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ID
1262671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários.

As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Nesse sentido, o sistema jurídico-tributário assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETAT IVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. - É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. - As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. - Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. - A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo Presidente da República. - O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). - Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. - As leis, em face do caráter p rospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. - A questão da retroatividade das leis interpretativas.

    (STF - ADI: 605 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/10/1991, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252)


  • Art. 106 do CTN:

    A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E"

  • a unica coisa absoluta, incondicional e inderrogável eh a vontade de passar num concurso! :p

  • No sistema jurídico-constitucional brasileiro  não se pode falar , como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, do princípio da irretroatividade tributária.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Na CF é vedada a retroatividade:

    art.150

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Entretanto o CTN como já mencionado no art. 106 apresenta exceções.

     

    ERRADA: Visto que a questão diz para considerar o Sistema Tributário Nacional, CF, CTN e outras normas, não há que se considerar que a vedação à retroatividade da lei aos fatos geradores se aplica sem exceção.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Ah armaria, se precisa toda essa ênfase em dizer que a Lei é absoluta. Rsrsrsrsrs .
  • GABARITO: ERRADO.

    O princípio da irretroatividade comporta três exceções, ou seja, a lei poderá, sim, retroagir em três situações:

    1) quando seja expressamente interpretativa (art. 106, I, CTN);

    2) em se tratando de um ato não definitivamente julgado, a nova lei excluir infrações ou reduzir penalidade (art. 106, II, CTN);

    3) quando a lei criar novos métodos de fiscalizar e arrecadar (art. 144, §1º, CTN).