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Não há hierarquia entre leis ordinárias e complementares.
A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25558/existe-hierarquia-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-ariane-fucci-wady
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
Não existe HIERARQUIA entre Lei Complementar e Lei Ordinária. Existe diferença FORMAL(quórum) e MATERIAL.
a) FORMAL:
Lei Complementar: maioria absoluta.
Lei Ordinária: maioria simples ou relativa.
b) MATERIAL:
Lei Complementar--> tem que estar EXPRESSO (deve ser declarada).
Lei Ordinária--> quando estiver OMISSO. Exemplo: quando disser apenas "lei específica", tratar-se-á de Lei Ordinária.
OBSERVAÇÕES:
- Lei Ordinária produzida sobre tema de Lei Complementar é INCONSTITUCIONAL.
- Lei Complementar pode tratar de Lei Ordinária, entretanto, essa Lei Complementar pode ser revogada por Lei Ordinária.
TEMA PRODUÇÃO
Lei Complementar--> Lei Ordinária---> INCONSTITUCIONAL.
Lei Ordinária--> Lei Complementar---> CONSTITUCIONAL.
Fonte: aula do professor Sandro Vieira (GranCursos).
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???????
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Lei complementar pode ser revogada por lei ordinária quando TRATAR DE MATÉRIA ESPECÍFICA desse tipo de lei.
(igualdade material "conteúdo" ordinário.)
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Aos colegas que explicaram sobre a hierarquia entre as leis ordinárias e complementares (que não existe tal hierarquia, como já foi dito), desculpem-me, mas não é isso que o examinador está querendo saber. Pelo contrário: o examinador quer testar justamente o candidato que "só tem conhecimento do entendimento do STF sobre a ausência de hierarquia".
Na verdade, o examinador foi além, pois ele quer saber do candidato se qualquer matéria tributária está adstrita à lei complementar, o que é errado. Ou seja: quer saber sobre a reserva legislativa constitucional.
Ou seja: a reserva legislativa constitucional define que cabe à lei complementar definir normas gerais sobre o sistema tributário nacional. Vejam:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (continua...)
Mas normas tributárias que não sejam relativas a tais matérias do art. 146 da CF, poderão sim serem instituídas por lei ordinária. É o caso da "certa obrigação tributária".
Ou seja: não importa saber tão somente aqui se existe hierarquia ou não entre leis complementares e ordinárias, pois uma lei complementar que trate de normas gerais tributárias não poderá ser modificada por lei ordinária, pois a lei ordinária estaria invadindo a reserva legislativa da lei complementar.
Portanto:
Abs.
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CERTO. Esse é o entendimento do STF que foi aplicado em caso concreto sobre a Contribuição Social sobre o Faturamento – CONFINS:
EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido, mas negado provimento” (RE 377.457, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 17.9.2008).
FONTE: https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=590&art=11314&idpag=1
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Cristiano sempre com excelentes comentários. Parabéns!!!
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Comentário PERFEITO, Cristiano!!!
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Essa questão tenta confundir o candidato, pois no art. 146, III, "b", a CF afirma que matéria relativa a "Obrigação Tributária" é veiculada por LC, vejamos:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Seguindo essa lógica, uma lei ordinária não poderia revogar a referida LC. Mas a banca, provavelmente prevendo que algum candidato pudesse questionar isso em recurso, inseriu a ressalva ao fim da questão, dizendo: "desde que tais dispositivos sejam materialmente ordinários.", o que faz a questão estar correta.
Eu acertei a questão, mas achei por bem comentar.
Bons Estudos a Todos.
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Correta.
A questão é clara onde restringe as alterações a possíveis dispositivos, dentro da LC, que sejam objeto de LO.A questão fala em uma LC de matéria tributária, mas nada importa para a resolução da questão, pois qualquer LC, de qualquer tema, pode ter dispositivos alterados por LO, desde que esses dispositivos sejam materialmente ordinários.Uma outra questão CESPE, quase igual, ajuda a fixar esse entendimento, segue: "Embora leis complementares não sejam consideradas inconstitucionais pelo simples fato de veicularem matéria reservada a leis ordinárias, os dispositivos desse tipo de lei que não tratem de assunto próprio de lei complementar ficam sujeitos a modificações posteriores promovidas por lei ordinária."
CORRETA.
-----------POR FAVOR: entrem em contato com o QC e reclamem para fazerem ser possível a melhor edição dos comentários, para podermos contribuir de forma mais clara, é uma vergonha o sistema atual, vc comenta e aglutina tudo e tem que perder tempo formatando de novo, o que desanima muito. RECLAMEM.
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Lei Complementar pode tratar de Lei Ordinária, entretanto, essa Lei Complementar pode ser revogada por Lei Ordinária.
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Gabarito: CERTO.
De fato, as leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. Ora, se a CF/88 exige lei ordinária (cuja aprovação é mais simples!) para tratar de determinado assunto, não há óbice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária; essa lei complementar poderá, então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária.
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- lei complementar invade assunto de lei ordinária --> LC é válida, mas com força de LO, podendo ser revogada por LO.
- lei ordinária invade assunto de lei complementar --> LO é inconstitucional.
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Questão que derruba muita gente!
Vamos lá, explicar sem textão.
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EDIÇÃO DE L.C SOBRE MATÉRIA DE L.O
*É possível
*Formalmente é considerada L.C
*Materialmente é considerada L.O
LOGO,
Por ser materialmente considerada L.O poderá ser alterada por L.O
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As matérias tratadas por lei complementar decorrem diretamente da Constituição. Por isso, caso uma lei ordinária trate de matéria reservada à lei complementar será considerada inconstitucional.
Resumindo:
lei ordinária nunca poderá tratar de matéria atinente à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade;
Lei complementar pode tratar de matéria de lei ordinária, por possuir quorum maior de aprovação.
Esta lei será considerada formalmente complementar e materialmente ordinária, o que lhe permite alteração ou revogação por outra lei ordinária.
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(...) a lei complementar aprovada com "invasão" de assunto reservado à lei ordinária é válida (é constitucional), mas com força de lei ordinária (com status de lei ordinária): será uma lei formalmente complementar (...), mas materialmente ordinária (...), podendo até ser revogada por outra lei ordinária.
Processo Legislativo Constitucional - João Trindade
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É inconstitucional Lei Ordinária tratar sobre tema de Lei Complementar, mas o contrário pode. Todavia,se vier uma Lei Ordinária tratando sobre o tema, a Complementar será revogada.
OBS:
Leis ordinárias: maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros
Lei complementar: maioria absoluta
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Essência sobre a forma.