PR irá vetar ou sancionar.
Caso a CD rejeite as alterações a lei será promulgada e publicada pelo Presidente do CN.
Portanto, item CORRETO.
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Depois da fase de comissão, independentemente da sua rejeição ou aprovação por essa, a MP será encaminhada para discussão na Camara dos Deputados. Caso a MP seja aprovada com emendas pela CD , o PLV irá para o SF onde será discutido e votado. Se a aprovação pelo SF estiver com emendas, o PLV voltará para a CD onde será deliberado, vedadas qualquer novas alterações. O prazo para o CD deliberar sobre as alterações é de 3 dias, e será em turno único. Se aprovados alteração , o PR irá vetar ou sancionar.
Caso a CD rejeite as alterações a lei será promulgada e publicada pelo Presidente do CN.
Portanto, item CORRETO.
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Art. 7º Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao Senado Federal, que, para apreciá-la, terá até o 42º (quadragésimo segundo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de destaque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob a forma de emenda, a ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações..
DEUS NO COMANDO #SENADOFEDERAL