SóProvas


ID
1262599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas sobre processo legislativo constantes da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que segue.

A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois a irrepetibilidade da PEC é absoluta. Não tem requerimento de maioria absoluta.

    Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gabarito: errado.

    Acho que a questão tenta confundir o candidato com a regra do art. 67 da CF/88: "Art. 67. A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

  • Concordo com o colega NAGELL, eu por pouco não confundo a questão. Perfeito. Foi direto ao ponto.

  • Gabarito: Errado.

    Para finalizar os comentários com medida provisória.

    EMENDA: Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.(PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE)

    PROJETO DE LEI: Pode.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 


  • Para auxiliar nos detalhes:

    Sessão Legislativa é o período anual, em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12. E, por fim, por período legislativo revelam-se os períodos semestrais.

    CUIDADO!!

    É diferente da LEGISLATURA: Compreende-se o período de quatro anos de execução das atividades pelo Congresso Nacional. 


  • Peguinha besta, cobrando a LEI SECA da CF!!!

    Art. 60, § 5º: " A matéria constante de PROPOSTA DE EMENDA rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA."

    Art. 67: A matéria constante de PROJETO DE LEI rejeitado somente PODERÁ constituir objeto de novo projeto , NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da maioria absolta dos membros das Casas do Congresso Nacional.

  • PEC: nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. – IRREPETIBILIDADEABSOLUTA 

    MP:nãopode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. – IRREPETIBILIDADEABSOLUTA 

    LEI: podeser objeto de nova proposta, desde que mediante maioria absoluta de votos de qualquer das casas do congresso.– IRREPETIBILIDADE RELATIVA


  • ai vem o Cunha e fico achando que não estudei direito! 

  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:


    EMENDA: NÃO PODE ser reapresentada na mesma sessão legislativa (anual).

    Artigo 60: § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE).


    MEDIDA PROVISÓRIA: NÃO PODE.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.


    PROJETO DE LEI: PODE.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA dos membros de QUALQUER das Casas do CN.



    Outra questão:

    Q303687 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Uma proposta de emenda constitucional que for rejeitada pela Câmara dos Deputados só poderá ser submetida novamente à apreciação dessa Casa na próxima sessão legislativa.

    CORRETA.


  • GAB. E

    IRREPTIBILIDADE ABSOLUTA

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    MEDIDA PROVISÓRIA: Não pode.

    Artigo 62: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

  • Vedação absoluta. Adoro quando vejo questões comentadas pela professora Fabiana!!!

  • EC rejeitada ou prejudicada: reapresentação apenas na próxima sessão legislativa.

    PL rejeitado ou prejudicado: reapresentação apenas na próxima sessão legislativa, salvo recurso da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das casas legislativas.

  • Gabarito E.

    CF; Art. 60; §5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • - LEGISLATURA: duração de 4 anos.

    - CADA ANO DA LEGISLATURA corresponde a UMA SESSAO LEGISLATIVA (entao temos 4 sessoes legislativas) .

    - CADA SESSAO LEGISLATIVA possui 2 PERIODOS LEGISLATIVOS (02 de fevereiro a 17 de julho e 01 de agosto a 22 de dezembro)

     

    LEGISLATURA-SESSAO LEGISLATIVA-PERÍODO LEGISLATIVO

  •  

    CF/88, artigo 60, § 5.º "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". 

     

    Sessão legislativa = 1 ANO

     

    Legislatura = 4 ANOS

     

  • Não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

    Art..60, § 5.º CF/ 88 -  "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".  Só se mudarem a redação/texto. 

  • Princípio da irrepetibilidade

  • Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gab: ERRADO

    O que pode ser reapresentado, na mesma sessão legislativa, é o projeto de Lei. As EC e MP possuem irrepetibilidade absoluta, como muitos já disseram.

    Entendam que elas não podem ser reapresentadas NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, que compreende o período de 1 ano. Passando esse período é perfeitamente aceita!

    Diferença entre Legislatura, Sessão e Período.

    Legislatura: 4 anos

    Sessão Legislativa: 1 ano

    Período Legislativo: 2°/Fev a 17/Jul e 1/Ago a 22/Dez.

  • Item falso. Ao contrário do que se passa com os projetos de lei (cuja matéria pode ser rediscutida em um novo projeto, na mesma sessão legislativa – desde que haja a apresentação de um requerimento pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional; art. 67, CF/88), a matéria constante de uma PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada em uma mesma sessão legislativa, conforme prevê o art. 60, § 5º da CF/88. Essa reapreciação somente será possível a partir de uma próxima sessão legislativa, nunca na mesma.

  • Princípio da Irrepetibilidade Absoluta

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    28/01/2020 às 08:36

    Item falso. Ao contrário do que se passa com os projetos de lei (cuja matéria pode ser rediscutida em um novo projeto, na mesma sessão legislativa – desde que haja a apresentação de um requerimento pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional; art. 67, CF/88), a matéria constante de uma PEC rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada em uma mesma sessão legislativa, conforme prevê o art. 60, § 5º da CF/88. Essa reapreciação somente será possível a partir de uma próxima sessão legislativa, nunca na mesma.

  • Somente Projeto de Lei poderá ser reapresentado na mesma sessão legislativa, desde que seja requerido pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.