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ID
1262605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas normas sobre processo legislativo constantes da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item que segue.

A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública.

Alternativas
Comentários
  • Estou confuso quanto ao gabarito dessa questão. Será que o erro estaria no final, ao afirmar "mas veda, por inteiro, as emendas que ensejam aumento de despesa pública"? Não me parece que as emendas parlamentares sejam proibidas, desde que haja pertinência temática.

    “Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.


    Processo legislativo: emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Poder Judiciário. 1. A reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria da proposição, não acarrete aumento de despesa, salvo se este, independentemente do dispêndio, de qualquer modo adviria da aplicação direta de norma da Constituição , como, no caso, a que impõe a extensão aos inativos do aumento de vencimentos concedido, segundo o projeto inicial, aos correspondentes servidores da ativa: implausível a alegação de inconstitucionalidade, indefere-se a liminar. 2. Liminar deferida, contudo, no ponto em que, por emendaparlamentar, se estendeu o aumento a cargos diversos, aí, vencido o relator. STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1835 SC (STF)

  • Não é "vedado por inteiro", tendo em vista a possibilidade de emendas  aos  projetos orçamentários.( art. 166 da CF)

  • Isabela, as emendas não são vedadas "per se". A própria jurisprudência que eu transcrevi confirma isso. E quanto à matéria orçamentária, não obstante serem possíveis, emendas parlamentares não podem aumentar despesas.


    "O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, § 3º e § 4º da Carta Política (...)." (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-1994, Plenário, DJ de 23-4-2004.)

  • A vedação não é por inteiro (absoluta), há ressalva: 

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • Recorri a Pedro Lenza, que assegura que nas hipoteses de leis orçamentárias é possivel aumento de despesa , mesmo em projetos de lei privativo do presidente:

    Cabe emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada?

    Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem -se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas  ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes

    orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes

    de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal

    e seus encargos;

    c)sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;

    ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares

    que acarretem aumento sejam compatíveis com o plano plurianual.


  • A vedação não é por inteiro.

    CF

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    Art. 166 (...)

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Fiz por lógica e acertei. Se é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo não há que se falar em modificação por emenda parlamentar..rs

  • Sua lógica está equivocada Caroline. 

  • ERRADO. Em regra, os parlamentares podem emendar projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Agora, se ensejarem aumento de despesa, a apresentação de emendas não será admitida, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 166, §§ 3º E 4º DA CF/88 (CF/88, art. 63, I). Assim, o termo “por inteiro” deixa a questão incorreta.
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.


    https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=590&art=11314&idpag=1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
  • Organizando as idéias com base nos comentários dos colegas:


    # Regras:


    1º - Em regra, os parlamentares podem emendar projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.


    2º - Se ensejarem aumento de despesa, a apresentação de emendas não será admitida.


    Exceção à 2ª Regra: - Nas hipóteses de leis orçamentárias é possível aumento de despesa, mesmo em projetos de lei privativo do presidente.


    Conclusão: Assim, o termo “por inteiro” deixa a questão incorreta.


    Go, go, go...

  • Fiquei na dúvida porque pensei que mesmo havendo a ressalva para os projetos de orçamento, não se pode aumentar a despesa, mas somente compensá-las com cortes de outras despesas ou emendas de redação meramente modificadoras.

  • No caso de projetos de iniciativa privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo, não podem ser feitas emendas que acarretem aumento de despesa, ressalvadas as emendas à lei orçamentária anual e à lei de diretrizes orçamentárias.

  • O STF admite emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, desde que se guarde a pertinência temática e via de regra não aumente a despesa. 

  • Errado! Há a ressalva dos  § 3º e no § 4º do art. 166, CF, fazendo com que  emendas Parlamentares à lei de iniciativa reservada do Poder Executivo possa implicar em AUMENTO DE DESPESA

    "As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF)." (ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 24-8-2005, Plenário, DJ de 7-4-2006.)No mesmo sentidoADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 26-8-2011.

  • RESUMO SOBRE EMENDAS A PROJETOS DE LEI

     

    (1) A emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

    (2) Em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa. Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada.

    (3) Sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; sendo possível o aumento de despesa, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".

    (4) No caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da CD, do SF, dos Tribunais Federais e do MP, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Fonte : comentário do colega Luiz Araujo [Q64978]

  • Complementando....

     

    Em regra, o texto constitucional estabelece que é vedado aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e, por fim, do Ministério Público.

     

    No entanto, conforme o próprio texto constitucional, admitem-se, no caso de projeto de iniciativa exclusiva do Presidente, emendas que visem aumento de despesa prevista, desde que compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; que indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: dotação para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; e, por fim, que sejam relacionados com a correção de erros ou omissões ou que sejam relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Questões top de linha! Quer trabalha no Senado? Passe pelo o CESPE

  • A vedação a que emendas parlamentares aumentem a despesa pública não é
    absoluta. O art. 166, § 3o, da Constituição, permite que as emendas ao
    projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam
    aprovadas caso:


    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
    orçamentárias;


    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
    anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:


    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
    Federal; ou


    III - sejam relacionadas:


    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.


    Questão incorreta.

  • Tô na dúvida ainda... Como é admitido o aumento de despesa, se só são permitidas as emenda se indicarem recursos provenientes de anulação de outras despesas}? Se o projeto de lei orçamentária é orientado pela exclusividade e universalidade, logo a despesa do projeto não será aumentada, apenas modificada a dotação, ou alguém consegue ver de outra forma?

  • tb nao entendi até agora, to com a mesma duvida sa isabela e do francisco. pq no caso das leis orçamentárias, as emedas parlamentares só são possiveis se ocorrer ANULAÇÂO de alguma despesa, para compensar o aumento da despesa criada.. ou seja, NÂO HÀ AUMENTO DE DESPESA.

  • o @Mestre dos Magos sintetizou muito bem o assunto!

  •  As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF).
    [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.]
    = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

     

     

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

  • Entendi. Uma despesa pode aumentar, desde que outra seja anulada. No total fica o mesmo, mas o valor daquela despesa específica aumentou.

  • Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º.

     

    EXCETO, NAS LEIS ORÇAMENTARIAS. ESSAS SIM PODEM SOFRER AUMENTO DE DESPESA. Logo como a questão vedou totalmente esse aspecto ela será fasla.

  • Matéria privativa do chefe do executo = a emenda parlamentar não pode aumentar despesa. - Exceção: emendas a LOA e LDO

  • Errado: Em regra é possível à modificação de projetos de lei de competência reservada ao chefe do poder executivo via emendas parlamentares, exceto quando não ocorra aumento de despesa, a não ser que se trate de projetos de lei relacionados ao orçamento.

     

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • -Projeto de lei de iniciativa do Presidente da República x Possibilidade de propositura de emenda parlamentar:

    Temos uma regra; a exceção e a exceção da exceção:

    Regra: o projeto de lei de matéria cuja iniciativa seja privativa do Presidente da República não admite emendas parlamentares.

    Exceção: os parlamentares poderão propor emenda ao projeto de iniciativa privativa do Presidente, a) quando a emenda respeitar o requisito da pertinência temática com o objeto do projeto e b) quando a emenda não implicar em aumento de despesa.

    Exceção da exceção: em se tratando de leis orçamentárias (LOA e LDO), é possível emenda parlamentar ao projeto de iniciativa privativa do Presidente da República que implique em aumento de despesa. 

    *ERRO DA QUESTÃO: afirmar que não seria possível haver aumento de despesa em emenda parlamentar apresentada aos projetos de leis orçamentárias.

  • Gabarito - errado.

    Existe exceção -- emendas às leis orçamentárias.

  • # Regras:

    1º - Em regra, os parlamentares podem emendar projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    2º - Se ensejarem aumento de despesa, a apresentação de emendas não será admitida.

    Exceção à 2ª Regra: - Nas hipóteses de leis orçamentárias é possível aumento de despesa, mesmo em projetos de lei privativo do presidente.

  • A vedação a que emendas parlamentares aumentem a despesa pública não é absoluta. O art. 166, § 3o, da Constituição, permite que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem sejam aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Questão errada.

  • Esse poder de emenda parlamentar a projeto resultante de iniciativa reservada, porém, não é ilimitado, absoluto. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de emenda de origem parlamentar desde que:

    a) não impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalvadas as emendas aos projetos orçamentários - CF, art. 63, I; art. 166, §§ 3.° e 4.°) e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público:

    b) tenham pertinência temática com a matéria tratada no projeto apresentado, isto é, tratem do mesmo assunto versado no projeto, ou de temas a ele correlatos.

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • GRAVEM:

    REGRA: proibido emenda parlamentar que enseje aumento de despesas em PL de iniciativa do Presidente

    EXCEÇÃO: LOA e LDO

  • CF

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

  • É o denominado contrabando legislativo.É vedado.

  • lei iniciativa privativa PR -> pode emendar, desde que não aumente a despesa

    exceto leis orçamentárias