SóProvas



Questões de Princípio da Irretroatividade


ID
67246
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre outras limitações ao poder de tributar, que possuem os entes políticos, temos a de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Sobre essa limitação, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:

I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

II. o Supremo Tribunal Federal tem como referência, para análise da irretroatividade, o aspecto temporal da hipótese de incidência, ou seja, o momento apontado pela lei como sendo aquele em que se deve considerar ocorrido o fato gerador;

III. a mesma lei que rege o fato é também a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como a sujeição passiva, extensão da responsabilidade, base de cálculo, alíquotas, deduções, compensações e correção monetária, por exemplo;

IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 150 da Constituição elenca algumas limitações ao poder de tributar, mas nem por isso o faz de maneira nítida e completa, existem também outros institutos nesta esfera como as imunidades que constituem limitações ao poder estatal de invadir a propriedade privada através da cobrança de tributos confiscatórios.As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado
  • A irretroatividade imprópria diz respeito a uma forma de tentar tributar os contribuintes de maneira retroativa sem transparecer que a lei retroativa ofende integralmente o princípio da retroatividade. A lei não atua sobre fato passado, mas também não é sobre fato futuro: é sobre fato em andamento. O problema ocorre com impostos periódicos, por exemplo, com o IR.

    No Brasil, o STF pretendeu albergar o princípio da irretroatividade imprópria com a Súm. 594, segundo a qual: "Ao Imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração".

    A doutrina critica muito tal súmula, pois representa, na realidade, um caso de retroatividade que fere a segurança jurídica. Considera-se a súm. inaplicável. Por exemplo, a pessoa aufere renda durante todo o ano com a expectativa de pagar certa alíquota de IR. No ano seguinte, quando a pessoa deve fazer a declaração, passa a valer nova alíquota. Então, de acordo com a súmula, ela teria que pagar IR considerando a nova alíquota. O problema está em considerar que o FG do IR se consuma no dia 1/jan, no mesmo dia em que entraria em vigor a nova alíquota. O correto seria considerar que o FG se consuma no dia 31/dez, portanto, a nova lei não teria mais como alcançar o FG.
  • Para mim, essa pergunta não tem gabarito. A alternativa III está incorreta.

    A lei vigente na prática do FG não é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia. Isso porque as infrações podem retroagir se benéficas ao sujeito passivo. Assim, se o tributo é 100 e a multa é 10, sendo posteriormente baixada para 5, o contribuinte deverá pagar apenas 5 e não 10. Temos, portanto, que a lei da época do FG não é a única a ser aplicada aos efeitos tributários...

    Enfim, como é algo bem crica, dá pra aceitar a alternativa A... mas fica a ressalva
  •  Sobre a Assertiva IV:

    "Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência – Ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2006, 8ª edição, pág. 231):
     ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’"

    Fonte: 
    Professor Edvaldo Nilo - Direito Tributário e Financeiro. www.pontodosconcursos.com.br
  • Retirado deste artigo:

    Fundamentação do examinador para manter o gabarito:
    “Alguns candidatos recorreram da questão alegando, preponderantemente, dentre outros argumentos, que o STF já teria admitido a retroatividade imprópria da lei tributária, e desta forma o item IV também estaria correto, o que acarretaria a mudança do gabarito da letra B para a letra A.
    Não têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, considerando nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria, nenhum deles foi de uma lei que instituísse ou majorasse tributos.
    Sobre o tema, vale reproduzir a lição de Leandro Paulsen: ‘A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, ainda que retrospectiva ou imprópria.’
    Assim, estando demonstrada a incorreção do mencionado item IV, mantenho a questão e a alternativa B como a única alternativa correta para a sua resposta”. 
    ---
    Réplica do Prof. Edvaldo Nilo
    Em síntese, o examinador elenca dois argumentos para manter o gabarito: (i) nas hipóteses em que se admitiu a retroatividade imprópria pelo STF não ocorreu uma lei que instituísse ou majorasse tributos; (ii) argumento doutrinário do autor Leandro Paulsen.
    É evidente que nenhum dos argumentos procede.
    Primeiro, a jurisprudência citada pelo STF nos recursos são hipóteses de majoração de tributo, a saber: “É orientação assente nesta Corte que o fato gerador do imposto de renda se materializa no último dia do período-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o período-base, sem ofensa ao princípio da irretroatividade. Cite-se, a título de exemplo, a decisão do RE nº 199.352, nestes termos: ‘O fato gerador do imposto de renda é aquele apurado no balanço que se encerra em 31 de dezembro de cada ano. O Decreto-Lei 2.462 foi publicado em 31 de agosto de 1988. Foi respeitado o princípio da anterioridade da lei tributária.’ Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar legítima a majoração da alíquota de imposto de renda incidente sobre exportações instituída pelo art. 1º, da Lei nº 8.034/90”.
     Segundo, o mesmo autor (Leandro Paulsen) citado no parecer admite expressamente que o STF aceita a retroatividade imprópria: “Admitir-se, para fins de aplicação do princípio da irretroatividade, a consideração pura e simples da definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência, sem atentar para o fato econômico tributário, implica a chamada retroatividade imprópria, de todo reprovável e ofensiva a segurança jurídica e confiabilidade do contribuinte, mas, não obstante, aceita pelo STF”. 
  • E então, quando cair essa questão na próxima prova, você vai com o Professor, que está corretíssimo, ou vai com a banca?  E se a banca mudar seu posicionamento?
    Arrego! Dá vontade de desistir dessa p****!
  • Compreendo perfeitamente seu ponto de vista, mas respondendo a sua pergunta, oras, colega, é claro que nas provas da ESAF eu vou marcar a alternativa que mencionar que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção! Afinal, é para isso que serve o "estudar a banca", não é mesmo?
    Aliás, e para fazer justiça aos dois lados, posteriormente ao meu primeiro comentário, adquiri o livro do Ricardo Alexandre no qual ele também menciona que o princípio da irretroatividade não comporta nenhuma exceção. E uma amiga minha que adquiriu o curso de Legislação Tributária do Ponto me disse que o professor do curso afirma a mesma coisa em relação a esse princípio, em uma questão comentada.
    Grande abraço.
     

  • mais uma da ESAF, patrocinadora oficial dos livros do  Leandro Paulsen

  • Faço as palavras de Fábio as minhas.

    A seriedade das bancas há muito deixou de existir e o mais irritante de tudo é que existem concurseiros e "mestres" que defendem os "equívocos" ou "posicionamentos" destas. Nesta questão em específico, eu já tinha assentado o entendimento de que não haveria irretroatividade imprópria, mas, lendo diversos outros "mestres", mudei minha opinião. Outra opinião tosca que não considero é a opinião, quase unânime dos concurseiros, de "estudar" a banca. Nada disso vale...como não há seriedade alguma neste país, a mesma banca pode mudar de opinião a qualquer momento ou certame. Minha sugestão (que eu sigo) : sedimente um posicionamento e vá com ele para a prova...

  • Impressionante como a ESAF vai contra jurisprudência do STF:

    É o aspecto material - e não o aspecto temporal da norma - que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária (...) (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie; 2011, Relator: Dias Toffoli).

  • Eduardo, como que a banca iria a favor desta decisão, se a questão foi da prova de ATRFB de 2009, e a decisão que você está dizendo foi de 2011?

  • A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra,

    prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria.

    Comentário: Perceba que, mesmo o STF considerando ainda válida a Súmula

    584, a ESAF entende que a retroatividade imprópria não é admitida, motivo

    que fez a banca considerar esta questão como errada

    .Fonte: Fabio Dutra Estratégia Concursos

  • Alguém poderia comentar o III ?

  • Explicação do item III

    Esse é o entendimento literal da Misabel Derzi.  O que se afirma é que praticamente tudo em relação aos aspectos de incidência de um tributo deve estar previsto em uma única lei. E é isso que acontece. Se vocês pegarem a lei do Estado de SP do IPVA, irão ver que lá está previsto tudo o que foi mencionado na alternativa (alíquotas, sujeição passiva, etc).

    Vejam o que prevê o CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito

    passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do dispostono inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da

    respectiva base de cálculo.

    A polêmica nessa questão foi em relação à afirmação de que correção monetária e outras matérias terão seus efeitos obrigatoriamente previstos em uma lei. O que ocorre é que vimos que a atualização monetária da base de cálculo de um tributo, entre outras situações, pode ser feita por ato infralegal, não necessitando de lei. O ponto principal da afirmativa da autora é que ela não está afirmando que para atualizar a base de cálculo de um tributo você precisará de lei, ela está afirmando que os efeitos, as regras, para essa atualização, precisarão estar previstos em uma lei. Agora, a atualização em si, continua a ser realizada por ato infralegal.  - fonte: estratégia concursos


  • De fato, o examinador (personificando a ESAF) "comeu mosca", pois ao fazer a analise da irretroatividade em sua obra, Leandro Paulsen, no trecho utilizado em prova, está fazendo em relação ao artigo 150, III, a ...

    “Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária. A lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, necessariamente, prospectiva, não se admitindo nenhum tipo de retroatividade, seja máxima, média ou mínima. Não há que se falar em retroatividade tampouco na sua variante conhecida por retrospectividade ou retroatividade imprópria, mas apenas em prospectividade da lei tributária impositiva mais onerosa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


    Caso a ESAF restringisse a pergunta aos termos desse artigo o raciocínio estaria correto, sem necessidade de busca de outras fontes doutrinárias, jurisprudências e/ou legais.  

  • Gabarito Letra B

    Item I: . Assim como a legalidade tributária (CF, art. 150, 1), o princípio da irretroatividade do artigo 150, inciso I, alínea "a", da CF constitui uma vertente tributária do princípio geral da segurança jurídica. Enquanto aquele estabelece a exigência de lei prévia como condição para a tributação, este veicula a garantia de que a lei tributária não retroagirá para atingir fatos geradores regidos por lei vigente no passado, o que representa, indubitavelmente, uma segurança às pessoas físicas e jurídicas sujeitas às normas de tributação.

    Item II: é verdade que a referênciado Supremo Tribunal Federal para análise da irretroatividade é o aspecto temporal da hipótese de incidência, isto é, o momento em que o fato gerador ocorre. Em termos mais precisos, a norma tributária aplicável é sempre aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador, o que constitui a realização prática do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária. Daí a vedação de se cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, Ili, "a").

    Item III: interpretado a contrario sensu, o princípio da retroatividade da norma tributária enunciado na CF diz respeito à regra de que os tributos devem ser cobrados segundo a lei vigente à época dos referidos fatos geradores, o que torna lícito afirmar que a mesma lei que rege o fato, no caso o fato gerador, é também a única apta a reger os efeitos tributários que ele desencadeia.

    Item IV: a ESAF não poderia ter considerado essa afirmação falsa, como fez no gabarito definitivo da prova. Que a regra instituidora ou majoradora de tributos tem que ser prospectiva não há dúvida. Então, o que foi considerado falso pela banca examinadora foi a assertiva de que, excepcionalmente, admite-se a retroatividade imprópria da lei tributária, isto é, a aplicação da lei nova sobre fatos geradores periódicos pendentes (períodos de apuração em andamento), consagrada pelo Supremo Tribunal Federal na sua Súmula 584, que tem a seguinte redação: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Verdade que, segundo considerável parcela da doutrina, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e até de acordo com recente acórdão do STF (RE 587.008 - julg. fev. 2011), referida súmula tornou-se ultrapassada a partir da promulgação da CF de 1988 e do advento do princípio da irretroatividade nos moldes do seu artigo 150, inciso Ili, alínea "a". Porém, na recente jurisprudência do STF, em decisões tais como a monocrática do ARE 640.953, datada de maio de 2011, portanto mais recente que o RE 587.008, ainda é possível identificar a insistência na Súmula 584 e na retroatividade imprópria, o que torna temerário considerar falsa a assertiva IV.

    FONTE: Revisaço tributário editora juspodivm

    bons estudos

  • Pessoal leiam  RE 587.008. Vou resumir: foram derrubadas as premissas sobre as quais se assenta a Súmula 584, pois o Pleno do STF decidiu que a norma cuja vigência se iniciou no curso do período de apuração não pode ser aplicada retroativamente, para regê-lo desde o princípio. Traduzindo: ta uma bagunça e só no STF a respeito desta questão!!! Pois existem jugados  ARE 640.953, proferida em maio de 2011 que insiste em aplicar tal retroatividade, mas observe que essa questão é de uma prova de 2009 e a ARE 640.953 de 2011 portanto a época valia a irretroatividade. Questão Polêmica....deveria ter sido anulada. Essa ESAF!!!! 

  • Comentário do RA: " A  título  de  exemplo,  no  concurso  para AFRF,  área Tecnologia  da  Informação,  realizado  em  2005,  a  ESAF  considerou CORRETA uma  afirmativa  que  dizia:  "A Constituição  não  prevê  exceção  alguma  ao principio  da  irretroatividade  da  lei". (Complemento do comentário do Diego)

  • Alguém poderia me ajudar com a III, que afirma que a lei é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia, como ... CORREÇÃO MONETÁRIA? Atualização monetária não é uma das exceções a Reserva Legal?

  • Não basta ter milhares de páginas pra estudar, ainda temos que ficar refém da loucura desses examinadores da ESAF! eles conseguem se superar negativamente a cada concurso!

  • Questão muito tendenciosa, ou seja, beneficia somente apadrinhados ou os "cartas marcadas" no enunciado essa questão dá a entender que o que se pede é o que esta no CTN, contudo muito subjetivo - não se solicita a compreensão mais ampla como decisões do STF- mas no item II menciona-se posicionamentos do STF- logo  dá a entender também que se quer posicionamentos do STF mas o gabarito considerado foi somente doutrinário, conclusão: questão somente para cartas marcadas... 

     

  • Alguém sabe dizer qual finalmente é o posicionamento atual da ERRAF? Para 2017-2018 devemos admitir que a Sum. 584 ainda está válida ou não? Agradeço quem puder clarificar.

     

     

     

  • Márcia Davantel e demais colegas,

     

    Pelo que li no Livro do Prof. Ricardo Alexandre (ed. 2017) ele fala para desconsiderar tal súmula nas questões de concurso atualmente, uma vez que o STJ já admitiu que a Súmula 584 do STF é inaplicável. Ainda assim, ele fala para ter cuidado: caso a questão mencione "conforme entendimento do STF" aí sim devemos levar em consideração a Súmula, pois restringe ao STF. 

    Caso alguém tenha entendimento mais recente para compartilhar, por exemplo: livros mais recentes/comentários/súmulas deste ano...favor comentar. Comentar questões é o que mais ajuda nos estudos! 

  • Como vou responder questão de prova em relação a essa tal de Súmula 584?

    RESUMO:
     Deve ser considerada correta a questão que transcrever a literalidade do seu enunciado.
     Está correta a questão que mencionar a inaplicabilidade da Súmula 584 em relação ao IR utilizado em caráter extrafiscal (lucro decorrente de operações incentivadas).
     Se a questão invocar o entendimento do STJ, deve-se lembrar que esta Corte já decidiu no sentido da inaplicabilidade da súmula.

    Literalidade da súmula e decisões:

    Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser
    apresentada a declaração.

    A Súmula 584/STF está superada nos moldes colocados no seu verbete, entendendo-se que na atual redação da CF/88 aplica-se ao
    Imposto de Renda a lei vigente no ano antecedente, de modo a já estar ela com plena eficácia no início do ano-base. (...)” (STJ, EDcl no REsp 377.099/RS, Voto da Min. Relatora Eliana Calmon, Julgado em 02/03/2004)

    “É o aspecto material – e não o aspecto temporal da norma – que deve ser considerado para fins de resguardo da irretroatividade e da
    anterioridade da lei tributária
    (...). Havendo afirmação constitucional expressa da irretroatividade da lei ao fato gerador, bem como da
    anterioridade da lei tributária, e considerando-se que tais garantias constituem desdobramentos inequívocos do princípio da segurança jurídica,
    pode-se concluir que não tem lugar, no direito tributário brasileiro, a chamada retroatividade imprópria.” (RE 587.008; Voto da Min. Ellen Gracie, Relator: Dias Toffoli, J. 02/02/2011, DJ 05/05/2011) * Perceba que essa questão (2009) foi elaborada antes do voto da Ministra Ellen Gracie (2011)*

    Ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OPERAÇÕES INCENTIVADAS. LEI 7.988/89, ART. 1º, I. 1. Não é legítima a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89 que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo exercício. Relativamente a elas, a legislação havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação. A evidente função extrafiscal da tributação das referidas operações afasta a aplicação, em relação a elas, da Súmula 584/STF. 2. Recurso Extraordinário improvido. (STF, Plenário, RE 183.130/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 25/09/2014).

    A Súmula 584 continuaria sendo adotada para fins de interpretação do fato gerador do IR, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. 

    Se falar que pode retroatividade imprópria, tá errado, como consta no item IV. a lei instituidora ou majoradora de tributos tem de ser, como regra, prospectiva; admite-se, porém, a sua retroatividade imprópria. E.

  • I. a irretroatividade da lei tributária vem preservar o passado da atribuição de novos efeitos tributários, reforçando a própria garantia da legalidade, porquanto resulta na exigência de lei prévia, evidenciando-se como instrumento de otimização da segurança jurídica ao prover uma maior certeza do direito;

    É nisso que consiste o princípio da irretroatividade das normas tributárias? Sei não dessa questão


ID
82621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da irretroatividade da lei tributária, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

Alternativas
Comentários
  • A irretroatividade da lei tributária não é absoluta, comporta algumas esceções:"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
  • O § 1º do art. 144 do CTN estabelece uma exceção à regra de ultratividade da lei tributária. Trata ele de hipóteses em que será aplicada ao lançamento uma lei que não estava ainda vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroagirá para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. É a seguinte a sua redação:“Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.”Esse dispositivo traz para o âmbito do Direito Tributário a regra geral segundo a qual as leis processuais (nesse ramo do Direito, o mais correto é falar em leis procedimentais) têm aplicação imediata.
  • Em regra, será aplicada a lei do momento do fato gerador, que é a pura aplicação do princípio da irretroatividade. Porém, o legislador permitiu a aplicação da legislação contemporânea ao lançamento (e não ao do FG), quando tal legislação tratar de aspectos procedimentais ligados à fiscalização tributária, que é o caso da questão:

    CTN, Art. 144, §1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, EXCETO, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Somente poderia haver problema se a lei nova instituísse ou majorasse um tributo. Não foi o que ocorreu!
  • GABARITO: ERRADO

  • O correto seria:

    Considere que o fato gerador do imposto sobre serviços de um município tenha ocorrido em janeiro de 2009, e que no mês seguinte tenha sido publicada lei instituindo novos critérios de apuração do imposto, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas desse município. Nesse caso, em decorrência do princípio da ANTERIORIDADE, a lei nova não se aplica ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2009.

     

     

    Resposta: ERRADO.

  • Lei de caráter procedimental irá retroagir.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • O lançamento REGE-SE pela lei atual e REPORTA-SE à data do fato gerador.

    REGE-SE = aspecto procedimento, formal, ou seja, de lançamento, inclusive com alterações posteriores que aumentem o poder de fiscalização da administração tributária.

    REPORTA-SE = aspecto material, ligado ao fato gerador, a alíquota da época do FG, tudo.

    GAB: ERRADO.


ID
93916
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos Princípios Constitucionais Tributários, analise as afirmativas a seguir:

I. A vedação que impede a União, os Estados, o DF e os Municípios de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça consagra o princípio da legalidade tributária.

II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

III. O princípio da uniformidade geográfica admite excepcionalmente que sejam concedidos incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CComentário sobre o item II:O princípio da irretroatividade tributáriaA Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:"Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)III- cobrar tributos:a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;(...)"Em que pese o enunciado claro no art. 150, III, a), tratando da irretroatividade em matéria tributária, entendemos ser despicienda esta referência, haja vista a inclusão deste princípio no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna.A inclusão deste princípio no artigo 5º tem por função a de estender seus efeitos a todo o ordenamento jurídico nacional, conseqüentemente , tornaria desnecessária a inclusão pelo legislador deste princípio, de forma específica, no capítulo destinado ao sistema tributário nacional.
  • SOBRE O ITEM I - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.SOBRE O ITEM II - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU COMUM - CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; SOBRE O ITEM III - PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA OU TRIBUTÁRIACF, Art. 151. É VEDADO À UNIÃO:I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Resposta letra C

    Comentário sobre o item II:
    .                                                                      O princípio da irretroatividade tributária:
    A Constituição consagra este princípio em seu art.150, inciso III, alínea a, enunciando o seguinte:


    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:(...)
    III- cobrar tributos:

    a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou Editaraumentado;(...)

     

     

     

  • II. O princípio da irretroatividade tributária veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou majorou.

    ERRADO
    Princípio da irretroatividade (art.150, III, a, CF bem como o art. 106 e 144 CTN)  Proíbe a retroatividade de lei nova gravosa alcançar fatos ocorridos ANTES DA SUA VIGÊNCIA. Importante ressaltar que para a retroatividade das leis expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam mais benéficas aos infratores. Estas últimas, cabe lembrar, NÃO retroagirão se já houver coisa julgada.
    Bons estudos!!!
  • A regra é a impossibilidade de distinção geográfica

    Abraços


ID
100471
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por

Alternativas
Comentários
  • Atenção ao que preleciona artigo 177, §4º da CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:I - a alíquota da contribuição poderá ser:a)diferenciada por produto ou uso;b) REDUZIDA E RESTABELECIDA POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NÃO SE LHE APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B;
  • CORRETA LETRA E: Ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioriedade. Art. 177, § 4º, CF dispõe que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (tb chamada CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; ART. 150, III, trata do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".
  • Um pequeno detalhe.O CIDE não chega a ser uma exceção ao princípio da legalidade, pois a possibilidade de utilitar ato do poder executivo se limita a reduzir e restabelecer. Isso não está relacionado a possibilidade de aumentar, propriamente dito, ok.
  • Como já explicitado, o art 177, §4º exclue a aplicação do art. 150, III, b, que expressa o princípio da anterioridade anual, à contribuição ali prevista. O princípio da anterioridade está expresso no art. 150, III, b e c. Deste modo, para que um tributo não observe o princípio da anterioridade, a norma constitucional que o defina deverá ser expressa no sentido de que este não observará o art. 150, III, b e c.
    Em linha de definição do princípio, assim ensina Eduardo Sabbag: "

    "Evidencia-se que o princípio da anterioridade, nas duas alíneas, dispõe sobre um átimo de tempo que deve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora do gravame e a data de cobrança do tributo. Tal espaço se abre para duas exigências temporais, com dupla “espera”, a ser cumprida no tempo: a anual e a nonagesimal." (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 1ª edição, 2009, p. 42)

    Não é o caso do 177, §4º, que excepcionou a CIDE somente da observância da alínea b. Deste modo, considerando que esta deverá observar o princípio da anterioridade nonagesimal, é incorreto afirmar que a esta não se aplica o princípio da anterioridade.
  • "A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível poderá ter sua alíquota reduzida e restabelecida por"

    A referência é direta para a Lei 10.336/2001, Art. 9: "
    O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5o."

    Não é preciso sequer conhecer sobre o princípio da anterioridade.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)


    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    =====================================================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

    II - os recursos arrecadados serão destinados: 

     

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
     

  • a CIDE naõ se submete ao princípio da anterioridade, porém se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal


ID
123133
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Da verificação de que o lançamento é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário e que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, é possível identificar o cumprimento do princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Dispõe o princípio da irretroatividade tributária que em regra a norma tributária deve valer para o presente e o futuro. No entanto, possui duas exceções: a lei tributária retroage quando for interpretativa e quando for mais benéfica em matéria de infração (desde que não tenha sido julgada em definitivo);

    B - ERRADO. Segundo o princípio da anterioridade anual, também conhecida por princípío da não-surpresa e princípio da segurança jurídica, que um tributo criado ou majorado num exercício só poderá ser exigido no ano seguinte respeitado o intervalo mínimo de 90 dias. Tal princípio, para variar, comporta várias exceções;

    C - ERRADO. A anterioridade nonagesimal é uma inovação da emenda 42/2003 que dispõe que sem prejuízo da anterioridade comum, é vedado a União, aos Estados, ao DF e aos Município cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.

    D. ERRADO. Principio da isonomia tributária decorre do art. 5º, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Em matéria tributária está no art. 150, inc II da CF proibindo aos entes federativos tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    E. ERRADO. O princípio da capacidade contributiva traz um sistema de alíquotas progressivas que se espandem conforme a capacidade econômica do contribuinte. Na CF de 88 só tres impostos são progressivos: o imposto de renda, o ITR e o IPTU.
  • A - Correta

    CTN - Art. 144 - O Lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada

    Comentário - Quando se constitui o crédito tributário pelo lançamento, não se constitui direito , mais apenas se determina um direito preexistente, que surgiu com a ocorrência do fato gerador. A determinação desse direito, evidentimente só pode ser feita mediante a aplicação da legislação que lhe serve de fonte formal, ou seja, daquela vigente da data da ocorrência do fato gerador. A aplicação da legislação posterior importaria retroatividade expresamente vedada pelo Art. 150 III, a, da Constituição Federal

    (Fonte Código Tributário Nacional Comentado Coordenação Vladimir Passos de Freitas Página 670 - Comentário de Zuudi Sakakihara )

     

  • Poderia também ser a letra D, pois está tributando pessoas na mesma situação. Discoro do gabarito.
  • Imagine que na data da ocorrência do fato gerador a alíquota de determinado tributo seja de 10% e que no dia do lançamento seja de 20%. Se a alíquota de 20% fosse utilizada no lançamento, diríamos que a lei responsável pela majoração foi aplicada a fatos geradores anteriores á sua vigência.

    G: A


ID
137458
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • INICIATIVA LEGISLATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA:O assunto está, de certa forma, relacionado ao princípio da legalidade. A matéria já está totalmente pacificada pelo STF. Em nosso País, os titulares de legitimidade para a iniciativa das leis em geral estão enumerados no art. 61 da Constituição. São eles: 1) qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; 2) o Presidente da República; 3) o Supremo Tribunal Federal; 4) os Tribunais Superiores; 5) o Procurador-Geral da República; 6) os cidadãos (iniciativa popular).O § 1º do art. 61 enumera as matérias que devem ser tratadas em leis de iniciativa privativa do Presidente da República. Poderia causar alguma dúvida em Direito Tributário a alínea “b” do inciso II do § 1º desse art. 61 da Constituição, que, literalmente, estabelece que “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios”. O STF já pacificou o entendimento de que todo esse dispositivo aplica-se apenas aos Territórios federais. Portanto, a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária só é privativa se se tratar de lei aplicável especificamente a Territórios federais (hoje inexistentes). Em qualquer outro caso relativo ao Direito Tributário não há iniciativa legislativa privativa. O mesmo vale para os estados, o DF e os municípios, uma vez que, em matéria de iniciativa legislativa é obrigatória a aplicação do princípio da simetria (adoção de regras análogas por todos os entes integrantes da Federação).
  • b) O princípio da anterioridade é uma regra de vigência, que impede que a lei seja aplicada antes do próximo exercício fiscal. INCORRETA.

    O princípio da anterioridade tributária consagra que, em regra, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. 
     

    Já o Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária é um princípio protetivo do contribuinte a impossibilidade da cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que o tenha majorado.

  • resposta 'c'Direto ao assunto.a) As garantias do crédito tributário devem ser descritas em lei no sentido estrito (leis tributárias) - Princípio da reserva legal.b) Princípio da Anterioridade - aplicação da lei pode ser antes do próximo exercício(é proibido a cobrança do tributo)c) Matéria tributário poderá ter iniciativa do Executivo(decreto) - vide exceção ao Princípio da Legalidaded) Proibido utilizar tributo com efeito de confiscoe) A vedações constitucional das isenções heterogêneas refere-se as isenções internas.
  • Creio que a letra "b" está incorreta porque a vedação refere-se somente à cobrança de tributos no mesmo exercícios financeiro. Dessa forma, outros efeitos de uma lei tributário - como a alteração da forma de apuração do crédito ou o prazo de pagamento - poderiam vigorar desde a publicação.
  • Em relação a alternativa "b" importa mencionar que a Constituição Federal ao tratar do principio da anterioridade, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ao aumentou. Estando, portanto, equivocada a alternativa ao mencionar exercício "fiscal". Ademais, vale observar que o princípio da anterioridade se relaciona com a eficácia da lei tributaria, e não com a "vigência" como citado na alternativa. Por último, importa dizer, ainda, que a vigência da lei tributária está intimamente relacionada com o princípio da irretroatvidade da lei tributária. (Fonte: CF/88, art. 150, III," a", e "b").
  • Não entendi ainda o porquê da letra B estar errada.

  • João,

    Está errada pelos conceitos VIGÊNCIA e EFICÁCIA.

    A lei que aumenta ou institui tributo é vigente na data de sua publicação, mas só tem eficácia no exercicio subsequente, dai que a anterioridade diz respeito a eficácia e não a vigência.
  • d) o principio do não-confisco é analisado pelo judiciário em  um caso concreto e deve considerar a carga tributária decorrente da totalidade dos tributos.
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • Porque a A esta´errada? Não está no rol do art. 97

  • Alguém poderia explicar mais detalhadamente a letra C?

  • Muito legal o comentário dessa questão no site do estratégia. Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-de-direito-tributario-temas-diversos-3/

     

    Alternativa a) Incorreta. As regras que estabelecem as garantias e privilégios do crédito tributário devem estar previstas em lei em sentido estrito. Embora não constem no rol presente no artigo 97 do CTN, o artigo 183 nos diz que a enumeração das garantias previstas no Código ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
    características do tributo a que se refiram.

     

    Alternativa b) Incorreta. O princípio da anterioridade é uma regra de eficácia, uma vez que uma lei que institui um tributo sujeito integralmente ao princípio possui plena vigência, mas seus efeitos, quanto à cobrança de tributos, somente possuem eficácia junto aos sujeitos passivos após a chegada do exercício seguinte ao da públicação da lei, e desde que outros princípios não devam ser observados.

     

    Alternativa c) Correta. De acordo com a interpretação sistemática da Constituição Federal, a inicitiva de leis tributárias não é competência privativa de nenhum poder, seja ele Executivo ou Legislativo. Nas matérias de competência exclusiva dos órgãos do poder legislativo federal, por exemplo, presente nos artigos 48 a 52 da CF/88, não está presente aquelas relativas ao direito tributário. Tanto é assim que o Poder Executivo, por meio
    de medida provisória e atendidos os requisitos da CF presentes em seu artigo 62, e desde que não trate de matérias reservadas à lei complementar, poderá regular qualquer tema tributário.

     

    Alternativa d) Incorreta. Esse princípio, para a sua análise, deve levar em consideração a totalidade dos tributos suportados por um mesmo
    sujeito passivo frente a um único ente tributante. O STF fixou esse entendimento em seu ADC nº 08, de 13/10/1999, dispondo que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído.

     

    Alternativa e) Incorreta. A proibição de concessão de isenções heterônimas se refere apenas ao plano interno, e não ao plano externo. Neste, a União representa a República Federativa do Brasil, atuando no plano internacional, sendo apta a isentar tributos de competência tributária dos Estados e dos Municípios. No plano interno, vale a vedação presente no artigo 151, I, da CF/88.

  • ALTERNATIVA C - CORRETA

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.

    [ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-3-2009, P, DJE de 4-12-2009.]


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.

    [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011.]


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

  • A Alternativa C está parcialmente errada, pois no caso de territórios federais a iniciativa em matéria tributária é privativa do Presidente da República.


ID
203659
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

1. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça.

2. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

3. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

4. cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros e de templos de qualquer culto.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    A questão é de Direito Tributário, então fiquem atentos ao classificar as questões por Disciplina, por favor!

    Vamos à fundamentação:

    CTN

    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

    II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

    III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

    IV - cobrar imposto sobre:

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    (...)

     

  • Meu Deus, como a fepese é tosca. Há limitação específica, ressalva, no I e a banca considera certo sem a ressalva. Esse tipo de erro ridículo nunca vi em banca nenhuma de maneira tão sistemática. Cordeiro de Deus, tende piedade de nós

  • é Um dos dez mandamentos:

    A) Matarás

    Certo, afinal é trecho literal do texto.


ID
233851
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre vigência e aplicação da legislação tributária, com base nas disposições constitucionais e no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (e)

    a) Não há exceção constitucional às regras de anterioridade anual e nonagesimal, nem à regra da irretroatividade da lei tributária.

    ERRADA. Há exceções tanto para as regras da anterioridade anual, quanto para a anterioridade nonagesimal.

    São 9 as exceções à anterioridade anual:

    1. Imposto sobre produtos Industrializados - IPI

    2. Contribuições Sociais para a Seguridade Social;

    3. CIDE sobre Combustíveis;

    4. ICMS nas operações interestaduais com combustíveis;

    5. Imposto de Importação - II

    6. Imposto de Exportação - IE

    7. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    8. Impostos Extraordinários

    9. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    São 7 as exceções à anterioridade nonagesimal:

    1. Imposto de Importação - II

    2. Imposto de Exportação - IE

    3. Empréstimos Compulsórios por calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    4. Impostos extraordinários

    5. Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

    6. Imposto de Renda - IR

    7. Alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU

  • (...) continuação

    b) A regra da anterioridade anual tem aplicação apenas aos impostos, salvo o imposto extraordinário e o imposto residual.

    ERRADO. A regra da anterioridade anual tem aplicação a todos os tributos, com com exceção dos tributos mencionados na opção (a) deste exercício.

    c) A regra da irretroatividade da lei tributária admite exceção, sendo admitida a aplicação de lei que cria ou majora tributo a fato gerador pretérito, desde que meramente interpretativa.

    ERRADO. Realmente, a regra da irretroatividade da lei tributária admite exceções, mas não para lei que crie ou majore tributos. De acordo com o artigo 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:

    1. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositos interpretados;
    2. tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de definí-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigêcia de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; quando lhe comine penalidade menos severa qua a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    d) A lei que majora alíquota de imposto sobre a propriedade de veículo automotor terá eficácia a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ainda que publicada em dezembro do exercício anterior.

    ERRADO. É importante lembrar que a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU representam exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, basta que a lei tenha sido publicada no ano anterior (respeitando a anterioridade anual) para que válida. O mesmo não se pode dizer quanto à majoração da alíquota desses impostos, que deve respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.

    No exemplo dado na questão, a lei que majorou a alíquota do IPVA, cuja publicação ocorreu em dezembro do ano anterior, só terá eficácia 90 dias depois de sua publicação, e não no primeiro dia do exercício seguinte.

  • (...) continuação

    e) Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a da lei vigente ao tempo de sua prática.

    CORRETA. Literalidade do artigo 106, II, do CTN.

    Art. 106. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I.(...)

    II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

  • Nossa! Depois desse comentário...falar o que neh? Dá até vergonha. Arrasou! :]
  • GABARITO LETRA E 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
234238
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa que trata do princípio da irretroatividade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (c)

    a) Princípio da Legalidade;

    b) Princípio da Isonomia ou Igualdade;

    c) Princípio da Irretroatividade Tributária;

    d) Princípio da Anterioridade Anual;

    e) Princípio da Anterioridade Nonagesimoal ou Noventena;

  • Princípio da Irretroatividade Tributária


    Art. 150 da Constituição Federal: 
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos: 
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Art. 144 do Código Tributário Nacional: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Exigir (instituir) tributos não pode ser feito por Decreto, por isso a incorreção da letra "A".

    Já o aumento ou redução pode sim ser feito via Decreto.


ID
278452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à legislação tributária.

Em obediência ao princípio da irretroatividade, a lei tributária, ao entrar em vigor, aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, mas não aos pendentes e pretéritos.

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão do art. 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja a ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    Art. 106.
    A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Apesar da surreal previsão de que algo se aplica imediatamente ao futuro, percebe-se, claramente, que o objetivo do dispositivo (art. 105) é afirmar que a regra é a impossibilidade de aplicação da legislação tributária para o passado.
    Na realidade a legislação tributária se aplica aos fatos futuros - quando estes vierem a se verificar - e aos pendentes, assim denominados pelo CTN aos fatos cuja ocorrência tenha-se iniciado, mas não ocorrido.

    Em sintese

    FATOS GERADORES FUTUROS (NÃO CONSUMADOS) - APLICAÇÃO IMEDIATA
    FATOS GERADORES PENDENTES (NÃO CONCLUÍDOS) - APLICAÇÃO IMEDIATA
    FATOS GERADORES PASSADOS - NÃO SE APLICA

  • Sempre é importante lembrar as exceções do principio da irretroativdade, quais sejam:

    a) quando a lei for interpretativa, e
    b) quando ela for mais benefica em materia de infração, desde que o caso não esteja definitivamente julgado.

    Abraço.
    Bons estudos
  • Colega Aelson,
    faltou citar o terceira exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE, consubstanciado no art. 144, § 1º do CTN:
    Em se tratando de lançamento tributário, pode retroagir a lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização:
    Art. 144, § 1º. do CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Acho que o erro da alternativa está em afirmar que a lei tributária, ao entrar em vigor, "aplica-se imediatamente", pois, na verdade, não se aplica imediatamente, uma vez que em regra deve haver obediência ao princípio da anterioridade.
    No entanto, de acordo com a doutrina, a parte do art. 105 do CTN que admite a aplicação da lei a fato gerador pendente não foi recepcionada pela CRFB, em função do princípio da irretroatividade.


  • Pura leitura do art. 105 do CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores FUTUROS e aos PENDENTES, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • A título de complementação, segundo o STF, o fato gerador do imposto de renda é um fato gerador pendente, que se inicia em 01/01 e só se consuma em 31/12 do ano base. Assim, na visão do Supremo, se uma lei que majore esse imposto for publicada em 2014, produzirá efeitos na declaração de 2015, incidindo sobre todo o ano-base de 2014. A doutrina rechaça esse posicionamento, entendo que essa lei só poderia incidir sobre as rendas do ano-base de 2015, constando, portanto, da declaração de 2016, pois, na visão da doutrina, uma lei que é publicada em 2014, é posterior ao início do fato gerador (01/01/2014), ferindo a irretroatividade. 

  • O principio da irretroatividade sofre exceções quando: lei interprtativa e lei mais benefica. 

  • Aplica-se aos Fatos Pendentes! Retroatividade média! só isso!

  • COMPLEMENTANDO ... quando ocorre o fato gerador?


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


  • têm exceções...

  • Exceções ao art. 105, III, "a" , CF------> Arts. 105 e 106 do CTN

  • Aplica-se aos pendentes, já que a CF veda a aplicação apenas aos fatos já OCORRIDOS. E o CTN prevê a possibilidade de aplicação aos pendentes. Quanto aos pretéritos, existem exceções: 1) lei expressamente interpretativa; 2) que trate de ato não definitivamente julgado em matéria infracional; 3) lei que altera o procedimento do lançamento, ou seja, que tenha caráter procedimental, instrumental.

  • Lei tributária aplica imediatamente tanto nos fatos pendentes quanto futuros

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

    ======================================================

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


ID
302842
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, insertos na Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  A LETRA B!

    O princípio da irretroatividade dispõe que a legislação tributária se aplica somente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, isto é, àqueles em que sua ocorrência já tenha sido iniciada, mas não esteja completa - art. 105 CTN.

    A anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CRFB/1988 estabelece a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou aumentado. Assim, para ser exigido novo tributo ou tributo majorado, a lei que institui ou majora o tributo deverá ser publicada no exercício financeiro anterior para somente ser cobrado no exercício financeiro subsequente. No Brasil, o exercício financeiro em questão coincide com o ano civil, ou seja, de 01/01 a 31/12.

    Já o artigo 150, III, c da CRFB/1988 estabelece a anterioridade dos 90 dias. Nestes termos, uma lei que instituir ou aumentar tributo que for publicada em 31/12, somente surtirá efeitos em abril do ano seguinte, dado que assim respeitará a anterioridade do exercício e a anterioridade dos 90 dias.

    Todavia, existe algumas exceções À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, dentre as quais se destaca o IPVA E O IPTU, no tocante à fixação da BASE DE CÁLCULO!

    IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, art. 155, III da CRFB/1988, somente no que tange à fixação da base de cálculo; 

    IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, art. 156, I da CRFB/1988, somente no que se refere à fixação da base de cálculo.

    AVANTE!
  • Exceções:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    Exceções:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final.
    II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível. 
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA.
      
  • Pois bem,
    diante das explicações acima, continuo com dúvidas, quanto a letra D da questão, pois se a "exceção" à anterioridade nonagesimal só abrange no tocante às alterações na base de cálculo, o item está correto, pois diz que "a redução das alíquotas do IPVA se sujeita aos princípios da legalidade e da anterioridade, incluída a chamada anterioridade nonagesimal". Como a "exceção" à ant. nonagesimal aplica-se somente ao aspecto base de cálculo, por exclusão, a redução das alíquotas deve obedecer a ant. nonagesimal, onde está o erro?? me ajudem!!!!
  • Em relação à dúvida da Raquel PS,
    As alíneas inc III do art. 150 da CF, trazem sempre a vedação relativamente à lei que aumente ou crie o tributo.
    Isso porque os princípios tributários são proteção ao contribuinte, não se aplicando quando a hipótese for de redução ou extinção do tributo - situações mais favoráveis ao contribuinte.
  • Relativamente à alternariva "D", cabe o seguinte comentário, extraído do livro de Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, pg 93):

    "Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento, sem provocar qualquer onerosidade (v.g., com a simples atualização monetária do tributo), deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência" (grifei).

    Conclui-se que a alternativa ora citada erra ao aduzir que a redução da alíquota do IPVA se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    Abraços


ID
358816
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "a".

    "Art. 149, CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o disposto". 
  • Letra a já comentada acima
     
    Letra b trata de dois princípios, quais sejam, irretroatividade e anterioridade. O primeiro só admite exceção nos casos do art. 106 do CTN e o segundo também admite exceção, porém o ICMS e o ISS não fazem parte da exceção.
     
    Letra c diz que é vedada a cobrança da contribuição na fatura indo de encontro à CRFB no artigo 149-A em seu parágrafo único.
     
    Letra d diz que só podem ter alíquotas ad valorem, no entento também podem ter alíquotas específicas.
  • Alternativa A foi literalidade do artigo 149 CF...

    O problema é que o § 1º desse mesmo artigo traz uma exceção:
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

    No entanto, as outras três alternativas eram absurdas, porque contrariavam expressos dispositivos legais (conforme o colega acima demonstrou).

    Logo, a alternativa mais correta era a A, que reproduziu um artigo, apesar de ignorar a exceção.
  • a) Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais...
    O TERMO "EXCLUSIVAMENTE" DEIXA A QUESTÃO COMO FALSA,POIS OS ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS PODEM INSTITUIR E COBRAR A CPCBSPE,E OS MUN./DF PODEM INSTITUIR E COBRAR A CIP.
  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    III - poderão ter alíquotas: 

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    LETRA B)

    O § 1° do artigo 150 da Constituição, entretanto, estabelece uma ressalva a esse princípio, estabelecendo que o Princípio da Anterioridade não se aplica ao IPI. Assim, o legislador pode estabelecer aumento do IPI no curso do mesmo exercício financeiro.

    Com relação à entrada em vigência da instituição ou aumento do IPI, deve ser observado o Princípio da Noventena, na qual a instituição ou majoração de tributo somente produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei, conforme Emenda Constitucional 42/2003.

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: 

     

     

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
515371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constitui hipótese de lei tributária irretroativa

Alternativas
Comentários
  • na CR/88 temos o princípio da irretroatividade:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    como exceção a este princípio temos:
    facultativa: extinção ou redução de tributo
    obrigatória: extinção ou redução de multa
    obrigatória: interpretação de lei desde que não institua ou aumente tributo ou multa

    Assim sendo, leis que majorem alíquotas de imposto (letra d) não se encaixam na exceção à irretroatividade

    * obs.: tomar cuidado com o IR, pois alguns autores o consideram como exceção à irretroatividade, uma vez que a lei pode ser alterada no ano após a ocorrência do fato gerador.

  • Complementando a resposta do colega..
    De acordo com o art 106 II CTN.
    Art 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretério:

    Letra B.  incorreta. Pois as leis interpretativas, isto é, aquelas que não inovam no mundo jurídico, mas esclarecem as interpretações de determinada lei, retroagirá sempre que beneficiar o contribuinte.

    letraC. Incorreta. As leis que insentam o contribuinte de penalidade, retroagirão desde que a situação não esteja definitivamente julgada judicialmente(segundo a doutrina).
  • Fundamento da resposta:

    A lei tributária retoagirá quando:

    - for expressamente interpretativa;

    - deixar de considerar ato como infração;

    - for mais benéfica ao contribuinte em matérias de infrações

      Vide art. 106, CTN 

  • Segundo o CTN  no Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
     

  • pra deixar a Letra "D" bem clara.

    Uma Lei nova que majorou a alíquota do imposto não vai retroagir para alcançar
    o fato gerador ocorrido anterior a ela, ou seja, irretroativa.

  • Apenas com o objetivo de tornar mais fácil a compreensão da questão:

    a) lei instrumental que regule formalidades aplicáveis ao lançamento - Retroativa
    CTN, art. 144, § 1º - § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    b) lei expressamente interpretativa - Retroativa

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:   I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    c) lei que deixe de definir certo ato como infração, desde que se trate de ato não definitivamente julgado - Retroativa

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:  II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;

    d) lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços - Irretroativa

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  •  

    Quais são as exceções ao princípio da irretroatividade tributária? - Denise Cristina Mantovani Cera

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Pessoal,

    No meu entendimento uma lei que majore as alíquotas do imposto sobre serviços, esta lei é uma lei modificativa ( ela está aumentando ( modificando ) uma alíquota. Segundo o Manual de Direito Tributário - 5ª Edição - 2ª Tiragem - Eduardo Sabbag na página 658, temos: A Lei modificativa não é retroativa, detendo vigência prospectiva.

    Um abraço a todos!!!

     


     

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (...)


    pois bem, a titulo de esclarecimento, ja que muitos apenas "decoram" a letra da lei...
    lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior.

    Correta a LETRA "D"

  • - Tal Princípio, trata da situação em que deve haver primeiro uma lei, para depois aumentar ou instituir um tributo. Exemplo, voce compra um carro em 2017,e o IPVA é de 10%. Para que o Estado cobre um IPVA de 20%, ele deve primeiro publicar a lei, somente após exigir o aumento do novo valor. O Estado não pode cobrar os 20% sem a publicação da Lei.

  • gabarito D

    O princípio da irretroatividade proíbe que os entes cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Portanto, determina a irretroatividade da lei tributária. Em outras palavras: a lei nova que institua ou aumente tributos somente é aplicada aos fatos geradores futuros.

    o artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

  • ALTERNATIVA D

    CF. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


ID
595504
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" a correta!

    O princípio da anterioridade tributária disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta, salvo exceções da lei que o cria.

    "salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária.


    até mais!

    :)
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. Irretroatividade significa que a lei só alcançará fatos geradores ocorridos após os prazos de vigência ou eficácia legalmente estabelecidos.

    b) INCORRETO. Os impostos obedecerão à capacidade contributiva sempre que possível.

    c) Correto. Além da anterioridade, deve-se respeitar também a noventena, como regra geral. Isso não muda a correção da alternativa, vez que o tributo será mesmo exigido no exercício seguinte (mesmo que em fevereiro, por exemplo).

    d) INCORRETO. Só é permitido aumentar as alíquotas.

    e) INCORRETO. Tudo errado.
  • Esclarecendo a letra "e":
    Lista de exceções à anterioridade nonagesimal:
    II / IE / IR / IOF
    Empréstimo compulsório (calamidade/guerra)
    Alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA (EC 42/2003)
  • Pra ajudar: 

    Excluídos da anterioridade do exercício financeiro– Art. 150, III, b

    Excluídos da anterioridade nonagesimal – Art. 150, III, c

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 148, I – Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, I – Imposto sobre importação de produtos estrangeiros = II

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, II – Imposto sobre exportação = IE

    Art. 153, IV – Imposto sobre produtos industrializados = IPI

    Art. 153, III – Imposto de renda = IR

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 153, V – Imposto sobre operações de crédito = IOF

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 154, II – Imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competencia tributária

    Art. 155, § 4º IV, c – ICMS monofásico

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, mediante convênio firmado pelo Estado)

    Base de cálculo do IPTU

    Art. 177, § 4º, I, b – CIDE combustíveis

    (obs. Só nos casos de restabelecimento da alíquota após previa redução, por ato do Executivo)

    Base de cálculo do IPVA

    Art. 195, § 6º – Contribuição da seguridade social

     

  • a) a lei que modifica tributos só pode ser aplicada no exercício seguinte ao da sua publicação por força da regra da irretroatividade da lei tributária. [anterioridade] CF Art. 150.[...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;[irretroatividade] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;[anterioridade] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;[noventena] b) os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do princípio da capacidade contributiva. CF Art. 145. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. c) salvo exceções a lei que cria ou majora tributo terá eficácia no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação, como expressão da anterioridade tributária. Mesmo comentário da alternativa A d) como exceção à legalidade tributária, pode o Presidente da República instituir, por decreto, impostos de importação, de exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações financeiras. CF Art. 153. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas [mesmo que para majorar] dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. [importação, exportação, IPI, IOF] Pode ser acrescentada a CIDE-combustíveis (CF Art 177 § 4º I)
    e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal. CF Art. 150. § 1º [...]; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [Empréstimos Compulsórios de calamidade pública ou guerra externa], 153, I [importação], II [exportação], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU].  Quantos aos impostos extrafiscais, esta afirmação é duvidosa, notadamente em razão do IPI, cuja instituição ou majoração é exceção apenas à anterioridade de exercício. 

  • Com relação à questão e:

      e) a instituição de empréstimo compulsório, imposto extraordinário, imposto residual e impostos de natureza extrafiscal são exceções à anterioridade nonagesimal.

    O princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a - art. 150, parágrafo 1º, c, CF:

    - No caso de empréstimo compulsório, somente não se aplica o princípio com relação à hipótese do art. 148, I - atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    - Imposto de Importação;

    - Imposto de Exportação;

    - Imposto de Renda;

    - IOF;

    - Imposto extraordinário de guerra;

    - Fixação das bases de cálculo do IPVA e IPTU.

     

    Portanto, segue: 

    Empréstimo compulsório - o erro da questão está em relacionar que toda e qualquer hipótese de empréstimo compulsório é exceção ao princípio, quando a Constituição somente relaciona a hipótese do inciso I do art. 148.

    Imposto extraordinário - Ok é exceção.

    - Imposto residual - previsto no art. 154, I, CF não há previsão quanto à exceção ao princípio.

    - Impostos de natureza extrafiscal - II, IE, IPI e IOF - cabe lembrar que nem todos são exceção ao princípio em questão, como o IPI. Outrossim, o IR, é um imposto de natureza fiscal que, no entanto, excepciona o princípio da anterioridade nonagesimal.

    Assim, não é todo imposto de natureza extrafiscal que se trata de exceção ao princípio (caso do IPI).

    Lembrando que imposto de natureza extrafiscal busca, acima do objetivo de arrecadar recursos para os cofres públicos, ser instrumento de proteção à economia nacional. Ao passo que os impostos de natureza fiscal, objetiva, exclusivamente a arrecadação aos cofres públicos.

    Espero ter ajudado!

     

  • Só para registrar que faltou uma virgula na parte de "salvo exceção, (...)" e tal omissão faz muita diferença.

  • Boa Tarde !

    Tenho uma duvida quanto a questão, caso alguém possa me ajudar.

    A alternativa B menciona: os tributos sempre deverão ser pessoais e atender às condições econômicas dos contribuintes, por força do principio da capacidade contributiva. 

    Foi considerada incorreta pela banca, uma vez que o texto constitucional não se refere a tributos, mas somente a especie imposto, previsto no artigo 145, §1º.

    Acontece que em 2010 o STF já apresentava uma posicionamento diferente, no julgamento do RE 406.955/10, ficou firmado o entendimento no sentido que a capacidade contributiva é aplicável a todos os tributos. 

    Acabei ficando com isso na cabeça e optei pela alternativa b o que me levou ao erro, a posição que eu tomei foi muito louca ? ou se trata do posicionamento da FCC por seguir a lei e deixar de lado a jurisprudência ? 


  • Cassiano, o STF não entende ser possível ampliar o disposto no §1º, art. 145, aos tributos, mas sim as taxas. A Corte entende que nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação de taxas. 

    Essa posição é encontrada no RE 232.393-SP, em que o Tribunal foi instado a se pronunciar sobre a taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município da São Carlos - SP. O entre tributante utilizou-se de uma maneira bastante curiosa de repartir os custos de prestação do referido serviço entre seus beneficiários. Foi feito um rateio proporcional à área construída de cada imóvel beneficiado. Muitos contestaram, mas o STF expôs: "o fato da alíquota da referida taxa variar em função da metragem da área construída do imóvel - que constitui apenas um dos elementos que integram a base de cálculo do IPTU - não implica identidade de base de cálculo do IPTU, afastando-se ofensa ao art. 145, §2, da CF". Daí, fez-se a Súmula Vinculante 29. A conclusão que se chegou chega a sua dúvida, pois a o princípio da capacidade contributiva não se encontra intrinsecamente ligado apenas aos impostos.
    Mas, a FCC vai pela literalidade do art. 145, §1, que só aceita capacidade contributiva aos impostos. Já o STF diz que nada impede que seja aplicada as taxas. Em suma, é isso. 
  • a) trata-se do princípio da anterioridade.

     

    b) CF- Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    c) correto. 

     

    d) O Presidente não pode instituir, só pode majorar as alíquotas. 

     

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 

     


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ. 

     

    e) Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

  • Complementando... Acerca do Princípio da Capacidade Tributária, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 145, § 1°)

  • essa letra C) tá merecendo uma vírgula após "salvo exceção"

  • IPI e extrafiscal e segue anterioridade ( referente letra E)


ID
601507
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise a seguinte afirmação: “Não basta, no Direito Tributário, a razoável equivalência entre o fato e a hipótese legal caracterizadora dos modelos abertos; exige-se, rigorosamente, o preciso amoldamento do fato ao tipo legalmente definido. É que, na espécie, o modelo legal é cerrado, fechado, não ensejando dilargamento pelo aplicador da lei, o que confere à preservação de garantias e direitos prestigiados pela Constituição.” (BARRETO, Aires F., Curso de Direito Tributário Municipal, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 30)

O trecho acima se refere ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A lei a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo, ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei strictu sensu.
    Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade, o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação, importação, produtos industrializados e sobre operações financeiras através de decreto. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
    O art. 5º, II, da Constituição Federal reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este é o princípio da legalidade. Já o art. 150, I, da Constituição Federal exclama que “ sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União , aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.” Este é o princípio que os autores chamam de princípio da estrita legalidade. Porém, o STF sempre admitiu, por exemplo, o uso de medidas provisórias para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de lei ordinária", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do CTN.
  • A questão era passível de anulação. Na verdade, o princípio a que o texto se refere é o princípio da tipicidade. No Brasil adotamos o princípio da tipicidade fechada, que justamente, impõe que todos os elementos do fato gerador estejam previstos em lei, enquanto que o princípio da legalidade é aquele que impõe a existência de lei para a criação, majoração, redução ou extinção de tributos.
  • Concordo com o colega Marcus Felipe, porém encontrei entendimento complementar para a questão, vejamos:

    No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

     

    Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

    fonte: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm

  • Princípio da legalidade comporta o subprincípio da tipicidade cerrada, pois ao instituir o tributo, deve atribuir especificidade, isto é, deve conter aspectos que indiquem completude a obrigação tributária. Isto é, deve conter o fato gerador, as alíquotas, a base de cálculo e os sujeitos passivos. É que se retira do art. 97, CTN.

     

    Apesar disso, é possível delegações ao Poder Executivo para complementar conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas abertas, como ocorre com a norma tributária em branco.


ID
601774
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, indique a opção VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO. A anualidade é um princípio orçamentário, não tributário.

    b) INCORRETO. Os entes federativos gozam de imunidade ampla, sendo que a restrição às atividades essenciais ou delas decorrentes se aplica à autarquias, fundações (CF) e também à empresas públicas e SEM prestadoras de serviço público de monopólio estatal (STF)

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. A lei concessiva de isenção, por exemplo, pode estar expressa em diploma legal que discipline outras matérias, desde que haja pertinência temática, ou seja, que ela seja instrumental a determinado objetivo disposto na lei.

    e) INCORRETO. Depende sim de lei.
  • O comentário feito pelo colega Alexandre acerca da alternativa D está completamente equivocado. Somente pode por lei especifica ou lei que regule o tributo conforme preconizado na CFcom exceção do ICMS que é por meio de convênio.

    "§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"

    O Erro da questão está na última frase em relação ao quorum que diz que tem que ser maioria abosluta. 

    O quorum na CONFAZ para conceder beneficios deve ser a UNANIMIDADE, conforme preceitua a LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
  • Para jogar lenha na fogueira: O colega que diz que pode ser dada isenção por outro diploma legal que não seja lei específica está CERTO. Ver ADI-MC1379/AL, onde o Min. Maurício Correia ensina:"Na verdade, o mencionado dispositivo constitucional não impede que uma lei de incentivo a construções populares contemple a atividade com determinado incentivo fiscal. O benefício, aí, acha-se interrelacionado com a lei,..."
    O colega que diz que TODO benefício fiscal de ICMS tem que ser dado por resolução do CONFAZ está ERRADO, pois os benefícios de isenção de ICMS que não impliquem em deflagração de guerra fiscal ou gere risco ao pacto federativo não precisam de formalização de convênio, sendo lícito a qualquer estado regulá-los, segundo ADI3936mc/pr de 19/09/2007.
    Lembrando que em todos os atos dependentes de convenio do Confaz, é exigida a UNANIMIDADE de votos para a concessão do benefício e de 4/5 para a revogação dos referidos, e a partir da publicação no DOU, o convênio assinado vincula TODOS os estados, inclusive os que, regularmente convocados, não se representaram nas reuniões.
  • Discorda quanto ao erro da letra:

    E - Principio exigir algo por lei somente o principio da legalidade. Demais, nada impede que o estado realize medidas de educação fiscal.

    B - A questão foi ampla demais, a propria CF88 faz as ressalvas: Art. 150, par. 3: .....não se aplicam....relacionados com exploração de atividades economica regidas pelas normas aplicaveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuario...

  • Eu não marquei a letra "c" porque ela não informa que a imunidade aos templos de qualquer culto se restringe apenas aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.
    A questão foi genérica, levando a entender que a imunidade abrange qualquer tributo, que não está correto.
  • Perfeito o comentário do colega Eduardo. A alternativa c é a mais correta, mas também peca ao não mencionar que a imunidade dos templos de qualquer culto restrige-se apenas aos IMPOSTOS.
  • Alternativa C

    Não concordo com o cometário dos colegas visto que a questão cita "a imunidade" e a imunidade trata-se somente de imunidade sobre impostos. Ou seja, está corretíssima a questão.
  • Luiza vou ter que discordar de vc pois imunidade não  se dá apenas em relação a impostos.A norma imunizante alcança diferentes espécies tributárias:


    art 195,§7º:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA
    art.149,§2º,I,CF, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e CIDE
    art.5º,XXXIV, TAXAS.

  • e) O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. ERRADA

    Fundamento:
    Art. 150, § 5º, da CF. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
  • Letra -a -  O princípio da anualidade não está implicito na constituição federal, pois tal princípio vigorou no Brasil enquanto vigorou a CF/46. Dispunha que “nenhum tributo será cobrado sem prévia autorização orçamentária anual”. Lei orçamentária é o ato-condição a regular cobrança dos tributos. Esse princípio da anualidade foi substituído pelo princípio da anterioridade por meio da EC n. 18/65 e depois veio disposto na CF/88.
  • Apenas para reflexão, uma questão literal que poderia acarretar a incorreção da assertiva "C":
    Há uma diferença entre o que se chama de imunidade recíproca extensível (para autarquias e fundações públicas) e a imunidade religiosa. A primeira, de acordo com o texto da constituição, restringe-se ao patrimônio, renda e serviços VINCULADOS às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. De outro lado, no que atine à imunidade religiosa, o texto da CF/88 impõe que a imunidade se aplica ao patrimônio, renda e serviços RELACIONADOS com as finalidades essenciais das entidades.
    Partindo da premissa hermenêutica de que não há diferenciações inúteis nos textos utilizados pelo legislador, a doutrina ensina que as imunidades VINCULADAS são mais restritas do que as RELACIONADAS.

    Aplicar esse entendimento implicaria na anulação da questão por falta de alternativa correta. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, p. 373). 

     

  • No ordenamento jurídico em vigor, não há que se falar em princípio da anualidade em matéria tributária.

  •     A

       Os princípios da anterioridade, noventena, irretroatvidade e anualidade são vinculados à segurança jurídica do contribuinte, permitndo-lhe o planejamento de sua atividade econômica. Apenas os três primeiros são expressos, podendo-se afirmar, à luz da CR/88, que o princípio da anualidade está implícito no texto constitucional. A anualidade não está mais em vigor; Dizia que o tributo deveria estar previsto no orçamento anual.

       B

       A imunidade inter-governamental recíproca abrange os Entes da Federação e as entidades da Administração direta e indireta, no que se refere ao seu patrimônio, renda e serviços, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (A vinculação às finalidades essenciais ou à decorrência delas só afeta a Adm Indireta).

       C

       A imunidade dos templos de qualquer culto possui intrínseca conexão com a liberdade de religião e a característca laica do Estado Brasileiro, abrangendo o patrimônio, a renda e os serviços vinculados ao livre exercício dos cultos religiosos. V

       D

       Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anista ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo das deliberações do Conselho Nacional de Polítca Fazendária em relação ao ICMS, que deverão ser tomadas segundo maioria absoluta dos representantes dos Estados. F

       E

       O princípio da transparência em Direito Tributário exige, independentemente de lei, a adoção pelos Entes Federados de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, caracterizados por propiciarem a repercussão econômica do ônus fiscal. F

  • Presente nas Constituições de 1946 e 1967 – e ausente na de 1988 – o princípio da anualidade tributária condicionava a eficácia das leis que criassem ou aumentassem tributos à sua prévia inclusão na lei orçamentária anual. Em sua origem está a ideia de que se a execução do orçamento está sujeita a periodização anual, também a arrecadação de tributos deve ser anualmente autorizada. -


ID
607441
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o art. 144, do CTN que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Esta regra legal encontra fundamento de validade no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • Questão Estranha, mas a alternativa mais plausível é a letra A. Supostamente a lei não pode retroagir para alcançar fatos geradores no passado.

  • A assertiva é a A, até por exclusão, pois as demais não tem relação direta com o artigo 144 do CTN, exceto a legalidade, mas não seria neste princípio que encontraríamos fundamento de validade.
  • O raciocínio é o seguinte: caso o lançamento fosse feito de acordo com a nova lei, esta estaria tratando de fatos geradores ocorridos antes de sua criação, o que é proibido pelo principio da irretroatividade. 
  • Esse artigo 144 do CTN refere-se ao lançamento do tributo. Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantido ao contribuinte o direito de aplicar a legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada OU extinção do crédito (Fonte: Ricardo Alexandre 2011).
     

  • O art. 144, fala sobre o lançamento tributário. Lançamento este que; embora ocorrido em momento futuro e após a realização do fato gerador; deverá levar em consideração a legislação vigente no momento  deste (o fato gerador). Trata-se na verdade de ultra atividade da norma e não de irretroatividade. Até por que a norma não alcança fatos anteriores, mas os fatos geradores ocorridos durante sua vigência. Não obstante tais argumentos, a justificativa para que a lei vigente na época do lançamento não alcance os fatos geradores assenta-se sobre a irretroatividade da lei vigente a época do lançamento tributário. Isso por que o Estado possui o prazo de 5 cinco anos para proceder ao lançamento tributário e caso venha realiza-lo no fim do prazo, podem ter ocorrido modificações legislativas, as quais não poderão atingir o fato gerador do tributo. Daí a resposta ser a letra "A". Espero ter ajudado.

    Fé e força.

  • A questão é passível de anulação uma vez que a maioria da doutrina clássica entende tal dispositivo como expressão do princípio da ultratividade e não irretroatividade.

  • Querem tornar difícil a questão simples e se embananam... Por exclusão a irretroatividade é a mais cabível.

  • pra não confundir mais ANTERIORIDADE COM IRRETROATIVIDADE:

     

    IRRETROATIVIDADE = que não RETROAGI!

    X

    ANTERIORIDADE = não da pra achar a palavra "retroatividade" dentro dela!

    bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [...]

  • Letra (a)

    A regra prevista no art. 144, do CTN, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da irretroatividade da lei tributária, já que impede que nova lei que altere os aspectos materiais da obrigação tributária produza efeitos sobre fatos passados, isto é, fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


ID
615811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D". CRFB. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Analisando os erros das demais:
            
    (A)   Súmula 669 STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
     
    (B)   Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
     
    (C)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
            IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
  • O princípio da vedação ao confisco ou não confisco tem fundamento na CF/88 ( art 5, xxii e art 150, iv) e não há definição expressa acerca do que seria confisco. Coube a jurisprudência, por meio dos principios da razoabilidade e da proporcionabilidade, entender confisco como o limite máximo que um tributo pode incidir sobre o patrimônimo de uma pessoa.
    art 5, xxii: é garantido o direito de propriedade
    art 150, iv: é vedado aos entes federativos utilizar tributo com efeito de confisco.

  • Minha contribuição para melhor memorização:
    Regra - criação de tributo = LEI ORDINÁRIA
    Exceção - tributos que dependem de LEI COMPLEMENTAR:
    I - Imposto sobre grande fortuna (IGF), é o caso da presente questão;
    II - Empréstimos compulsórios (EC);
    III - Impostos Residuais;
    IV - Contribuições sociais residuais. 
  • Quanto à LETRA "C":
    c) O princípio tributário da vedação ao confisco é aplicável apenas aos impostos e às taxas. (ERRADO)

    Art. 150, IV da CF. É vedado: "utilizar tributo com efeito de confisco"
    Em que pese o art. 150, IV, da CF/88 somente se referir ao não confisco de tributos, s
    egundo o STF, o princípio da vedação ao confisco é aplicado tanto em relação aos TRIBUTOS em geral (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) quanto às MULTAS moratórias.
    Vejamos:
    "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a MULTA, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal [refere-se ao art. 150, IV da CF]." (ADIN n. 551/RJ).
  • É competência da União instituir impostos sobre grandes fortunas, através de lei complementar.
    Calma, tudo é no tempo de Deus.
  • Art. 153 / CF - Compete à União instituir impostos sobre:

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Seção III
    DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Com base no art.153, vii CRFB, compete dentro de suas limitacoes, a, Uniao instituir, mediante Lei Complementar Imposto Sobre Grandes Fortunas.

  • Atenção! A Lei que em regra cria o tributo é a LEI ORDINÁRIA, porém, temos 4 tributos Federais que demandam LEI COMPLEMENTAR. Vejamos:

     

    1 – Imposto sobre Grandes Fortunas

    2 – Imposto Residuais

    3 – Empréstimo Compulsório

    4 – Contrib. Residuais da Seguridade Sociais

     

    Gravem ai! Nesses 4 aqui, não cabe MP.


ID
623131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal: artigos 105 e 106 do CTN.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

           I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não entendi porque a B está correta já que a alternativa fala que a multa já havia transitado em julgado administrativamente e o CTN, no art. 106, II, fala só quando não tiver o trânsito em julgado. Seria pq o trânsito em julgado tem que ser administrativo e judicial?
  • Acredito que esta questao esteja com o Gaba trocado... O certo seria letra E.
    Depois que transitou em julgado nao tem como cobrar reduçao de penalidade.
    A questao deixa claro que esta em fase de cobrança e o contribuinte embargou.
  • Tbm marquei E!!! Alguém sabe explicar o porquê de ser a letra B?????

    Se puderem, me avisem na minha página de recados.

    Brigadão!!!
  • Acerca da interpretação do art. 106, II, do CTN, entende a doutrina que a expressão da lei "ato não definitivamente julgado" refere-se a impossibilidade de questionamento tanto na via administrativa quanto na judicial.
    Assim, como na alternativa "b" ainda havia um processo judicial, na fase de embargos, questionando a multa, a lei nova poderia retroagir,com fulcro no art. 106, II, c,  uma vez que impunha uma penalidade menos severa que a lei anterior.
    Importa, por fim, destacar que, a aplicação retroativa só se refere a infraçoes e penalidades, nao havendo previsão de aplicação retroativa para lei que reduza ou extingua tributos.
    Abs
  • Me parece que o CESPE não considera juros de mora como penalidade.
    Vejam:
    CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado - 3 - Primeira Fase (Jan/2010)
    Com relação à aplicação retroativa de lei nova que diminua a penalidade por infrações à legislação tributária e os juros de mora em 2% do valor estabelecido na lei anterior, assinale a opção correta.
    CORRETA a) Caso o ato não esteja definitivamente julgado, a lei nova retroagirá a fato pretérito para beneficiar o contribuinte infrator em relação à diminuição da penalidade, mas não em relação aos juros de mora.
    FALSA b) Caso o ato esteja definitivamente julgado, tanto a penalidade quanto os juros de mora serão aplicados nos valores previstos na nova lei, ou seja, a lei retroagirá para beneficiar o contribuinte.

  • Pessoal,
    Li, reli e li mais uma vez, mas não consigo encontrar o erro da alternativa "D".
    Ora, se a alíquota reduzida irá se aplicar inclusive aos procedimentos administrativos fiscais que tenha transitado em julgado, conforme afirma a alternattiva "B" (tida como correta), por que essa mesma alíquota não poderá ser aplicada aos procedimentos administrativos fiscais pendentes de julgamento (alternativa "D")?
    Se se aplica naqueles que já transitaram em julgado, evidente que se aplicará também àqueles ainda pendentes de julgamento.
    Se alguém souber a resposta, por favor respondam na minha página.
    Obrigado.
  • TRIBUTÁRIO. BENEFICIO DA LEI 1.687-79, ART-5. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO DEFINITIVAMENTE JULGADO= ARTIGO 106 II, 'C', DO CTN. SE A DECISÃO ADMINISTRATIVA AINDA PODE SER SUBMETIDA AO CRIVO DO JUDICIARIO, E PARA ESTE HOUVE RECURSO DO CONTRIBUINTE, NÃO HÁ DE SE TER O ATO ADMINISTRATIVO AINDA COMO DEFINITIVAMENTE JULGADO, SENDO ESTA A INTERPRETAÇÃO QUE HÁ DE DAR-SE AO ART-106, II, 'C' DO CTN. E NÃO HAVENDO AINDA JULGAMENTO DEFINITIVO, AS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 80 E 81 DA LEI N. 4502/64, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART-2., ALTERAÇÕES 22 E 23 DO DECRETO-LEI N. 34/66, FICAM REDUZIDAS PARA 5% SE O DÉBITO RELATIVO AO IPI HOUVER SIDO DECLARADO EM DOCUMENTO INSTITUIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL OU POR OUTRA FORMA CONFESSADO, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1680-79, SEGUNDO O BENEFICIO CONCEDIDO PELO ART-5. DA LEI 1687/79. ACÓRDÃO QUE ASSIM DECIDIU E DE SER CONFIRMADO.

    (RE 95900, Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 04/12/1984, DJ 08-03-1985 PP-02602 EMENT VOL-01369-02 PP-00414 RTJ VOL-00114-01 PP-00249)
  •  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Conforme eu falei acima, conforme o art. 106, II, do CTN, a lei tributária aplica-se a ato não definitivamente julgado somente em hipóteses de infrações e penalidades.
    No caso da letra B, ele afirma apenas que a reduçao da multa, que é uma penalidade, será aplicada para o crédito ainda discutido judicialmente. Logo, está correta.
    Quanto à letra D, ele fala em redução da alíquota, que não se refere a penalidade. Logo, a alíquota será aquela vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105 e 116 do CTN.
    Abs
  • A) ERRADO. Somente será aplicável a redução de multa se não estiver definitivamente julgado, como já foi pago o crédito tributário este se encontra extinto.

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    B) CORRETA. É exatamente o que diz o artigo 106, inciso II, alinea c). Ou seja, não definitivamente julgado.

    C) ERRADO. Não há o requisito de obediência ao parcelamento para se aplicar ou não uma penalidade mais benéfica criada por lei, só se deve atentar ao julgamento (definitivo ou não).

    D) ERRADO. Não há previsão de aplicar alíquota "mais benéfica" à lançamento pendente, como regra geral o lançamento deve reporta-se à data da ocorrência do fato gerador.

    E) ERRADO. Como o colega já disse aqui acima, a Cespe não considera juros moratórios como uma penalidade, não se enquadrando no artigo 106. Devendo ser aplicado, então, no lançamento, a lei vigente ao tempo do fato gerador. É o que diz o artigo Art. 144:

    O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010101413180588
  • Acerca da letra B:

    Entende-se como "ato não definitivamente julgado" em Direito Tributário: 1) processo administrativo em curso; 2) processo judicial anterior à adjudicação, arrematação ou remissão. (Fonte: caderno do Renato de Pretto - Curso CERS)

    No caso da B, não ocorreu tais hipóteses.

  • Enunciado da questão.

    Considerando que seja editada lei que, além de reduzir o percentual de multas incidentes sobre os débitos tributários — inclusive no que se refere à sonegação e fraude para se obter redução tributária —, reduza pela metade os juros moratórios e a alíquota incidente sobre a operação de circulação de mercadoria, assinale a opção correta.

     

    Atenção, a questão se refere à redução de percentual de multas, o que atrai a regra do art.106, III, do CTN, seguno qual haverá aplicação retroativa quando a lei cominar ao ato, não definitivamente julgado (adminsitrativa ou judicialmente), penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente. Mas, caso se tratasse da hipótese de lei que deixe de tratar o ato ou fato como infração (art.106,II), a questão estaria errada, uma vez que nesse caso o CTN ressalva, não havendo retroação quando o ato tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, conforme expresso na questão.

     

    Resumindo:

     

    - Lei que reduz penalidade: retroage, independentemente se ato foi fraudulento.

    - Lei que deixa de definir como infração: retroage, mas desde que não tenha sido fraudulento.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Roberval Rocha, 2ª edição, 2014, coleção sinopses para concursos, editora juspodium:

     

    Sanções patrimoniais moratórias - apesar de se revestirem de caráter sancionador, pelo inadimplemento da obrigação tributária no prazo devido, as sanções moratórias (juros e multa de mora) são tidas, por parte da doutrina, como meramente ressarcitórias à Fazenda Pública, uma vez que os cofres públicos veem-se impossibilitados de contar com as receitas tributárias tempestivamente, o que acarreta pesado ônus financeiro para as atividades estatais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
623824
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado contribuinte teve contra si lavrado auto de infração, com aplicação de multa de 100% sobre o valor do imposto devido. Antes que a defesa apresentada na esfera administrativa fosse julgada, foi editada lei reduzindo a referida multa para 75% do valor do imposto devido.

Considerando que o sujeito passivo efetivamente cometeu a infração que lhe foi imputada, a multa devida é de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    gabarito: letra "C"

  • Letra C CORRETA
    Existe retroatividade no Direito Tributário em duas situações:  retroatividade interpretativa (106, I CTN) Ocorrerá quando uma lei 2, posterior, surge para interpretar uma lei 1, anterior. Retroatividade benigna para atos não definitivamente julgados no caso de infrações e penalidades. (106, II CTN).

    Essa questão trata de um caso típico de retroatividade benigna no Direito Tributário. A fundamentação legal é o art. 106, inciso II, alínea c do CTN. Ou seja, tratando-se de ato não definitivamente julgado a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso em análise, a lei nova diminuiu a penalidade de 100% para 75% e o ato não estava definitivamente julgado, portanto, a lei nova retroagirá, o que significa que a multa devida pelo contribuinte deveria ser recalculada segundo os parâmetros da nova lei.

    Assim, é importante deixar bem claro, que, enquanto no direito penal a retroatividade benigna é a regra, no direito tributário a lei nova somente retroagirá para beneficiar o contribuinte em casos muito específicos.
  • Em resumo: A alíquota vigente a época do fato gerador é mantida ao passo que a multa passa a ser prevista na lei mais benéfica.


ID
638494
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. As normas complementares compreendidas na expressão “legislação tributária” de que trata o Código Tributário Nacional, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes estão, do ponto de vista da hierarquia, em plano superior às leis, aos tratados e às convenções internacionais?

II. O Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação?

III. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou?

IV. As contribuições sociais para a seguridade social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado?
Pode-se responder com “SIM”:

Alternativas
Comentários
  • I. As normas complementares compreendidas na expressão “legislação tributária” de que trata o Código Tributário Nacional, que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes estão, do ponto de vista da hierarquia, em plano superior às leis, aos tratados e às convenções internacionais? NÃO. Pelo contrário, as normas complementares relacionadas no artigo 100 do Código Tributário Nacional, são hierarquicamente inferiores às lei, tratados, ou convenções internacionais. (Atenção: Não confundir normas complementares com lei complementar).
    II. O Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação? SIM. É o que dispõe o artigo 103, inciso I, do Código Tributário Nacional
    III. Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou? NÃO. Trata-se de obediência ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO e não ao princípio da irretroatividade da lei.
    IV. As contribuições sociais para a seguridade social somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado? SIM. É o que dispõe o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
  • Complementando...
    A irretroatividade da lei veda cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei.

ID
641155
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No exercício de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. Em 1997, houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%. O contribuinte recebeu, em 1998, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%.
A exigência está

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte. Segue transcrito o dispositivo legal para estudo:

    “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:       
     
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
           
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:       
     
    a) quando deixe de defini-lo como infração;       
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta = opção “B”.
  • Resposta: B

    O CTN - Código Tributário Nacional nos informa que a lei não retroage, salvo em alguns casos especiais, como o apresentado no enunciado da questão.

    Desta forma, devemos observar o art. 106, inciso II, alínea c: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: (...) "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática".
  • Princípio da irretroatividade tributária

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    REGRA GERAL: Lei tributária não retroage a fatos anteriores à sua vigência.

     

    EXCEÇÃO: Retroatividade benéfica → a lei tributária poderá retroagir desde que haja previsão expressa, mas somente para beneficiar o contribuinte.

     

    Art. 106, CTN. A lei retroagirá:

    1. desde seja expressamente interpretativa;
    2. ato infracional não transitada em julgado cuja lei posterior deixe-o de definir como infração ou ainda esteja aplicando uma penalidade menos severa

     

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • O CTN é claro ao definir que a lei que define penalidade menos severa ao contribuinte deve ser aplicada, desde que o ato ainda não esteja definitivamente julgado (artigo 106, II, “c”, CTN).
    Uma vez que o contribuinte recebeu a notificação de pagamento apenas em 1998, o ato ainda não se encontrava definitivamente julgado, o que possibilitaria (e obrigaria) a autoridade administrativa a aplicar a lei mais benéfica, aplicando a multa de 20%, instituída pela nova lei, ao invés da multa de 30%, mais penosa ao sujeito passivo.
    Fonte: Prof. Aluisio Neto (Estratégia Concursos) 
  • Apesar do CTN definir em seu art. 106 II "c" que penalidade menos severa ao contribuinte deve ser aplicada, desde que o ato ainda não esteja definitivamente julgado, a Primeira Turma do STJ, por sua vez, entende que: o ato definitivamente julgado deve ser entendido como ato consumado por decisão judicial, não necessariamente por sentença. Na execução fiscal, o processo só se finda com sua extinção na forma do art. 794 e 795 do CPC, ou com a arrematação, adjudicação ou remição definitivamente realizados, mesmo que transitada em julgado eventual sentença prolatada em embargos da executada. É que enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele.

    Ou seja, enquanto não extinto o crédito tributário o ato não pode ser tido como definitivamente julgado, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação de embargos ou se estes já foram julgados, já que ainda pendente aquele.

  • Comentários:
    O tema abordado na questão trata da lei aplicável no momento em que a autoridade administrativa pratica o lançamento, ou seja, constitui o crédito tributário. Antes de analisarmos o caso trazido pela questão, é necessário que lembremos a natureza da obrigação tributária principal no que diz respeito a sua origem.
    Ao analisarmos o art. 113, §1º do CTN, podemos perceber que o crédito tributário provém de uma obrigação tributária principal e que por sua vez é um dever de dar dinheiro ao Fisco e pode ser decorrente tanto da prática de um fato gerador de uma penalidade administrativa como da prática de um fato gerador de um tributo:
    CTN, Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
    Então, vemos que um determinado sujeito passivo pode ter a obrigação de entregar dinheiro aos cofres públicos em razão da prática de duas condutas distintas:
    a)      A prática do fato gerador de um tributo, qual seja uma atividade lícita contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquele respectivo tributo; ou
    b)      A prática do fato gerador de uma penalidade administrativa, que será sempre uma atividade ilícita, contida na hipótese de incidência da lei que instituiu aquela multa.
    A obrigação tributária principal carece de exigibilidade. Assim, não pode o Fisco desde então exigir o correspondente pagamento do sujeito passivo. Nos termos do art. 142, do CTN, deverá a autoridade fazendária constituir o crédito tributário, este sim exigível, através do lançamento – procedimento administrativo que possui natureza jurídica dúplice: constitui o crédito tributário e declara a ocorrência da obrigação tributária.
    Dúvida que surge corriqueiramente no momento do lançamento é acerca de qual será a legislação a ser aplicada pela autoridade fazendária. Para melhor ilustrar a situação, imaginemos a situação abaixo:
    Fato Gerador 2010 2011 2012 2013 2014
      Lei 1 Lei 2 Lei 3 Lei 4 Lavratura do AI
    A - Tributo 20 % 25 % 40 % 15 % 20%
    B - Multa 30 % 35 % 50 % 10 % 10%
     
    Imagine que no momento em que ocorreu a prática dos fatos geradores tanto da multa quanto do tributo estava em vigência a Lei 1, de 2010, que previa as alíquotas previstas na respectiva coluna. Ocorre que aconteceram sucessivas alterações legislativas, com a consequente mudança de alíquota, conforme percebemos na tabela. Em 2014, ainda dentro do prazo decadencial para constituir o crédito, a autoridade fazendária deverá aplicar qual alíquota? Essa pergunta possui duas respostas, uma para o tributo e outra para a multa.
    Com relação ao tributo, importa-nos analisar o art. 144, do CTN.
    CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
    Com base nesse artigo, podemos perceber que com relação ao tributo, o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. Assim, a autoridade administrativa deverá sempre se reportar à legislação vigente à época do fato gerador, não importando modificações posteriores. Por isso que na tabela acima a alíquota a aplicada é a da Lei 1, vigente à época da prática do fato gerador.
    Com relação à multa, nosso destino será outro. Para se chegar à conclusão de qual será a alíquota aplicada, é necessário ver o que dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN:
    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    Perceba que a alíquota, com relação às penalidades administrativas, em se tratando de ato não definitivamente julgado, será aquela mais branda prevista pela legislação. No exemplo trazido acima, será a da Lei 3.
    No caso trazido pelo examinador, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo. Na ocasião, a lei impunha a multa moratória de 30% do valor do débito. No ano seguinte houve alteração legislativa, que reduziu a multa moratória para 20%, ou seja, dispôs de forma mais benéfica ao contribuinte. O contribuinte recebeu, dentro do prazo decadencial, notificação para pagamento do débito, acrescido da multa moratória de 30%, ou seja, desconsiderando a legislação posterior que reduziu a alíquota da multa moratória.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O lançamento não fora feito de modo correto, pois aplica a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador para cobrar a multa com a alíquota mais prejudicial ao contribuinte.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Nos termos da explicação acima, o lançamento está errado, pois não aplicou retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte, conforme dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O lançamento não fora feito de modo correto. Erra a alternativa ao afirmar que o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária, pois se aplica retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte, conforme dispõe o art. 106, II, “c”, do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Acertou ao apontar que o lançamento está errado. O erro veio na fundamentação ao expor que a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário. Esta se aplica somente às penalidades administrativa quando o ato não estiver definitivamente julgado.

    Gabarito: “B”
  • O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.

    O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:

    a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.

    b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage.

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Gabarito B
  • No caso em tela, a lei so retroagira, em beneficio proprio do sujeito passivo isso e regra geral, nao sendo possivel rertroagir para prejudica-lo, numa penalidade mais severa e sim totalmente ao contrario, com base no artigo 106, II, c, CTN, portanto de fato a resposta e a letra, B, do caso concreto.

  • A questão traz as seguintes hipóteses:

    1) No ano de 1995, um contribuinte deixou de recolher determinado tributo;

    2) Naquela mesma ocasião a LEI impunha MULTA MORATÓRIA de 30% do valor do débito;

    3) Em 1997, houve ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, que REDUZIU A MULTA MORATÓRIA para 20%;

    4) Em 1998, o mesmo contribuinte recebeu NOTIFICAÇÃO para pagamento do débito, ACRESCIDO DA MULTA MORATÓRIA DE 30%.

    A questão trata do tema das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar.

    O art. 150 da CF/88, no inciso III, alínea "a", dispõe o seguinte:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Portanto, estamos diante do princípio da irretroatividade tributária.

    Exceção ao referido princípio é trazida no art. 106 do CTN, nos seguintes termos:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Desta forma, o gabarito da questão é a letra B) errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.

    Ou seja o contribuinte seria beneficiado com a alteração legislativa realizada no ano de 1997, que reduziu a multa moratória de 30% para 20%, apesar de quando da sua NOTIFICAÇÂO, viger a multa moratória de 30% do valor do débito.

    Ressalte-se que quando se trata de tributo, não se fala em retroatividade. Veja-se que a questão aborda sobre MULTA MORATÓRIA, originária de tributo não pago.

  • Caríssimos, não seria necessário que o contribuinte tivesse impugnado a multa, seja pela via administrativa ou judicial?

    “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:       

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:       

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;       

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”

  • Gravem aí! Aplica-se A ALÍQUOTA vigente à época do FATO GERADOR é mantida, ao passo que a MULTA passa a ser a prevista na nova lei, isso se for benéfica, caso contrário, se aplica multa de antigamente.

  • ALÍQUOTA - lei nova não retroage para fato anterior.

    MULTA - a lei nova retroage se for mais benéfica, caso contrario utiliza-se a lei vigente na época.

    Foco, força e fé.

    @lavemdireito - te espero lá.

  • Esta é uma questão sobre retroatividade benigna (LEX MITIOR), assunto tratado pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei n° 5.172, de 1966):

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Para resolução, analisaremos – em separado – cada afirmativa do enunciado.

     

    A  correta, pois aplica-se a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador.

    Errado. A multa foi reduzida, por lei superveniente e mais benéfica, portanto aplicável retroativamente.

     

    B  errada, pois aplica-se retroativamente a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte.

    Correto. Conforme art. 106, acima.

     

    C  correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroagente da lei tributária.

    Errado. A multa foi reduzida, por lei superveniente e mais benéfica, portanto aplicável retroativamente. Trata-se de uma exceção ao princípio da irretroatividade.

     

    D  errada, pois a aplicação retroativa da lei é regra geral no direito tributário.

    Errado. A aplicação retroativa da lei é exceção no direito tributário. A regra é a aplicação da legislação vigente no momento do fato gerador.

     

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

     

    Portanto, verifica-se correta a opção B.

     


ID
695497
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Município institui o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviço advocatício com valor de R$ 1.500,00 por ano. A fixação do ISSQN, nestes termos, é inconstitucional por violar o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b
    O princípio da capacidade contributiva estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

    Ao criar os impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável.

    O princípio da capacidade contributiva é realizado, por exemplo, no imposto de renda, onde existem alíquotas diferenciadas e se permitem várias deduções de acordo com a situação do contribuinte.

  • Na minha opinião fere, sem prejuízo de outro princípio, o da legalidade, pois o diploma legal que regulamenta o ISSQN (LC 116/03) aponta como fato gerador do tributo o serviço prestado e a base de cálculo o valor do serviço. Se eu estiver viajando alguém me corrige, por favor, argumentos contrários são bem vindos. Porque acabei de tirar isso da minha "caxola".

  • Camila FocoForçaFé, o problema é que a questão não fala sobre a forma da instituição do ISS sobre os serviços advocaticios, se foi lei, decreto, etc. Por isso não poderia ter como resposta a legalidade. Quanto a alternativa correta entendo eu que está ok, devido a dois fatores. 1º As aliquotas do ISS variam de 2 a 5% e são fixadas por LC Federal e 2º vc taxar os Serviços indiscriminadamente por um valor de R$ 1.500,00 vc pode estar gravando demais alguns advogados ( em dificuldade e inicio de carreira ) e beneficiando outros ( grandes advogados de carreira ). Resumindo, a capacidade contributiva do Advogado em inicio de carreira é menor que um a de um grande advogado. Lembrando que isto é uma tentativa de complementar a resposta do JOÃO BAZARIN.

     

     

  • Impostos Fixos fere a capacidade contributiva.

  • Beeeeem mal feita a questão.

    Primeiro,

    Não foi mencionado se instituiu e cobrou no mesmo ano. ( desrespeitando ou não a anterioridade. Por isso, descartamos esse princípio)

    Segundo,

    Como o tributo é um imposto de competência municipal (ISS) , então está certo o Município instituir, isentar, aumentar e diminuir o ISS. Assim sendo, está em acordo com o princípio da Legalidade, entretanto não tem a ver com o princípio da Uniformidade ou Uniformidade Geográfica.

    Terceiro,

    A questão simplesmente usa o verbo : Instituir.

    Isto é, não menciona a cobrança de fatos pretéritos . Por isso, não se aplica o princípio da Irretroatividade . Além de que pelo preço ser de R$1.500,00 reais ao ano pelo ISS, aplicando-se assim, de forma geral, um valor que pode ser exorbitante para uns e outros. Ou seja, indo de encontro com a CF/88 ao dizer que os impostos sempre que possível levaram em consideração critérios pessoais e não reais. Logo, a resposta que "melhor se encaixa" é a de : Capacidade contributiva, devido a generalidade e valor um pouco "estranho".

  • R$ 1500,00 por ano está pouco.

  • Não deve variação de alíquotas para ser de acordo com a capacidade contributiva


ID
705616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne a capacidade tributária, fato gerador e irretroatividade da lei tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
            I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
            II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
  • Letra B - INCORRETA.

     Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;   
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.


     

  • letra E - errada

    A totalidade das rendas percebidas devem ser consideradas como uma unidade, sem que haja distinções entre tipos de renda para efeito de tributação diferenciada. Todos os rendimentos auferidos devem se sujeitar ao mesmo tratamento fiscal. Assim, não se pode segregar a espécie de renda para sujeitar cada espécie à um tratamento particular, pelo contrário, a universalidade impõe que todas as rendas e proventos sejam tributadas da mesma forma. Ou seja, a tributação deve ser a mesma, independentemente da renda haver advindo do trabalho, aplicações financeiras, alugueis, sorte (loteria) ou circunstância fortuita (encontro de um tesouro).
    [26]
  • alternativa c incorreta:

    Art. 3º do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Isso quer dizer que quem está no pólo ativo da obrigação tributária exerce as atividades de cobrança, arrecadação e fiscalização, de maneira plenamente vinculada à lei, não sendo possível dispensar o pagamento, reduzir ou excluir a penalidade, postergar o vencimento do tributo, realizar
    transação, etc., sem a devida autorização legal.
  • a) A nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico, sob o enfoque do direito civil, são irrelevantes para o direito tributário, pois a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se tais fatos. CORRETA
    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
    b) A capacidade tributária passiva da pessoa jurídica depende de ela estar regularmente constituída. INCORRETA
    CTN, Art. 126, III. A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    c) Na análise da capacidade contributiva, o CTN confere ao fisco o poder discricionário, na consideração da pessoalidade, para graduar o tributo. INCORRETA
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
    A cláusula sempre que possível não é permissiva, nem confere poder discricionário ao legislador. Ao contrário, o advérbio sempre acentua o grau da imperatividade e abrangência do dispositivo, deixando claro que, apenas sendo impossível, deixará o legislador de considerar a pessoalidade para graduar os impostos de acordo com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte. (FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/4138/o-principio-da-capacidade-contributiva)
    d) O CTN adota como regra a irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido, a lei aplica-se ao ato pretérito, salvo tratando-se de ato não definitivamente julgado. INCORRETA
    CF, Art. 150, III a. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
    CTN, Art. 106, II . A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: (RETROATIVIDADE)
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    e) Em decorrência do postulado da capacidade contributiva, é possível que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso. INCORRETA
    Em decorrência do princípio da isonomia, é vedado que profissionais da mesma categoria ou função sejam tributados de modo diverso.
    CF, Art. 150, II. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)
    CF, Art. 145 § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)
  • Essa questão não deveria estar na parte de Fato Gerador? Só acertei porque lembro dessa matéria. Quem tá estudando e depois resolvendo questões talvez tenha um pouco de dificuldade nesse sentido. Resolveria por exclusão, quem só tivesse estudado capacidade tributária. Mas é isso mesmo. Temos que estar preparados para tudo.
  • Deveria ser anulada a questão!


    Pois o alternativa "e" também está correta, uma vez que o Imposto de Renda é cobrado diferenciadamente, por exemplo, no fato de se ter ou não filhos. De sorte que, no meu caso mesmo, que não tenho filhos, é cobrado um imposto diferente de quem trabalha no mesmo cargo que eu e tem dependentes.

  • Com concordo com aqueles que consideraram correta a letra E. Veja bem, o IR é comporto por alíquotas progressivas das quais decorre a tributação diferenciada conforme a faixa de renda do contribuinte. Numa mesma categoria profissional é possível que profissionais tenham rendimentos diferenciados em razão do tempo de serviço, gratificações e etc...portanto possível a tributação de modo diverso.

  • Essa letra "e" é contestável, afinal se, por exemplo, dois engenheiros têm rendimentos distintos o IR poderá ter alícotas diferentes. Mas a letra "a" é a mais correta.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

     

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

     

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • Gabarito contestável.

    Vide informativo 682 do STJ:

    "A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo contribuinte a título de ITBI"

    Ora, é fato que a natureza do ato jurídico e seus efeitos são indiferentes após a ocorrência do fato gerador, porém, o ato jurídico nulo é INEXISTENTE, de modo que o fato gerador nem ao menos ocorre caso seja coincidente ou diretamente relacionado ao ato jurídico eivado de nulidade.

  • A letra E está correta. A tributação na questão não é em função do cargo, mas da possibilidade de serem tributados de forma diferente em função do princípio da capacidade contributiva, A questão não é igualdade, mas justiça. Um juiz que teve muitas despesas medicas no ano-base não pagará o mesmo IR que outro juiz que não teve despesa médica no mesmo ano.
  • LETRA A "pecunia non olet", ou seja, o dinheiro não tem cheiro: o Direito tributário não se preocupa com a origem do recurso financeiro!!!

    CTN, Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    OU SEJA: Não importa se o ato é válido ou inválido segundo as normas civis/penais.

    Também não importa se o ato é lícito ou ilícito.

    STF admite tributação da renda ilícita do jogo do bicho e do tráfico de drogas!


ID
760105
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. Poderá o legislador tributário modificar o conteúdo dos conceitos privados utilizados em tributação.

II. Os princípios do direito privado poderão ser utilizados para fins de compreensão dos seus institutos, mas não geram efeitos no âmbito tributário.

III. Não se pode tributar a renda decorrente de atividades ilícitas, em face do princípio da moralidade.

IV. Os prefeitos e governadores deverão editar todo ano, até o dia 31 de janeiro, decreto consolidando as normas tributárias ainda válidas para cada um de seus tributos.

V. O acréscimo de garantias e privilégios ao crédito tributário não pode retroagir para atingir fatos geradores já ocorridos, em face da violação ao princípio da segurança jurídica.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Todo o conteúdo está descrito no CTN:

    I e II - Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

            Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    III - Princípio do non-olet

    IV -  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano


    V - Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


  • Eu até acertei a questão, fiz por exclusão, mas o item 1 está falso. O referido item vai de encontro ao art. 110 do CTN. O legislador não pode alterar estes conceitos do direito privado. Alguém se habilita a me esclarecer?

    abraços
  • Levando-se em consideração a literalidade da lei e fazendo uma interpretação a contrario sensu do artigo 110, do CTN, pode-se concluir que os conceitos de direito privado que não tenham sido utilizados pelas citadas leis máximas (CF, Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas do DF e Municípios) podem ser alterados pelo legilador infraconstitucional (Fonte: Ricardo alexandre 2011, página 273) 
  • Tarciso: O que não pode acontecer é a mudança desse conteúdo de direito privado para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS (fim do art. citado por você)


    Bons Estudos!

  • E esse item I aí hein? 

  • Gabarito "d".

    Sobre o item I: O legislador tributário (leia-se lei tributária) pode alterar a definição, o conteúdo e alcance dos conceitos privados, sendo-lhe apenas vedado que o faça para DEFINIR OU LIMITAR COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. Art. 110 do CTN. 

  • Com relação ao item I, segue uma questão com a sua respectiva hermenêutica fornecida pela própria banca.

     

    Vejamos:

     

    (ESAF/2015)

    A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

     

    R:  E,de fato, consoante o já citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    A ratio iuris é evidente. Se a CF, por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição.

     

    Tal não se dá, entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do que o chamado "lucro real".

     

    A alternativa em apreço, destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas situações ali previstas.

     

    Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja diverso do atribuído pelas regras de direito privado.

     

    Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.


ID
772780
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil estabelece quais tributos podem ser instituídos pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Estabelece também os princípios constitucionais tributários a que se subordinam todas as normas de natureza tributária para estabelecer as limitações do poder conferido aos entes federativos para instituir impostos.

Assim, no contexto dos princípios constitucionais tributários, a determinação de que “é proibido cobrar tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado” é estabelecida pelo Princípio da

Alternativas
Comentários
  • Típica questão para pegar candidato ansioso (como eu), que lê "anterioridade" e marca.

  • Amigos concurseiros, utilizo-me deste espaço primeiro para elogiar a boa colocação do FERNANDO. E também para dizer algo que pode ser útil. Os concursos cobram muito os PRINCÍPIOS da Anterioridade e Irretroatividade. Sempre que a questão exigir conhecimentos acerta destes princípios lembrar: ANTERIORIDADE está relacionado a "Publicação" da Lei, ao passo que IRRETROATIVIDADE está relacionado à "Vigência" da Lei. Sabendo disto, não há mais como errar questões envolvendo esses dois princípios.


  • RESPOSTA C

    Art. 150 CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III- Cobrar Tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Princípio da NOVENTENA)




  • Palavras-chave:

    Anterioridade -----> Publicação da Lei

    Irretroatividade -----> Vigência da Lei

     


ID
792160
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Parte significativa da doutrina entende que os princípios da legalidade e da anterioridade tributária constituem regras concretizadoras da segurança jurídica. Sobre os conteúdos desta, no direito tributário, analise os itens a seguir, classificando-os como corretos ou incorretos, para, a seguir, assinalar a assertiva que corresponda à sua opção.


I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.


II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.


III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.


IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos.


V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial.


Estao corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:
    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);
     O conteúdo de certeza do direito diz respeito ao conhecimento do direito vigente e aplicável aos casos, de modo que as pessoas possam orientar suas condutas conforme os efeitos jurídicos estabelecidos, buscando determinado resultado jurídico ou evitando conseqüência indesejada. A compreensão das garantias dos artigos 150, I (legalidade estrita), 150, III, a (irretroatividade), b (anterioridade de exercício) e c (anterioridade nonagesimal mínima), e 195, § 6º (anterioridade nonagesimal das contribuições de seguridade social), da Constituição como realizadoras da certeza do direito no que diz respeito à instituição e à majoração de tributos permite que se perceba mais adequadamente o alcance de cada uma e o acréscimo de proteção que representam relativamente às garantias gerais da legalidade relativa (art. 5º, II, da CF), do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVIII, da CF).
    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);
     O conteúdo de intangibilidade das posições jurídicas pode ser vislumbrado, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida tributária como ato jurídico perfeito, a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando todos os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e o conseqüente direito a certidões negativas de débito (art. 206 do CTN). Já no caso das isenções onerosas, cumpridas as condições, surge para o contribuinte direito adquirido ao gozo do benefício pelo prazo previsto em lei, restando impedida a revogação ou modificação da isenção a qualquer tempo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (art. 178 do CTN). Nesses casos, inclusive, é aplicável a garantia estampada no art. 5º,XXXVI, da CF.
    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);
     O conteúdo de estabilidade das situações jurídicas evidencia-se nos arts. 150, § 4º, 173 e 174 do CTN, que estabelecem prazos decadenciais (para a constituição de créditos tributários) e prescricionais (para a exigência compulsória dos créditos). Também há garantia de estabilidade no art. 168 do CTN, em combinação com o art. 3º da LC 118/04, que estabelece prazo decadencial contra o contribuinte, dentro do qual deve exercer seu direito ao ressarcimento de indébito tributário por compensação ou repetição.
     
  • 4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);
     O conteúdo de proteção à confiança do contribuinte, por sua vez, fundamenta, por exemplo, o art. 100 do CTN, que estabelece que a observância das normas complementares das leis e dos decretos (atos normativos, decisões administrativas com eficácia normativa, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e convênios entre os entes políticos) exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora e inclusive a atualização do valor monetária da base de cálculo do tributo. O art. 146 do CTN, igualmente, resguarda a confiança do contribuinte, mas quanto a mudanças nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa para fins de lançamento. Mesmo a título de proteção à boa-fé, tem-se, ainda, a proteção do contribuinte em casos de circulação de bens importados sem o pagamento dos tributos devidos. Em todos esses casos, assegura-se a confiança no tráfego jurídico.
     5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).
     O conteúdo de devido processo legal nota-se na ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa, através, principalmente, do Decreto 70.235/72 (o chamado processo administrativo fiscal, que assegura direito à impugnação e recursos), como na esfera judicial, destacando-se a amplitude que se reconhece ao mandado de segurança em matéria tributária e os meios específicos para a dedução de direitos em juízo, como a ação anulatória prevista no art. 40 da LEF e as ações consignatória e de repetição de indébito tributário, disciplinadas, respectivamente, nos arts. 164 e 165 do CTN. Em se tratando de acesso à jurisdição, remédios e garantias processuais, impende considerar, ainda, que têm plena aplicação, também em matéria tributária, dentre outros, os incisos XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX e LXX do art. 5º da Constituição. Evidencia-se, assim, a segurança jurídica enquanto devido processo legal e, mais particularmente, enquanto acesso à jurisdição.
    Portanto as definições dos itens I, IV e V estão corretas, e os itens II e III estão com as defifições invertidas.
    II. Estabilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o Fisco.
    III. Intangibilidade das posições jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante.
    Fonte: PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário, 3ª ed. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado, 2010.
  • Discordo da V estar correta, tutela jurisdicional administrativa? Isto existe mesmo?
    Acredito que jurisdição se refere apenas à esfera judicial.
    Se fosse excluído o termo (jurisdicional) tudo bem.
  • Jurisdição é pode de dizer o direito. É o poder de julgar. A Administração Pública realiza a jurisdição quando julga os processos administrativo-tributários. Pelo sistema de freios e contrapesos não é somente o Poder Judiciário que tem a atribuição de julgar. Os demais Poderes também o fazem, contudo, de forma atípica.
  • O item V está errado, porque não existe jurisdição administrativa no Brasil.

    Uma das características principais da jurisdição é a aptidão para tornar imutável o decidido pela coisa julgada material, insuscetível de revisão externa, ou seja, realizada por outro Poder que não o prolator da decisão (isso ocorre na França, por exemplo).

    Mas no Brasil, a decisão em processo administrativo, como sabemos, sempre poderá ser revista pelo Poder Judiciário, então não se caracteriza como jurisdição.

    Agora, se a ESAF resolveu ignorar o conceito técnico-jurídico de jurisdição, deixando o processo civil de lado, aí é outra questão.
  • gbarruda,  jurisdição administrativa ??  A meu ver a assertiva não diz isso; mas que o judiciário tutela seu direito ainda que o julgamento tenha sido administrativo.
    Se o funcionário é demitido, ele pode recorrer em âmbito ADM ou Judiciário, não é ?
    [ ]s
    edson

  • https://pt-br.facebook.com/EdvaldoNilo/posts/492626327481334


    Tem a resposta explicada aí. 

  • Colaciono a fonte da questão:

    “Para uma melhor identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica, impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:

    1 – certeza do direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);

    2 – intangibilidade das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito);

    3 – estabilidade das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e aquisitiva);

    4 – confiança no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança);

    5 – devido processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança).”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 


  • A banca fundamentou toda a questão nos estudos de Leandro Paulsen, mais precisamente na obra "Segurança Jurídica, Certeza do Direito e Tributação", 2006.

    Item I - Certo. A certeza do direito está relacionada à garantia quantos à mudanças da legislação, no que diz respeito à vigência e alcance das normas. Entram nesse conceito os princípios da anterioridade, anterioridade nonagesimal, irretroatividade e legalidade.

    Item II - Errado. Segundo Paulsen, a segurança jurídica se realiza pela intangibilidade de determinadas posições jurídicas decorrentes de atos jurídicos perfeitos e acabados e da satisfação dos requisitos necessários ao exercício de determinados direitos que, com isso, incorporam-se ao patrimônio das pessoas.

    Item III - Errado. Na verdade, o examinador fez a troca dos exemplos entre os itens II e III. A intangibilidade das posições jurídicas está ligada ao ato jurídico perfeito, como vimos no item anterior. Já a estabilidade das situações jurídicas está relacionada com a dimensão temporal, com o decurso dos prazos. Assim, estão relacionadas a este aspecto da segurança jurídica a decadência, a prescrição e etc.

    Item IV - Certo. A confiança no tráfego jurídico está relacionada com a observância da boa-fé, dos costumes, das práticas reiteradas. Logo, está ligada à observância das práticas administrativas reiteradas.

    Item V - Certo. A tutela jurisdicional está relacionada aos mecanismos processuais postos à disposição do contribuinte, a fim de garantir o exercício do seu direito.

    Gabarito C.

  • Item I: De fato, os mencionados princípios representam acréscimo de proteção ao contribuinte, se comparados com as garantias gerais da legalidade, do direito adquirido e da coisa julgada. Item correto.

    Item II: A banca confundiu o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas com o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas, que se refere ao estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais. Item errado.

    Item III: Novamente, a banca confunde o conteúdo da estabilidade das situações jurídicas com o conteúdo da intangibilidade das posições jurídicas, sendo que este é o que pode ser vislumbrado quando há a formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante, gerando os efeitos previstos nas normas gerais de Direito Tributário.

    Item IV: Trata-se do exemplo dado pelo jurista, no sentido de que o contribuinte que observa as normas complementares das leis e dos decretos não pode sofrer imposição de penalidades e cobrança de juros de mora. Item correto.

    Item V: Tutela jurisdicional ou devido processo legal é o conteúdo da segurança jurídica que confere ao contribuinte ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. Item correto.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão foi extraída das lições do Professor Leandro Paulsen, que vislumbra 5 (cinco) conteúdos relacionados à segurança jurídica no Direito Tributário:

    1-      Certeza do Direito

    2-     Intangibilidade das posições jurídicas

    3-     Estabilidade das situações jurídicas

    4-     Confiança no tráfego jurídico

    5-     Tutela jurisdicional

    Agora vamos a analise cada item.

    I. Certeza do direito, segundo a qual a instituição e a majoração de tributos obedecem aos postulados da legalidade, da irretroatividade e das anterioridades de exercício e nonagesimais mínima e especial, demonstrando a garantia adicional que representam para o contribuinte se comparadas ao princípio geral da legalidade e às garantias de proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. CORRETO

     A Certeza do direito se materializa com os princípios tributários da legalidade, irretroatividade e da anterioridade (do exercício e nonagesimal), que surgem justamente para conferir maior segurança jurídica aos contribuintes, protegendo-os de taxações excessivas e inesperadas por parte do Estado. Neste aspecto, esses princípios representam de fato garantias adicionais aos contribuintes, em conjunto com os princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, previstos no artigo 5° da CF/88.

    Portanto, item correto.

    II. Intangibilidade das posições jurídicas, o que se vislumbra, por exemplo, com o estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais a correrem contra o FiscoINCORRETO

     O estabelecimento de prazos decadenciais e prescricionais contra o Fisco vincula-se ao conceito de estabilidade das posições jurídicas. Imagina a insegurança jurídica para o contribuinte caso pudesse ser autuado por fato jurídico que ocorreu há 30 anos. Portanto, item errado.

    III. Estabilidade das relações jurídicas, por exemplo, no que diz respeito à consideração da formalização de um parcelamento de dívida como ato jurídico perfeito a vincular o contribuinte e o ente tributante. INCORRETO

     A intangibilidade das posições jurídicas está relacionada na proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Por exemplo, o parcelamento de dívida tributária firmado pelo contribuinte com a Fazenda estadual se configura como um ato jurídico perfeito, não podendo esta relação jurídica ser afetada por lei posterior. Portanto, item errado.

    IV. Confiança no tráfego jurídico, segundo o qual o contribuinte não pode ser penalizado se agir em obediência às normas complementares das leis e dos decretos. CORRETO

    Item correto. Esse é o entendimento do doutrinador Leandro Paulsen, estando este princípio intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica.

    A confiança no tráfego jurídico se concretiza em dar relevância às expectativas legitimamente havidas no tráfego jurídico, valorizando a boa-fé, a aparência, as práticas reiteradas.

    Portanto, a obediência às normas complementares das leis e dos decretos não pode penalizar o contribuinte, por expressa previsão do parágrafo único - artigo 100 do CTN - estando esse entendimento em consonância com o conceito de confiança no tráfego jurídico:

     CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    V. Tutela jurisdicional, que se materializa pela ampla gama de instrumentos processuais colocados à disposição do contribuinte para o questionamento de créditos tributários, tanto na esfera administrativa como na esfera judicial. CORRETO

    Item correto. A tutela jurisdicional se efetiva por todos os meios processuais admitidos no Direito Brasileiro colocados à disposição do contribuinte, sendo este um princípio constitucional previsto no art.5°, XXXV da CF/88:

    A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    A efetivação da proteção do contribuinte pode ser feita tanto na esfera administrativa (recursos nos tribunais administrativos) quanto na esfera judiciária (ação de repetição de indébito tributário, mandado de segurança nos tribunais e no juízo singular). Portanto, item correto.

    RESPOSTA: C


ID
864187
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A doutrina reconhece como princípios tributários implícitos “aqueles que não estão expressamente previstos na Constituição, mas resultam do sistema federativo por ela adotado ou de princípios gerais de direito tributário”. (ROSA Jr., Luiz Emygdio F., Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. Rio de Janeiro. Renovar).

Sob essa ótica, constitui princípio tributário implícito o(a)

Alternativas
Comentários
  • No art. 145, parag. primeiro, e no 150 da CF/88 encontra-se expresso alguns princípios tributários, como o da "capacidade contributiva", irretroatividade, o do "não-confisco" e a imunidade tributária. LOGO, O PRINCÍPIO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO TRIBUTO, por exclusão, É UM PRINCÍPIO IMPLÍCITO.

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado àadministração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que seencontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçãoprofissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídicados rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inícioda vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada alei que os instituiu ou aumentou; 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, pormeio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:(

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dospartidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dostrabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem finslucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a suaimpressão.




ID
908200
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A majoração da base de cálculo do IPVA e do IPTU é exceção, dentre outras, à regra da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Princípio da Noventena ou Anterioridade Nonagesimal: necessidade de cumprimento de prazo de 90 dias nos casos de instituição ou aumento de tributo (art 150, III, CF).

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Tributos que são exceção a anterioridade Nonagesimal ou Noventena:
    1) II (Imposto de Importação);
    2) IE (Imposto de Exportação);
    3) IOF (Imposto s/ Operações Financeiras);
    4) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra);
    5) EC guerra (Empréstimo Compulsório);
    6) EC calamidade pública (Empréstimo Compulsório);
    7) IR (Imposto de Renda);
    8) BC IPTU (Base de cálculo do IPTU);
    9) BC IPVA (Base de cálculo do IPVA).

    Bons Estudos!
  • Só para acrescentar ao excelente comentário do colega: as alterações da base de cálculo do IPTU e IPVA são exceções apenas ao principio da noventena, devendo obediência ao principio da anterioridade comum. 

  • Vale destacar que a ATUALIZAÇÃO da base de cálculo é exceção ao princípio da legalidade, nos termos do art. 97, §2º CTN:

    " § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo."

  • Para os amigos que gostam da literalidade:


    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...)

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    FÉ EM CRISTO! Bons estudos!

  • Exceções a Anterioridade Nonagesimal

    Imposto sobre Importação (II)

    Imposto sobre Exportação (IE)

    Imposto sobre Renda (IR)

    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

    Imposto Extraordinário de Guerra (IEG)

    Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa (EC­-Cala/Gue)

    Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

    Exceções a Anterioridade Anual

    II

    IE

    IPI

    IOF

    IEG

    EC­-Cala/Gue

    CIDE­-Combustível

    ICMS­-Combustív


  • A REGRA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CHAMADA DE NOVENTENA POR ALGUNS) E DA ANTERIORIDADE QUANTO AO IPVA DEVE SER APLICADA ASSIM:


    (1) A NÃO APLICAÇÃO DA NOVENTENA NO IPVA É SÓ QUANTO À FIXAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO;

    (2) PARA A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA NOVENTENA;

    (3) QUANTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, NÃO HÁ EXCEÇÃO, DEVENDO SER APLICADO TANTO PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUANTO ALÍQUOTA.

  • Não respeita nada (Nem aanterioridadenem anoventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeitaanterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição para a seguridade social e CSLL

    Não respeitanoventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita alegalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

  • Majoração da base de cálculo do IPTU e IPVA: não respeita anterioridade nonagesimal, somente respeita a anterioridade anual.

    Majoração da Alíquota do IPTU e IPVA: respeita tanto a anterioridade nonagesimal quanto à anual.


ID
930238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a União institua empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, julgue os itens a seguir.

O referido tributo deve obediência aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

Alternativas
Comentários
  • O Art. 148 da CF assim prevê:
    Art. 148 - A União, mediante Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 150, III, b.
    Quanto ao inciso I, não é pressuposto a observância do Princípio da Anterioridade.
    No entanto, em relação ao Empréstimo Compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II, art. 148, CF), conforme expresso, deve-se observar o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (art. 150, III, b, da CF).
    Quanto a observância do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, a sua observância é regra para todos os tributos.
  • Vale lembrar que o empréstimo compulsório é devido em dois casos:
    a) Guerra externa ou calamidade pública: Por ter maior urgência nestas hipóteses o tributo pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte, nem o prazo de 90 dias.
    b) Investimento urgente e relevante: Refere-se ao enunciado da questão. Aqui dever-se obedecer a anterioridade anual e à nonagesimal . Apesar de o artigo 148, II prever apenas a anterioridade nonagesimal, aplica-se também a anterioridade anual pois na época em que foi criado o texto ainda não existia a regra da anterioridade do exercício financeiro.
  • O amigo Alexandre inverteu as previsões. O art. 148, II, prevê, apenas, a anterioridade anual. Contudo, aplica-se também a anterioridade nonagesimal, pois na época em que foi criado o texto ela não existia no ordenamento jurídico brasileiro (só foi criada com a EC nº. 42 de 2003)
  • Empréstimo Compulsório GUERRA/CALAMIDADE PÚB - é exceção a nonagesimal e a anual. Já o EC pra investimento público deve respeitar a anterioridade do exercício (anual).

    Quanto ao princípio da irretroatividade "O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Não deve a lei, desse modo, retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade". (Sabbag, Tributário Essencial, p29, 2018)

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    ==============================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

  • Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios:

    Anterioridade Anual ;

    Anterioridade Nonagesimal.

    Gabarito: C


ID
958714
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É princípio tributário não expressamente previsto na Consti­ tuição Federal/88:

Alternativas
Comentários
  • Bom pessoal, é clarividente a resposta dessa questão posto que a segurança jurídica é príncipio générico do direito com um todo, e não tão somente aplicado ao direito tributário, todavia observa-se que tal príncipio não encontra-se elçencado em nenhum dos compêndios de nossa magna lei. Os demais, citados na questão, têm fulcro evidente em nossa CF/88!

    Bons estudos.
  • O Princípio da uniformidade tributária encontra-se no art. 151 da CF. Ele se subdivide em 4: Uniformidade geográfica o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro..". Uniformidade na Tributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública, que veda a União da tributação da renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em níveis superiores aos fixados para as suas obrigações (art. 151, II). Uniformidade na Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos - evita tratamento tributário diferenciado entre servidores da União e servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Vedação de Isenções Heterônomas - artigo 151, III ao proibir a União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

    O Princípio da Imunidade Tributária está previsto no art. 150, VI da CF:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Princípio da Personificação do Imposto - art. 145, par. primeiro:
    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Princípio da irretroatividade da lei fiscal: Além de prevista na Constituição Federal ( art. 5º, XXXVI) a regra geral da irretroatividade, há o art. que trata especificamente da irretroatividade da lei tributária:  art. 150, III, alínea “a” - É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
    Ensina Sacha Calmon: a irretroatividade da lei  fiscal, salvo quando interpretativa ou para beneficiar, é princípio geral de direito do Direito, sendo que não seria de fundamental importância que o legislador constituinte o mencionasse na parte das vedações ao poder de tributar.
  • Ta de brincadeira essa tal de CEPERJ


ID
964885
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tem efeito retroativo,aplicando-se a ato ou fato pretérito,a lei tributária que:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:           I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:           a) quando deixe de defini-lo como infração;           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Gab: A

    Abs.
  • CTN:

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


ID
994663
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)

    Letra A) Errada. PIS/COFINS não são impostos, são contribuições sociais.

    Letra B) Correta.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra C) Errada. Artigo 150, Inciso V CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Letra D) Errada. O princípio da Anterioridade veda cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que ele foi instituído ou majorado.


    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA
     
    FONTE: CANDIDATO QUE ESTÁ NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ÀS 18:40 HORAS DE 17/09/2013, DIVULGOU NO CORREIOWEB, POR ISSO O TJPR AINDA NÃO POSTOU NO SITE.
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Correta.

    TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. ART. 2º, §1º, DA LEI N. 9.363/96. ALÍQUOTA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SOFRE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO AUMENTO DA ALÍQUOTA DE COFINS PELO ART. 8º, DA LEI N. 9.718/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A alíquota do benefício fiscal instituído pelo art. 1º, da Lei n. 9.363/96 (crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS), prevista no art. 2º, §1º, da mesma lei, não sofre majoração em razão da elevação da alíquota da COFINS estatuída no art. 8º, da Lei n. 9.718/98. Precedente: REsp. n. 988.329/PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.3.2008. 2. O mecanismo de não-cumulatividade, típico do ICMS e do IPI, não está previsto como obrigatório na Constituição Federal de 1988 para as contribuições ao PIS e à COFINS. Aliás, é da própria natureza de tais tributos que assim o seja, porque incidentes sobre a receita bruta e não sobre o valor individualizado de cada operação. Sendo assim, a concessão de benefício fiscal que produza efeito equivalente ou próximo à não-cumulatividade típica ocorre sob a marca da discricionariedade do legislador positivo, de acordo com as orientações de política fiscal vigentes em cada época. Foi o que ocorreu, v.g., com a publicação da Lei n. 10.833/2003 (Cofins), e da Lei n. 10.637/2002, com a extensão dada pelo art. 15, da Lei n. 10.833/2003 (PIS/Pasep), que instituíram o regime denominado "PIS/COFINS não-cumulativo". 3. Desta forma, muito embora possa haver alguma correlação de natureza contábil ou econômica na escolha das alíquotas aplicáveis ao benefício fiscal do crédito presumido de IPI como ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS, não há liame jurídico que permita afirmar que as alíquotas do benefício fiscal deverão sempre corresponder ao dobro daquelas em vigor para as citadas contribuições. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1088959/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 10/02/2011)
  • Alguém sabe explicar o motivo da anulação?

  • Não entendi pq a questão foi anulada. 


    Aliás, a UFPR cobrou questão EXATAMENTE igual a esta no concurso para advogado da Itaipu em 2015...

ID
1049194
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos Princípios Tributários Expressos e Implícitos, à luz da Constituição da República de 1988, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 151. É vedado à União:(isenção heterônoma) 

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  


    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (irretroatividade)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    C ) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 


    D) Pelo princípio da ANUALIDADE (previsto no direito financeiro), para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária.



  • Gabarito --> letra "d"

    A definição do princípio da anterioridade está incorreta.

    princípio da anterioridade tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança detributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada. Sua base legal é a Constituição Federal, em seu art. 150, II, "b":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado àUnião, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna.

    fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_anterioridade_tribut%C3%A1ria


    Bons estudos!


  • (A) É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Alternativa correta, conforme o disposto no art. 151, III da CF/1988: “É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

    (B) O princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Alternativa correta, conforme o disposto no art. 150, III, alínea a da CF/1988: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.”

    (C) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Alternativa correta, conforme o disposto no art. 152 da CF/1988: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.”

    (D) Pelo princípio da anterioridade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária.

    A Constituição Federal de 1988 trata do Princípio da Anterioridade no art. 150, alínea b e, veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido criada a lei que o instituiu. Não há outra exigência expressa no texto Constitucional que condicione a cobrança do tributo à autorização em lei orçamentária. Alternativa, portanto, incorreta.  

    Gabarito letra D.


  • Vale ressaltar que na condição de representante da República Federativa do Brasil, o chefe do executivo poderá conceder na pessoa do ente político - Uniao - as chamadas ISENÇÕES HETERÔNOMAS, no que diz respeito por exemplo ao ISS e ICMS dispensados de pagamento quando nas operações em que caibam, conjuntamente, o Imposto de Exportação dispensado por lei.

  • "Pelo princípio da anualidade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária."


    Observando que tal princípio não vige mais no direito tributário brasileiro.

  • Pelo princípio da anterioridade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária. errada. se trata do princípio da anualidade. Tal princípio não é mais admitido pelo direito tributário por não constar de forma expressa na Constituição.

  • D)Pelo princípio da anterioridade, para que os tributos possam ser cobrados a cada exercício, é necessária a prévia autorização na lei orçamentária.

    Esta alternativa não trata do princípio da anterioridade, mas sim, do princípio da anualidade tributária, o qual foi revogado pelo primeiro. Portanto esta é a alternativa requerida no enunciado.

    Essa questão trata dos princípios do direito tributário, art. 150, III e art. 152 da CF.


ID
1082179
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei letra "b" por negativa. Mas não estou certo de que o princípio da legalidade não se aplica à hipótese descrita. 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  • Fiquei em dúvida nessa questão também, a CF não fala em reduzir, só em exigir e aumentar, mas o CTN diz:

      Art.97. Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II-  a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65.

    Não entendi a resposta.

  • Eu fiz essa prova e recorri desta questão pq achei (e ainda acho) o gabarito um absurdo! Segue a resposta dada pela FCC ao meu recurso, para quem se interessar:

    Não merecem prosperar as razões de inconformismo apresentadas. Vejamos. As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais dos contribuintes, ou seja, existem para impedir que o ente federado, no exercício de sua competência constitucional para tributar, venha a atingir seus direitos individuais. Em sendo assim, as limitações constitucionais ao poder de tributar existem quando o exercício da competência tributária onerar o contribuinte de alguma forma. Assim, a instituição e a majoração de tributos são medidas que oneram o contribuinte e, por conta disso, devem atender às limitações constitucionais ao poder de tributar. O mesmo não se diga se houver redução de tributo que venha a beneficiar o contribuinte. Neste caso, dispensa-se a obediência a estas regras limitadoras do exercício da competência tributária.

    Inclusive, a Constituição Federal assim expressamente dispõe no art. 150, quando determina que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no inciso I: ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’; no inciso III, alíneas a ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado’, b ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’. Em nenhum momento a Constituição Federal impõe limitações ao poder de tributar para reduzir tributos que venham a beneficiar os contribuintes.

    Vale salientar que não há proibição de utilização de lei para reduzir tributo, mas ela não é obrigatória para este fim, ou seja, se o veículo redutor não for lei, mas decreto, não haverá inconstitucionalidade.


    Continuo não concordando, mas agora já sei o "posicionamento" da FCC.

  • Considerando as razões apontadas pela FCC, por que razão a E está incorreta, então?

  • Não dá para concordar com a resposta da FCC.

    Há tributos, que mesmo para redução de alíquotas ou BC, somente por lei. Quanto às anterioridades eu concordo, mas não quanto à lei.

    A CF já definiu os tributos que são exceção à legalidade.

  • Putz, que explicação furada...

    Já passou da hora da lei dos concursos começar a prever penalidade para bancas que fazem isso.

    Mas, por enquanto vivemos na didatura.

    Sobre a questao, o único furo que achei na E (pela explicação do imbecil da FCC) é que para estar correta ela deveria falar que a limitação CF ao poder de tributar é para instituir ou MAJORAR ( E NÃO MODIFICAR)  tributos.

    Segue o baile, a FCC entende que quando beneficia o contribuinte não precisa estar embasada em lei, basta o administrador querer, tipo o governador acordou de bom humor e quer não cobrar mais ICMS, se for reduzir ele pode, sem problemas.

    Francamente, que absurdo tem que aceitar esse posicionamento para passar em um concurso.

    Mas é o que vou fazer.

  • Eu entendo que a alternativa E está errada, devido não ser capacidade tributária ativa, mas competência tributária.

    A capacidade tributária ativa refere-se a quem irá fiscalizar e arrecadar o tributo.  A competência tributária diz respeito ao ente federativo competente, constitucionalmente, para instituir o imposto por meio de lei. Exemplo: O ITR que é instituído pela União (possui a competência tributária) e pode ser arrecadado e fiscalizado pelo Município (possui a capacidade tributária ativa (art. 153, § 4º, III da CF).
  • Colegas, não esqueçam que a questão trata  das limitações CONSTITUCIONAIS (ou seja, deve-se ignorar o CTN) ao poder de tributar, que sempre se referem a aumentar ou instituir, modificar pode, bem como reduzir...

  • A e C - incorretas porque ambas as alternativas mencionam a "redução" de tributo, quando o texto constitucional refere-se à instituição ou majoração apenas. D - incorreta porque a anterioridade tributária deve ser observada nas hipóteses de modificação (na modalidade de majoração) e de instituição de tributos, sendo a alternativa omissa quanto à instituição. E - incorreta porque a capacidade tributária ativa é detida pelas pessoas jurídicas de direito público competentes para arrecadá-los ou para delegar a sua arrecadação, fiscalizá-los e praticar os demais atos necessários à satisfação do crédito tributário. Não se confunde, portanto, com a competência tributária, que é a atribuição dos entes tributários de instituir tributos, que, por sinal, é indelegável.  RESPOSTA CORRETA: B - considerando-se as alternativas A e C como incorretas pela omissão do texto constitucional quanto à aplicabilidade dos princípios da legalidade e irretroatividade da lei tributária em relação à redução, e reconhecendo-se que a hipótese prevista na alternativa D, no que tange à aludida "modificação" para a aplicação do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), concerne apenas à majoração de tributos, não há como se concluir de modo diverso senão reconhecer que, nos casos de redução de tributos, não hão de ser respeitados os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade da lei tributária.
  • A alternativa B diz que lei que reduz tributo, beneficiando o contribuinte, não obedece a irretroatividade. Isso é certo, mesmo? Alguém pode me explicar, indicar material ou a fundamentação legal? Porque só aprendi 3 exceções à irretroatividade da lei tributária, e nenhuma delas diz respeito à redução de tributo (art. 106, CTN). Quanto a não obedecer legalidade e anterioridade até concordo, mas achei essa resposta meio estranha.


    Victor Lucas, tudo bem que a questão fala em 'limitações constitucionais', mas a própria CF estabelece que elas serão reguladas em lei complementar, de modo que é um absurdo ter que ignorar o CTN pra respondê-la! Enfim...

  • Gabarito equivocado, embora assim não reconhecido pela Banca. Há expressa exigência constitucional sim (ao contrário do que falaram alguns colegas) de lei, inclusive específica (só pode tratar desse tema), para redução de base de cálculo de tributo (e consequentemente, para redução de tributos em si); vejam:

    CF, art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Corretíssima a observação do último comentário. 

    O 150, ¶6 exige lei para redução da base de cálculo, logo a b está errada.

    Estou estudando para o TRF4 e não fiz essa prova do TRF3, mas achei absurda essa questão.


    Tenho a impressão que algumas provas da FCC são feitas por leigos, que por não conhecerem o direto como um todo se resumem a alterar palavras de dispositivos ou tomar um único dispositivo como verdade absoluta, sem ver que a exceção está nos próprios parágrafos do artigo.


    Outra coisa, a legalidade na majoração, instituição e redução de tributos, SALVO EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS, como diz a questão, é uma regra absoluta sim, independentemente do CTN dizer que é, pois, repita-se, salvo exceções constitucionais somente a lei pode revogar/alterar/ampliar/reduzir o que outra lei criou.


    Assim, é absurda a interpretação de que quando a CF  fala somente "instituição " significaria dizer wue a "extinção ou alteração" não demandaria lei.


    Se adotarmos a interpretação FCCsistica sobre "vedações constitucionais" e reserva legal podemos concluir então que as varas do trabalho podem ser extintas mediante ato administrativo dado o dispositivo a seguir: "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho"


    Indo

  • Eu me espanto quando comparo a qualidade das questões da FCC com outras como a CESPE, por exemplo.
    Confusas, obscuras...

  • Se isso estivesse correto a guerra fiscal quebraria os estados economicamente mais "fracos". Isso afrontaria o pacto federativo e teríamos uma revolução ou guerra civil :)

  • No caso em Tela, devemos apenas nos cercar no que concerne ao que pede a questão: "...LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar," a redução mediante lei está prevista em legislação infraconstitucional (CTN), realmente a constituição não fala nada sobre a legalidade da redução tributos. Logo, a questão está correta, apesar de eu achar uma péssima questão.

  • Se a letra "C" está incorreta porque a CF só prevê instituir ou majorar, então caso eu reduza um tributo ele vai retroagir? Não né. Na minha opinião gabarito letra C.


  • Concordo com o Geraldo. Gabarito pra mim é letra c!!!

  • O nome disso é canalhiçe.

    Uma avaliação em sede de concurso público não deve refletir os caprichos da banca avaliadora.

    Tem que ter muita paciência...

  • Em relação à anterioridade e irretroatividade eu posso até concordar. Mas, em relação à legalidade não dá não. Esse examinador se esqueceu de um princípio basilar de direito: princípio da paridade de formas. Ou seja, se se exigiu tributo por lei, somente por lei, em atenção ao referido princípio, poderá deixar de cobrá-lo. Além do mais, o próprio princípio do Estado de Direito assim determina. Ora, se a Lei representa a vontade do povo, não pode um mero represante dispor em sentido contrário ao quanto determinado pelo povo... Enfim, a verdade é que a FCC (fundação cai cabelo) é osso duro de engolir!

  • Hãããã?!?

    Art. 97, Código Tributário Nacional . Somente a lei pode estabelecer:

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)


    Alguém se utilizou deste artigo para recorrer?


  • aí você está estudando para concurso, 

    hora do seu dia com cara no livro

    aí vem a FCC e

    paaaaahhhh.

    (\____/)
    ( ͡ ⚫͜ ʖ͡⚫
    
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>pela alternativa B, quer dizer então que uma lei que reduz a alíquota de um imposto é aplicada retroativamente à fatos geradores já ocorridos em que está pendente o lançamento? alguém poderia explicar isso, porque tá contrariando tudo que estudei até agora.<br></p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>FCC- F*endo Com o Candidato</p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>A letra

     

    Primeiro, porque se, pelo princípio da legalidade, é preciso uma LEI para instituir/majorar um tributo, do mesmo modo, faz-se necessário uma lei para extinguir/reduzir um tributo (salvo exceções legais). Tal entendimento está em conformidade com o princípio do paralelismo das formas. Ademais, na linha de pensamento da banca, um ato infralegal, que reduzisse a alíquota de um tributo, poderia revogar um lei, o que seria uma aberração jurídica, violando-se princípios gerais de direito, como o da hierarquia das normas.

     

    Segundo, porque afastando-se o princípio da irretroatividade, uma redução de alíquota ocorrida em 2016 afetaria fatos geradores anteriores, isto é, o contribuinte poderia pleitear a restituição da diferença de alíquota nos 5 anos anteriores.

     

    Lamentável - para não dizer irresponsável - a falta de preparação da banca.

     

  • A alternativa "b" está, sem dúvidas, errada, já que não há qualquer exceção ao princípio da legalidade quando se fala em alteração da base de cálculo, seja qual for o tributo. Inclusive, inúmeros dispositivos do Código Tributário Nacional devem ter uma interpretação conforme a Constituição Federal, já que falam em alteração das alíquotas e das bases de cálculo por ato do poder executivo, como exceção ao princípio da legalidade tributária (vide art. 21 e 26 do CTN).

    Ocorre que, com a promulgação da constituição de 1988, esta previu, apenas, exceção ao princípio da legalidade no que se refere à alteração das alíquotas de determinados impostos, não havendo nenhuma menção à base de cálculo de qualquer tributo. Muito pelo contrário, no art. 150, § 6.º, a CF assim dispõe:   "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

  • Fui na menos errada. Mas creio que o gabarito esteja equivocado.

  • É o tipo de questão que, em minha opinião, o examiador é uma pessoa que possui um tipo de conhecimento mais assistencial do que técnico do direito tributário.

    Afirmar que o chefe de um executivo tem a liberdade de beneficiar o administrado com redução de tributos por meio de ato infralegal, e utlizar-se para isso do argumento que não há essa previsão expressa na CF/88 é no mínimo uma visão ingênua do direito tributário

    Trata-se de um raciocínio extremamente limitador, para não dizer quase leigo! Será que, na prática, esta pessoa elaboradora da questão acha juridicamente possível isso acontecer? Aí se chegasse para ela o argumento de que isso fere a  LRF, ela diria: fere a LRF, mas não fere a norma superior.

    Eu diria: tudo bem, e o § 6º do art. 150?

    "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
    taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

    Caramba!!! É ilógico pensar que as limitações ao poder de tributar são exclusivamente garantias ou direitos assegurados ao contribuinte. Trata-se também de imputação de responsabilidade na gestão, e a própria CF/88 reza isso!

    Penso que é o tipo de questão apenas para perder o tempo do candidato. Quando muito, para quem estuda para provas da FCC, saber que a banca tem esse pensamento que fundamenta-se na "doutrina" de seus conselheiros: a famosa jurisprudência de banca.

    Me surpreende uma banca utilizar-se de falta de conhecimento para pensar que questões ilógicas como esta, as fazem uma grande banca.

  • Para quem não possui acesso aos comentários do professor, o mesmo não concordou com o gabarito letra B, e achou a menos errada a letra A.

    Na minha opinião não tem alternativa correta, ja que a letra A diz ¨regra absoluta com exceção¨, e isso pra mim não existe. rsrs

  • Essa questão foi ridícula gente... Não existe defesa p isso!

  •  

     

     

    A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

    a)

    a legalidade é uma regra absoluta quando se trata de instituição, majoração e redução de tributos, por alteração de base de cálculo ou de alíquota, salvo as exceções constitucionais.

     

    b)

    na alteração que implique redução de tributo, beneficiando o contribuinte quer por alteração de base de cálculo, quer por alteração de alíquota, não se aplicam as regras da legalidade, anterioridade e irretroatividade.

     

    c)

    a irretroatividade da lei tributária é uma regra absoluta, quer para criar, majorar ou reduzir tributos, independente de benefício ou prejuízo para o contribuinte.

     

    d)

    a anterioridade da lei tributária é uma regra que sempre deve ser aplicada no caso de modificação da lei que veicula tributo, salvo as exceções constitucionais.

     

    e)

    limitam o exercício da capacidade tributária ativa para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

     

    Você errou! Resposta: b

    Responder

    A) Absoluta sem exceção ?         pode ter alteração de alicotas via ato de poder executivo então observância ee sim regra qu não podemos nos furta  ?

    B)  Aplico sim legalidade  aplco irretroativicdade

    C) Irretroatividade não tem exceção aplico lei vigente a época de ocorrência de fato gerador mas

    D) regra que sempre deveser aplicada na modificação de

    não é modificação é majoração

    E)  na verdade

    nao é capacidade e sim competência trib 

     

     

    professor não concorda com gabarito letra B  ento ignora legalidade  e irretroatividade máximo seria  duvida entre A E C das 2  seria   irretroatividade de lei trib sem exceção vem 106 ctn;

     

    penalidade mas branda não comporta exceções  assim realmente seria questão complicada não rem nem salvo exceções para professor A seria gabarito 

     

  • Realmente, questão muito mal formulada. Deveria ser anulada, isso que não sou de mimimi.

  • Colegas, redução de imposto sem lei e sem autorização expressa da CF?

    Então seria possível por decreto, também, extinguir o imposto? Pois o que se afirma é a possibilidade de o chefe do executivo "bulir" com matéria fixada pelo legislativo, sem autorização constitucional....

    Vejam o §1º do art. 153 da CF: É a CF autorizando o executivo, respeitada a lei, alterar as alíquotas de alguns impostos extrafiscais.

    Vejam: é óbvio que, diante do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (grana envolvida), e considerando ainda uma matéria fixada em lei, NÃO PODE o executivo alterar o conteúdo (para diminuir imposto) sem autorização da CF ou sem lei em sentido formal.

    Tamanho é o cuidado com a matéria, que sequer o mencionado parágrafo autoriza o chefe do executivo a dispor diretamente sobre as alíquotas, deterinando o intermédio do legislativo.

    Se pode diminuir o imposto sem lei e sem autorizaçao da CF, por que tbem não poderia extinguir o imposto?  A alternativa B e a fundamentação da FCC permitem a extinção de imposto sem lei e sem autorização da CF.

  • A INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO, REDUÇÃO ou EXTINÇÃO DE TRIBUTO sempre DEPENDEM DE LEI.

    Art. 97. CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    Alguém poderia me explicar, então, porquê a banca disse que não se aplica a legalidade à redução de tributo, se o art. 97, II, claramente diz que somente por lei se pode reduzir tributo? Logo, como a alternativa "b" pode estar certa?

  • GABARITO B

     

    Para chegar a resposta correta da questão, há a necessidade de entender a diferença entre obrigação principal e acessória, além do entendimento sobre mitigação do princípio da reserva legal.

    Obrigação principal: sua origem é a lei, seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação de dar);

    Obrigação acessória: sua orgigem é a Lesgilação (Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.). seu objeto são prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (obrigação de fazer, não fazer e de tolerar).

    Mitigação do princípio da reserva legal: a obrigação principal deriva da lei, já a acessória deriva da legislação tributária, diante disso, não se aplica as obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. Porém, isso não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

     

    Embora pareça inconstitucional, pois demonstra-se contraste com o artigo 5°,II, da CF 1988, a doutrina entende que nenhum princípio constitucional é absoluto e que, caso contrário, seria inútil todas as prescrições normativas infralegais do Direito Tributário.

     

    STJ - AgRg no REsp 507467 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0037746-5

    01/set/2003

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA
    MORATÓRIA. CABIMENTO.
    1. O retardamento na entrega da declaração é considerado como sendo
    o descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei. É regra de
    conduta formal, não se confundindo com o não-pagamento do tributo.
    2. Como é cediço, a norma de conduta antecede a norma de sanção,
    pois é o não-cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a
    hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não
    cumpre o dever legal de entregar a declaração a tempo e modo é
    decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em
    vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte.
    3. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de
    apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória
    autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador
    de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder
    de polícia que lhe é atribuído.
    4. A entrega do imposto de renda fora do prazo previsto em lei
    constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração
    de natureza tributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e
    incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já
    que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso
    5 - Agravo regimental desprovido.

     

    Outra questão sobre o tema: Q301561 - Direito Tributário - IPVA, Obrigação Principal e Acessória, Competência Tributária

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO : B

  • E ainda contratam a banca por inexigibilidade de licitação? 

    Absurda essa questão. 

     

  • A banca FCC, regra geral, traz questões ótimas para o estudo, mas nessa aqui ela não foi feliz.

    Questão sem resposta correta !!

     E conforme o comentário do professor:

    - A menos errada é a letra (A)

  • Em 31/07/2018, às 22:11:38, você respondeu a opção A. Fui no raciocício do professor.

  • Até onde eu sei, o princípio da legalidade excepciona apenas o tocante a alíquota de alguns tributos.

  • E) limitam o exercício da capacidade tributária ativa (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA) para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

  • Se o tributo é instituído e tem sua alíquota e base de cálculo fixados por lei, como pode um decreto vir e mudar o que a lei instituiu?

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Erga Omnes, é possivel a alteração de base cálculo e alíquotas de impostos por decreto, desde que não excedam o limite estabelecido pela lei, é o que ocorre com II, IE, IPI,IOF, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Janaina,

    A regra é que os tributos só podem mesmo ser instituídos, alterados e extintos por lei. Se a questão quisesse cobrar a exceção, deveria deixar isso claro, o que não acontece na assertiva.

    Ademais, as exceções que você elencou ao princípio da legalidade (II, IE, IOF, IPI, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis) aplicam-se somente às alíquotas, e não às bases de cálculo (e nem todas elas podem ser feitas por decreto, caso do ICMS-Combustíveis).

    A irretroatividade, por sua vez, sequer apresenta quaisquer dessas exceções.

    A elaboração dessa questão foi uma enorme infelicidade da FCC, e a manutenção desse gabarito, pior ainda. Sigamos.

  • Eu entendo que a questão pede a interpretação a luz da CF.

    Na CF não consta sobre a necessidade das regras de legalidade, anterioridade e noventena para a redução de impostos.

    Ademais, pela hierarquia a CF está acima do CTN, logo, o que vale é a CF. E mesmo que não fosse assim, a questão pede expressamente em relação a CF não ao CTN.

  • Para os colegas que não tem assinatura, nem o professor entendeu esse gabarito.

    Para ele a "B" com certeza está errada, porque na redução de tributos aplicam-se a legalidade e a irretroatividade. Ele disse que ficaria em dúvida entra a "A" e a "C", mas como a "C" não traz nenhuma ressalva, ele considera certa a resposta "A".

  • Alguém saberia me dizer se a FCC alterou seu entendimento de 2014 para cá em relação a essa questão ?

  • Por isso odeio essa FCC. Conseguir entender essa banca e a linguagem fora da realidade e o que torna difícil. Espero que não faça o concurso da Receita. Torço pra ser a FGV. Banca mais bem preparada, com questões de alto nível e realmente inteligentes.

  • Pulem essa questão , não vale nem A pena se estressar

ID
1110040
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • d) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.  Correta.

    Art. 151 - É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;


  • a) relativizar (torna o texto incorreto). É preciso respeitar os direitos individuais. 

    b)art. 150 CF/88 " É vedado à União

    III - cobrar tributos:

               a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     c) Trata-se de imunidade (pois está contida no próprio texto legal CF/88). A isenção se dá através de Lei.

    d) correta

    e) art. 150 CF/88 "É vedado à União

    III) cobrar tributos

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c)  antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.



  • Não ví erro na "e". Se a lei foi publicada em março de um determinado ano, ela "pode" ser cobrada no primeiro dia do ano seguinte, por que não?

  • Considerando o disposto no Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Então, onde estaria o erro da letra E?

    e) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, passando a ser possível a cobrança no primeiro dia do exercício seguinte.


ID
1117801
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há uma norma constitucional que veda a cobrança de tributos em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Essa norma configura o princípio constitucional tributário da

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA D

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ...III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; P. DA IRRETROATIVIDADE


  • Gabarito letra D>  Princípio da irretroatividade: É vedado cobrar tributo em relação a fato gerador antes do início da vigência da lei, que os houver instituído ou aumentado.

    Para não esquecer vale a pena ver alguns conceitos de princípios tributários:

    Princípio da anterioridade: o tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte (01 de janeiro), objetivo é a não surpresa.

    Anterioridade não surpresa  X Anualidade Lei orçamentária vige um ano. Não é princípio

    O princípio da anualidade tributária: o tributo só podia ser cobrado depois de prévia autorização orçamentária. Não existe mais esse princípio tributário na CF

    Princípio da anterioridade mínima ou noventena: Vedação de cobrar tributos com prazo inferior a 90 dias do exercício subseqüente (01 de janeiro) é necessária no mínimo 90 dias para cobrar tributos.



ID
1160449
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e de seus derivados, de gás natural e de seus derivados e de álcool combustível - CIDE-COMBUSTÍVEL - poderá ser

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CF/88 - Art. 177

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I) a alíquota da contribuição poderá ser:

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

  • Letra E - CF/88

    Art. 177. § 4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

        I – a alíquota da contribuição poderá ser: (...)

        b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, (...)

        Assim, vale dizer que esta mitigação da legalidade tributária consiste apenas na possibilidade de o Poder Executivo reduzir a alíquota e restabelecê­-la ao limite máximo fixado inicialmente pela lei. A majoração, em si, da alíquota da CIDE­-Combustível deve avocar a presença da lei, passando ao largo da ressalva ora estudada.

  • a) Errada. A CIDE dos combustíveis obedece ao principio da noventena mas é exceção ao principio da anterioridade, "art 177 § 4º, I, b da CF". Também é exceção ao principio da legalidade se for para reduzir e restabelecer a alíquota, com base no mesmo artigo citado.
    b) Errada. O certo seria "reduzida e restabelecida pelo poder executivo", aí sim não se aplica o principio da legalidade. No caso de aumentar há necessidade de lei específica.
    c) Errada. Aplica-se o principio da noventena.
    d) Errada. A CIDE é de competência da União e se aplica o princípio da irretroatividade, para esse princípio não há exceção.
    e) Certa.
  • Aplica-se o principio da legalidade(fato gerador, base de calculo, sujeito passivo e aliquota) a CIDE combustivel, somente em relacao a aliquota eh que esse principio eh mitigado. Quanto ao principio da anterioridade nao se aplica a esse tributo a anterioridade do exercicio financeiro(art. 150,III, b CF), contudo deve obedecer a anterioridade nonagesimal.

    Espero ter contribuido,

    Facamos nossa parte que Deus faz a Dele.

  • É facultado aos Poder Executivo alterar as ALÍQUOTAS DOS IMPOSTOS (regulatórios de mercado apenas), por meio de Decreto: II, IE, IOF, IPI. 

    Contudo, na CIDE COMBUSTÍVEL E NO ICMS COMBUSTÍVEL o Poder Executivo poderá REDUZIR E RESTABELECER as alíquotas. NÃO PODE MAJORAR. Essa redução e restabelecimento é realizada via Decreto para CIDE combustível e por Convênio para ICMS combustível. 

    Na CIDE COMBUSTÍVEL quando se fala em redução e restabelecimento respeita-se a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL apenas. (90 dias). 

    Na questão a resposta da alternativa "e" trás que não se aplica o princípio da anterioridade (entendi tratar-se da anterioridade do exercício, visto que as demais alternativas estão totalmente erradas). 

  • Link com gráfico bem legal sobre as exceções:

    http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg

    Pela lei 10.336/01 o CIDE  é devido mensalmente, no mercado interno, e na data da declaração de importação (DI) quando importado.

  • CIDE-combustível poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição. 

    ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.  

  • Concordo com você Rafael!

  • De fato a CIDE combustíveis respeita a noventena como dito por Rafael. Entretanto, a questão está certa, e não deve ser anulada como pretendido pelo colega. É assente na jurisprudencia do STF que restabelecer a alíquota reduzida para o patamar anterior, não importa em aumento, pois não há aumento, mas só retirada da redução. Só há limitação da noventena se houver literalmente aumento.

    Ademais, a questão fala que não se aplica o princípio da anterioridade. Verdade, nunca vai ser aplicado esse princípio ao aumento da CIDE combustíveis, podendo haver, como já explicado, limitação nonagesimal, que não se confunde com a anterioridade.

  • Não cabe anulação Rafael...é letra literal de lei ok. Ademais, se você observar, a questão usou de forma clara NOVENTENA e ANTERIORIDADE. logo não é cabível seu comentário.

    Além disso, a questão poderia ser facilmente resolvida por exclusão, tendo em vista que a letra B, C e D são absurdas pois não existe "ato do legislativo" para redução de tributos e CIDE é um imposto da União e não dos Estados.

    Até mais...

  • E.

    CIDE-combustível sujeita-se à anterioridade nonagesimal. Em outros termos, pode sim ser exigido no mesmo exercício financeiro, desde que após 90 dias.
  • Exceções ao Princípio da Legalidade: as alíquotas de 4 [quatro] impostos federais, em face de sua função extrafiscal [de regulação de economia] são fixados por “ato do Poder Executivo”, respeitando, é claro, as condições estabelecidas em lei: II, IE, IPI e IOF, bem como a CIDE Combustível → pelo art. 177, §4º, II, da CF, a alíquota poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o art. 150, III, "b" [anterioridade].

    Art. 177 da CF, § 4º “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - A alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;”.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E".

  • a) ERRADA. Na redução e restabelecimento da CIDE combustível - e também do ICMS combustível, contribuição social e IPI - não incide o princípio da anterioridade do exercício, mas tão somente a noventena. Ainda, não há o que se falar em princípio da legalidade, pois ela é instituída por DECRETO PRESIDENCIAL e decreto NÃO É LEI.


    b) ERRADA. Só pode reduzir e restabelecer. Não pode majorar;

    c) ERRADA. Idem; ademais, aplica-se a noventena;

    d)  ERRADA. Idem; ademais, é de competência da União e se submete ao princípio da irretroatividade, já que é espécie de tributo e não se amolda a nenhuma das três exceções ao referido princípio;


    e) Gabarito.

  • CIDE- COMBUSTÍVEIS art.177,§4° CF, essa contribuição é exceção ao princípio da legalidade e da anterioridade anual e sua alíquota pode ser reduzida ou restabelecida por ato do poder executivo. Competência exclusiva da UNIÃO.

  • É bom que alguns colegas diferenciem PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Decreto é uma espécie legislativa (temos o termo legalidade em sentido amplo - vide artigo 59 da CF), portanto, está inserido no Princípio da Legalidade. 

  • As CIDES tem caráter extrafiscal, por isso não se submete aos princípios elencados.

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF, regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

     

  • Acertei a questão, porém não tentem justificar a assertiva em razão de a banca ter utilizado a nomenclatura noventena como se não fosse uma espécie de anterioridade, afinal é pacífico nas doutrinas e jurisprudência que anterioridade nonagesimal é a noventena. A questão é sim passível de anulação.

  • Letra 'e' correta. 

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ.

    robertoborba.blogspot.com

  • No tocante ao Cide-combustivel, a mitigaçao do princípio da legalidade é somente para diminuir.

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)


    ============================================


    ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:

     

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

     

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

     

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

  • CIDE-COMBUSTIVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por ATO DO EXECUTIVO

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

    ICMS-COMBUSTÍVEL:

    - Alíquota pode ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA

    - Por DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS/DF (CONFAZZZZZZZZZZZZZZZZZZ), regulada na forma de LC

    - NÃO se submete à ANTERIORIDADE COMUM

    - SUBMETE-SE à NOVENTENA

  • A CIDE-Combustível pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo da União (tratando-se, portanto, de exceção ao princípio da legalidade), não se lhe aplicando o princípio da anterioridade anual, mas sendo respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.

    "Art. 177 da Constituição Federal: Constituem monopólio da União: (...)

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    a) diferenciada por produto ou uso; 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b".

  • CIDE-Combustível              ->                    reduzidas e restabelecidas

    Art. 177, § 4º, I, b:

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:         

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:         

    a) diferenciada por produto ou uso;         

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b ;    (anterioridade)      


ID
1204219
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A propósito da interpretação e da aplicação das fontes do direito tributário, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E CORRETA:

    Art 111, i do CTN.

  • Gabarito E;

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

      II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Bons estudos! ;)


  • O erro da letra d, pode ser extraído da leitura do seguinte artigo do CTN: 

    Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis Orgânicas  do  Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


  • Com relação à alternativa C: art. 106, I  CTN 

     A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Assim, pode  a lei ser aplicada a ato ou fato pretérito desde que interpretativa, contrariando o que diz a questão.


    Quanto à alternativa A: art. 100, III, parágrafo único CTN:

    São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. (costume)

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Assim, costume expedido pelas autoridades administrativas pode excluir penalidade.


    E alternativa B: art. 98 CTN

    Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Na verdade, o tratado suspende a eficácia da lei interna que lhe é contrária, mas a letra fria de lei fala em revogação e não suspensão.


    Com relação às alternativas, D e E, segue explicações dos colegas acima.



  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do CTN:

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do CTN:

     

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Código Tributário:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

           Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

           Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

           Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A alternativa E está correta (art. 111 CTN) - não há dúvidas.

    Porém, a alternativa D não parece incorreta, pois se a alternativa D exige o conhecimento da literalidade do artigo 110, deveria, no mínimo, trazer o artigo por inteiro, sem abreviações. Ainda, também não existem expressões ou termos dispensáveis (ou sem sentido) no texto legal, de modo que o trecho do artigo 110 ("utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pelas CEs (...)") há certamente de possuir algum significado relevante.

    Dito isto, me parece que se o institutos, conceitos e formas de direito privado, NÃO TIVEREM SIDO utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, não haveria proibição de que a lei tributária alterasse seu conteúdo, definição e etc (...).

    Em síntese, uma análise a contrario sensu do artigo 110 poderia levar à conclusão de que a assertiva D também está correta.

    Fica a reflexão.


ID
1220809
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios de direito tributário, assinale a alternativa CORRETA.

I. A despeito da consagração do Princípio da Irretroatividade, admite nossa legislação a retroatividade da lei interpretativa, a qual, sem a finalidade de inovar o sistema normativo, pode esclarecer o sentido da norma ainda que seu conteúdo divirja de posição já consolidada junto à jurisprudência.

II. Da irradiação dos valores constitucionais para todo o sistema jurídico, é possível afirmar que inexistem hipóteses de mitigação ou atenuação do Princípio da Legalidade Tributária.

III. Por força do Princípio da Legalidade Tributária, a majoração e a atualização monetária da base de cálculo do tributo somente pode ser feita por lei.

IV. A lei que altere a base de cálculo do IPTU, majorando-o, não está sujeita ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • acredito que o erro da assertiva I esteja no fato de que a partir do momento em que a norma interpretativa vai em sentido oposto ao da jurisprudência, ela estaria inovando o ordenamento jurídico, indo de encontro ao que a própria assertiva afirma, se não vejamos:

    "A despeito da consagração do Princípio da Irretroatividade, admite nossa legislação a retroatividade da lei interpretativa, a qual, sem a finalidade de inovar o sistema normativo, pode esclarecer o sentido da norma ainda que seu conteúdo divirja de posição já consolidada junto à jurisprudência


  • Em relação ao inciso I, o CTN em seu artigo 106, inciso I, menciona que:

     Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Ocorre que, quando a lei interpretativa, apesar de não inovar em seu conteúdo, divergir de posição já consolidada na jurisprudência, entende-se que só poderá ser aplicada de maneira irretroativa.
    Vejam, por exemplo, o que diz o AI em EREsp 644.736/PE.

    Espero ter contribuído!

  • "Alteração da base de cálculo do IPTU é exceção à anterioridade nonagesimal

    Aproveitando o tema, vejamos outros aspectos interessantes sobre a BC do IPTU.

    Se o município editar uma lei majorando a base de cálculo do IPTU, ou seja, aumentando o

    valor venal dos imóveis, tal lei deverá obedecer ao princípio da anterioridade anual (art.

    150, III, “b”, CF/88).

    Por outro lado, não precisa respeitar a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” e § 1º).

    Assim, se a lei municipal alterar o valor venal dos bens e for publicada em 10 de dezembro

    de 2013, esta majoração não poderá ser cobrada em 2013, mas já será exigível a partir de

    1º de janeiro de 2014. (STF. Plenário. RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013 (repercussão geral).)

    fonte: dizerodireito.com.br


  • II - Há hipóteses de mitigação ao princípio da legalidade tributária, como, por exemplo: 

    (a) a possibilidade de alteração das alíquotas dos impostos regulatórios ou extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), conforme artigo 149, par. 1º, CF;

    (b) a redução ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível (artigo 177, par. 4º, I, "b", CF) e do ICMS-combustível (artigo 155, par. 4º, IV, "c", CF) através de ato normativo do Poder Executivo;

    (c) a atualização monetária da base de cálculo através de ato normativo do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os índices oficiais de correção monetária.

    III - A atualização monetária da base de cálculo pode ser feita através de ato normativo, conforme dispõe o artigo 97, par. 2º, do CTN, desde que não ultrapasse os índices oficiais de correção monetária (v. Súmula 160 do STJ). 



  • Importante esclarecimento deve ser feito quanto à redução e restabelecimento de alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível. Quanto à CIDE-combustível não há nenhuma novidade: poderá ser regulado por decreto a redução da alíquota e o posterior restabelecimento. Em hipótese alguma poderá o ato infralegal majorar a alíquota desta contribuição. 

    Tratando-se de ICMS-combustível a regra é diferente: o decreto poderá majorar ou diminuir as alíquotas, portanto, a regra é mais ampla, compreende não só a redução e o restabelecimento, mas também uma possível majoração.   

    Boa sorte a todos!!! 

  • Pessoal,

    Sobre a questão da lei interpretativa x irretroatividade, pelo que pesquisei há alguns pontos a serem destacados:


    a) À despeito de toda discussão sobre a constitucionalidade do art. 106, I, que prevê essa espécie legislativa, entende-se que o instituto é aplicável no direito brasileiro e retroage à data da Lei que busca interpretar.

    b) Se essa lei criar institutos ou modificar matéria existente, ela perde seu caráter de interpretativa, ainda que assim seja chamada, logo não pode retroagir.

    c) Se ela mudar alguma interpretação já consolidada sobre determinado assunto, ela estaria inovando e, por isso, não poderia retroagir, sob pena de prejudicar contribuinte que agiu de acordo com entendimento anterior já consolidado - Princípio da Segurança Jurídica.


    Segue trecho retirado do Manual de Direito Tributário do Sabbag (6ª ed.) que pode explicar melhor o assunto:

    "Insta mencionar que a retroação da lei interpretativa somente poderá se dar quando inexistente outra interpretação, vedando­-se o que temos denominado “sobreposição interpretativa”. Se a norma interpretável já tiver sido objeto de interpretação realizada pelo Poder Judiciário, a superveniente lei interpretativa mostrar­-se­-á excedente, na tentativa de lhe atribuir novo sentido. Seus efeitos, além de extemporâneos, mostrar­-se­-ão inovadores, em plena vocação eficacial para os eventos subsecutivos à sua publicação, em homenagem à segurança jurídica. Como elucidativo exemplo, veremos, em tópico adiante, o caso da Lei Complementar n. 118/2005."

  • Resumindo:

    LEI INTERPRETATIVA retroage, exceto se pela interpretação aplicar penalidade/ônus ao SP (REGRA CTN) ou se a interpretação divergir de posição consolidada pela jurisprudência (REGRA STF).

  • O STJ entende  (REsp 644.736/PE) que sendo contrário a entendimento jurisprudentcial, a lei interpretativa inova. O que não pode haver retroatividade..

    Espero ter ajudado!

  • Mitigações ao princípio da legalidade - (5 tributos) a alíquota do II, IE, IOF, IPI e CIDE-combustível podem ser alteradas por decreto executivo ou portaria ministerial e a alíquota do ICMS-combustível pode ser alterada por convênio interestadual, pois são gravames reguladores de mercado, que visam corrigir externalidades (arts. 153, §1º, 155, §4º, IV, "c", e 177, §4º, I, "b", da CF).

    Mitigações ao princípio da anterioridade anual - (8 tributos) II, IE, IOF, IEG, EC-Cala/Gue, IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível (arts. 150, §1º, 155, §2º, XII, "h", e 177, §4º, I, "b", da CF).

    Mitigações ao princípio da anterioridade nonagesimal - (8 tributos) II, IE, IOF, IEG, EC-Cala/Gue, IR e fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA (art. 150, §1º, da CF).

    Reparem que o II, IE e IOF estão em todas.

  • Não se sujeitam ao princípio da noventena:

    - II, IE, IOF (IPI se sujeita) - todos esses são impostos extrafiscais

    - IEG
    - Empréstimos compulsórios (apenas as despesas extraordinárias de guerra externa ou sua eminência e de calamidade pública)
     

    - base de cálculo do IPVA e do IPTU
     

    - IR



     

  • Gab A

    Quanto à assertiva I apenas uma observação. Embora seja possível a retroatividade da lei interpretativa, esta não poderá vir de encontro a entendimento pacificado pela jurisprudência. Exemplo é a LC 118/05, que a pretexto de ser uma "lei interpretativa" acabou por inovar no ordenamento jurídico por afastar a tese já consolidada dos "5 anos mais 5" no tocante ao prazo prescricional para ação de repetição do indébito tributário. Em suma, considerou que o poder Legislativo, nesse ato, violou o princípio da independência e harmonia entre os poderes, sem embargo do prejuízo provocado no campo da moralidade e isonomia ( Sabbag, 2016, p. 210).

  • A retroação da lei interpretativa somente poderá se dar quando inexistente outra interpretação. Se a norma interpretável já tiver sido objeto de interpretação realizada pelo Poder Judiciário, a superveniente lei interpretativa será excedente, na tentativa de lhe atribuir novo sentido. 

    ___

    Não se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal:

    - II, IE, IOF - todos impostos extrafiscais

    - Imposto sobre Grandes Fortunas

    - Empréstimos Compulsórios (apenas as despesas extraordinárias de guerra externa ou sua eminência e de calamidade pública)

    - Base de cálculo do IPVA e do IPTU

    - IR


ID
1262671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários.

As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. Nesse sentido, o sistema jurídico-tributário assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - LEIS INTERPRETATIVAS - A QUESTÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEIS DE CONVERSÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - CARÁTER RELATIVO - LEIS INTERPRETAT IVAS E APLICAÇÃO RETROATIVA - REITERAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE MATÉRIA APRECIADA E REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA" - INDEFERIMENTO DA CAUTELAR. - É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. - As leis interpretativas - desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo - não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. - Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juizes e tribunais. Não se revelam, assim, espécies normativas imunes ao controle jurisdicional. - A questão da interpretação de leis de conversão por medida provisória editada pelo Presidente da República. - O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao "status libertatis" da pessoa (CF, art. 5. XL), (b) ao "status subjectionais" do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5., XXXVI). - Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. - As leis, em face do caráter p rospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. - A questão da retroatividade das leis interpretativas.

    (STF - ADI: 605 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/10/1991, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-03-1993 PP-02897 EMENT VOL-01694-02 PP-00252)


  • Art. 106 do CTN:

    A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E"

  • a unica coisa absoluta, incondicional e inderrogável eh a vontade de passar num concurso! :p

  • No sistema jurídico-constitucional brasileiro  não se pode falar , como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, do princípio da irretroatividade tributária.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Na CF é vedada a retroatividade:

    art.150

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Entretanto o CTN como já mencionado no art. 106 apresenta exceções.

     

    ERRADA: Visto que a questão diz para considerar o Sistema Tributário Nacional, CF, CTN e outras normas, não há que se considerar que a vedação à retroatividade da lei aos fatos geradores se aplica sem exceção.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Ah armaria, se precisa toda essa ênfase em dizer que a Lei é absoluta. Rsrsrsrsrs .
  • GABARITO: ERRADO.

    O princípio da irretroatividade comporta três exceções, ou seja, a lei poderá, sim, retroagir em três situações:

    1) quando seja expressamente interpretativa (art. 106, I, CTN);

    2) em se tratando de um ato não definitivamente julgado, a nova lei excluir infrações ou reduzir penalidade (art. 106, II, CTN);

    3) quando a lei criar novos métodos de fiscalizar e arrecadar (art. 144, §1º, CTN).


ID
1270522
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. 

 
A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Existem alguns impostos que são exceção ao princípio da anterioridade, entre eles o II, (Letra D é falsa). Assim, o Presidente da República poderá majorar sua alíquota por meio de Decreto, não precisando de Lei Complementar (letra A é falsa), e nem mesmo de lei ordinária (Letra B é falsa). Porém, a nova alíquota valerá a partir da publicação do Decreto, tendo efeitos prospectivos, é dizer, para frente (ex nunc), não podendo retroagir; logo, é preciso obedecer ao princípio da irretroatividade (Letra C é correta). 

  • Apenas para identificar o art da CF, temos a previsao do art. 153, § 1º: "é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V ( II, IE, IPI e IOF)."

    A) os impostos que devem observar a reserva de lei complementar são: Contribuição social residual (art. 195, § 4º CF), emprestimo complusorio (art. 148 CF), imposto sobre grandes fortunas (art. 157, VII CF) e imposto residual (art. 144, I, CF)

  • Principio da Irretroatividade

    e vedado aos entes politicos cobrar tributos com relacao a fatos geradores ocorridos antes do inicio de vigencia da lei que os tenham instituidos ou marjorados ( art 150,III, cf)

  • GABARITO: C


    O II é um dos impostos nós quais a alíquota poderá ser alterada por decreto, conforme artigo 153, parágrafo 1 (§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.) da CF. Dessa forma, não precisa nem de lei ordinária, tampouco lei complementar.

    Por fim, o II também é exceção à obediência ao princípio da anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal!!!


  • Previsão constitucional da não aplicação da anterioridade ao Imposto de Importação: Art. 150, § 1º, da CF/88.

  • cara Melissa, o IPI não constitui exceção ao princípio da anterioridade anual, mas tão-só da anterioridade nonagesimal. fique atenta que quando a questão fala genericamente em anterioridade, ela faz referência, na verdade, à anterioridade anual, somente.

  • Quais são os impostos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade?

  • TRIBUTOS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    a) II, IE, IPI e IOF (são extrafiscais)
    b) Imposto extraordinário de guerra
    c) Empréstimo compulsório de guerra
    d) CONFINS 
    e) ICMS monofásico - combustível e CIDE combustível ( só não respeitam o princ. da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento )


  • II, IE, IOF Renata.

  • Obedecem à anterioridade somente comum:

    IR

    Fixação da BC do IPTU e IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"



    Somente anterioridade nonagesimal:



    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL (SUBESPÉCIE DA CATEGORIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) - ART. 195, §6º, CF

    RESTABELECIMENTO (SOMENTE RESTABELECIMENTO) DA ALÍQUOTA DA CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS E COMBUSTÍVEIS



    Exceções ao princípio:


    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - "guerra e iminência de guerra/calamidade"

    II

    IE

    IOF

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO - GUERRA E IMINÊNCIA DE GUERRA


    O RESTANTE ESTÁ SUBMETIDO AS DUAS REGRAS DE ANTERIORIDADE.

  • Abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Errada pois, o imposto de importação (II) é instituído por lei (Decreto Lei 37/66) sendo que o Poder Executivo, por meio de Decreto, observadas as condições e os limites estabelecidos na lei, pode ser alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, “a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior". Não há que se falar em reserva de lei complementar para alterar a alíquota do II. Vejamos o art. 153 da CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II, IV e V.


    Letra B - Errada, pela mesma fundamentação da letra A. O princípio da legalidade tributário é a regra, ressalvadas apenas as atenuações constitucionais que se limitam a permitir, relativamente a alguns poucos tributos expressamente indicados, a graduação de alíquotas nas condições e limites de lei (art. 153, § 1º). O II é um desses tributos que podem ter a alíquota majorada dentro dos limites estabelecidos em lei mediante decreto do Executivo.


    Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.


    Letra D - Errado, pois o Imposto de Importação não está submetido ao princípio da anterioridade, conforme art. 150, § 1º, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (imposto de importação), II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso de Direito Tributário.

  • GABARITO: C.

    ART 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Assim, o II, IE, IPI, IOF (extra-fiscais); Imposto Extraordinario de Guerra, Emp. Compulsório de Guerra, Confins, ICMS e CIDE-Combustiveis, não atendem o principio da anterioridade.

     

  • Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.

    ;

  • exceção ao princípio da irretroatividade:

    a lei tributária pode retroagir para ALTERAR base de cálculo, fato gerador e alíquota.

    OBS: não pode retroagir para COBRAR tributo.

  • Os impostos regulatórios de mercado não necessitam de lei em sentido formal para que se altere as alíquotas. São regulatórios de mercado: II,IE,IOF e IPI. Além disso, os supracitados impostos não respeitam a anterioridade do exercício e, salvo o IPI, também não respeitam a anterioridade nonagesimal.

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA: não podem ser exigidos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido ANTES DA VIGÊNCIA da lei que os instituiu ou majorou. 

    EXCEÇÕES: 

    - Lei penal tributária mais benéfica; 

    - Lei meramente interpretativa; 

    - Quando deixar de definir como infração; 

    - Quando deixar de tratá-lo como contrário a qualquer ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento. 

    ART. 106, CTN.

     

    ESTRATÉGIA OAB

  • Princípio da irretroatividade: não se pode cobrar de fato gerador anterior a majoração da alíquota. 

    • (C) Deve observar o princípio da irretroatividade. - CERTA

    A lei tributária só vale pra frente!!!

    Alíquotas: (Data do fato Gerador) - Independente de lei posterior mais benéfica, não pode retroagir!

    Multa: É aquela mais branda ao contribuinte, poderá retroagir se for redução ou exclusão, para aumentar não.

  • Não entendi essa questão ;/

  • É vedado aos entes federativos aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Exceção são os impostos extrafiscais, cuja finalidade é regular o mercado.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,

    39, 57 e 65;

  • Respondi uma questão em que, em sua explicação, falava que o valor das alíquotas válidos para cobrança eram aqueles vigentes no momento do fato gerador, não importando se houve lei mais benéfica criada posteriormente, portanto, esse valor não retroagiria quanto às alíquotas. Mas, nessa questão, a explicação fala que deveria observar o princípio da irretroatividade, que não havia exceção quanto à lei mais benéfica, todas devem retroagir. Não entendi!!!! Me parecem ser respostas controversas. Alguém poderia me explicar?

  • Não entendi. Na minha cabeça, entendi que só poderia ocorrer majoração mediante lei ORDINÁRIA. No caso em tela se fala em lei complementar.

    Por qual motivo a B não estaria correta?

  • Principio da irretroatividade significa que a lei nova que cria ou majora tributos NÃO PODE RETROAGIR para tributar fatos ocorridos antes da sua vigência. Ou seja, só tem validade ex nunc pra frente e não alcançar fatos anteriores.

    Existe 3 exceções que é possível retroagir: quando a nova lei for mais benéfica, quando a nova lei for interpretativa e quando a nova lei dispor sobre alteração formais de lançamentos de créditos tributários

  • A)Deve observar a reserva de lei complementar.

    Resposta incorreta. Em verdade, trata-se de uma das exceções à legalidade. Ademais, concernente a majoração de alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiro é de competência da União, que poderá fazê-lo por Decreto, nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88.

     B)Deve ser promovida por lei ordinária.

    Resposta incorreta. Em verdade, não é obrigatório a modificação para majoração de alíquota do II por Lei Ordinária, pois, nos termos do art. 153, §1º, da CF/88, basta que o Poder Executivo lance mão de um Decreto e faça a modificação pertinente. 

     C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     D)Deve observar o princípio da anterioridade.

    Resposta incorreta. Na verdade, o Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, após a publicação da Lei, pode ser exigido imediatamente, pois não precisa respeitar o princípio da anterioridade, conforme art. 150, §1º da CF/88.

    A questão trata sobre os Impostos em Espécies, concernente ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), previstos nos arts. 150, III; 150, §1º e 153, 1º; da CF/88.

  • GABARITO: LETRA C

    Responde à todas as demais.

    Os chamados impostos regulatórios de mercado (IOF, IPI, IE, II etc.), para alteração de suas alíquotas, somente necessitam de observar o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções dispostas na CF.

    Vide Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, bnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Quanto à possibilidade de alteração de alíquotas, dispõe a CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     

     


ID
1297579
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais tributários, analise as assertivas abaixo:

I. As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído independentemente de qualquer outra condição.

II. De acordo com a legislação brasileira, são considerados confiscatórios tributos cuja alíquota seja igual ou superior a 32%.

III. O princípio da irretroatividade da lei, no que diz respeito à instituição de empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, não admite exceções.

IV. O princípio da estrita legalidade diz respeito unicamente à criação dos impostos e das taxas.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I (ERRADO) Para a cobrança de CIDE, além da regra dos 90 dias, é imprescindível a destinação do produto da arrecadação a finalidade atrelada à intervenção que se pretende realizar. Se assim não for a CIDE perde sua finalidade que é intervir na ordem econômica e passa a ter intuito meramente fiscal. 
    II (ERRADO) Não há no ordenamento jurídico um limite específico do que seja confiscatório. A questão é tratada no campo da proporcionalidade e razoabilidade.III (CERTO) Acredito que as únicas exceções ao princípio da irretroatividade da lei são as presentes no art. 106 do CTN. 

    IV (ERRADO) O princípio da legalidade se aplica a todas as espécies tributárias (art. 150 III a da CF).
  • I - Trata apenas do princípio da anterioridade nonagesimal, não se perquirindo acerca da característica do tributo quanto a sua destinação. O erro da assertiva está no fato de que apenas a CIDE-Combustíveis se sujeita à anterioridade nonagesimal, enquanto as demais CIDEs devem observar, ainda, a anterioridade de exercício financeiro (arts. 149 e 177, § 4, I, b, CF)

  • As contribuições de intervenção no domínio econômico, a teor do que dispõe o art. 149 da CF, devem observância à anterioridade nonagesimal e anual, ou seja, 90 dias e ano seguinte à instituição/majoração do tributo. Contudo, a CIDE-Combustíveis deve observância apenas à anterioridade nonagesimal, vide art. 177, § 4º, I, b da CF. Acredito que a questão tenha pecado pela falta de precisão, devendo, por isso, ser anulada.

    A questão II, por sua vez, também, peca pela imprecisão, porque não se trata do princípio da irretroatividade, mas sim da anterioridade, já que o art. 148, II da CF/88 excepciona o referido empréstimo da anterioridade nonagesimal, ou seja, o referido empréstimo deve observância apenas à irretroatividade anual. A questão tentou induzir o candidato a confundir anterioridade com irretroatividade. Assim, apesar da imprecisão, a questão está certa, porque ela não admite exceções à irretroatividade, diferentemente das exceções previstas no art. 106 do CTN.


  • Afirmativa III: Correta!

    Acho que a banca quis que o candidato confundisse a aplicação do princípio da anterioridade com o princípio da irretroatividade.

    Em relação aos empréstimos compulsórios, há exceção apenas à aplicação do princípio da anterioridade, conforme já demonstrado em outros comentários, mas a CF/88 não prevê exceção ao princípio da irretroatividade, ou seja, os empréstimos compulsórios somente podem ser cobrados após serem criados por lei complementar.

     

    Princípio da irretroatividade (art. 150, III, a):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    [...]            

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Exceções à este princípio são os seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Empréstimo Compulsório (tipo guerra externa ou calamidade pública), e Imposto Guerra Externa.

    Respeitam esea princípio os seguintes tributos: IPI, Empréstimo Compulsório (investimento público de caráter urgente) Contribuição Social, CIDE Combustíveis, ICMS Monofásico, Contribuição Residual.

    2- A Constituição não admite imposto que resulta em confisco - CF/88, artigo 150, inciso IV.

    Por imposto confiscatório devemos entender aquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

    Desta forma, o confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva, sobre uma operação, resulte que mais de 50% do seu valor econômico líquido (preço menos tributos) seja destinado ao fisco.

    Exemplo:

    Alíquota de 51% sobre determinada operação. Esta alíquota é inconstitucional, pois o que "sobra" para o contribuinte daquele imposto é menos da metade (100% - 51% = 49%) do respectivo valor tributável. Confisco claro e objetivo.

    3- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

            I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

            II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

        Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    4- Relembra-se que no  vige o princípio da legalidade do direito administrativo, ou princípio da legalidade estrita, pois as atividades inerentes à arrecadação de tributos são administrativas. Desse modo, o agente público só pode agir se essa ação estiver expressamente permitida ou determinada pela lei.

    Especificamente, o art. 150, I, da Constituição, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Trata-se do princípio da legalidade tributária, em virtude do qual somente por meio de lei pode ser criado ou majorado tributo. No Brasil, desde a Constituição de 1891, não se pode cobrar do contribuinte um tributo que não tenha sido instituído ou sua alíquota aumentada por lei.

    Entre os objetivos do princípio da legalidade está o de evitar a imposição de exigências arbitrárias e diferenciadas por parte do Estado. A Administração Pública só pode atuar quando a lei ordenar sua atuação (não podendo agir quando não existir previsão em norma jurídica), mas também deve respeitar o direito individual do contribuinte de adotar determinada conduta se não existir norma expressa a proibindo.


ID
1307284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação tributária, sua vigência e aplicação, julgue o item que se segue.
É possível a retroatividade de lei tributária, desde que a norma seja interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo interpretado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Caberia recurso, uma vez que a lei exige que a norma seja EXPRESSAMENTE interpretativa.

  • Gente, estou com uma dúvida: da forma que a Cespe escreveu na questão não teria acarretado a mudança do sentido do texto?

    Uma coisa é dizer que "uma lei interpretativa pode retroagir desde que não ocasione aplicação de penalidade À INFRAÇÃO do dispositivo interpretado"; outra coisa é dizer que "uma lei interpretativa pode retroagir desde que não ocasione  a aplicação de penalidade AO DISPOSITIVO interpretado"! 

    Ou eu viajei nessa questão? Tô perguntando isso porque, depois de resolver um montão de questões da Cespe, a gente acaba procurando cabelo em ovo...

    Ajudem-me!!!

  • Acredito que a afirmativa esteja incompleta. Além do que foi citado, a retroatividade da lei interpretativa só é valida em casos que a matéria ainda não tenha sido consolidada pela jurisprudência.

  • De acordo com o CTN existem 3 exceções ao princípio da Irretroatividade. 2 hipóteses estão no art. 106 e uma no 144. São elas:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.




  • Segundo Ricardo Alexandre:

    "O princípio da irretroatividade da lei tributária não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores".

  • Alex, peço licença para adicionar um comentário. Em verdade, o art. 144 (lançamento tributário) não  trata da retroatividade da lei, mas da ultratividade. Uma vez que a lei que que era vigente quando da ocorrência do fato gerar, mesmo após sua revogação, será a responsável por reger a relação tributária. 


    Valeu! 

  • sim, eh a chamada RETROATIVIDADE BENEFICA

  • Meus amigos levo a vcs um bom artigo contemplando lei seca, doutrina e jurisprudência:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1260

  •   CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A questão diz: "É possível a retroatividade de lei tributária, DESDE QUE a norma seja interpretativa e não ocasione a aplicação de penalidade ao dispositivo interpretado." Bem, "desde que a norma seja interpretativa", isso quer dizer que se não for interpretativa ela não retroage? Então como fica o  item II do Art. 106? 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Conjunções Condicionaisintroduzem uma oração que indica a hipótese ou a condição para ocorrência da principal. São elas: se, caso, contanto que, salvo se, a não ser que, desde que, a menos que, sem que, etc.

  • O Princípio da Irretroatividade está previsto na Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Embora a CF não traga nenhuma exceção o CTN nos apresenta três:

     

    1ª exceção: a nova norma que tenha caráter interpretativo de norma antiga que venha solucionar pontos obscuros, desde que não cause onerosidade ao contribuinte poderá retroagir

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    2ª exceção: Uma nova norma que venha extinguir ou reduzir percentual da penalidade poderá retroagir para fatos geradores já ocorridos, nesse caso a lei retroagirá desde que exista ato pendente em julgamento (judicial ou administrativo). Lembrando que trata-se de uma retroatividade mais benéfica exclusivamente no campo das infrações, jamais aplicada no que se refere a alíquotas ou base de cálculo.

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    3ª exceção: retroagirá nova norma que venha estabelecer novos critérios de fiscalização e/ou nova classificação ao crédito tributário

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Correto. É o teor do artigo 106, I do Código Tributário Nacional:

    CTN. Art. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Resposta: Certo

  • Nos termos do art. 106, I, CTN, é possível a aplicação retroativa de lei interpretativa, exceto quando se tratar de aplicação de penalidade

    Resposta do professor: CERTO

ID
1307299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
A multa moratória não se enquadra no conceito de penalidade para fins de aplicação retroativa da lei.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A função da multa é sancionar o descumprimento das obrigações, dos deveres jurídicos.

    Assim, no que pertine à situação do contribuinte, quando aplicada a multa, esta terá, única e exclusivamente caráter punitivo


  • Errado. A posição majoritária é de que a multa moratória se enquadra no conceito de penalidade para fins do art. 106 do CTN

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 660 SP 0000660-59.2002.4.03.6125 (TRF-3)

    Data de publicação: 31/07/2012

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 8.212 /91, ARTIGO 35 . REDUÇÃOPELA LEI Nº 9.528 /97. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. CTN , ART. 106 , II , C, POSSIBILIDADE. ATUAL REDAÇÃO AINDA MAIS BENÉFICA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A redução damulta moratória imposta pelo Juízo singular deve ser mantida. 2) O artigo 106 , II , c do CTN permite a aplicabilidade de lei a ato ou fato pretérito, quando esta lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 3) A antiga redação do artigo 35 da Lei 8.212 /91, cuja redação foi dada pela Lei 9.528 /97, determinava a aplicação do índice de 40% para cálculo da multa. 4) A tese de que tais dispositivos não se subsumem aos ditames do artigo 106 , II , c do CTN , pelo fato da multa moratória não possuir natureza jurídica de penalidade não deve subsistir. 5) Questão pacificada pela Súmula 565 do STF, que sacramentou a questão. (...)

  • No passado, a jurisprudência vinha distinguindo entre multa moratória e multa punitiva, para autorizar a retroatividade benigna apenas para a última. Hodiernamente, no entanto, a distinção apresenta-se superada na doutrina e na jurisprudência que entende que uma vez assegurada  correção monetária e juros moratórios, as sanções fiscais são sempre punitivas. É que se já exigidos correção monetária e juros de mora, qualquer acréscimo pecuniário implicará em penalidade, pouco importando a denominação utilizada. Se já não há dúvidas que a multa moratória constitui pena administrativa (Súmula 565, STF), como sanção fiscal punitiva, não há razoes jurídicas para se afastar a aplicação de lei nova mais benéfica, nos termos do inciso II, do art. 106, do CTN.


  • Súmula 565 do STF: "  A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."

  • Precedente antigo, mas elucidativo do STJ:

     

    TRIBUTÁRIO. LEI MAIS BENIGNA. RETROATIVIDADE.

    A Lei n.º 9.399/96, que reduz o valor da multa moratória tributária, retroage para alcançar penalidades já em cobrança executiva (art. 106, II, CTN). Precedente citado: REsp 94.511-PR, DJ 25/11/1996. REsp 177.833-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 20/4/1999.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Questão Incorreta

    Súmula 565, que diz: "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no credito habilitado em falência".

    As multas tributárias, portanto, são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária.

    http://www.portaltributario.com.br/artigos/multas_tributarias.htm

  • Item errado. O Superior Tribunal de Justiça entende que a multa moratória integra o conceito de penalidade pecuniária para fins de aplicação retroativa da lei. Veja trecho da decisão do STJ no REsp 839962/MG:

    “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência . 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105).”

    Resposta: Errado

  • O STJ tem o entendimento de que a multa moratória se enquadra no conceito de penalidade para fins de aplicação da retroatividade prevista no art. 106, II, c, do CTN. O precedente é o REsp 621.710-RS, veiculado no Informativo 281.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1307311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item.
Suponha que uma lei nova tenha deixado de considerar certa conduta do contribuinte como contrária a qualquer ação ou omissão, e que o contribuinte tenha praticado, anteriormente, atos simulatórios e fraudulentos que propiciaram o não recolhimento do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a retroatividade da lei nova, por ser mais benéfica ao contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Omissão da situação (julgado ou não julgado) não permite que a questão esteja correta.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado :

    a) quandodeixe de defini-lo como infração ;


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148152/excecoes-ao-principio-da-irretroatividade-no-direito-tributario

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;


  • Se fosse possível abarcar os atos fraudulentos, todo mundo ia se danar a sonegar tributos até esperar uma lei que o não considerasse mais.

    GABARITO, Errado.

  • Art 106: Aplica-se a fato pretérito( Retroage quando)

    - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Questão incorreta

    O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede que uma lei nova atinja fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade. Em regra, as leis não retroagem, as leis novas devem ser aplicadas aos fatos futuros, ou seja, aqueles ocorridos em momento posterior ao início da sua vigência.

    Direito Tributário Descomplicado - George Firmino

    Porém , essa regra comporta exceções:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

            I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

     

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

  • Item errado. Não há aplicação retroativa da lei nova quando o ato tenha sido fraudulento ou tenha implicado em falta de pagamento de tributo, conforme artigo 106, II, “b” do CTN.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    Resposta: Errado

  • Esse é um caso de exceção da excepcionalidade, que é a aplicação retroativa da legislação tributária. Nos termos do art. 106, III, b, CTN, o sujeito passivo não tem direito à aplicação retroativa quando sua conduta se tratar de fraude que gere o não pagamento de tributo.

    Resposta do professor: ERRADO

ID
1329583
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, terá sua aplicação suspensa até o início do próximo exercício financeiro; só a partir desse período é que suas determinações passarão a ser aplicadas. A que Princípio Tributário o texto se refere?

Alternativas
Comentários
  • Legalidade: Entende-se que ainstituição ou majoração de tributo deverá ser estabelecida em Lei.

    Capacidade contributiva: Busca-se a justiça fiscal em que o Estado procurará instituir ostributos, de acordo com a capacidade econômica dos contribuintes.

    Irretroatividade: Previsto no inciso III, alínea "a" doart.150 da CF/88, fica vedada a instituição ou majoração de tributos queincidam em fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei.

    Anterioridade: O tributo sópoderá ser cobrado no exercício financeiro posterior à publicação das leis queos instituíram ou os aumentaram (com exceção dos tributos reguladores)respeitando o lapso temporal de 90 dias.

    Isonomia: Define que todossão iguais, perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.


  • Resposta: Princípio da Anterioridade. 

    CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I -(...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;



ID
1374682
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a codificação tributária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • correta D

    Dispositivos do CTN que auxiliam na resolução da questão:

    CTN: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.


     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.




  • Correta letra 'd'

    a - errada, pois a lei não restringe a aplicação da analogia somente ao surgimento da obrigação principal, sendo possível também a aplicação da analogia no caso das obrigações acessórias;

    b - errada, a legislação tributária se interpreta-se literalmente nos casos de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

  • Minemônico feio mas que na hora da prova vc nao esquece:


    SEXO di CU

    Suspensão, Exclusão, Outorga de Isenção, Dispensa do cumprimento de obrigação acessória


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


  • Vale lembrar:

    O fisco gosta de dinheiro! O que se interpreta literalmente são formas de não pagamento do tributo:

    • suspensão
    • exclusão
    • dispensa
    • isenção


ID
1388545
Banca
IMA
Órgão
Câmara Municipal de Governador Edson Lobão - MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao poder de tributar, não é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Art. 150 (CF). Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


  • "Com relação ao poder de tributar, NÃO é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:"

    Jurava que fosse vedado ...

  • pegadinhas, basta obsevar a leitura do enunciado, lá faz-se uma afirmação possivel, quando na verdade ele está é negando.

     a)

    Cobrar tributos em relação a fatos ocorridos depois da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados.

  • QUESTÃO RIDÍCULA.


ID
1398607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante aos princípios e às normas sobre tributação de um modo geral, julgue o próximo item.

De acordo com o princípio da irretroatividade tributária, as contribuições para a seguridade social não poderão ser exigidas antes do decurso de noventa dias, contados a partir da data da publicação da lei que as houver instituído ou majorado, em respeito ao axioma da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Nesse caso o princípio a ser aplicado para as contribuições não é o da irretroatividade, mas sim o da Anterioridade Mitigada ou Nonagesimal (Art. 150 II c):

    Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (Anterioridade comum)


    bons estudos

  • axioma
    a.xi.o.ma
    (cs ou ss) sm (lat axioma) 1 Princípio evidente, que não precisa ser demonstrado. 2 Máxima, sentença. 3 Norma admitida como princípio.


    FONTE: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=axioma

  • Contribuições para Seguridade Sociais:

    Exceção ao princípio da anterioridade do exercício financeiro = Pode ser cobrada no mesmo exercício da lei instituidora.

    Submissão à noventa/anterioridade nonagesinal = Só pode ser cobrado depois de 90 dias.

  • GABARTIO ERRADO


    1.  IRRETROATIVIDADE

    Lei que institui ou aumenta não pode ser aplicada a FATOS geradores ANTERIORES A ELA.

    Não há exceções.


  • Pincípio da não surpresa, não da irretroatividade da lei.

  • Contribuições sociais:

    A contribuição social é espécie tributária vinculada à atuação indireta do Estado. Tem como fato gerador uma atuação indireta do Poder Público mediatamente referida ao sujeito passivo da obrigação tributária.

    O STF entende como contribuições sociais: i) as contribuições sociais gerais – aquelas não destinadas a seguridade; ii) contribuições de seguridade social e iii) outrs contribuições sociais.

    As contribuições sociais respeitam o princípio da anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada, a qual robusteceu a anterioridade de exercício, na medida em que passou a exigir, a partir de 2004, obediência à anterioridade anual, além da anterioridade nonagesimal, em nítida aplicação cumulativa, garantindo-se ainda mais o contribuinte.

    Referido principio de anterioridade nonagesimal foi instituído pela EC 42/2003, segundo a qual se passou a vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data e que tenha sido publicada a lei que haja instituído ou majorado o tributo, em consonância com a alínea c, do inciso III do art. 150 da CF.

    Trata-se de um período de anterioridade especial para um tipo particular de tributo – a contribuição social previdenciária prevista no art. 195 I ao IV da CF. A contribuição para a seguridade social (PIS, COFINS, CSLL) deverá ser exigida 90 dias – e não 3 meses – após a publicação d alei que a instituiu ou a modificou, nos termos do art. 195 $6 da CF.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    ======================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • Não se trata do princípio da irretroatividade tributária, mas do princípio da anterioridade nonagesimal!


ID
1413724
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:

CTN: Código Tributário Nacional
ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza
ITBI: Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
IR: Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
ITR: Imposto sobre propriedade territorial rural
ITCMD ou ITCD ou ICD ou ITC: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
UFR/PI: Unidades Fiscais de Referência do Piauí
UFEPI: Unidades fiscais do Estado do Piauí

De acordo com a Constituição Federal, o princípio nela consagrado e conhecido como Princípio da Irretroatividade é aquele que veda a cobrança de tributos em relação a

Alternativas
Comentários
  • Questão mais tranquila. GABARITO C.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;



  • Lembrando que:

    - marco temporal da regra do princípio da irretroatividade: data da vigência da lei.

    - marco temporal da regra o princípio da anterioridade: data da publicação da lei.

  • Alguem sabe me explicar de forma mais tecnica? Sabemos que o fato gerador nao gera tributo e sim a partir do seu lancamento............ pq o maldito artigo menciona fato gerador antes da vigencia de lei, jurei q a assertiva B estar correta. Obrigado a todos e bons estudos

  • Sondey, observe o art 144, ctn

  • Alguém para falar sobre a retroatividade da lei tributária nos casos de redução de alíquotas tributos?

     

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Seção II
    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    -> A presente questão apega-se à literalidade do texto Constitucional. Todavia, é importante lembrar que a anterioridade não se limita à instituição e aumento do tributo, mas, também, à sua redução e exclusão.

  • Como bem reportado por JUAC, quando a questão trouxer dúvidas acerca de qual o Princípio está sendo exigido, se ANTERIORIDADE ou IRRETROATIVIDADE, convém guardar a distinção: IRRETROATIVIDADE está relacionado à "Vigência" da Lei, ao passo que ANTERIORIDADE relaciona-se com a "Publicação" da Lei. Sabendo disto, jamais errará a distinção e consequentemente a questão.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • O princípio da irretroatividade tributária proíbe cobrar tributos a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Relaciona-se com a segurança jurídica.
    Entretanto, mister lembrar as seguintes exceções:
    1) Lei expressamente interpretativa;
    Aquela que não modifica o ordenamento jurídico; define o conceito ou alcance de outra lei, sem impor penalidade). Lembrando que a lei interpretativa que seja modificativa ou que impõe penalidade não é retroativa. 


    2) Lei benigna (em relação a multas ou penalidades);

    As assertivas acima encontram guarida no seguinte dispositivo do CTN:


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

       I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

      II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

      a) quando deixe de defini-lo como infração;

      b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    3) Novos métodos de fiscalização e arrecadação;


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

      § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. (CTN).

    A par desse elementos, convém citar o seguinte aresto:


    TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL - MULTA - PENALIDADE PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 131/2006 - APLICAÇÃO A FATOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Não se pode olvidar, que em direito tributário a lei só pode retroagir quando se tratar de norma interpretativa; norma tributária penal mais benigna; lei instrumental (lançamento); anistia ou declaração direta de inconstitucionalidade de lei pelo STF, com efeito, ex tunc (art. 106 e 144, § 1º, do CTN e art. 27 da Lei n.º 9.868/99). No mais, aplica-se a norma vigente na época do fato gerador. (TJ-PR   , Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2009, 2ª Câmara Cível).



  • Nao achei a questao tao simples, visto que a palavra "reduzido" foi colocada para induzir os candidatos em erro, vejamos: é vedado cobrar tributo em relação à FG ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, como também, não retroage qualquer redução em tributo já consolidado. Portanto, se a assertiva exige-se mais do candidato e acrescenta-se "reduçao quanto a tributos já consolidados" estaria correta. Boa pergunta para provas futuras (#ficaadica).

  • Algum Administrador por favor deleta o comentário do Pedro Queiroz..comentário totalmente equivocado. Acho que nem se deu ao trabalho de ler as assertivas.

  • Cristina Araujo. Em alguma outra questão, encontrei esta resposta dada pela FCC a um recurso de um participante aqui sobre o tema:

    "Não merecem prosperar as razões de inconformismo apresentadas. Vejamos. As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais dos contribuintes, ou seja, existem para impedir que o ente federado, no exercício de sua competência constitucional para tributar, venha a atingir seus direitos individuais. Em sendo assim, as limitações constitucionais ao poder de tributar existem quando o exercício da competência tributária onerar o contribuinte de alguma forma. Assim, a instituição e a majoração de tributos são medidas que oneram o contribuinte e, por conta disso, devem atender às limitações constitucionais ao poder de tributar. O mesmo não se diga se houver redução de tributo que venha a beneficiar o contribuinte. Neste caso, dispensa-se a obediência a estas regras limitadoras do exercício da competência tributária.

    Inclusive, a Constituição Federal assim expressamente dispõe no art. 150, quando determina que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no inciso I: ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’; no inciso III, alíneas ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado’, ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’. Em nenhum momento a Constituição Federal impõe limitações ao poder de tributar para reduzir tributos que venham a beneficiar os contribuintes.

    Vale salientar que não há proibição de utilização de lei para reduzir tributo, mas ela não é obrigatória para este fim, ou seja, se o veículo redutor não for lei, mas decreto, não haverá inconstitucionalidade."

  • Gabarito C

     

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     

     

    Vlw

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

  • Questão direta que cobra o conhecimento literal da alínea “a” do artigo 150, III da Constituição: “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Portanto, item “A” é a resposta da nossa questão.

    GABARITO: A

  • Questão que cobra a literalidade do conceito do princípio da irretroatividade constante na Constituição Federal, veja:

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Portanto, correta a letra “c”, que traduz a literalidade do conceito constante no art. 150 da CF.

    Pela mera alteração de palavras nas demais alternativas, entendo que essa assertiva dispensa comentários quanto aos demais itens.

    Resposta: Letra C

  • a professora colocou o gabarito A na questão


ID
1419733
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Augusto José se insurge em face da cobrança de IPTU que recebeu, com valores majorados para o presente exercício fiscal. Segundo alegado e provado, a lei que alterou a legislação anterior sobre o referido imposto foi publicada, de forma parcial, no ano anterior ao presente exercício; a tabela relativa à Planta de Valores, contudo, foi publicada no mesmo exercício fiscal da cobrança dos novos valores. A Fazenda Municipal, entretanto, registra que a tabela representa mero regulamento editado pelo Poder Executivo local, não se confundindo com a lei anterior, esta regularmente publicada, conforme determina a Constituição.

A cobrança com base na nova tabela e a posição da Fazenda Municipal podem ser caracterizadas como

Alternativas
Comentários
  • Conforme o caso proposta na questão, relativamente em relação ao IPTU devemos observar o seguinte:

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – apenas a fixação da base de cálculo é exceção ao principio da noventena. Ademais, o IPTU deve respeitar a anterioridade.

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- apenas é permitida a exceção à legalidade nos casos de a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Assim sendo, a cobrança com base na nova tabela e a posição da Fazenda Municipal podem ser caracterizadas como “inconstitucionais, já que a cobrança no mesmo exercício fiscal fere o princípio da anterioridade (pois a base de cálculo, pela planta de valores, não respeitou a regra da anterioridade), e a argumentação da Fazenda fere o princípio da legalidade (pois majoração de base de cálculo deve ser por lei, sendo inconstitucional se a mesma for efetuada por mero regulamento editado pelo Poder Executivo local).”


    VEJAMOS A LEI:

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; anterioridade anual

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; anterioridade nonagesimal

    § 1º A vedação do inciso III,b,não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,c (anterioridade nonagesimal),não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU).



    GABARITO: B

  • Encontrei, no STJ, o seguinte precedente que, embora antigo, acredito que explane bem a questão: 


    AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. PLANTA DE VALORES. PUBLICAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO DA COBRANÇA. ILEGALIDADE.

    1. O STJ firmou entendimento da ilegalidade da majoração ou alteração do IPTU quando a planta de valores for publicada no mesmo exercício da exigência fiscal.

    2. Ilegalidade da majoração do IPTU, no Município do Rio de Janeiro, exercício 1991, reconhecida por esta Corte.

    3. Precedentes iterativos.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 67.520/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 240)


  • A alteração na base de cálculo do IPTU está sujeita à anterioridade anual. Além do mais, a definição da planta de valores não constitui exceção à legalidade

  • observei algo mais sutil ...

    A questão fala em: "valores majorados"; "alterou a legislação anterior";  "tabela relativa à Planta de Valores, (...) novos valores".
    Assim, não dá para se restringir a uma mera atualização da base de calculo, que pode ser feita por decreto (súmula 160 STJ), contudo, respeitando a anterioridade e relevando a anterioridade mitigada ("noventena").
    Se considerarmos a planta de valores como atualização da base de cálculo, estaria inconstitucional por ferir a anterioridade ("mata"de cara A, C, E), restando as letra B e D. 
    A letra D fala em: 
    01. "ofensa ao princípio da legalidade por parte da cobrança" => a cobrança do IPTU, mesmo com valor "errado", é constitucional devendo ter o seu lançamento alterado pela autoridade administrativa (CTN: art. 145, III), NÃO fere a LEGALIDADE. Ilegal é mudança na base, ou na alíquota, ou na hipótese de incidência por "mero regulamento" ;
    02. ofensa ao princípio da irretroatividade na argumentação da Fazenda => Aqui o examinador quis confundir com o art. 146 do CTN (mudanças introduzidas nos critérios jurídicos incidem sobre os fatos geradores posteriores à introdução). Considerando a planta como mero critério administrativo (o que não é) a fazenda estaria, de fato, ferindo o principio da irretroatividade. 

    A letra B fala em:
    Anterioridade: a tabela com novos valores teria que ser publicada no ano anterior => protegendo a não surpresa. Legalidade: "valores majorados"; "alterou a legislação anterior";  "tabela relativa à Planta de Valores, (...) novos valores" => não representam mudanças nos critérios jurídicos, e sim mudança na base, ou na alíquota, ou na hipótese de incidência, tendo que serem realizadas por lei e não por "mero regulamento".

  • ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IPTU É POR LEI ! LEI! LEI! LEEEEEEEEEEIIIIIIIIII

    NÃO CONFUNDAM ATUALIZAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.

     

    Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244641

     

     

     

    "TRIBUTÁRIO. IPTU. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO MUNICIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito. Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605. Agravo regimental a que se nega provimento

  • TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, §2º do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011).

  • Essas bancas não cansam de elaborar questões lixo

  • Pra quem como eu não sabia o que era planta de valores = preço metro quadrado. fonte google

  • Não da pre entender nada da questão e nem dos comentarios. Aff

  • QUESTÃO MALUCA, BASE DE CÁLCULO = ANTERIORIDADE ANUAL

  • Ou seja, não há gabarito correto.


ID
1439224
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SUAPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil.” (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004. No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Primeira Turma, DJE de 30-5-2008. (grifo nosso).

  • não entendi a B...


  • Sobre a letra B:

    TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.INTELIGENCIA. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INSCULPIDA NO ART -150, INC-6, LET-B, DA CF-88, CONQUANTO COMPREENDE SOMENTE O PATRIMONIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE NELA REFERIDA, NÃO ABARCA AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO ABERTO POR INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, RESULTANDO LEGITIMA A INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS INSTITUIDO PELA LEI-8033/90.

    (TRF-4 - AMS: 25894 RS 92.04.25894-2, Relator: TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Data de Julgamento: 25/08/1995,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/1995 PÁGINA: 67549)

  • LEITURA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

            I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  • que porcaria é essa?


ID
1468942
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.

    Art. 153, § 2º, CF. O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    B) INCORRETA. Este é o conceito do princípio da anterioridade do exercício financeiro, e não da irretroatividade.

    Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    C) INCORRETA. O princípio da anualidade somente é aplicável ao Direito Financeiro, e não ao Direito Tributário, no atual ordenamento. Havia previsão expressa desse princípio somente na Constituição de 1946.

    Art. 141, § 34 CF/46 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. 

    D) INCORRETA. 

    Art. 151, CF. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    E) INCORRETA. A alternativa não menciona que a anterioridade não aplicável ao caso é a do exercício financeiro.

    Art. 195, § 6º, CF. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
1478185
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Manaus, desejando promover o aumento da base de cálculo do IPTU incidente sobre a propriedade de imóveis localizados em seu território, deverá elaborar norma jurídica que atenda, dentre outros, aos princípios constitucionais da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Segundo o Art. 150 §1, a alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA não respeita a anterioridade mitigada ou noventena:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,(noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I (IPTU)

    bons estudos

  • é vedado:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (legalidade);

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro (anualidade).


    Letra a)


  • 1. Tributos que não respeitam anterioridade:

    - IPI;- Contribuição para Seguridade Social;- CIDE Combustíveis;- ICMS Combustíveis.

    2. Tributos que não respeitam noventena:
    - IR;- Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    3. Tributos que não respeitam anterioridade e noventena:- IE;- II;- IOF;- Empréstimo Compulsório para Guerra e Calamidade Pública
  • Princípio da Anterioridade Nonagesimal [ou da Noventena]: art. 150, III, “c”, da CF, preconiza que não se pode cobrar tributo antes de ceddoridos 90 [noventa] dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou. Vejamos a norma de regência:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...] III - cobrar tributos:[...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

    Sobreleva registrar que esse princípio serve para garantir a segurança jurídica; é, pois, a previsibilidade da relação jurídica-tributária, que permite um planejamento prévio ao aumento, reforçando a anterioridade.

    Exceções ao Princípio da Noventena:

    a)  II, IE, IOF e IR [olha a novidade na lista – saiu o IPI];

    b)  Imposto de Guerra;

    c)  Empréstimo Compulsório de Calamidade ou Guerra Externa ou sua eminência [atenção: a outra hipótese não excepciona o princípio];

    d)  Fixação da “BC” do IPTU/IPVA.

    Obs.: IPTU/IPVA → os demais requisitos obedecem [ex.: alíquota].

  • Só para lembrar, pode ser atualizada a base de cálculo do IPTU por decreto, se esta não fosse superior à correção monetária anual, conforme a Súmula 160 do STJ.

  • Sei que já teve comentários parecidos com o este, porém preciso escrever para gravar de uma vez por todas!

    § 1º A vedação do inciso III, b, (b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - anterioridade;)  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art 148, I - empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Art. 153, I -  importação de produtos estrangeiros - II

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

    IV - produtos industrializados; IPI

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    __________________________________________________________________________________________________

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Art. 153, I -  importação de produtos estrangeiros - II

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IE

    III - renda e proventos de qualquer natureza; Esse não se repete, primeiro!!!

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    III - propriedade de veículos automotores.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; A RESPOSTA DA QUESTÃO!


  • A letra a está correta porque a questão refere-se expressamente à BASE DE CÁLCULO do IPTU.

  • Tributos que não respeitam noventena:
    Lembrar os Tributos que NÓS (pessoas comuns) pagamos TODOS OS ANOS:

    IR - Leão;

    IPTU - Casa

    IPVA - Carro


  • Se a alteração da base de cálculo do IPTU é exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal /noventena, pode-se eliminar as alternativas B, C, D e E, sem muito esforço. Esses detalhes nos dão tempo na hora da prova e evitam desgaste mental.
    (Obs.: Só para registro e anotação, o mesmo se dá ao IPVA - exceção à noventena). 

  • LETRA "A"

    basta lembrar que o IPTU deve respeitar a anterioridade de exercício, e nao a anterioridade nonagesimal. assim sendo, sobra apenas a LETRA "A" como resposta

    obs.: além do IPTU, a mesma ideia tbm se aplica ao IPVA e o IR. estes três devem respeitar a anterioridade de exercício, e nao a anterioridade nonagesimal

  • Base de calculo de IPVA e IPTU nao respeita noventena.

  • EXIGIDOS IMEDIATAMENTE:

    II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra).

    EXIGIDOS 90 DIAS APÓS O AUMENTO:

    IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível.

    EXIGIDOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO:

    IR, alterações na BASE DE CÁLCULO do IPTU e IPVA.

  • Mas não constitui exceção ao princípio da noventena apenas a mera atualização da base de cálculo do IPTU e do IPVA? De acordo com a questão, desejou-se aumentar a base de cálculo, ou seja, majorar o imposto, e não apenas atualizar sua base de cálculo. A meu ver, a lei deveria respeitar tanto a anterioridade de exercício quanto a nonagesimal.

  • Exceções à anterioridade mínima/nonagesimal:

    a. Empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;

    b. Imposto extraordinário de guerra;

    c. II, IEX, IR E IOF;

    d. prorrogação ou majoração da alíquota do ICMS;

    e. fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.

  • O IPTU e o IPVA (devem observar os princípios legalidade, anterioridade e irretroatividade.) tem como base de cálculo o valor de um bem. O melhor momento que as fazendas públicas têm para revisões do valores de cálculo é o fim de cada exercício, para poderem levar em consideração toda a variação do corrente ano e também porque muitas leis estaduais e municipais têm o dia 1º de janeiro como ocorrência dos fatos geradores, tratam-se de tributos periódicos.

  • § 1º A vedação do inciso III, b (anterioridade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (empréstimos compulsórios, II, IE, IPI, IOF e imposto extraordinário de guerra) e a vedação do inciso III, c (noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, (empréstimo compulsório, II, IE, IR, IOF e imposto extraordinário de guerra) nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA) e 156, I (IPTU).

     

    Letra A

  • O aumento da base de cálculo do IPTU é exceção a Noventena ou anterioridade nonagesimal

  • Eliminando (Noventena) >>>>> Gabarito A.

  • Importante lembrar que apenas a BC do IPTU é que não deve obediência ao princípio da noventena; ao passo que a alíquota do referido imposto deve obediência não só àquele princípio, mas, também, ao da anterioridade anual.


ID
1490620
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I. Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

II. Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III. Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

V. Cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

As vedações citadas acima correspondem, correta e respectivamente, aos denominados princípios da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Irretroatividade: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado


    Imunidade recíproca: Art. 150 VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros


    Anterioridade: Art. 150 III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    Legalidade: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    Anterioridade mitigada, nonagesimal ou noventena: Art. 150 III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    bons estudos
  • 1 - Cf.art. 150, III, “a”, da CF "é proibido cobrar tributo de ‘FG’ ocorrido antes da vigência da lei que o instituiu ou aumentou”;

    2- Trata-s do instituto da Imunidade Recíproca, gravado no art. 150, inciso VI, da CF, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosa de instituir  impostos sobre patrimônio ou serviços, uns dos outros.

    3 - Cf. o Princípio da Anterioridade Tributária, gravado no art. 150, III, “b”, da CF “é proibido cobrar tributo no mesmo exercício financeiro [ano civil] da publicação da lei que o instituiu ou aumentou”.

    4 – Princípio da Legalidade: art. 150, I, da CF - "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”.

    5 - Cf. o Princípio da Anterioridade Nonagesimal [ou da Noventena], disposto no art. 150, III, “c”, da CF “não se pode cobrar tributo antes de decorridos 90 [noventa] dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou”.

  • Ainda cai facinho assim? eu já estava procurando as V ou Fs ...rsss

  • Item I – CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Item II – CF, Art. 150, VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Item III – CF, Art. 150, III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Item IV – CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    Item V – CF, Art. 150, III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • essa questão foi uma mãe

  • Mole, Não precisa nem ler o restante só a primeira.

  • Questão boa para fazer revisão!!!

  • Quanto amor no coração do examinador dessa questão !

  • o QUE neste caso é conjunção integrante.

  • I. Cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Princípio da Irretroatividade.

    II. Instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Imunidade recíproca

    III. Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Princípio da Anterioridade.

    IV. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Princípio da Legalidade.

    V. Cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Princípio da Anterioridade nonagesimal (noventena).

    Dessa maneira, nossa resposta correta é a letra D

    Resposta: Letra D

  • Ele sabe que é integrante


ID
1538863
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"Sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". A assertiva refere-se ao seguinte princípio do direito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Aqui, devemos observar palavra-chaves:  "capacidade econômica do contribuinte"; "respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
    Bons estudos! ;)
  • Gabarito B

    "os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte "
  • O princípio da capacidade contributiva está inserido no art. 145, §1º, da CR/88. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. Tal princípio é aplicável a todas as espécies de tributos, em que pese o §1º, do art. 145 referir-se a impostos. Nesse sentido, é o que consta na súmula 667 do STF "Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa". 

    Fonte: aula CERS. 
  • PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SUAS ACEPÇÕES:

    "PELA ACEPÇÃO HORIZONTAL, AS PESSOAS QUE ESTÃO NIVELADAS NA MESMA SITUAÇÃO DEVEM SER TRATADAS DE FORMA IGUALITÁRIA;

    PELA ACEPÇÃO VERTICAL, AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS DEVEM SER TRATADAS DE MANEIRA DIFERENCIADA, NA MEDIDA EM QUE SE DIFERENCIAM.

    DIANTE DISSO, É VÁLIDO AFIRMAR QUE O PRINC. DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DECORRE DIRETAMENTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA". (PROF. RICARDO ALEXANDRE)

    TRABALHE E CONFIE.

  • Trata-se do princípio da capacidade contributiva. Pode-se dizer que o princípio da isonomia gera o princípio da capacidade contributiva. Eles estão diretamente relacionados, uma vez que a isonomia autoriza tratar desigualmente os desiguais, mas é o princípio da capacidade contributiva que vai permitir que, sempre que possível, os impostos devem possuir caráter pessoal e serem graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Resumindo em poucas palavras a capacidade contributiva e a capacidade econômica.

    Capacidade econômica: tenho dinheiro, suficiente ou não para contribuir com o Estado.

    Exemplo: hipossuficientes.

    "Minha condição é de somente comprar o pão do café da manhã".

    Capacidade Contributiva: tenho dinheiro e posso contribuir com o Estado.

    "Minha condição é de ter o café da manhã e contribuir com o dos outros"


ID
1616278
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A vedação constitucional que impede aos Entes Tributantes a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado impõe o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade Tributária)


    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da isonomia tributária)


    III - cobrar tributos:

         a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da irretroatividade)

         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Princípio da anterioridade)

         c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Princípio da anterioridade nonagesimal)


    bons estudos

  • ALTERNATIVA E)

     

    Complementando...

     

    > A legislação admite a retroação no tempo, no que diz respeito apenas a multa, quando esta for mais benéfica ao contribuinte. Trata-se da única exceção ao princípio da irretroatividade.

  • Ana, o Código Tributário Nacional prevê três exceções ao princípio da irretroatividade, artigos 106, I e II e art. 144, § 1º.

    Primeira Possibilidade: (art. 106, I, do CTN) - Quando se tratar de lei expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade.

    Uma lei interpretativa apenas esclarece o sentido de uma outra anterior, sem inovar a ordem jurídica e por essa razão somente retroagirá se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário e havendo qualquer agravação na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis.

    Segunda Possibilidade: (art. 106, II, “a” e “b”e “c” do CTN) - A lei tributária poderá retroagir tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Terceira Possibilidade: (art. 144, § 1º do CTN) - Em se tratando de lançamento tributário, lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização.

  • Obrigada Oscar ;)

  • pra não confundir mais ANTERIORIDADE COM IRRETROATIVIDADE:

     

    IRRETROATIVIDADE = que não RETROAGI!

    X

    ANTERIORIDADE = não da pra achar a palavra "retroatividade" dentro dela!

    bons estudos!

  • no mesmo exercício da publicação = anterioridade

    antes da vigência = irretroatividade


ID
1618921
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Barro Alto - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos Princípios do Direito Tributário, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A"

    O princípio da irretroatividade permite que a criação de tributos seja retroativa a data da promulgação ou no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, por ferir um princípio do direito adquirido.


    Princípio da igualdade é o princípio onde tributos criados não são pagos por todos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte.


    O princípio da Uniformidade não proíbe a cobrança de tributos com distinção em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;


    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

  • Desde que os barões ingleses sitiaram Londres e obrigaram o Rei João Sem Terra (John Lackland) a assinar a Magna Carta Inglesa de 1215, o princípio da legalidade tornou-se basilar do sistema tributário. Aquele instrumento já dispunha que novos impostos não poderiam ser instituídos sem o consentimento do conselho geral da nação. Pela primeira vez um Rei não estava acima da lei, e isso antecedeu em pelo menos 4 séculos a queda do absolutismo europeu. 


ID
1638850
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 institui que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


I. Não exigir e não aumentar tributo sem lei que o estabeleça.


II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


III. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.


IV. Instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    TRF-5 - Apelação Civel AC 430985 PB 2006.82.00.001467-9 (TRF-5)

    Data de publicação: 28/03/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE COLETA DE LIXO. TCR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16 /98. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO EM RELAÇÃO A PRÉDIOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO. PROCEDEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02 /91. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. - O artigo 150 , inciso I , da CF/88 , consagrou o princípio da legalidade tributária, que se constitui em limitação da atuação do poder tributante em favor da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". - Ao elaborar a construção da estrutura típica de cada tributo, o legislador consagrou a taxatividade das espécies tributárias, não permitindo a criação de outros tipos por meio de analogia, à luz do artigo 108 , parágrafo 1º , do CTN . - Ante a ausência de expressa previsão legal para a incidência da TCR em relação aos imóveis públicos, afigura-se ilegítima a aplicação a estes, por analogia, da previsão contida no item 3º, inciso II, do anexo II da Lei Complementar Municipal nº 16 /98, segundo o qual consta a previsão de recolhimento do tributo para as hipóteses de "prédio comercial sem produção de lixo orgânico". - Ilegitimidade da cobrança da PROCEDEL nos moldes como foi constituída, visto ser inviável a cobrança de taxas para realização de serviços de limpeza pública. - Precedentes do STF e desta Corte. - Apelação do Município não provida e apelação da União provida.

    Encontrado em: Nacional LEG-FED LEI- 5172 ANO-1966 ART- 108 PAR-1 ART- 202 ART- 79 Código Tributário Nacional CPC-73 CPC... -73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART- 20 PAR-4 PAR-3 Código de Processo Civil

  • Gabarito da questão induz ao erro. Questão deveria ser anulada.


    Veja que o enunciado pede a alternativa incorreta e expõe 5 alternativas para você marcar. 


    A alternativa C (gabarito) afirma que apenas o item I está incorreto. De fato apenas ele está incorreto, o que torna a alternativa correta, mas lembre que o enunciado pede a alternativa incorreta.



  • Essa forçou a cabeça! O enunciado diz "é vedado". As questões fazem afirmações, por vezes, com negação. Antes de marcar, a afirmação "marque a incorreta". As alternativas dizem: somente X incorreta, etc... Confusão!!! Saí ileso!

  • Concordo com o André Gomes, a questão deve ser anulada, visto que tem 4 alternativas incorretas e uma correta. Como a questão pede que seja marcado a incorreta, logo deve ser anulada, há 4 respostas para a questão.

  • Deu tilt no cérebro.

  • Questão passível de anulação. tendo em vista, que não consta alternativa do item IV nas respostas.

  • banca fez lambança com raciocínio lógico! rs

  • buguei

  • não foi anulada essa questão?!

     

  • Ficou evidente que o elaborador da questão nunca estudou a matéria de raciocínio lógico.

  • tá de sacanagem

  • Banca que tenta enrolar o candidato é complicado..


    atente-se que:

    Art. 9º CTN É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

  • acertei.... mas lendo os comentários, bugueii....

  • Aquela questão que não testa o conhecimento do candidato.

  • REFORMULANDO A PERGUNTA:

    Com base nas afirmativas acima, marque a alternativa CORRETA.

    ►A) Apenas o item II está correto.

    ►B) Apenas os itens II e III estão corretos.

    ►C) Apenas o item I está incorreto. (GABARITO)

    ►D) Apenas o item III está correto.

    ►E)Todos os itens estão corretos

  • Nem o examinador sabe o que tá pedindo

  • Lambança.

  • Que salada!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1672255
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Em que pese haver não-cumulatividade também do PIS/Pasep e COFINS, sob a ótica constitucional, somente o ICMS, dentre os exemplos mencionados, possui o princípio da não-cumulatividade

    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte
    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores


    B) CERTO: princípio da irretroatividade
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    C) Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: ITR

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas


    D) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    E) Art. 150 III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    bons estudos

  • Acertei!!! Eba!!!

  • Não cumulativos:


    IPI;

    Impostos residuais;

    ICMS;

    PIS, COFINS;

    Contribuição Social

  • Gabarito B

     

     

    a) errada. À primeira análise a assertiva estaria correta, pois tanto o ICMS, PIS e COFINS são impostos não cumulativos. PIS e COFINS são não-cumulativos somente para as empresas que aderem o sistema de lucro real e não lucro presumido. Todavia, sob o espectro Constitucional somente o ICMS Constitui imposto não-cumulativo.    Art. 155, §2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 

    Obs: para quem ainda não compreende, a não-cumulatividade significa a possibilidade de compensação de um tributo já recolhido em, operações posteriores, por isso o sistema é chamado de créditos e débitos, pois há a possibilidade de compensar um débito por um crédito que no caso será o tributo já recolhido na primeira operação.                              

     

     

    b) correta. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :  III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

     

     

    c) errada.  Art. 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (ITR)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas

     

     

    d) errada. Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. 

     

     

    e) errada. na verdade, a anterioridade não veda, mas condiciona a exigência do tributo ao exercícicio financeiro seguinte. Art. 150 .Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

     

     

     

     

     

    Vlw

  • Quanto à alternativa a), PIS e COFINS não são impostos.

ID
1691698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.

Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o CTN, a lei retroativa da qual advier penalidade mais branda poderá ser aplicada, desde que o julgamento não seja definitivo.

    CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Assertiva incompleta, só pra confundir quem estuda um pouco mais.

  • Irretroatividade Benéfica|Benigna

  • De certo, o princípio da irretroatividade está contido no art. 105 do CTN assim descrito: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.

    ==> EXCEÇÕES:
    Vale ressaltar que a CF88 não dá margem de exceção ao princípio da irretroatividade, sendo este um ponto importante na diferenciação do princípio constante na CF88 e no CTN, pois na lei exite sim exceções.
    Uma dessas exceções diz que "a lei mais benéfica retroage, mas não alcança os atos definitivamente julgados".
  • CUIDADO!!!! Há uma CONDIÇÃO!!! Só ocorrerá a retroação da norma mais benéfica no campo das infrações SE O ATO NÃO ESTIVER DEFINITIVAMENTE JULGADO. Isso significa haver pendência de julgamento. Enquanto esta houver, sobrevindo uma lei mais benéfica para multa, por exemplo, a multa benéfica deverá retroagir. 

  • Corroborando:


    O objetivo do princípio da irretroatividade está diretamente interligado à segurança jurídica, pois o objetivo é proteger as relações constituídas de novos efeitos tributários.


  • É possível a irretroatividade tributária no caso de lei benigna como produtora de efeitos jurídicos sobre atos pretéritos.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 106" e "Lei 5.172 - L2º - Tít.I - Cap.III".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

     

    Bons estudos!!!

  • CFRB. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)

    CTN.   Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

       (...)

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Confira-se o teor do artigo 106 do CTN:

     

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    [...]

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha  implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Correta, o STF traz exceções ao Princípio da Irretroatividade da lei Tributária, ou seja, a lei poderá retroagir:

     

    I- se for expressamente enterpretativa desde que não comine penalidades;

    II- quando de um ato não definitivamente julgado, desde que mais benefíca;

    III- se criar novos metodos de arrecadae e fiscalizar. 

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (Cláusula pétrea)

    As leis tributárias somente alcançarão os fatos geradores surgidos após a sua entrada em vigor, não alcança os fatos pretéritos.

    Exceção: Aplicação da penalidade tributária e Aplicação de leis meramente interpretativas. Nestes casos, teremos situações em que lei tributária poderá ter efeitos retroativos.

  • "ALYNE CHIESA 

    CUIDADO!!!! Há uma CONDIÇÃO!!! Só ocorrerá a retroação da norma mais benéfica no campo das infrações SE O ATO NÃO ESTIVER DEFINITIVAMENTE JULGADO. Isso significa haver pendência de julgamento. Enquanto esta houver, sobrevindo uma lei mais benéfica para multa, por exemplo, a multa benéfica deverá retroagir."

    Válido lembrar, conforme jurispruência atual, definitivamente julgado na via judicial, haja vista que, diante do sistema inglês de jurisdição adotado na CF, não há coisa julgada administrativa.

  • STJ, informativo 0020: 

    A Seção, por maioria, decidiu que o artigo 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente julgados. Em execução fiscal, entende-se por caso não definitivamente julgadoaquele em que ainda não há decisão final na arrematação, adjudicação, remissão ou extinção do processo. É irrelevante a interposição ou não dos embargos do devedor e se estes foram ou não julgados. Logo aplica-se, na espécie, a Lei Estadual n.º 9.399, de 21/11/1996, que alterou o art. 87 da Lei Estadual n.º 6.374/89, reduzindo a multa moratória de 30 para 20%. EREsp 184.642-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/5/1999.

  • IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II. tratando-se de ato não definitivamente julgado: (momento anterior à arrematação, adjudicação ou remissão)

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (verbo "implicar" no sentido de acarretar é transitivo direto não exige complemente preposicionado)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

    VLW

  • Perfeito o comentário do colega Arley. Apenas para complementar e destacar: a retroatividade plasmada no art. 106, II, “c” do CTN se aplica apenas a PENALIDADES. Não confundir com lei posterior que reduza alíquota de tributo.
  • Certo, não assinante!

  • Aqui igual a penal:

    CTN Art. 106 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

     

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

     

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Essa banca ama o art. 106.

  • A lei não poderá retroagir,salvo em benefício do réu

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender como funciona a (ir)retroatividade no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O princípio da irretroatividade tributária está prevista no art. 150, III, a, CF, e se refere apenas à cobrança de tributos. No entanto, o CTN prevê algumas hipótese de aplicação retroativa da legislação tributária, como no caso em que a nova lei estabelece penalidade menos severa, nos termos do art. 106, II, c. 


    Resposta do professor = CORRETO.

  • A irretroatividade da lei tributária é princípio constitucional estabelecido no art.150, III, “a” da Constituição. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    No entanto, o artigo 106 do CTN prevê hipóteses em que a lei tributária nova irá retroagir para beneficiar o contribuinte : “lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo”.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Certo

  • Reduzir o tributo = não retroage

    Reduzir a penalidade (multa) = retroage

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    A irretroatividade da lei tributária é princípio constitucional estabelecido no art.150, III, “a” da Constituição. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    No entanto, o artigo 106 do CTN prevê hipóteses em que a lei tributária nova irá retroagir para beneficiar o contribuinte : “lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo”.

    CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Certo

  • Questão correta e trata-se de pura interpretação do art. 150, III, a da CF (regra geral) conjugado com o art. 106,II, C do CTN (exceção), veja:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA).

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Resposta: Certa

  • Alternativa certa.

    Art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Não entendi! O principio correto para a parte inicial deveria ser anterioridade, não?

  • CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    DEPOIS DE JULGADO - NÃO HÁ MAIS VOLTA, SE NÃO, UMA PESSOA QUE FOI CONDENADA A PAGAR UM TRIBUTO HÁ 10 ANOS ATRÁS PODERIA QUERER RESSARCIMENTO.

    ERROS COMENTEM.


ID
1731991
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    A) A observância da legalidade tributária é exigência obrigatória à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
     

    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.
     

    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos

  • Ao ler a assertiva A, tenho a impressão de que o examinador da ESAF quis trazer à tona a discussão acerca do princípio da legalidade X reserva legal (legalidade estrita). 


    Segue:

    O princípio da legalidade difere do princípio da reserva legal, uma vez queo primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei(SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

    Portanto, o princípio da legalidade, externado no artigo 5º, inciso II , daCR/88, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.

    Já o princípio da reserva legal ocorrequando uma norma constitucional atribui determinada matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras fontes, àquelas subordinadas.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/425987/ha-diferenca-entre-o-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-reserva-legal

  • Estou com o Renato quanto ao erro da alternativa "a".

    O examinador, para tornar errada a assertiva, deu ênfase à necessidade de lei em sentido estrito, além do que ressaltou que tal necessidade seria aplicável tanto à instituição quanto à majoração de tributos, o que está errado, já que, no caso da majoração, há exceções.

    a) O princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

    Acho estranho fundamentar nisso o erro, já que o fato de haver exceções não faz com que o princípio deixe de exigir lei em sentido estrito para a majoração, mas acho que o fundamento do erro, na cabeça do examinador, era mesmo esse.

    Muito melhor redigida estaria a alternativa - para que se caracterizasse sua incorreção - da seguinte forma: Por conta do princípio constitucional da legalidade tributária, exige-se necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.

  • Gabarito Letra C

    A) A observância da legalidade tributária é exigência relativa à instituição de tributos, mas quanto à majoração de alíquotas a CF relativiza em certos impostos, como o II, IE, IPI, IOF

    Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.


    C) CERTO: CTN Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


    D) No caso do IPI, ele é exceção ao princípio da anterioridade e da legalidade no tocante à alíquota, já o ITR não possui qualquer exceção, devendo observar todos os princípios.


    E) Art. 150 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público


    bons estudos
  • alguem pode explicar o erro da A???


  • O erro deve estar contido na não ressalva da exceção ao princípio da legalidade, na medida em que alguns impostos como o IPI e o IOF prescindem de lei em sentido formal para sua majoração, pois podem ser alterados mediante decreto presidencial. São os chamados impostos extrafiscais e que fogem, portanto, à regra da legalidade estrita.

  • Concordo com a Karen na discussão acerca do discussão sobre legalidade x reserva legal. Apenas complementando, o Presidente da República pode editar MPs (ato normativo com força de Lei) que versem sobre matéria tributária, inclusive a instituição de tributos (Art. 62, § 2º). Ainda, existe jurisprudência sobre o tema:
    EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Medida provisória. Força de lei. 3. A Medida Provisória, tendo força de lei, é instrumento idôneo para instituir e modificar tributos e contribuições sociais. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 236.976/MG-AgR)

  • A) "o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal (...)". Correto. Se não exige lei é porque é exceção, mas o princípio é justamente a exigência de lei.


    Quanto à C:


    Correta


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Erro da alternativa A:

    São consideradas lei em sentido estrito aquelas que forem fruto de elaboração pelo Poder Legislativo. Já as leis em sentido amplo, abrangem todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta (seria o caso das Medidas Provisórias, de atribuição do Presidente da República).

    Pela leitura do disposto no art. 62, §2º da CF/88, verifica-se que é possível a instituição e majoração de impostos por meio de Medida Provisória, sendo que o STF estendeu essa possibilidade para todas as demais espécies tributárias.

    Sendo assim, voltando ao disposto na alternativa A, transcrevendo-a de forma correta:

     “O princípio constitucional da legalidade tributária NÃO exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo, mas permite que lei em sentido amplo, como medida provisória, possa também criar e majorar tributos”.


  • A) A Lei aplicavel é a de sentido material diz respeito à base de cálculo, à alíquota e ao sujeito passivo enquanto que o lado formal ou processual diz respeito aos procedimentos que devem ser seguidos pela administração pública para a prática do ato.

     

     

  • O engraçado é que o pessoal cria justificativas para tentar consertar a questão estragada.

    A alternativa A está correta, o fato de haver exceções ao princípio quanto à majoração de tributos não invalida a assertiva.

    Nem o fato de ser possível instituir alguns tributos por medida provisória a invalida, pois sabido que elas devem ser convertidas em lei em sentifo formal/estrito.

  • A alternativa A está correta também, apesar de eu ter acertado a questão. A ideia do legislador é essa mesmo, de que apenas leis formais fizessem o trabalho de oneração da população. Exceções não anulam essa ideia, pelo contrário, reforçam. Quanto a medida provisória, só foi permitido a ela tratar de matéria tributária, porquanto há apreciação do Congresso.

    Para o meu argumento destaco a questão do Cespe, AGU, 2015.

    De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei. Gabarito ; Certa

  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE QUANTO À MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS

    1) II

    2) IE

    3) IPI

    4) IOF

    5) CIDE-Combustível (redução e restabelecimento de alíquota)

    6) ICMS-monofásico de Combustíveis (redução e restabelecimento de alíquota) a serem definidos em lei complementar

  • Vamos analisar cada alternativa a respeito dos princípios constitucionais tributários!

    a) o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.  INCORRETO

    O princípio da legalidade no Direito Tributário é regido no artigo 150, inciso I, da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    No entanto, a própria Constituição Federal previu exceções ao Princípio da Legalidade no que tange à majoração de tributos (alteração de alíquotas) nos artigos 153, §1°; art.155, §4°, inciso IV, alínea “c” e art.177, §4°, inciso I, alínea “b”:

    CF/88. Art. 153. ...

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

    CF/88. Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;  

    b) o princípio constitucional da igualdade tributária exige idêntico tratamento tributário para contribuintes que se encontrem em situação equivalente, permitindo-se, porém, tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional destes mesmos contribuintesINCORRETO

    O princípio constitucional da igualdade tributária veda qualquer tratamento diferenciado em razão da ocupação profissional dos contribuintes, e está previsto no art.150, inciso II da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    c) o princípio constitucional da irretroatividade das normas que instituem ou majorem tributos relativamente a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da legislação correspondente não impede a aplicação retroativa de leis que instituem novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas. CORRETO

    Essa é a nossa resposta. O princípio constitucional tributário da irretroatividade está previsto no art.150, inciso III, alínea “a” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Este princípio veda que uma nova lei que institua ou majore determinado tributo possa ensejar a sua cobrança em relação a fatos jurídicos (ou fatos geradores) que ocorreram antes da vigência dessa lei.

    No entanto, não é vedada a aplicação retroativa de leis que instituam novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou que ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas, conforme previsto no art.144, §1°, do CTN:

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    Lembre-se que a lei que institui novos mecanismos de fiscalização por parte do Fisco (critérios de apuração ou fiscalização) não se confunde com a lei que majora ou institui tributo e, portanto, é permitida a sua aplicabilidade em relação a fatos geradores pretéritos!

     d) o princípio constitucional da anterioridade tributária geral não se aplica nem ao imposto sobre produtos industrializados e nem ao imposto sobre a propriedade territorial ruralINCORRETO

    O princípio constitucional da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)

    A regra constitucional é a vedação da cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação ou antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que institui ou majora o tributo, que visa evitar que o contribuinte seja “pego de surpresa” do aumento da exação ou da existência de nova exação tributária!

    No entanto, o princípio constitucional da anterioridade tributária, seja a geral ou a da noventena (suas duas espécies), apresenta as seguintes exceções constitucionais:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

     

    CF/88. Art.155. ...

    § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (ICMS MONOFÁSICO EM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

    c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

     

    Art. 177. ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    Art. 195. ...

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Veja um quadro resumo com as exceções ao Princípio da anterioridade:

    Portanto, o ITR – imposto sobre a propriedade territorial rural – não constitui exceção ao Princípio da Anterioridade geral (do exercício financeiro), apenas o IPI.

    e) o princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas ou bens apenas obsta a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas por empresas privadas concessionárias de serviço público outorgado pelo Distrito FederalINCORRETO

    O Princípio constitucional tributário da liberdade de tráfego de pessoas e bens está previsto no artigo 150, inciso V da CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     O Princípio tributário da não limitação ao tráfego de pessoas ou bens prevê exatamente a ressalva da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, o que inclui as concessionárias de serviço público responsáveis pela conservação das vias no Distrito Federal.

     Neste sentido, o STF decidiu firmou entendimento na súmula 545 que a cobrança de pedágios nas rodovias é realizada mediante preço público ou tarifa, e estas não se confundem com tributos (taxas) por estar ausente o pressuposto da compulsoriedade, elemento definidor de tributo:

    Súmula 545

    Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    RESPOSTA: C

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


ID
1799524
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia o conceito a seguir.


É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Artigo 150 da Constituição Federal de 1988.


Este conceito refere-se ao seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "a":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Também conhecido como não surpresa.

  • COMPLEMENTANDO...

    Letra A - O princípio da LEGALIDADE, disposto no art. 150, I, da CF, dispõe que: "É vedado aos entes da federados exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça." ERRADA;

    Letra B - O princípio da IRRETROATIVIDADE - CORRETA;

    Letra C - O princípio da ISONOMIA, disposto no art. 150, II, da CF, é aquele que deriva do princípio da igualdade e visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. - ERRADA;

    Letra D - O princípio da ANTERIORIDADE, disposto no art. 150, III, b, da CF, veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. ERRADA.

  • É vedado aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. - IRRETROATIVIDADE 

  • Princípio da Irretroatividade

    Como regra as leis produzem efeitos a partir de sua publicação, toda via não há impedimento para que esta produza efeitos passados, desde que expressamente previsto no texto sua retroatividade e não atinja direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    A regra da irretroatividade está calcada na segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, não podendo a lei retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência. Assim, a aplicação retroativa será sempre de forma a beneficiar aquele que sofre seus efeitos.

    No campo tributário, o art. 150, III, alínea “a” impede a retroatividade da lei tributária que institua ou aumente tributo. Desta forma, os fatos ocorridos antes da lei que houver instituído ou majorado o tributo não estarão sob os efeitos desta nova legislação. Ressalte-se que há possibilidade de retroatividade da lei no Direito Tributário, nos casos previstos no artigo 106 do CTN.

     

  • VIGÊNCIA - irretroatividade

    EFICÁCIA - anterioridade


ID
1817473
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais, a Constituição Federal de 1988 prevê exceção

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA


    Princípio da Isonomia


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    Sobre estes princípios é importante saber:


    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: art. 5º, XXXVI; art. 150, III, ―a‖, CF – A lei tributária não retroage para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, ou seja, aplica-se a lei vigente quando da ocorrência do fato gerador. Esse princípio visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas, através da inviolabilidade do passado. Exceções: retroatividade benigna e retroatividade de lei expressamente interpretativa, esta última objeto de polêmica doutrinária (art. 106 do CTN).


    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE e Reserva Legal ou legalidade estrita ou específica: (art. 5º, inciso II, e art. 150, I, da CF, art. 150, §6º, da CF) – Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, especialmente cumprir a obrigação tributária, pois não há tributo sem prévia disposição legal.

    Exceções: 1) deveres instrumentais acessórios constantes de regulamento (embora haja divergência doutrinária a respeito); 2) art. 153, §1º da CF (alteração de alíquotas - base de cálculo não pode mais - pelo Poder Executivo dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e sobre operações de crédito, mas sempre observando os padrões legais – caráter extrafiscal); 3) art. 177, §4º, I, ―b‖, da CF (alteração da alíquota da CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico sobre petróleo e derivados, gás e derivados e álcool combustível – caráter extrafiscal); 4) ICMS – combustíveis – art. 155, §4º, IV, da CF.


    PRINCÍPIO DA ISONOMIA ou DA IGUALDADE (justiça fiscal): (art. 3º, III e IV; art. 5º, caput; arts. 150, II; 151, II e 152, CF) – todos os sujeitos passivos são iguais na lei (criação), preferencialmente, e perante a lei (interpretação). A Administração tributária não pode conferir tratamento desigual a quem se encontre em situação equivalente, bem como não pode estabelecer privilégios ou discriminações odiosos (por ex., art. 173, §2º, CF).

  • ASSERTIVA "C"

    O princípio da isonomia não absoluto, admitindo exceções quando pautadas na RAZOABILIDADE. Isto é, cabem distinções de tratamento tributário desde que não sejam desarrazoadas. 

  • a) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b) aumento de imposto só pode ser feito mediante lei. 

    c) correto. CF- Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    d) TJ-SP: Ementa: Apelação Cível - Publicidade e propaganda - Colocação de painéis publicitários à margem de rodovias - Não pagamento da tarifa - Ação julgada procedente - Ilegalidade - Cobrança de taxa através de "Portaria*1 - Inconformismo - Poder de polícia do DER - Inadmissibilidade - Tributo cujo aumento depende de lei expressa - Majoração que não pode ser feita mediante "Portaria" - Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Com Revisão 9134058-74.2006.8.26.0000; Relator (a): Castilho Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8.VARA; Data do Julgamento: 12/08/2008; Data de Registro: 03/09/2008).

     

    robertoborba.blogspot.com.br


ID
1834198
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios tributários são normas básicas e fundamentais a serem seguidas no campo tributário para que a instituição, a fiscalização, a execução e a cobrança dos tributos, bem como tudo o que a eles está ligado, sejam coerentemente regulamentadas no ordenamento jurídico. Esses princípios estão previstos na Constituição Federal e funcionam como mecanismos de defesa para os contribuintes, pois é por meio deles que a conduta do Estado no campo tributário é fundamentada e limitada.

Sobre os princípios tributários, numere a COLUNA II de acordo com a COLUNA I.

COLUNA I

1. Princípio da irretroatividade
2. Princípio da anterioridade
3. Princípio da liberdade de tráfego
4. Princípio da isonomia

COLUNA II

( ) É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

( ) É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

( ) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

( ) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    2. Princípio da anterioridade: É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (Art. 150 III b)

    1. Princípio da irretroatividade: É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (Art. 150 III a)

    4. Princípio da isonomia : É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (ARt. 150 II)

    3. Princípio da liberdade de tráfego: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (Art. 150 V)


    bons estudos


ID
1878097
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É exceção ao princípio da irretroatividade tributária:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Exceções a o princípio da irretroatividade
    : (Art. 106 CTN)
     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática

    bons estudos


ID
1891960
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É conhecida a limitação ao poder de tributar que veda a distinção ou a preferência em relação a qualquer ente federativo.

Trata-se, nesse caso, da aplicação do denominado princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    O princípio da uniformidade geográfica obriga a União a aplicar a mesma alíquota para os seus tributos em todo o território nacional, sem qualquer distinção entre Estados, Regiões ou Municípios. Assim, por exemplo, é inconstitucional um decreto que majore o IPI sobre os calçados fabricados no Rio Grande do Sul. Sendo o IPI um tributo federal, sua alíquota deve ser a mesma para os calçados fabricados em todo o Brasil.


    "CF Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País"

    bons estudos

  • uniformidade = uniformidade geográfica

    bons estudos!


ID
1910149
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as afirmações a seguir:

I. A irretroatividade prevista no art. 150, III, “a” da Constituição Federal comporta exceção para situação de guerra externa.

II. A teor do art. 148 da Constituição Federal, poderá a União, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender despesas ordinárias em período de guerra externa.

III. O imposto sobre importação de produtos estrangeiros não se submete a prazo de anterioridade tributária.

IV. Deve ser observada a anterioridade de exercício e a nonagesimal para aumento de taxas e contribuição de melhoria.

É correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - O princípio da irretroatividade tributária comporta duas exceções, que não é a de guerra externa, a saber: (Art. 106 CTN):

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática


    II - CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência

    III - CERTO:  O II (CF Art. 153 I) é um tributo eminentemente extrafiscal, ou seja, sua função é interceder na economia, e não arrecadatória, portanto, suas alíquotas são alteradas por decreto do Poder Executivo, e não se submente aos princípios da anterioridade e da noventena (Art. 150 §1 CF).

    IV - CERTO: Taxas s Contribuições de melhoria submetem-se a todas as limitações do poder de tributar, inclusive aos institutos da irretroatividade, anterioridade e noventena. (art. 150, III)

    bons estudos

  • Renato, só a título de correção no seu comentário: o IPI se submete à anterioridade nonagesimal (tanto para a alteração dos limites previstos em lei quanto para a alteração por decreto das alíquotas - vide ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011). Creio que quando a questão se referiu à anterioridade tributária, tratou apenas da anterioridade anual. 

     

    Bons estudos

  • Na verdade Ramon, a questão não se refere ao IPI e sim ao II, e este diferente daquele  não se submete a anterioridade e nem a noventena.

  • Comentários ao item IV

     

    "IV. Deve ser observada a anterioridade de exercício e a nonagesimal para aumento de taxas e contribuição de melhoria."

     

    Está correto este item, porque o art. 150, III, estabelece que é vedado à U, E, DF e M cobrarem TRIBUTOS (não se restringe a impostos, assim como faz no inciso VI referindo-se às imunidades). Logo, é possível que as anterioridades de exercício (alínea b) e nonagesimal (alínea c) sejam aplicáveis às taxas e contribuições de melhoria.

     

    Cuidado! Embora o §1º do referido art. 150, CF disponha que a anterioridade comum ou de exercicio (inciso III, b) e nonagesimal ou noventena (nciso III, c) nao se apliquem a Empréstimos Compulsórios (EC) para atender calamidades públicas e guerra externa (148, I), é possível sua aplicação no caso de EC de investimento público urgente e de relevante interesse nacional.

     

    Destaco esse ponto porque seria possivel questioná-lo em eventual recurso.

  • Consulplan finalmente fazendo uma boa questão!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar.



     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III) cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (princípio da irretroatividade);

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade genérica);

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal).

    § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I) importação de produtos estrangeiros;

    § 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.



     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Errado. A irretroatividade prevista no art. 150, III, “a" da Constituição Federal não comporta exceção para situação de guerra externa.

    II) Errado. A teor do art. 148, inc. I, da Constituição Federal, poderá a União, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinária (e não ordinárias) em período de guerra externa.

    III) Certo. O imposto sobre importação de produtos estrangeiros (II), de competência da União, é um tributo essencialmente extrafiscal (porque se destina sobretudo a implementar a política governamental de comércio internacional). Por tal razão, nos termos do art. 150, § 1.º, da Constituição Federal, não se submete a prazo de anterioridade tributária. Ademais, de acordo com o art. 153, § 1.º, da CF, é facultado ao Poder Executivo (via decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do referido imposto para mais ou para menos

    IV) Certo. Deve ser observada a anterioridade de exercício e a nonagesimal para aumento de taxas e contribuição de melhoria, já que a Constituição Federal não fixou qualquer exceção a tais espécies tributárias.



     

    Resposta: C (itens III e IV estão corretos).


ID
2037646
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

[...] segundo o princípio [...], a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao da sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito. 
                               
                                         (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário) 

Considerando o texto acima indicado, bem como os princípios constitucionais em matéria tributária, assinale a alternativa que indica o princípio comentado pelo autor. 

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da anterioridade, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício finaceiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150,III, "b", da CF/88).

     

  •  Essa banca têm uns examinadores que viajam nas questões, parece que tomam algum alucinógeno.

  • "[...] segundo o princípio da anterioridade, a vigência da lei que institui ou aumenta tributo deve ficar protraída para o ano seguinte ao da sua publicação, momento em que o ato se insere no contexto comunicacional do direito."

     

    Fundamentação legal: Art. 150, III, b e c/CF88. // Protrair = Espaçar, adiar, protelar.

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Pq não é irretroatividade?

  • Apesar de a resposta ter que ser anterioridade, porque disse que se potrai para o ano seguinte, há uma inconsistência.

    ANTERIORIDADE diz respeitoà eficácia.

    IRRETROATIVIDADE que diz respeito à vigência.

  • Gabarito: B

    O princípio da anterioridade tem a ver com vigência e eficácia num determinado período.

    Fonte: http://www.terciosampaioferrazjr.com.br/?q=/publicacoes-cientificas/81


ID
2056519
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal do Brasil, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O enunciado corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

     

    CF/88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) 

  • Artigo batido para os concurseiros do INSS, também serve para exemplificar o princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou noventena:

     

    CF 88, Art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • CF/88

    CORRETA LETRA C)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;(PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE) 

  • Galera, cuidado!!!! Não confundam o princípio da ANTERIORIDADE (sentido amplo) com o princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (espécie de anterioridade).

     

    Como explicado pelo colega Gilmar Gonçalves, a questão tratava da ANTERIORIDADE do art. 150, III, B da CF, e não da alínea "c" ou do art. 195, § 6º da CF que trata de uma das exceções à ANTERIORIDADE (anual em sentido amplo), mais especificamente às contribuições sociais, que devem observar a nonagesimal.

  • AINDA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DE MODO A COMPLEMENTAR O ASSUNTO:

     

    Também chamado de anterioridade anual, anterioridade de exercício e anterioridade comum.

     

    Se houve a instituição de um tributo somente poderá ser cobrado no exercício seguinte.

     

    A redução ou extinção de determinado tributo não necessita de respeitar o princípio em questão.

     

    A antecipação do prazo para pagamento não sujeita ao princípio em questão. Entendimento estampado na Súmula n. 669 do STF e Súmula Vinculante nº 50.

     

    Redução ou extinção de desconto legalmente concedido àqueles que pagam o determinado tributo antecipado não constitui majoração.

     

    Revogação de isenção: não se equipara à majoração de tributo. Não se sujeita ao princípio da anterioridade. Entendimento do STF.

     

    Contraponto ao próprio art. 104 do CTN quanto ao imposto sobre ao patrimônio e renda que prescreve o seguinte:

     

    Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda:

     

    I – que instituem ou majoram tais impostos;

    II – que definem novas hipóteses de incidências;

    III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observando o disposto no art. 178.

     

    PRINCÍPIO DA NOVENTENA

     

     O PRAZO É 90 DIAS.

    Contribuições para o financiamento da seguridade social

     

    O princípio é regra.

     

     Instituição ou modificação e instituição e aumento (atente-se).

     

     A simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não está sujeita ao prazo nonagesimal, tendo em vista que não há nenhuma surpresa ao contribuinte.

  • Anterioridade e anualidade

    Importante destacar que o atual princípio da anterioridade não deve ser confundido com a antiga anualidade.

    Previsto na Constituição de 1946 e na Carta de 1967, o princípio da anualidade exigia que a cobrança do tributo em um ano deveria estar autorizada na legislação orçamentária do ano anterior.

    A anualidade era uma garantia adicional assegurada ao contribuinte mas não foi mantida no Texto Constitucional de 1988. Assim, atualmente o contribuinte brasileiro tem direito à observância da anterioridade mas não à anualidade tributária.

    Ressalte-se, entretanto, que em matéria de Direito Financeiro reconhece-se a existência de um princípio denominado anualidade sem, todavia, relação exata com a antiga anualidade tributária.

    Fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.


ID
2070049
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determina a Constituição Federal a vedação à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O prazo de noventa dias, contudo, não se aplica quando se tratar de lei que fixe a base de cálculo do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    N'ao respeita a noventena:

    ·  II

    ·  IE

    ·  IR

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes a guerra e a calamidade pública;

    ·  Alteração da base de cálculo do IPVA e IPTU


    Não respeita a anterioridade:

    ·  II

    ·  IE

    ·  IPI

    ·  IOF

    ·  Impostos extraordinários

    ·  Empréstimos compulsórios referentes à guerra e a calamidade pública;

    ·  Contribuições para financiamento da seguridade social.

    ·  CIDE sobre combustível (Art. 177)

    ·  ICMS monofásico (Art. 155 §4)


    bons estudos

  • art 150 §1 - cf/88

  • EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE:

    - ANUAL: 

    . Contribuição da Seguridade Social

    . IPI

    . CIDE Combustíveis*

    . ICMS Combutíveis*

    * somente para redução e restabelecimento da alíquota

    - NONAGESIMAL

    . IR

    IPTU*

    . IPVA*

    * para fixação de BASE DE CÁLCULO

    - ANUAL + NONAGESIMAL

    . II

    . IE

    . IOF

    . IEG

    . EC

  • Repetindo o comentário de uma colega nossa(o nome não recordo) O que queremos para o próximo ano? Dinheiro, casa e carro. Ou seja, IR, IPTU e IPVA. 

  • NÃO CONFUNDIR COM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIEDADE:

     

     

    VIDE   Q409298  Q516456   A Constituição veda que determinados tributos sejam cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

     

    NÃO SE APLICA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:        Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

     

  • O IPTU integra o elenco de tributos que excepcionam o princípio da anterioridade nonagesimal apenas quando à fixação de sua base de cálculo. Em outras palavras, a alteração de suas alíquotas se submete, integralmente, às duas aterioridades, ao passo que a alteração de sua base de cálculo deve obediência, tão somente, à anterioridade anual. Por isso se diz que o IPTU possui regime híbrido. 

     

    Em resumo:

     

    IPTU = Anterioridade anual e nonagesimal.

    Salvo sua base de cálculo = Apenas a anterioridade anual. 

  • Uhuuulll excelente Thiago Martins! Peço licença para repetir , guardar aqui nos meu comentários, obrigada! 

     

    "O que queremos para o próximo ano? Dinheiro, casa e carro. Ou seja, IR, IPTU e IPVA. "

  • São exceções à anterioridade de exercício

    . II, IE, IPI e IOF;

    . IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA;

    . EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;

    . ICMS MONOFÁSICO;

    . CIDE COMBUSTÍVEIS;

    . OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.

    Exceções à anterioridade nonagesimal

    . II, IE, IR E IOF;

    . EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA, GUERRA EXTERNA OU SUA IMINÊNCIA;

    . IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA;

    . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU; ( Fixação da alíquota do IPVA e IPTU não são exceções a nenhuma das anterioridades)

    . PRORROGAÇÃO OU MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS.

    Aparentes Exceções à legalidade estrita

    . II, IE, IPI E IOF; (alterações das alíquotas por ato do executivo dentro dos limites mínimos e máximos estabelecidos pela lei)

    . ICMS MONOFÁSICO; E ( reduzida e restabelecida por ato CONFAZ)

    . CIDE COMBUSTÍVEIS. (reduzida e restabelecida por ato do executivo).

  • Amanda Queiroz, excelente!

  • Melhor esquema que já vi pra decorar isso:

    https://www.google.com/search?q=exce%C3%A7%C3%A3o+anterioridade&client=firefox-b&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjckOysxqLgAhVnErkGHdIkCE4Q_AUIECgD&biw=1440&bih=736#imgrc=Tl6dALVxvvHZ3M:

  • ATENÇÃO MEU POVO!!! 

    FIZ ESSE ESQUEMA, E DEPOIS QUE EU O DECOREI, NÃO ERRO MAIS NENHUMA QUESTÃO SOBRE TEMA.

    Esse dispositivo (Art. 150, § 1º) trata das exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Segue abaixo as exceções a esses princípios, bem como as exceções ao princípio da legalidade (ESTE TEMA DEVE SER DECORADO... DESPENCA EM PROVAS DE CONCURSO)

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (total 06): II, IE, IOF e IPI (extrafiscais), CIDE combustíveis, ICMS combustíveis; 

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (total 09): Todas as exceções ao Princípio da Legalidade acima (II, IE, IOF e IPI 'extrafiscais', CIDE combustíveis, ICMS combustíveis) + IEG, *EC e CFSS (Contribuição para o financiamento da seguridade social) . 

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL (total 08): II, IE, IOF (extrafiscais, exceto IPI), IEG, *EC, IR, BC-IPVA, BC-IPTU. 

    * = Somente empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública e guerra externa.

    Observações/Constatações

    1. Todas as Exceções ao princípio da legalidade, também são exceções ao princípio da anterioridade anual;

    2. Exceções em comum aos três princípios (total 03): II, IE e IOF;

    3. Exceções em comum aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (total 05): II, IE, IOF, IEG e *EC  


ID
2086837
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

[...] estamos confirmando, destarte, que a norma constitucional [...] além de criar um limite explícito às discriminações arbitrárias de contribuições, reforça o direito de propriedade. Assim, por exemplo, em função dela, nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra matriz constitucional do tributo que lhe está sendo exigido, porque isto faz perigar o direito de propriedade.

(Roque Antonio Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário)

Considerando o texto acima indicado, bem como os princípios constitucionais em matéria tributária, assinale a alternativa que indica o princípio comentado pelo autor.

Alternativas
Comentários
  •  

    “Estamos confirmando, destarte, que a norma constitucional que impede que os tributos sejam utilizados "com efeito de confisco" além de criar um limite explícito às discriminações arbitrárias de contribuintes, reforça o direito de propriedade. Assim, por exemplo, em função dela, nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra-matriz constitucional do tributo que lhe está sendo exigido, porque isto lhe faz perigar o direito de propriedade.” 

    Roque Antônio Carrazza

  • Gabarito: B

    “Estamos confirmando, destarte, que a norma constitucional que impede que os tributos sejam utilizados "com efeito de confisco" além de criar um limite explícito às discriminações arbitrárias de contribuintes, reforça o direito de propriedade. Assim, por exemplo, em função dela, nenhuma pessoa, física ou jurídica, pode ser tributada por fatos que estão fora da regra-matriz constitucional do tributo que lhe está sendo exigido, porque isto lhe faz perigar o direito de propriedade.” Roque Antônio Carrazza

  • A questão foi bem QUADRIX, a banca dos examinadores alucinados.

  • Por isso que foi anulada....

     

    http://www.quadrix.org.br/resources/1/concursos/2016/cropr/cropr_2016_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito_preliminar.pdf

  • PARECER: anulada. JUSTIFICATIVA: Embora retirado de capítulo específico sobre o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco, o texto indicado no enunciado acabou por constar expressões com sentido mais amplo, que descontextualizadas autorizaram identificação com o princípio da estrita legalidade. Como as linhas demarcatórias do confisco, em matéria de tributo, ainda não foram desenvolvidas de modo satisfatório pela doutrina e jurisprudência, um texto com informações mais amplas pode conduzir a outras possibilidades. A divergência na redação da questão forneceu mais de uma opção de resposta. Por não atender às exigências propostas nos editais publicados, a questão deve ser anulada e os respectivos pontos atribuídos a todos os candidatos.


ID
2102767
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A câmara municipal de um Município brasileiro aprovou lei aumentando a alíquota do ISS. Sancionada pelo prefeito daquele Município, o texto dessa lei foi publicado em 12 de novembro de 2014, uma quarta-feira. O último artigo dessa lei estabeleceu que ela entraria em vigor na data de sua publicação.

Com fundamento no que disciplina a Constituição Federal a respeito dessa matéria, essa alíquota majorada poderia ser aplicada a fatos geradores ocorridos a partir de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Princípio da anterioridade anual: impede que o aumento do ISS, cuja alíquota nao se submente a nenhuma exceção, seja cobrado no mesmo exercício, ou seja, só cobraremos em 2015 (erradas A, B e D)

    Princípio da anterioridade Nonagesimal: impede que o aumento do ISS, além de estar submetido à anterioridade anual, seja cobrado com menos de 90 dias. De 12 de novembro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 temos menos que 90 dias, portanto só pode ser exigida a alíquota após o prazo de 90 dias, que cairá em 11 de fevereiro de 2015  (Letra C errada)

    Fundamento legal:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:

       b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

       c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    bons estudos

  • Gostaria que alguém me esclarecesse esta questão pois claramente ela trata do princípio da irretroatividade e não do princípio da anterioridade, como induz a resposta do Renato para a questão.

    O princípio da anterioridade trabalha com eficácia, e tem como paradigma a data da publicação da lei.

    Já o princípio da irretroatividade trabalha com a vigência, e tem como paradigma a vigência da lei.

    Não restam dúvidas de que o tributo somente poderia ser cobrado a partir de  11 de fevereiro de 2015, em razão da aplicação conjunta da anterioridade anual e da anterioridade nonagesilmal. Entretanto, não se poderia cobrar tributos a partir desta data, cujo fato gerador seja a partir da vigência da lei? (12 de novembro de 2014.)

    (150, III, a, CR/88) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município  cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    A anterioridade posterga a eficácia da lei, e não a sua vigência. (a vigência é definida na própria lei, se  omissa, 45 dias após sua publicação segundo LINDB. geralmente, na prática, a própria lei diz entrar em vigor na data de sua publicação)

    Se alguém souber a resposta, pode me mandar inbox! vlw

     

  • Concordo que a questão trata do princípio da Irretroatividade. Por isso também não consegui entender o gabarito...

  • bom dia.

    Eu utilizei do seguinte raciocínio para responder:

    90 dia para entrar em vigor - princípio da noventena.

    o mês de novembro possui 30 dias; 30 menos 12 dias ( data da publicação - ano de 2014) é igual a 18 dias. 90 menos 18 dias é igual a 72 dias.

    esses 72 dias eu os fracionei pela quantidade de dias dos meses de dezembro (31 dias), janeiro (31 dias) e peguei 10 dias do mês de fevereiro.

    logo, a data seria dia 10 de fevereiro de 2015, entrando em vigor no dia 11 de fevereiro de 2015.

     

    Fundamentação( utilizo do autor Ricardo Alexandre, obra D. Trib. esquematiz"ado):

    "A partir do advento da EC 42/2001, anterioridade e noventena passaram a ser,em regra, cumulativamente exigíveis. Dessa forma, se um tributo é instituído ou majorado, a respectiva cobrança só pode ser realizada após o transcorrer de, no mínimo, noventa dias da data da publicação da lei instituidora/majorada e desde que já atingido o início do exercício subsequente."

     

  • De fato, em nenhuma passagem do texto constitucional pode-se inferir a quais aterioridades o ISS está submetido. Não estando, presume-se que deva respeito às duas anterioridades, de exercicio e nonagesinal. Quando a CF quis expecionar essa regra ela foi clara ao fazê-lo. 

  • Vocês estão confundindo princípio da anterioridade com princípio da irretroatividade. O princípio que veda a cobrança de tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei é o princípio da irretroatividade.

  • Questão confusa, mas utilizei este raciocínio:

     

    ISS, está submetido a noventa e anteriorida, não constituindo exceção de nenhum dos dois, neste caso: 

     

    1. Foi instituido em novembro de 2014, neste caso só poderia ser cobrado em 2015 (respeito à anterioridade). 

     

    2. Foi instituido em novembro de 2014, neste caso, só poderia ser cobrado em fevereiro dede 2015 (respeito anterioridade). 


    Bons estudos...

  • QUESTÃO DUVIDOSA...

    Pois a questão pergunta:

    "Com fundamento no que disciplina a Constituição Federal a respeito dessa matéria, essa alíquota majorada poderia ser aplicada a fatos geradores ocorridos a partir de"

    Isso nos leva a entender que ela quer saber sobre o princípio da irretroatividade da lei, e segundo este principio que consta na CF/88 no art. 150, III, alínea:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Logo, aplicando o Princípio da Irretroatividade, antes do inicio da vigência não pode ser aplicado a lei aos fatos geradores já ocorridos, e após a sua vigência se aplica a lei, então a partir de 13 de novembro a lei poderia ser aplicada aos fato geradores que viessem a ocorrer.

     

    OBS: fundamentos nas aulas dos CERS 2015

     

     

  • Fala galera: Vamos lá, gabarito Letra E.

     

    Princípio da irretroatividade tributária - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Principio da anterioridade - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    Principio da noventena - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
    vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: 

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    A questão pergunta quando a alíquota majorada poderá ser APLICADA aos fatos geradores regidos pela nova lei:

     

    Reposta: Mesmo que esteja escrito que a lei entrou em vigor no mês de Novembro, tal lei não poderia ser aplicada aos fatos geradores ocorridos após a vigência da mesma, em virtude dos princípios da anterioridade e da noventena, que são aplicados aos aumentos de aliquotas do ISS.

     

    Dessa forma, a questão é clara: A lei será aplicada aos fatos geradores ocorridos após a sua vigência, respeitados os princípios da aterioridade e noventena. Logo fatos geradores ocorridos após 11 de Fevereiro de 2015.

     

    Não é uma Lei interpretativa e muito menos trata de penalidade mais branda ao contribuinte, por isso, não é caso de retroatividade e nem irretroatividade da lei tributária. 

     

    Se eu estiver errado, peço ajuda dos colegas!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Galera,

    A regra geral é que todos os tributos respeitem o princípio da anterioridade. Claro que existem exceções, mas o ISS não faz parte delas.

     

    Como escreve  o ilustre Carraza:

    "(...) a lei que cria ou aumenta um tributo - esta é a regra geral estampada no art. 150, III, "b", da CF -, ao entrar em vigor, fica com a sua eficácia paralisada, até o início do próximo exercício financeiro, quando - aí, sim - incidirá, ou seja, passará a produzir todos os efeitos, na ordem jurídica." (Curso de Direito Constitucional Tributário. 39ed. p223)

     

  • Pessoal, a questão NÃO  trata do princípio da irretroatividade!!!

    A FCC quis confundir ao colocar a locução verbal "poderia ser aplicada"! 

    Na verdade, trata-se do princípio da anterioridade. Nesse sentido, o ISS se sujeita às duas anterioridades, tanto a noventena quanto a anual.

    Um abraço

     

  • É normal a confusão entre os dois princípios (anterioridade e irretroatividade), mas a diferença reside no aspecto temporal. O aspecto temporal no princípio da anterioridade é quando a lei irá possuir EFICÁCIA, enquanto o aspecto temporal do princípio da irretroatividade é quando a lei terá VIGÊNCIA/VIGOR sobre o fato gerador.

     

    Pois bem, o examinador realmente quis confundir os candidatos, mas o que ele deseja saber na questão é quando a lei terá eficácia sobre a carga tributária, logo, quer saber acerca do princípio da anterioridade.

     

    Porque dia 11 de fevereiro de 2015?

    R- Existem dois tipos de anterioridade: a anual e a nonagesival. Pois bem, nesse caso, aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, pois deve prevalecer o prazo mais elástico para a lei ter sua eficácia. Se considerarmos apenas a anterioridade anual, no dia 1º de janeiro de 2015 o aumento já poderá ser exigido. Contudo, prevalece o prazo da anterioridade nonagesimal porque é um prazo maior para evitar a surpresa ao contribuinte, uma vez que decorridos 90 dias do aumento chegamos ao dia 11 de fevereiro de 2015.

  • GAB.: E

    A alíquota de ISS não é exceção aos princípios da anterioridade anual e nem da nonagesimal. Desta forma, deve obedecer dupla e sucessivamente ao exercício financeiro seguinte (1º janeiro de 2015) + 90 dias da data de publicação da lei (fevereiro de 2015). Já que posterior, o último prazo deverá prevalecer.

  • Não há exceção à cobrança do ISS e seu aumento de alíquota, BC. Portanto, deve respeitar a anterioridade e a noventena.

  • A majoração da alíquota do ISS submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

  • GABARITO E

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

     

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • ISS respeita a anterioridade anual(ou seja, podendo ser cobrado só em 2015) e a nonagesimal(ou seja, podendo ser cobrado a partir de 11 de fevereiro.)

  • GABARITO: E

    A majoração da alíquota do ISS sujeita-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Não há exceção, neste caso!

  •  A majoração da alíquota do ISS submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, o ISS só poderia ser cobrado após a contagem do prazo de 90 dias da data de publicação da lei, isto é, em 11 de fevereiro de 2015. 

  • O Tributo ISS se sujeita aos princípios da Anterioridade anual, Noventena e irretroatividade


ID
2105638
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal, em seu art. 150, trata das limitações do poder de tributar, consagrando, nesse artigo, vários princípios relacionados com essas limitações. De acordo com o texto constitucional, estão EXCLUÍDOS do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social
     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo
     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

    bons estudos

  • Exceções à legalidade: II, IE, IPI, IOF, Cide Combustív. ICMS Combustív.

     

    Exceções à anterioridade   anual- Repete todos da legalidade + Empréstimo compuls. calam/guerra, IEG

     

    Exceções à anterioridade nonagesimal- II, IE, IR, IOF, IEG, E. Comp., Alteração de base de cálculo de IPTU e IPVA . Comparando com o da legalidade sai o IR  e entra no lugar o IPI, sai os combstív  e entra base de cálculo do IPTU e IPVA. 

     

  • EXCEÇÕES ao Princípio da Legalidade: As ALÍQUOTAS de 4 [quatro] impostos FEDERAIS, em face de sua FUNÇÃO EXTRAFISCAL [de regulação de economia] são fixadas por “ATO DO PODER EXECUTIVO”, respeitando, é claro, as condições estabelecidas em lei. São eles:  II, IE, IPI e IOF. Além, é claro, da CIDE Combustível [pelo art. 177, §4º, II, da CF, a alíquota poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando, também, o art. 150, III, "b" - princ. da anterioridade].

    EXCEÇÕES ao Princípio da Anterioridade Tributária:

    a)      II, IE, IOF e IPI;

    b)     CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL;

    c)      Imposto de Guerra;

    d)     Empréstimo Compulsório de CALAMIDADE OU GUERRA Externa ou sua eminência [Atenção: a outra hipótese não excepciona o princípio].

    e) Restabelecimento ou Redução das ALÍQUOTAS da CIDE Combustível e do ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes.

    EXCEÇÕES ao Princípio da NOVENTENA:

    a)   II, IE, IOF e IR [olha a novidade na listasaiu o IPI];

    b)  Imposto de Guerra;

    c)   Empréstimo Compulsório de Calamidade ou Guerra Externa ou sua eminência [Atenção! A outra hipótese não excepciona o princípio];

    d)  Fixação da BASE DE CÁLCULO do IPTU/IPVA Os demais requisitos obedecem, a exemplo da alíquota.

  • GABARITO A

    Vamos aos princípios...

    1) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    A regra geral - estampada no Art.150, III, "b" da CF - é que a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com a sua eficácia paralisada até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá, ou seja, passará a produzir todos os efeitos na ordem jurídica. "O princípio da anterioridade veda a aplicação da lei instituidora ou majoradora do tributo sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que entrou em vigor."(CARRAZA, Roque). Em outras palavras, o principío da anterioridade é resultado do princípio da segurança jurídica, evitando surpresas para o contribuinte com a instituição ou majoração de tributos no curso do exercício financeiro.

    Porém...

    Tal vedação não afeta:

    Art.148, I : Empréstimo Compulsório, no caso de despesas extraordinárias(calamidade pública), de guerra externa ou sua iminência.

    Art153.I, II, IV, V) II. IE, IPI, IOF

    Art.154, II) Impostos Extraordinários.

     

    Tem uma certa lógica aí..."É interessante notar que estas exceções ao princípio da anterioridade dizem respeito a tributos federais e têm o louvável propósito de propiciar à Nação os indispensáveis meios de defesa contra situações extremas (guerra externa ou sua iminência, guerra de tarifas internacionais, incontrolável evasão de divisas, necessidade de proteger a indústria nacional contra importações despropositadas etc.)"(CARRAZA, Roque, Curso de Direito Constitucional Tributário, p.236)

     

    2) PRINCÍPIO DA "NOVENTENA"

    Art.150, c: Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (...)

    Porém...

    Tal vedação não afeta, além dos anteriormente citados (tirando o IPI), aqueles que são "anuais"

    Art.148, I) Empréstimo Compulsório, no caso de despesas extraordinárias(calamidade pública), de guerra externa ou sua iminência.

    Art.153, I, II, III e V) II, IE, IR, IOF

    Art.154, II) Impostos Extraordinários

    Base de cálculo dos arts 155, III) IPVA 

    156, I) IPTU

    A lógica aqui é semelhante. Repare que os tributos que não respeitam a Noventena, tirando os elencados no primeiro item, são "anuais". Ou seja, seria muito estranho se, por exemplo, aumentar a base de cálculo do IPVA no mês de novembro de 2016 e, por respeitar o princípio da noventena, só poderia ser cobrada a nova alíquota em 2018. Portanto, ao meu ver, esses tributos anuais não respeitam a noventena por uma questão pragmática simples. 

    Em suma:

    Não respeita Anterioridade => RELEVÂNCIA NACIONAL

    Não respeita a Noventena => RELEVÂNCIA NACIONAL + Tributos "Anuais"(IPTU, IR, IPVA)

  • Literalmente, vc tem que dormir com isso:

    - ANTERIORIDADE ANUAL ( exceções): II, IE, IOF, IPI, CIDE- combustiveis, ICMS- monofasico, contr. social, emprestimos compulsorios, IEGuerra

    - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ( exceções): IE, II, IOF, IR, IEGuerra, emprestimos compulsorios, Aum. base de calculo IPTU, IPVA.

     

    erros, avisa ai.

    GABARITO ''A''

  • pessoal! geralmente impostos que regulam o mercado se encaixam nas exceções dos princípios da anterioreidade, anual e nonagesimal

    exatamente pela sua natureza 

  • Renato, estes 3  não respeitam a legalidade e a anterioridade:

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

  • EU PRECISO de um MACETE pra decorar e aprender essas regras de tributos que respeitam ou não a anterioridade, anualidade e legalidade. Por favor quem souber de algum macete ou ideia fácil de aprender me enviar via mensagem. Simplismente não vejo qualquer lógica que possa me ajudar a lembrar essas informações. Obrigado!!

  • Aqui tem um bom esquema para memorizar. http://1.bp.blogspot.com/-BSIzZDdGIYg/Uxc-9zwlh2I/AAAAAAAAES0/RTKMIz84SGQ/s1600/Exce%C3%A7%C3%B5es+anterioridades.jpg

  • Marcio, eu decorei assim:

    veja que na ANTERIORIDADE ANUAL a maioria começa com a letra "i":  1) II, IE, IPI, IOF, IEG

     Ainda temos: 2) Empres. Compulsorio calamidade pública ou guerra (ECG tambem inicial com vogal), CIDE combustivel e o ICMS combustível.

    Já na ANTERIORIDADE NONAGESIMAL repete todos com a letra "i", com exceção do IPI, ou seja II, IE, IOF e IEG

    Ainda temos: IR e Alterações na base de calculo do IPVA e IPTU

    Exceção aos três princípios LEGALIDADE, ANTERIORIDADE ANUAL E ANT. NONAGESIMAL:    II IE e IOF

                           

  • Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios

    d) CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Comspulsórios

    d) IR

    e) Base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    Cobrança imediata: II, IE, IOF, IEG, Empréstimos Compulsórios.

     

    Apenas aguarda o próximo exercício: IR, Base de cálculo do IPTU e IPVA.

     

    Apenas aguarda os 90 dias: IPI, CIDE e ICMS combustível e Contribuição para seguridade social. 

     

    Exceções ao Princípio da Legalidade 

    A Constituição prevê alguns casos que atenuam o princípio da legalidade através de ato do Poder Executivo: 


    a) alterações (pode majorar) de alíquotas do II, IE, IOF e IPI: Decreto Presidencial ou por Portaria do Ministro da Justiça. São impostos de finalidade extrafiscal, com o intuito de regular o mercado e intervir na economia.


    b) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do CIDE Combustível: Decreto Presidencial. 


    c) reduzir e restabelecer alíquotas (não pode majorar) do ICMS Combustível: Convênio do CONFAZ. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Se cair uma questão desse tipo na minha prova podem comemorar, não sei como decorar isso!

     

  • EXCEÇÕES ao Princípio da Legalidade:

    ·         II, IE, IPI e IOF;

    ·         CIDE Combustível → pelo art. 177, §4º, II, da CF, a ALÍQUOTA poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando, também, o art. 150, III, "b" [princ. da anterioridade].

    EXCEÇÕES ao Princípio da Anterioridade Tributária:

    a)      II, IE, IOF e IPI;

    b)     CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL;

    c)      Imposto de Guerra;

    d)     Empréstimo Compulsório de CALAMIDADE OU GUERRA Externa ou sua eminência [Atenção: a outra hipótese não excepciona o princípio].

    e)      Restabelecimento ou Redução das ALÍQUOTAS da CIDE Combustível e do ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes.

    ATENÇÃO ! O STF entende que o princípio da anterioridade não se aplica aos casos de prorrogação de alíquota majorada, mas apenas aos casos de criação ou de majoração de tributos (STF, RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.11.2009).

    EXCEÇÕES ao Princípio da NOVENTENA:

    a)   II, IE, IOF e IR [olha a novidade na lista – saiu o IPI];

    b)  Imposto de Guerra;

    c)   Empréstimo Compulsório de Calamidade ou Guerra Externa ou sua eminência [Atenção! A outra hipótese não excepciona o princípio];

    d)  Fixação da BASE DE CÁLCULO do IPTU/IPVA → Os demais requisitos obedecem, a exemplo da alíquota.

  • Dúvida na assertiva "B".

    Tenho aqui anotado que estão excluídos da anterioridade nonagesimal: IR, base de cálculo do IPTU e IPVA. Assim, pergunto: o erro estaria em afirmar (bem ao estilo FCC) que a base de cálculo do IR não é coberta pela noventena, ou há algum detalhe que deixei de considerar? 

  • EXCEÇÕES ao Princípio da Legalidade:

    ·         II, IE, IPI e IOF;

    ·         CIDE Combustível → pelo art. 177, §4º, II, da CF, a ALÍQUOTA poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando, também, o art. 150, III, "b" [princ. da anterioridade].

    EXCEÇÕES ao Princípio da Anterioridade Tributária:

    a)      II, IE, IOF e IPI;

    b)     CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL;

    c)      Imposto de Guerra;

    d)     Empréstimo Compulsório de CALAMIDADE OU GUERRA Externa ou sua eminência [Atenção: a outra hipótese não excepciona o princípio].

    e)      Restabelecimento ou Redução das ALÍQUOTAS da CIDE Combustível e do ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes.

    ATENÇÃO ! O STF entende que o princípio da anterioridade não se aplica aos casos de prorrogação de alíquota majorada, mas apenas aos casos de criação ou de majoração de tributos (STF, RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.11.2009).

    EXCEÇÕES ao Princípio da NOVENTENA:

    a)   II, IE, IOF e IR [olha a novidade na lista – saiu o IPI];

    b)  Imposto de Guerra;

    c)   Empréstimo Compulsório de Calamidade ou Guerra Externa ou sua eminência [Atenção! A outra hipótese não excepciona o princípio];

    d)  Fixação da BASE DE CÁLCULO do IPTU/IPVA → Os demais requisitos obedecem, a exemplo da alíquota.

    Comentário do colega.

  • Bom, esse eu acho um bom formato pra memorizar. É bem resumido, por isso precisa ter estudado o assunto antes rsrsrs. Mas me ajuda bastante na hora de resolver questões desse tipo. Dificilmente erro.

     

    L         A          N

    II         II           II

    IE       IE          IE

    IPI      IPI         IR

    IOF     IOF      IOF

    CIDE  CIDE     --

    ICMS  ICMS     --

    ----      IEG       IEG

    ----       EComp   EComp

    ----       SSoc      BC (IPVA)

                              BC (IPTU)

  • pessoal uma foto pra ajudar oceisss

     

  • EXCEÇÕES ao Princípio da Legalidade: As ALÍQUOTAS de 4 [quatro] impostos FEDERAIS, em face de sua FUNÇÃO EXTRAFISCAL [de regulação de economia] são fixadas por “ATO DO PODER EXECUTIVO”, respeitando, é claro, as condições estabelecidas em lei. São eles:  II, IE, IPI e IOF. Além, é claro, da CIDE Combustível [pelo art. 177, §4º, II, da CF, a alíquota poderá ser REDUZIDA ou RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando, também, o art. 150, III, "b" - princ. da anterioridade].


    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

  • Alternativa por alternativa:

     

     

     a) anterioridade nonagesimal (noventena), o II, o IE, o IR e o IOF. CERTA

     

     b) legalidade, o aumento da base de cálculo do IR, o aumento da alíquota do IPVA e do IPTU.  

    Nenhum dos impostos citados é exceção ao princípio da legalidade. TODAVIA, existem exceções ao princípio previstas na CF (veja resumo dos colegas). 

     

     c) irretroatividade, o IR, o IOF, o IPVA e o IPTU. 

    Não são exceções à irretroatividade. A lei que cria o tributo não atinge fatos anteriores, tais fatos não são aptos a fazer surgir obrigações tributárias. 

    OBS.: ​A lei tributária só poderá retroagir nos casos do art. 106, CTN, e se declarada a inconstitucionalidade de lei pelo STF (a não ser que a Corte atribua efeitos ex nunc). 

     

     d) anterioridade, o IR, o ITR, o ITCMD e o ITBI. 

    Nenhum dos casos é exceção ao princípio da anterioridade de exercício. TODAVIA, existem, sim, exceções ao princípio (ver resumo dos colegas). 

     

    O IR pode confundir com o IPI, um é ''o contrário do outro''.  Ao IR aplica-se a anterioridade de exercício, mas não à noventena. E ao IPI aplica-se a noventena, mas não a anterioridade de exercício. 

     

    Eu confundia muito IPI e IR. Fiz a seguinte associação:

     

    IR -> Ronaldo -> futebol = exercício físico -> (anterioridade de exercício).

     

    Então, aplica-se o princípio da anterioridade de exercício ao IR. Pode parecer estranho, mas funcionou pra mim.  

     

     e) legalidade, o IPI, o IOF e o aumento da base de cálculo do ICMS e do ISS.

    1º parte: está correta, já que as alíquotas do IPI e do IOF podem ser aumentadas por ato do Poder Executivo, são casos de exceção à legalidade (há outros casos). Cuidado: para criar os IPI e o IOF impostos só por meio de lei. 

    Obs.: a CF não especifica qual o ato normativo necessário p/ a majoração da alíquota do IPI e do IOF, então não necessariamente só por decreto presidencial. 

     

    2º parte: quanto ao ICMS, especificamente o ICMS-monofásico, incidente sobre combustíveis definidos em LC, pode ter a redução e aumento de alíquota fealizada por convênio, sem observância ao princípio da legalidade. No mais, a afirmativa está errada. Nem o ICMS nem o ISS são exceções à legalidade. 

  • GABARITO A

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

     

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • II, IE e IOF não respeitam nenhuma anterioridade, são de cobrança imediata, e o IR não respeita a noventena.

  • Q932140

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena): II; IE; IOF, IEG, EC 

    Não respeita anterioridade: IPI, Contribuições sociais(CS), ICMS e CIDE combustíveis

    Não respeita noventena: IR e BC do IPTU/IPVA

    Não respeita a legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS combustíveis (CONFAZ) e CIDE Combustíveis (para restabelecimento de alíquota); Atualização monetária, Obrigação acessória, Mudanças de vencimento

  • a) anterioridade nonagesimal (noventena), o II, o IE, o IR e o IOF.  CORRETO
    Item correto. II, o IE, o IR e o IOF são exceções ao Princípio da Noventena.
    b) legalidade, o aumento da base de cálculo do IR, o aumento da alíquota do IPVA e do IPTU.  INCORRETO
    O aumento da base de cálculo do IR, o aumento da alíquota do IPVA e do IPTU não são exceções ao Princípio da Legalidade.
    c) irretroatividade, o IR, o IOF, o IPVA e o IPTU.  INCORRETO
    Não há exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE!!!
    d) anterioridade, o IR, o ITR, o ITCMD e o ITBI.  INCORRETO
    Nenhum dos impostos listados são exceções ao Princípio da anterioridade do Exercício.
    e) legalidade, o IPI, o IOF e o aumento da base de cálculo do ICMS e do ISS.  INCORRETO
    O aumento da base de cálculo do ICMS e do ISS não é exceção ao Princípio da Legalidade.

  • Dilminha querida...

    quando estamos no início, pensamos em decorar...

    mas, na medida em que vamos amadurecendo no conteúdo, passamos a fazer conexões normais entre os tributos e decorar já não é mais necessário.

  • Veja tabela com as exceções ao princípio ao da anterioridade do exercício, da noventena e ao princípio da legalidade:

    a) anterioridade nonagesimal (noventena), o II, o IE, o IR e o IOF. CORRETO

    Item correto. II, o IE, o IR e o IOF são exceções ao Princípio da Noventena.

    b) legalidade, o aumento da base de cálculo do IR, o aumento da alíquota do IPVA e do IPTUINCORRETO

    O aumento da base de cálculo do IR, o aumento da alíquota do IPVA e do IPTU não são exceções ao Princípio da Legalidade.

    c) irretroatividade, o IR, o IOF, o IPVA e o IPTUINCORRETO

    Não há exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE!!!

    d) anterioridade, o IR, o ITR, o ITCMD e o ITBIINCORRETO

    Nenhum dos impostos listados são exceções ao Princípio da anterioridade do Exercício.

    e) legalidade, o IPI, o IOF e o aumento da base de cálculo do ICMS e do ISSINCORRETO

    O aumento da base de cálculo do ICMS e do ISS não é exceção ao Princípio da Legalidade.

    Resposta: A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que dominar o artigo 150, parágrafo primeiro, da Constituição Federal:

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Afinal, todas as exceções estão nele.

    Exceções ao princípio da anterioridade: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II; IE; IPI; IOF e; Imposto extraordinário de guerra.

    Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II; IE; IOF; IR e; Imposto extraordinário de guerra.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para fixar o entendimento dessas exceções, vamos analisar cada alternativa.

    a) anterioridade nonagesimal (noventena), o II, o IE, o IR e o IOF.

    CERTA. De fato, esses impostos (da União) são exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    b) legalidade, o aumento da base de cálculo do IR, o aumento da alíquota do IPVA e do IPTU.

    ERRADA. Uma dica valiosa é a saber que as exceções ao princío da legalidade estão relacionadas às alíquotas. Vamos conferir por meio do esquema da aula:

    c) irretroatividade, o IR, o IOF, o IPVA e o IPTU.

    ERRADA. Não há exceção ao princípio da irretroatividade em relação à cobrança de tributos.

    d) anterioridade, o IR, o ITR, o ITCMD e o ITBI.

    ERRADA. Não há exceção ao princípio da anterioridade em relação a esses impostos. Vamos conferir as exceções por meio do esquema da aula:

    e) legalidade, o IPI, o IOF e o aumento da base de cálculo do ICMS e do ISS.

    ERRADA. As exceções ao princípio da legalidade foram apresentadas na alternativa (b)

    Resposta: Letra A

  • Bom, fiquei na dúvida apenas por conta da assertiva A ter o IR, quando em todos os materiais constarem que ali deveria estar o IPI. Então, a questão está correta ou não?

    Pela assertiva anterioridade nonagesimal e noventena são a mesma coisa, quando na verdade não são. Alguém pode explicar isso melhor?


ID
2125702
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Associe a COLUNA I com a COLUNA II, relacionando os princípios tributários às suas respectivas definições / descrições, considerando os preceitos da Constituição Federal de 1988.

COLUNA I

1. Anterioridade

2. Irretroatividade

3. Legalidade

4. Vedação ao confisco

5. Isonomia tributária

COLUNA II

( ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

( ) É vedado aos entes federados cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu.

( ) Proíbe distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.

( ) Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido.

( ) A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica.

Assinale a sequência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D
     

    ( 3. Legalidade Art. 150 I ) É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
     

    ( 1. Anterioridade Art. 150 III b) É vedado aos entes federados cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu.
     

    ( 5. Isonomia tributária Art. 150 II ) Proíbe distinções arbitrárias entre contribuintes que se encontrem em situações semelhantes.
     

    ( 2. Irretroatividade Art. 150 III a ) Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido.
     

    ( 4. Vedação ao confisco Art. 150 IV ) A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica.

    bons estudos


ID
2180074
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o princípio da irretroatividade das leis, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Sem amparo na CF " último dia do exercício anterior "

    B) Sem amparo na CF " último dia do exercício seguinte "

    C) CERTO: Esse é o princípio da irretroatividade Art. 150, III a

    D) Princípo da anterioridade

    E) Princípio da anterioridade nonagesimal
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    bons estudos

  • Princípio da IRRETROATIVIDADE art. 150, III, "a" da CF.

    Preconiza que "é vedado a todos os entes federativos cobrar tributos em relação a 'FG' ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado." 

    O intuito, aqui, está diretamente ligado à segurança jurídica, sopesando que o objetivo é proteger as relações já constituídas de novos efeitos tributários. 

    Bons estudos!

     

     

  • Cuidado com a confusão.

    IRRETROATIVIDADE não se confunde com ANTERIORIDADE (exercício e nonagesimal). São dois principios distintos.

  • "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;"


ID
2201680
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aquele Estado constatou que determinado contribuinte, em operações realizadas em outubro de 2014, não recolheu o ICMS devido. Por conta disso, foi efetuado o lançamento tributário contra o contribuinte, exigindo-lhe o ICMS não pago e a multa decorrente do inadimplemento.

O lançamento em questão só estará correto se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    CTN, art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. → note que a penalidade (multa) não foi menos severa, mas sim mais severa.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Conclusão:
    Alíquota → lei vigente.
    Multa → lei vigente, salvo se mais benéfica, caso em que a lei nova poderá retroagir.

  • Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Letra C

    A aplicação da multa é sempre a mais benéfica. art. 144, CTN.

    O imposto aplica-se a lei vigente à época do fato gerador.

    Art. 144,CTN c/c Art, 106, inc. II, CTN.

    Ou seja, no caso em tela a multa tem que ser a vigente em 2014, porque a lei posterior é mais gravosa, só aplicaria se fosse mais benefica

    E quanto ao imposto vigorou o principio da irretroatividade tributária: sempre aplica a lei vigente a época. Tanto faz se a alíquota é maior ou menor, aplica-se sempre a lei vigente da ocasião do fato gerador.

  • Alguém pode me explicar melhor a questão da multa?

  • Vitória, quando se tratar de multa, aplica-se sempre a lei que seja mais favorável ao contribuinte. 

     

    ex.: cometeu infração em 2015, quando a lei em vigor previa multa de 1000 reais. Se em 2018 for descoberta a infração e a lei em vigor prever multa de 500 reais (mais branda), esta lei será a considerada para aplicação da multa (pois é mais benéfica).

     

    " Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

     

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

     

    Em síntese:

     

    Em regra a legislação tributária aplica-se somente aos fatos geradores futuros (art. 105), logo o lançamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador, sendo regido pela lei vigente nesta época (art. 144).

     

    Todavia, em matéria de infração, aplica-se sempre a lei mais benéfica para o contribuinte, excepcionando a regra acima (art. 106, II, c)

     

     

    Assim, na questão, se a lei 123 prevesse multa mais branda (ou até mesmo multa e alíquota mais brandas) a solução seria:

     

    faz lançamento considerando a alíquota vigente ao tempo do fato gerador (art. 144) e aplica multa prevista na lei 123 (art. 106,II)

  • A – Errada. A lei 123/2015 não pode ser aplicada a fato gerador ocorrido em outubro de 2014, salvo no caso de multa, se mais benéfica sob a ótica da lei nova.

    B – Errada. Parcialmente correta na parte que trata das multas. Já sobre as alíquotas, ocorre o mesmo erro da alternativa A.

    C – Correta. Conforme previsto na legislação, o lançamento deve ter como base a legislação vigente à época do fato gerador.

    D – Errada. Raciocínio semelhante à da alternativa B, porém, invertendo-se o tratamento da multa e da alíquota. In casu, o tratamento da alíquota está correto, já o da multa não.

  • É A LEI VIGENTE A EPOCA DO FATO QUE REGULA O ATO

    PROF PEDRO BONIFACIO

  • GABARITO C

     

    Exceção à regra – aplicação da legislação superveniente ao FATO GERADOR:

    a)       Instituição de novos critérios de apuração ou processo de fiscalização;

    b)      Ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas – muito cobrado em provas;

    c)       Outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito tributário, sendo vedado a atribuição superveniente de responsabilidade tributária a terceiros.

    Adendo – A aplicação imediata dessas regras meramente formais em nada altera os aspectos materiais do fato gerador.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • É bem simples galera: a ALÍQUOTA é àquela da data do fato gerador, independente de lei posterior mais favorável ou não.

    Já a MULTA é àquela que melhor se adequa ao contribuinte, ou seja, a mais branda.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    "Determinado Estado da Federação publicou, em julho de 2015, a Lei nº 123/2015, que majorou o valor das multas e das alíquotas de ICMS. Em fevereiro de 2016, em procedimento de fiscalização, aquele Estado constatou que determinado contribuinte, em operações realizadas em outubro de 2014, não recolheu o ICMS devido. Por conta disso, foi efetuado o lançamento tributário contra o contribuinte, exigindo-lhe o ICMS não pago e a multa decorrente do inadimplemento.O lançamento em questão só estará correto se".

    "as multas e as alíquotas forem as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador".

    Princípio da Irretroatividade

    A lei tributária só vale para frente, não poderá retroagir para alcançar fatos pretéritos, como regra, portanto, a lei que reduzir a alíquota não pode retroagir sendo favorável ou não, somente pode retroagir para multa quando for para redução ou exclusão, neste caso a multa em vigência seria para aumentar, por isso, ficou válida a multa da época do fato gerador, por ser mais branda.

    ALÍQUOTA independentemente de lei posterior mais favorável ou não, não poderá retroagir. (data do fato gerador)

    MULTA é aquela mais branda ao contribuinte, portanto, poderá retroagir se for para redução ou exclusão, para aumento não.

  • Caso a nova lei estivesse reduzido o valor da multa, seria aplicada a nova multa, por se tratar de ato não definitivamente julgado, de acordo com o Art.106, II do CTN.

  • A) As multas e alíquotas devem ser as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    B) As alíquotas devem ser as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    C) Tanto as multas como as alíquotas no lançamento serão as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    D) As multas devem ser as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • POR SIMETRIA AO PENAL.

    MULTA QUE DIMINUI O SEU VALOR É IGUAL LEI PENAL SEMPRE BENEFICIA O CONTRIBUINTE, SEMPRE RETROAGE. IN DUBIO PRO RÉU/CONTRIBUINTE

    IMPOSTO - IGUAL LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. APLICA-SE A LEI DAQUELE MOMENTO, MESMO SENDO JULGADA ANOS DEPOIS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    PEGA A VISÃO.

  • Nota-se que a questão NÃO está se referindo a qual MULTA vai ser aplicada ao contribuinte, mas SIM, a qual LEI.

    SEMPLE se aplica a lei do FATO GERADOR (data que deu origem) ao tributo,  independentemente de ser mais favorável ou não, neste caso NÃO RETROAGE.

    Importante destacar APENAS a MULTA, que poderá RETROAGIR nos caso em que for mais BENÉFICA ao CONTRIBUINTE.

  • Resumindo

    O fato gerador deverá ser o mesmo da lei vigente. ( O TEMPO REGE O ATO )

    No direito tributário a lei NUNCA retroage, SALVO em pena de MULTA, que deverá ser a menos grave.

    Se a pena de multa da lei 123 fosse mais benéfica, ela deveria ser aplicada.

    GABARITO: C

  • Em regra, a lei tributária não retroage, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo do fato gerador.

    EXCEÇÃO: LEIS BENÉFICAS QUE:

    1) deixam de considerar um ato como infração

    2) instituam leis menos severas

    No caso da questão, ocorreu exatamente o contrário: uma lei mais severa, que não deve retroagir.

  • REVISÃO

    Em regra, a lei tributária não retroage, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo do fato gerador.

    EXCEÇÃO: LEIS BENÉFICAS QUE:

    1) deixam de considerar um ato como infração

    2) instituam leis menos severas

    No caso da questão, ocorreu exatamente o contrário: uma lei mais severa, que não deve retroagir.

  • Data do fato gerador!

  • Se aplica a lei do fato gerador.

  • Achei estranho... a Lei diz que o tributo devido é o da época do fato gerador e a multa, a que for mais benéfica, ou seja, a multa retroage para a mais benéfica quando há majoração de multa.

    ex. 2013 valor do tributo R$10,00 + multa de 10%

    2014 valor do tributo R$10,00 + multa de 50%

    2015 valor do tributo R$ 50,00 + multa de 60%

    a lei majorou pela ultima vez no valor de 60% no exemplo.

    considerando que estamos em 2015 e cobrando os anos de 2013 e 2014

    em 2013 valor do tributo R$10,00 + multa de 10%

    em 2014 valor do tributo R$10,00 + multa de 10% retroagindo a multa para a mais benéfica

    só que a questão não deu essa informação!

  • Tanto a alíquota idem multa, são benéficas ao contribuinte. Dessa forma, deve-se considerar a lei que estava vigente na época.

  • Primeira coisa que o candidato deve saber para responder essa questão é:

    ALÍQUOTA independentemente de lei posterior mais favorável ou não, não poderá retroagir. (data do fato gerador)

    MULTA é aquela mais branda ao contribuinte, portanto, poderá retroagir se for para redução ou exclusãopara aumento não.

    Com esse entendimento já dá pra eliminar a letra A e B, pois a Lei nº 123/2015 não vai retroagir para regular a alíquota.

    Agora nos resta a letra C e D. Para descobrir a letra certa, a gente deve analisar em qual situação a multa vai ficar mais branda para o contribuinte.

    Se voltarmos no enunciado veremos que ele deixa claro que a nova lei (nº 123/2015) MAJOROU ou seja, aumentou o valor das multas, e isso é bom? Claro que não!

    Então usaremos para multa a lei da época do fato gerador.

    Com essa analise, conclui-se que a resposta correta é a letra C.

    É isso! espero que a explicação ajude.

    Fé no Pai que a vermelhinha sai!

    @lavemdireito - te espero lá.

  • C)as multas e as alíquotas forem as previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.

    Alternativa correta. Tanto à multas quanto às alíquotas será aplicada a lei vigente à época do fato gerador, em razão do princípio da irretroatividade.

    A questão aborda o tema "Irretroatividade da Lei Tributária", devendo o candidato se atentar à retroatividade benigna, descrita no artigo 106, e inciso II, alínea c, do CTN, que prevê que somente as multas podem retroagir para alcançar fato pretérito, devendo para tanto serem mais benéficas, além de o ato não ter sido objeto de julgamento definitivo na esfera judicial ou administrativa.


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2273017
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Novo Gama - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado. O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos. Sobre os princípios basilares do Direito Tributário, marque o item INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C"

     

    A banca tentou confundir o candidato ao trocar Princípio da Capacidade Contributiva por Princípio do Não Confisco.

     

    Princípio da Capacidade Contributiva:

     

    CF/88

    Art. 145

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Bons estudos.

  • A assertiva C se refere ao princípio da vedação ao confisco.

  • e o aumento de IPI, II, IOF e II podem ser feitos por decreto. portanto afirmar k NENHUM imposto pode ser aumentado sem lei torna a alternativa errada


  • Cuidado, Conrado ranzolin.
    Seu comentário está equivocado. Diz o art. 150, I, da CF que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir (criar) ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
    É facultado, porém, ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF.
    O Poder Executivo só pode alterar a alíquota por decreto.

  • Não encontrei o erro da letra "B" ainda.

  • João Macedo, a questão solicitou a alternativa errada (letra C), por isso, a alternativa B não contém nenhum erro.

     

    Segundo a CF/88, art. 150, III, a:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito C A alternativa fez uma confusão entre o princípio do não-confisco e o princípio da capacidade contributiva. Na verdade a capacidade contributiva é decorrente do princípio da isonomia, que confere um tratamento tributário IGUALITÁRIO aos contribuintes. Por sua vez, o princípio do não confisco garante ao contribuinte uma exação com razoabilidade, mas limitado a avaliação do CONJUNTO do tributos em relação ao mesmo contribuinte e, segundo a doutrina, em relação ao mesmo ente federativo. Com isso, um tributo isolado com majoração de 150% não necessariamente é confiscatorio.
  • PRINCÍPIO da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, igualmente denominado princípio da CAPACIDADE ECONÔMICA, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma JUSTIÇA SOCIAL.

    Tal princípio pode ser compreendido em:

     

    - SENTIDO OBJETIVO (presença de uma riqueza passível de ser tributada) 
    - SENTIDO SUBJETIVO (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais).

     

    Portanto, o Estado é OBRIGADO a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

     

    * O intuito do PRINCÍPIO da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2099183/no-que-consiste-o-principio-da-capacidade-contributiva-leandro-vilela-brambilla

  • Eu não sei, mas eu discordo do gabarito porque a irretroatividade da lei alcança o lançamento, as penalidades, porém, quando a ela é meramente processual ou que aumenta poderes da autoridade ou ainda dá privilégios a alguns créditos sem onerar terceiros, ela retroage e atinge FG pretéritos sim.

     

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    A CF diz que ela não pode retroagir para cobrar tributos, ou seja, ela não age em cima da formção material do tributo... 

     

    É só o que eu acho.

  • Não há erro algum no gabarito. A letra C) é o princípio do não confisco!

  • Bastante confuso este trecho da alternativa "A": "O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada". Não concordo que isso esteja correto!

  • Alguém poderia esclarecer melhor a alternativa A? Eu achei estranho essa parte em que ela generalizou o princípio da anterioridade: "O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro"

     

    Eu imaginei que estivesse errada também, por conta das exceções à anterioridade.

     

    Concordo que a letra C está flagrantemente errada, porém a letra A também não está correta, a meu ver. Alguém poderia esclarecer melhor? Obrigada :)

  • gab C
    Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária (Art. 150, II, CF)
    Este princípio veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
    em situação de equivalência. São decorrentes do princípio da isonomia tributária dois
    subprincípios: o princípio da interpretação objetiva do fato gerador e o princípio da
    capacidade contributiva.
    O princípio da interpretação objetiva do fato gerador (princípio da clausula non
    olet) dispõe que se deve interpretar o fato gerador em seu aspecto objetivo, não
    importando os aspectos subjetivos, que dizem respeito à pessoa destinatária da
    cobrança do tributo.
    O princípio da capacidade contributiva tem por objetivo a consecução do ideal
    de justiça fiscal ou justiça distributiva.


    Princípio da Vedação do Tributo com efeito de Confisco
    (Proporcionalidade Razoável ou Razoabilidade da Carga Tributária –
    art. 150, IV, CF)

    É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar
    tributo com efeito de confisco, já que tal circunstancia nega vigência ao direito de
    propriedade garantida pelo art. 5º, XXII, CF.
    Entende-se como confiscatório o tributo que consumir grande parte da
    propriedade ou inviabilizar o exercício da atividade lícita.
    O princípio da vedação do confisco não se aplica aos tributos extrafiscais que,
    conforme a emergência da situação posta, poderão conter alíquotas excessivamente
    gravosas em abono ao princípio da regulação da economia.

  • A) EM CADA EXERCÍCIO? NA REALIDADE EM UM MESMO EXERCÍCIO. O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado EM UM MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO  DA LEI EM QUE O INSTITUIO esse em cada exercício da um ideia distinta da lei

    B) O Princípio da irretroatividade versa que a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado NA REALIDADE  A LEI  TRIBUTÁRIA NÃO PODERÁ  ALCANÇAR FATO GERADOR ANTES DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

    C) 

    O Princípio da Capacidade Contributiva diz que o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco. correto

    D) 

    O Princípio da legalidade garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei. Nenhum tributo? para com isso!! temos exceções da anterioridade anual e mitigada sendo que podemos dizer que pode haver  majoração por ato do chefe do executivo - decreto

  • De fato a letra C é a mais errada, no entanto, a letra A parece mais é conversa de bêbado.

  • A letra "D" está claramente errada. Nenhum tributo excepcionará a regra da legalidade??

  • questão absurda!

  • Acertei, mas a questão é bem confusa.

  • "A questão dada não se olha os dentes"

  • A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA:  MAL ELABORADA. CASO FOSSE COBRAR A LETRA DA LEI, O TERMO "NENHUM TRIBUTO" JÁ TORNARIA INCORRETA A ALTERNATIVA "A", VEJAMOS:

    DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: (COBRAR TRIBUTOS, MAS NÃO DIZ QUE NÃO POSSA HAVER A COBRANÇA DE NENHUM TRIBUTO, QUE NÃO HAJA EXCEÇÕES, MAS HÁ EM ALGUNS ARTIGOS DA PRÓPRIA CF/88).

    ...

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    EVIDÊNCIA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ANUAL E NONAGESIMAL.

    A BANCA NÃO OBSERVOU OS CASOS DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, TRAZIDOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, A SABER:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    ....

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    ....

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    ...

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    ...

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

     

     

     

  • PRINCÍPIOS: (.D.I.F.E.R.E.N.T.E.S.)

    .

    da Capacidade Contributiva: ---> Art. 145, p. 1º, CF/88

    ------>Aqui, quando + ganha + paga;

    ------> Há progressividade.

    .

    do Não Confisco ou Vedação do Confisco: ---> Art. 150, VI, CF/88

    ----->Pautada pelo critério da Razoabilidade.

    -----> Não pode ser muito oneroso para não configurar CONFISCO.

  • A) O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a Constituição Federal veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b)

    --> Apesar do gabarito, entendo que a questão pode ser impugnada pela má redação do trecho "... em cada exercício,sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada...", pois não fica explícito o exercício no qual se insinua que a exigência não pode ser realizada (exercício anterior, atual ou subsequente), restando prejudicado o julgamento objetivo do item.

    --> Princípio da Anterioridade (CF/88, Art. 150, III, "b"): no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    B) O Princípio da irretroatividade versa que a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    --> Princípio da Irretroatividade (CF/88, Art. 150, III, "a")

    C) O Princípio da Capacidade Contributiva diz que o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.

    --> Princípio do Não confisco (CF/88, Art. 150, IV)

    D) O Princípio da legalidade garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei.

    --> Pegadinha clássica. Princípio da Legalidade (CF/88, Art. 150, I)

    --> A majoração dos tributos extrafiscais ( tais como o II, IE, IPI e IOF) deve, também, respeito ao Princípio da Legalidade. Isso, pois, a CF assevera que tais alterações, apesar de poderem ser realizadas por Decreto, devem respeito aos limites impostos pela Lei. Por exemplo, vejam o que diz o Art. 153, §1°: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Ridícula

  • Um dos aspectos da soberania do Estado é o do seu poder especial de penetrar nos patrimônios dos particulares. exigindo-lhes contribuições derivadas e compulsórias. Este poder é representado pelo poder de criar tributos, de estabelecer proibições tributárias, isto é, de emanar normas jurídicas tributárias. O poder fiscal é inerente ao próprio Estado, que advém de sua soberania política, consistente na faculdade do estabelecer tributos, de exigir contribuições compulsórias, a fim de poder atender ás necessidades públicas. Vulgarmente expressa-se como "Fisco" o poder de exigir tributos do Estado. O Direito Tributário regula principalmente as relações jurídicas entre o "Fisco", como sujeito ativo, e o Contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos; regula a cobrança e a fiscalização dos tributos. Sobre os princípios basilares do Direito Tributário, marque o item

    INCORRETO:

    A

    O Princípio da Anterioridade diz que nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada; a Constituição Federal veda expressamente a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, b)

    --> Apesar do gabarito, entendo que a questão pode ser impugnada pela má redação do trecho "... em cada exercício,sem que a lei que o instituiu ou aumentou tenha sido publicada...", pois não fica explícito o exercício no qual se insinua que a exigência não pode ser realizada (exercício anterior, atual ou subsequente), restando prejudicado o julgamento objetivo do item.

    --> Princípio da Anterioridade (CF/88, Art. 150, III, "b"): no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    B

    O Princípio da irretroatividade versa que a lei tributária só vale em relação a fatos geradores ocorridos depois do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    --> Princípio da Irretroatividade (CF/88, Art. 150, III, "a")

    C

    O Princípio da Capacidade Contributiva diz que o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.

    --> Princípio do Não confisco (CF/88, Art. 150, IV)

    D

    O Princípio da legalidade garante que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei

    --> Pegadinha clássica. Princípio da Legalidade (CF/88, Art. 150, I)

    --> A majoração dos tributos extrafiscais ( tais como o II, IE, IPI e IOF) deve, também, respeito ao Princípio da Legalidade. Isso, pois, a CF assevera que tais alterações, apesar de poderem ser realizadas por Decreto, devem respeito aos limites impostos pela Lei. Por exemplo, vejam o que diz o Art. 153, §1°: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


ID
2289211
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É da União a competência para instituir o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. De acordo com as regras que disciplinam as limitações do poder de tributar, insculpidas na Constituição Federal, a exigência, aumento e cobrança deste imposto estão sujeitos à observância de vários princípios, dentre os quais se encontram os da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: IR se sujeita à anterioridade(Art. 150, III b), legalidade (Art.150, I) e irretroatividade (Art. 150, III a)

    B) IR é exceção à  anterioridade nonagesimal (noventena) (Art. 150 §1)

    C) Não é característica do IR a  rentabilidade tributável e alcance tributável

    D) IR é exceção à  anterioridade nonagesimal (noventena) (Art. 150 §1)

    E) IR é exceção à  anterioridade nonagesimal (noventena) (Art. 150 §1)

    bons estudos

  • Renato, como sempre, mitando.

  • GABARITO A 

     

     

    --> Não respeita nada 

    II

    IE 

    IOF 

    Guerra e Calamidade (Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário) 

     

     

    --> Não respeita a anterioridade, mas respeita os 90 dias 

    ICMS Combustíveis 

    CIDE Combustíveis 

    IPI 

    Contribuição Social 

     

     

    --> Não respeita a noventena (90 dias), mas respeita a anterioridade 

    IR 

    IPTU base de cálculo 

    IPVA base de cálculo 

     

     

    -->. Não respeita a legalidade 

    Atualização Monetária 

    Obrigação Acessória 

    II

    IE 

    IPI

    IOF 

    ICMS Monofásico 

    CIDE Combustíveis

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Súmula nº 584 do STF: ao imposto de renda sobre os rendimentos do ano base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

    Exemplo: lei publicada em 2012; efeitos em 2013, será aplicada sobre os rendimentos de 2012, pois a norma estava em vigor quando ocorreu a entrega da declaração.

    Retroatividade imprópria: aplicação de uma lei aplicada sobre fatos ainda não concluídos.

  • Curioso para saber também o que significa esses princípios de rentabilidade tributável e alcance tributável. Se alguém achar o significado e puder compartilhar aqui. Não encontrei fazendo uma pesquisa rápida no Google. 

  • O denominado "Lucro Tributável" corresponde à base de cálculo, sobre a qual incidirá o percentual (%) previsto do imposto de renda no Brasil, para os contribuintes pessoa jurídica ou física.

    Na legislação do imposto de renda, a expressão “lucro tributável” é equivalente ao “lucro real” para as pessoas jurídicas tributadas por este regime.

  • GABARITO A

     

    O Imposto de Renda é exceção à anterioridade nonagesimal. Elimina-se, com isso, letras b, d e e. Não são limitações ao poder de tributar a rentabilidade e o alcance tributável.

     

    Vlw

  • IR é exceção à noventena. Observa a legalidade e irretroatividade, bem como a anterioridade comum.

  • Súmula nº 584 do STF: ao imposto de renda sobre os rendimentos do ano base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.


    Exemplo: lei publicada em 2012; efeitos em 2013, será aplicada sobre os rendimentos de 2012, pois a norma estava em vigor quando ocorreu a entrega da declaração.


    Retroatividade imprópria: aplicação de uma lei aplicada sobre fatos ainda não concluídos.

  • A exigência e aumento do IR está sujeita tanto ao princípio da anterioridade (anual), legalidade e irretroatividade.

  • GENTE, UMA DÚVIDA ENTÃO:

    Com base na seguinte súmula:

    Súmula nº 584 do STF: ao imposto de renda sobre os rendimentos do ano base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

    Tem-se a retroatividade imprópria. O fato de tê-la não tira o IR da irretroatividade não??? Não deixa de respeitar esse princípio??

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)


    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)


    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

     

    =======================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

  • A exigência e aumento do IR está sujeita tanto ao princípio da anterioridade (anual), legalidade e irretroatividade. 

  • CTN ART. 150 parágrafo 1º

    OBS; ao IR NÃO se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal


ID
2300029
Banca
Instituto IBDO
Órgão
Prefeitura de Maria da Fé - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia: “ Não se pode cobrar tributo relativo a situações ocorridas antes do início da vigência da lei que as tenha definido, ou seja, a lei sempre se aplicará a fatos geradores ocorridos após o início da sua vigência”. Estamos falando de qual princípio tributário?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Marque no seu CTN 

    CTN Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade Tributária)


    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da isonomia tributária)


    III - cobrar tributos:

         a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Princípio da irretroatividade)

         b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Princípio da anterioridade)

         c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (Princípio da anterioridade nonagesimal)


    Letra B Princípio da Liberdade de Tráfego proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais. 

    Letra E       O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

     

    Bons estudos!!!

    http://goo.gl/dVzqck

  • - enquanto o princípio da irretroatividade veda cobrar ou majorar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei, o princípio da anterioridade veda cobrar ou majorar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • MACETE :

    IRRETROATIVIDADE= VIGÊNCIA

    ANTERIORIDADE= PUBLICADA


ID
2480035
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da irretroatividade não permite tributar atos passados. O princípio da anterioridade exige lei anterior ao exercício financeiro no qual o tributo é cobrado, ou seja, se o ente cria o tributa este ano, só pode cobrar o ano que vem. São princípios distintos.


ID
2594251
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal, assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta traz de modo expresso a literalidade do Art.152 da CF/88.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

    B) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

    C) Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    D) Súmula Vinculante 52: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades

    E) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    bons estudos

  • Gabarito Letra A

     

    Só para complementar os excelentes comentários: meus resumos QC 2018

     

    Quando a CF traz algum dispositivo que vede a tributação de algum fato, estamos diante de uma imunidade tributária. Imunidade é o dispositivo constitucional que veda a tributação de uma pessoa, de uma atividade ou de um bem. A doutrina clássica define imunidade como sendo uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada
     

    As imunidades podem ser divididas em:

       I) Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo

       II) Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica

    Exemplos de iminidade genérica:
    Imunidade Genérica Recíproca.
    Imunidade genérica de Templos
    Imunidade Genérica de Partidos Políticos e suas Fundações, Entidades Sindicais deTrabalhadores, Instituições de Assistência Social e de Educação
    Imunidade Genérica de Livros, Jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão
    Imunidade Genérica de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

    Exemplos de imunidade específica:
    Imunidade de contribuições especiais – Art. 149, § 2. º, inciso I:
    Imunidade de IPI – Art. 153, § 3º, inciso III:
    Imunidade de ITR – Art. 153, § 4º, inciso II
    Imunidade de ICMS – Art. 155, § 2º, inciso X, da CF
    Imunidade de ITBI – Art. 156, § 2º, inciso I
    Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – Art.195, § 7º, da CF:

  • Apenas um adendo aos que marcaram a letra E supondo ser a correta e erraram, vejamos:

    e ) É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.

    Tributo é o gênero que envolve uma as espécies: taxa, contribuição de melhoria e outras contribuições (previdenciárias, etc.), empréstimo compulsório, imposto.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir IMPOSTOS sobre:
    b) templos de qualquer culto

    CTN, Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Para complementar e ajudar o estudo: 

     

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

     

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

     

    Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. 

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

     

  • A letra D acabou ficando vaga demais....com existe a Sumula Vinculante 52 citada pelo Renato, também há o julgado recente citado pela Carolina Maison. 

     

    Logo, não dá pra afirmar, categoricamente, a que terceiros a assertiva se refere. Poderia bem estar correta também, uma vez aque não menciona que os valores recebidos são investidos em suas atividades essenciais, conforme SV 52.

     

    Tenho certeza que ainda veremos provas de bancas como CESPE, entre outras bancas mequetrefes, considerar essa letra D como correta, querem apostar? rs

     

    Mas fazer o que. Vida que segue.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • A questão  trata sobre o que está estabelecido na constituição. Assim, a alternativa "d" está incorreta, pois a responsabilidade pelo pagamento de IPTU é do proprietário e não do inquilino, ou seja, o sujeito passivo é o ente que o possui.

    Portanto, uma decisão do STF é constitucional, mas não está na CF. Foi o que eu entendi.

  • A questão E também está correta, conforme o Art. 150 VI- b) da CF/88 diz que é vedado instituir tributo a templos de qualquer culto.

  • washington barbosa: não seria tributo, e sim IMPOSTOS

  • Da forma que está escrita, entendo que a "d" também está correta.

  • A respeito do item D, que causa polêmica nos comentários, há que se verificar o caso trazido pelo RE 434251, no Informativo 861. Nesse julgado, entendeu o Supremo que:

     

    'A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes.'

  •  

     A -É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.  GABARITO ART. 152 DA CF

     

    B- É permitido instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ou mesmo em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. ERRADO , ART. 150, II DA CF.

     

    C- A União pode instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.  ERRADA ART. 150, P.6 DA CF

     

    D- Caso sejam alugados a terceiros, os imóveis pertencentes à União, aos estados ou aos municípios não permanecem imunes ao IPTU. ERRADA.  STF PACIFICO NO ENTENDIMENTO DE QUE, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO.  RE 325.822/SP

    E- É vedado instituir tributo sobre os templos de qualquer culto.  ERRADO, O ART. 15O VI, REFERE-SE A IMPOSTOS, PORTANTO É PERFEITAMENTE POSSIVEL A COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇOES DE MELHORIAS.

  • Em respeito aos colegas que têm contribuido assertivamente para o nosso aprendizado, concordo que está correto o que versa a Alternativa A. Porém, não concordo que a Alternativa D esteja errada. Pois, se um imóvel público é locado para uma Empresa Privada, esse imóvel "NAO PERMANECE IMUNE" exatamento como diz a alternativa e está de acordo com dicisão de julgado apresentado pela Colega Carolina Maisonnette. 

    É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

    “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”. Entendimento firmado nos julgamentos do RE 601720 e RE 594015. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=340299

     

  • ENTENDO QUE A ALTERNATIVA D TAMBÉM ESTÁ CORRETA, IPTU DE IMOVÉIS DA PROPRIEDADE DO ENTE IMUNE, QUE ESTEJA ALUGADO, É ALCANÇADO PELA IMUNIDADE, DESDE QUE O VALOR AUFERIDO DO ALUGUEL SEJA REVERTIDO PARA AS FINALDADES ESSENCIAS DA INSTITUIÇÃO. RE 325.822/SP, A QUESTÃO NÃO TRAZIA SOBRE A REVERSÃO DO VALOR AUFERIDO, O STF ANALISOU 2 CASOS


    O primeiro caso (RE 5.940.15) envolvia a Petrobras e o município de Santos. O pleno do STF decidiu que a imunidade tributária recíproca não é aplicável à sociedade de economia mista arrendatária de imóvel público – no caso, da União.


    No segundo caso analisado pelo plenário do STF (RE 6.017.20), o município do Rio de Janeiro questionada a imunidade recíproca da Barrafor Veículos Ltda na Avenida das Américas, no Rio de Janeiro, em imóvel da União cedido à Infraero.

    O município do Rio de Janeiro sustentou que a regra da imunidade recíproca não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.

    Marco Aurélio Mello, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia – entenderam ser constitucional a cobrança do IPTU porque a empresa visa o lucro e explora uma atividade econômica.


  • Pode cobrar de empresa arrendatária, mas não pode cobrar de locador. Difícil entender.

  • Aquela velha mania de não diferenciar a espécie imposto do gênero tributo.

ID
2599522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, ambos princípios constitucionais do sistema tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C Correta

     

    Irretroatividade não comporta exceções: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    Anterioridade comporta exceções, a saber: 

    TRIBUTOS QUE EXCEPCIONAM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    II, IE, IPI, IOF (trib. extrafiscais)

    IEG, EC (Situações que demandam urgência)

    Contrib. para o financiamento da seguridade social (Regra específica do art. 195, §6°)

    ICMS-Combustíveis/CIDE-Combustíveis (Apenas para redução e restabelecimento)

  • PARA COMPLEMENTAR!

     

    O comentário abaixo responde integralmente a questão, mas vou aproveitar e indicar um MNEMONICO (não sou muito fã de decorar mas aprendi com o tempo que em alguns casos, não temos saída) para exceções de aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual que aprendi em um curso:

     

     

    ·       EXCEÇÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE ANUAL – LEMBRAR DA CICI - “C I C I” – Combustíveis. ICMS/combustível (redução e estabelecimento de alíquota). Contribuição de seguridade social. IPI.

     

    ·       EXCEÇÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – Lembrar do I3. - I3 – IR. IPVA (fixação da base de cálculo). IPTU (fixação da base de cálculo)

     

    ·       EXCEÇÃO DE AMBOSECO, CAGUEI 4 IMPOSTOS – Empréstimo COmpulsório nos casos de CAlamidade pública e GUEra. IE. I Ex de Guerra. II. IOF.

     

    Fonte: Curso Maquina da 1 fase do Prof. Paulo Machado

    EM FRENTE!

  • Minha contribuição:

     

    No que tange ao princípio da irretroatividade - temos que lembrar do princípio da segurança jurídica. 

    Ademais, o § 1º do art. 150 da CF, cai muito em prova, é bom decorar. Também, foi muito bem explicado pela colega Alessandra este parágrafo mencionado.

  • GAB.: C

     

    O princípio da irretroatividade da lei tributária, conforme enunciado no art. 150, III, a, da CF, não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores.

     

    Fonte: Direito Tributário-Ricardo Alexandre.

  • Principio da Irretroatividade:

    Se tomarmo por base o artigo 150,III,a, da CF, NÃO EXISTE QUALQUER EXCEÇÃO A ESTE PRINCIPIO.


    NO ENTANTO, no que se refere ao mesmo principio, no CTN, a abrangência é mais ampla, resultando disso DUAS EXCEÇÕES:

    1-Lei expressamente interpretativa.

    2- Lei benéfica acerca de infrações e penalidades (inciso II, ART. 106, CTN), mas cuidado com a pegadinha, diferente do direito penal, atos DEFINITIVAMENTE JULGADOS, NÃO SÃO ALCANÇADOS POR ESSA EXCEÇÃO.

  • Para resolver essa questão o candidato precisa entender bem os conceitos do princípio da irretroatividade e da anterioridade.
    O princípio da irretroatividade dispõe que não é possível cobrar tributo relativo a fatos geradores ocorridos antes da lei que o instituiu ou aumentou (art. 150, III, “a", CF).
    Já o princípio da anterioridade se divide em dois aspectos: i) anterioridade do exercício; (art. 150, III, “b", CF);  e ii) anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c", CF).
    A anterioridade do exercício dispõe que não é possível cobrar tributo dentro do mesmo exercício financeiro em que foi instituído. Por sua vez, a anterioridade nonagesimal dispõe que não é permitido cobrar antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que institui ou aumenta o tributo.
    Ambas as anterioridades têm diversas exceções previstas na própria Constituição Federal (art. 150, §1º, CF). Já o princípio da irretroatividade não possui qualquer exceção. 
    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    a) Todas as espécies tributárias se submetem aos princípios da anterioridade e irretroatividade. As exceções são pontualmente indicadas na Constituição, e não guardam relação com a espécie tributária. Assim, há impostos que devem observar o princípio da anterioridade, enquanto há outros impostos que são exceções.  Alternativa errada.
    b) O erro está em uma sutileza em relação a alternativa anterior. Aqui se afirma que todos os tributos devem se submeter aos princípios da anterioridade e irretroatividade. Isso está errado porque há exceções para o princípio da anterioridade. Observem que a alternativa “a" se refere às espécies tributárias, enquanto essa alternativa “b" trata de “tributos".  Alternativa errada.
    c) De fato todos os tributos devem observar o princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a", CF). Porém, nem todos os tributos devem observar o princípio da anterioridade. As exceções estão previstas no art. 150, §1º, CF.  Alternativa correta.
    d) O Art. 150, III, “a", da CF se aplica a todos os tributos, e não apenas aos impostos e às taxas. Além disso, há impostos que são exceções ao princípio da anterioridade. Como exemplo, temos o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF.  Alternativa errada.
    e) Os aspectos da fiscalidade, parafiscalidade e extrafiscalidade não se relacionam com as regras de aplicação do princípio da irretroatividade e anterioridade.  Alternativa errada.
    Resposta correta: alternativa C
  •  A

    Todos os impostos se submetem aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, mas as taxas, contribuições e demais espécies tributárias somente se submetem ao princípio da irretroatividade. (A. Irretroatividade = não há exceções. Todavia, não se aplica a normas interpretativas que exclua penalidade; antes de julgamento definitivo: deixa de constituir infração, tratá-lo como exigência ou penalidade menos severa. B. Anterioridade = Aplica-se a todos os tributos, mas tem exceções)

    B

    Todos os tributos devem se submeter aos princípios da anterioridade e da irretroatividade. (Há exceções na anterioridade)

    C

    O princípio da irretroatividade aplica-se a todo tributo; o da anterioridade, por sua vez, admite exceções. V

    D

    O princípio da irretroatividade se aplica apenas aos impostos e às taxas; o da anterioridade se aplica a todos os tipos de tributos. (Vide A)

    E

    O princípio da irretroatividade se aplica apenas aos tributos parafiscais; o da anterioridade, por sua vez, se aplica tanto aos tributos fiscais como aos extrafiscais. (VIDE A)

  • O princípio da irretroatividade aplica-se a todo tributo (SIM, É ABSOLUTO QUANDO SE TRATA DE LEI QUE INSTITUI OU AUMENTA TRIBUTO, as exceções não praticam tais verbos).

  • As exceções ao princípio da anterioridade do exercício financeiro e da noventena dizem respeito apenas aos impostos. Não há que se falar em exceção a tais princípios quando se fala em taxa e em contribuições.

  • Excelente resposta do colega Leonardo Moraes!

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    • Tributos cobrados imediatamente (não se submetem aos princípios da anterioridade anual nem nonagesimal): II, IE, IOF, IEG, EC CALA/GUE (empréstimos compulsórios, somente, no que se refere à calamidade e à guerra; ou seja, quando se trata de investimento público, não será cobra de imediato, pois neste caso não se tem urgência). São os tributos inseridos na extrafiscalidade.

    • Submetem-se à Anterioridade Anual: IR, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

    • Submetem-se à Anterioridade Nonagesimal: IPI, CIDE combustível, ICMS combustível e CONTRIBUI-

    ÇÕES SOCIAIS.

    Fonte: Prof. Marcelo Borsio. (com adaptações)

  • RESUMO:

    01 - EXCEÇÃO À LEGALIDADE (QUANTO À ALÍQUOTA)

    II

    IE

    IPI

    IOF

    CIDE COMBUSTÍVEIS (reduzir ou restabelecer suas alíquotas)

    02 - SOMENTE PODEM SER INSTITUÍDOS POR LEI COMPLEMENTAR:

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO,

    IMPOSTO RESIDUAL DA UNIÃO,

    IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS,

    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESIDUAL,

    ISENÇÃO, BENEFÍCIO DO ISS

    A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DO ITCMD SERÁ REGULADA POR LEI COMPLEMENTAR, 155 §1° III.

    O IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA NÃO PRECISA DE LEI COMPLEMENTAR, PODENDO SER ATÉ POR MP!!!

    03 - TRIBUTOS QUE PODEM SER COBRADOS IMEDIATAMENTE (EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL):

    II

    IE

    IOF

    IEG (154, guerra externa, podendo ter fato gerador de qualquer imposto)

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (guerra e calamidade)

    OBS.: Se no Empréstimo Compulsório, a causa justificadora for INVESTIMENTO PÚBLICO RELEVANTE E URGENTE, deve respeitar a ANUIDADE E NOVENTENA.

    04 - RESPEITA SÓ 90 DIAS:

    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL

    CIDE COMBUSTÍVEIS (RESTABELECIMENTO)

    ICMS MONOFÁSICO (RESTABELECIMENTO)

    05 - SÓ VIRA O ANO:

    IR

    BASE DE CÁLCULO DE IPTU E IPVA.

  • Como diz menino Lúcio, concurso e apenas não combinam

  • O único item que não fala que o princípio da anterioridade se aplica a todos os tributos é o item “C”, resposta da nossa questão.

    Quanto ao princípio da irretroatividade, se estivermos falando de instituição/criação de tributo, não existe exceção. Todavia, a lei pode reagir se for é expressamente interpretativa ou se tratar de infrações de forma mais benéfica ao contribuinte.

    Importante destacar que as exceções ao princípio da anterioridade têm como fundamento o caráter extrafiscal dos tributos que não precisam respeitar o referido princípio.

    Resposta: C

  • O princípio da irretroatividade é dizer que a lei que cria ou majora tributo só se aplica ao fatos geradores surgidos após a sua entrada em vigor.

    CUIDADO - a CF n prevê exceção ao citado princípio.

  • O princípio da irretroatividade defende que é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, a).

    O princípio da irretroatividade NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.

    Por outro lado, o princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).

    As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.

    Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.

    Fonte: Doutrina Ricardo Alexandre – Direito Tributário

  • Todos os tributos devem observar o princípio da irretroatividade (Art. 150, III, “a", CF). Porém, nem todos os tributos devem observar o princípio da anterioridade. As exceções estão previstas no art. 150, §1º, da Constituição Federal.

  • Princípio da irretroatividade: defende que é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, a).

    O princípio da irretroatividade NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.

    Princípio da anterioridade: veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).


ID
2674774
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    A constituição Federal traz limitações ao poder de tributar. Este instituto é subdividido em duas categorias, a primeira delas são os PRINCÍPIOS, já a segunda são as IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. Esta se trata de normas negativas de competência, tendo em vista que são direcionadas a obstar que o legislador institua tributos acerca de situações fáticas específicas, equanto que aquelas são postulados genéricos do direito tributário que ganham contornos tipicamente constitucionais devido a sua relevância.

    Fundamento Legal: CFRB\88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    Espero ter ajudado!

  • Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:
    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Para complementar: 

     

     

    Súmula 563, STF - O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal [de 1967].

     

    O art. 9º, I, da CF de 1967 (EC 1/69) proibia aos entes politicos ''criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados e Municípios''. 

     

    Art. 187, CTN. [...]

     Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

     

  •  a) VEDADO (art 150, II)

     

      b) CERTO  --> Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

     

      c)  VEDADO (art 150, III, a)

     

      d) É  admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. (art 151, I)

     

      e) É VEDADO (art 150, VI, e)

  • Sobre a letra b), é preciso atentar-se que pedágio é espécie do gênero preço público, regulado pelo direito privado. Embora esteja na seção da Constituição "DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR", a doutrina majoritária concorda que pedágio não é tributo. A instituição de pedágio e suas alterações não precisam respeitar os princípios tributários, como legalidade, irretroatividade, anterioridade e noventena.

  • Prezados colegas, de acordo com o professor Ricardo Alexandre:

    art. 150, V, CF - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

          A regra possui DUAS EXCEÇÕES

                                                       i.     Possibilidade de cobrança de ICMS interestadual. Como tem fundamento constitucional, é plenamente válida.

                                                     ii.     Cobrança de pedágio: por uma questão lógica, parece que o legislador constituinte originário imaginou o pedágio como um tributo. No entanto, o STF entende que não, pois não tem caráter compulsório – trata-se de preço público, de uma tarifa. 

    @FazDireitoQuePassa

  • VUNESP adora esse inciso!

    Abraços!

    Letra A - Errada - A questão diz que é permitido

    Princípio da isonomia

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Letra B - Correta

    Princípio da liberdade de tráfego

     art. 150, V da Carta Magna:

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Letra C - Errada A alternativa diz que é permitido

    Princípio da irretroatividade tributária

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Letra D - Errada - A questão diz que NÃO é admitida a concessão de incentivos

    Principio da uniformidade geográfica 

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”

    Letra E - Errada - A alternativa diz que é permitido

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75)

  • Na letra D, a vedação é somente para a União.

    Art. 151 - É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    B) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    C) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    D) vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, não admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

    Falso, por negar a parte final do seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;


    E) permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.    


    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2770819
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    CTN. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados

     

     b) é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

     

     c)a imunidade religiosa é consectária da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CORRETO

     

     d)a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

     e)as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

     

  • Imunidade, na constituição

    Isenção, fora da constituição

    Abraços

  • Alternatica D: a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal.

     

    A alternativa D acredito que o erro seja porque o principio do nao-confisco aplicavel ao direito tributario nao limita a perda de bens no ambito criminal, como por exemplo no caso de trafico de drgoas que o condenado pode perder seus bens produtos do trafico, inclusive automoveis que nao eram utilizados para traficancia, conforme recentes julgados dos tribunais superiores e tambem nos crimes de lavagem de dinheiro que a lei preve o sequestro dos bens do acusado ainda na persecucao penal. Portanto interpretei dessa maneira na hora de resolver, pois acredito que o nao confisco do direito tributario nao limita o ambito criminal.

     

    ___

    sobre a alternativa E sabe-se que a imunidade tributaria nao deve ser interpretada restritivamente, pois em agosto de 2017 o STF estendeu a imunidade do papel aos e-books privilegiando a cultura e informacao literaria independente de ser em papel ou nao, portanto um otimo exemplo de que as regras de imunidade tributaria (constituicao) nao devem ser interpretadas restritivamente.

  • Existem diversos exemplos na doutrina e na jurisprudência do alcance amplo da imunidade religiosa.

    * cobrança de estacionamento da igreja, aluguel de terreno, aluguel da estrutura, venda de santinhos ou de outros artefatos religiosos.

    Nesse rumo, qualquer que seja a forma que a igreja utilize para gerar renda, se for reinvestido no seu templo ou em sua entidade , estará abarcada pela imunidade religiosa. 

    Também tem o exemplo do cemitério de uma religião específica que obteve imunidade de iptu sobre seu terreno.

  • GABARITO C

    Breve comentário sobre a alternativa A

     

    a) a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo. 

     

    CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    CTN: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    RESUMINDO: o lançamento (alíquota) reporta-se à época do FG e não retroage nem para mais e nem para menos (144, CTN). Já a PENALIDADE (multas) é abarcada por lei que lhe aplique penalidade menos severa, ou seja, retroage para beneficiar. 

     

    AVANTE!!

  • c) correta.

    Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido (STF - RE: 325822 SP, Relator: ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 18/12/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246)

  • Observações importantes:

    a) Se a entidade religiosa estiver estruturada como uma instituição de assistência social (STF, RE:237.718) haverá imunidade relativa à alínea "c" e não "b"

     

    b) Sobre casa do Pastor, haverá tributação - se não fizer parte do patrimônio da igreja.

  • Aí ta ajudando a aumentar os spans, parabéns! Cada uma que a gente vê aqui...

  • a alínea b) está certa: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

  • Gabarito: C

     

    Nas palavras do professor Ricardo Alexandre: " É interessante perceber que o legislador constituinte originário, ao proibir os entes federados de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto ( CF, art. 150 , VI, b), disse menos do que efetivamente queria dizer (...)  Se a imunidade fosse tão somente do templo, estaria impedida apenas a cobrança de impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que está instalado o templo (IPTU ou ITR). Entretanto, nada impediria a cobrança, por exemplo, do imposto de renda sobre as oferendas ou do imposto sobre serviços relativo à celebração de casamentos. De modo que, o entendimento do STF é pacífico no sentido da imunidade religiosa abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas".

     

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa E, leiam o comentário de Tiger Girl, pois foi quem fundamentou corretamente.

    Acrescento, ainda, que não se deve confundir imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar, com benefício fiscal, que é um regime especial de tributação que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais

     

    Quanto à alternativa D, penso que ela misturou os conceitos de limitação ao poder de tributar com pena de perdimento.

    A Constituição Federal de 1988 recepcionou a pena de perdimento de bens (art. 5º, XLVI, b). Contudo, não é válido confundir a pena de perdimento de bens com o tributo confiscatório. É que o tributo não é sanção por ato ilícito (art. 3º, CTN), ao passo que pena de perdimento de bens tem nítido caráter punitivo. No entanto, conforme ressalvado por Ricardo Alexandre: “Nada impede [...] que, em casos de comprovação de graves infrações tributárias, a legislação específica preveja como punição o perdimento de bens”.

  • LETRA D – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    A pena de perdimento de bens foi recepcionada pela CF, notadamente pelo art. 5º, XLVI, b. Portanto, não há que se confundir possibilidade de aplicação de pena de perdimento com tributo confiscatório. O tributo não é sanção por ato ilícito (CTN, art. 3º). A pena de perdimento tem, como a própria designação demonstra, caráter punitivo (Ricardo Alexandre).

     

    LETRA E – ERRADO

    Não se aplica o art. 111 do CTN as imunidades, porquanto elas não se confundem com isenções ou benefícios fiscais. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos, podendo ser ontológicas ou políticas, por exemplo. No caso das imunidades nem sequer ocorre o fato gerador. Por essa razão, existem diversos julgados do STF dando interpretação extensiva a determinadas imunidades tributárias, tal como por exemplo:

    Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Informativo 856/STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856). A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

  • LETRA A – ERRADO

    Na seara tributária o princípio da anterioridade visa proteger o contribuinte, proporcionando-lhe segurança jurídica e previsibilidade em relação aos encargos tributários que deverá arcar em relação as suas atividades e seus bens. Em razão disso, conforme leitura do art. 150, III, “b”, CF, veda-se a exigência do tributo instituído ou majorado no mesmo exercício financeiro e, ainda, antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo (art. 150, III, “c”, CF).

    Existem exceções que não dizem respeito a instituição ou majoração dos tributos, tal como por exemplo:

    - Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    - Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade (STF).

    - STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, portanto, não sendo o caso de incidência do princípio da anterioridade.

     

    LETRA B – ERRADO (não existe a previsão quanto a “redução”, até porque ela é mais benéfica ao contribuinte)

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    [...]

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    LETRA C – CERTO (CF, art. 150, VI, “b”)

  • Complementação dos comentários:

    A a anterioridade aplicável ao direito penal tem igual aplicação na seara tributária, sendo vedada qualquer alteração na legislação tributária, ainda que não corresponda a aumento do tributo.

    Tem aplicações diferentes, conforme:

    CP, Art. 1°- Da aplicação da lei penal

    CF, Art. 150, III, b e c - Das limitações do poder de tributar

    B é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu, aumentou ou reduziu. CF, Art. 150, III, c

    Não há na literalidade da lei termo reduziu.

    C a imunidade religiosa é consectária( resultado) da garantia fundamental da liberdade religiosa, que tem alcance além do templo religioso. CF, 150, VI, b e c

    Princípio da imunidade tributária recíproca: o patrimônio, a renda e os serviços um dos outros (relacionados com as finalidades essenciais das entidades previstas).

    D a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal. CF, Art. 150, IV

    Princípio do não confisco do direito tributário não limita o âmbito criminal.

    E as regras de imunidade tributária devem ser interpretadas restritivamente, na medida em que correspondem a benefícios fiscais aos contribuintes.

    As imunidades tributárias não são interpretadas restritivamente.

  • Corretíssimo,até mesmo cemitérios,se forem utilizados como extensão das atividades religiosas,serão imunes.

  • Imunidade = advém da constituição - não interpretada restritivamente

    Isenção = advém de fora da constituição (leis infraconstitucionais) - deve ser interpretada restritivamente

  • A sutileza da alternativa "B" está no final do enunciado quando diz "reduziu".

    Ora, o princípio da anterioridade nonagesimal é voltada para a criação ou majoração de tributos, mas não para quando ocorrer a redução de um tributo.

    Isto é, havendo redução de um tributo, aplica-se imediatamente.


ID
2783626
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso venha a ser aprovada lei municipal estabelecendo a cobrança de taxa sobre fatos geradores ocorridos em até 90 (noventa) dias anteriormente à vigência dessa lei, desde que no mesmo exercício de sua entrada em vigor, tal lei será

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    CF
    , art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:  
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; [irretroatividade absoluta]
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; [anterioridade ordinária]
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [anterioridade nonagesimal ou noventena]

  • BIZU 

    A nova lei não pode cobrar:

    - Em relação aos fatos geradores ocorridos ANTES 

    - Se já tiver cobrado (no mesmo exercício)

    - Antes de decorridos 90 dias

  • Alguém sabe me dizer porque a letra B está incorreta?? Pois a referida letra também diz que é inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade.


    Bons estudos!

  • Para ajudar: A) Irretroatividade se relaciona com a VIGÊNCIA DA LEI; B) anterioridade se relaciona com a publicação da lei. Assim, a única alternativa que liga irretroatividade com vigência é a letra E. Vejamos:

     

    inconstitucional, pois o princípio da irretroatividade em matéria tributária veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído.

  • Amanda Marinello, no caso da B, não seria irretroatividade, sim anterioridade.... Irretroatividade liga-se a vigência da lei e a partir de quando suas disposições produzem efeitos ( de sua entrada em vigor em diante)

  • O Princípio da Irretroatividade Tributária previsto no artigo 150, III, “a” da Constituição, veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que institui o tributo.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Portanto, a cobrança dessa taxa é inconstitucional, pois o princípio da irretroatividade em matéria tributária veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído.

    Gabarito letra “E”.

    Resposta: E

  • CESPE – AGU/2015: Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo. BL: art. 150, III, “a” da CF/88 e art. 106, II, “c” do CTN.

  • A questão objetiva saber se o candidato domina o tema: Princípios tributários.


    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas da questão:

    A) constitucional, pois o princípio da anterioridade nonagesimal desautoriza apenas a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos há mais de 90 (noventa) dias da entrada em vigor da lei.

    Essa assertiva é falsa, pois a contagem dos 90 dias é da publicação da lei, conforme visto no seguinte trecho constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  


    B) inconstitucional, pois o princípio da irretroatividade terá sido violado ao se permitir a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu.

    Também é falsa, pois mistura o princípio da irretroatividade (alínea A) com o da anterioridade (aliena B) do seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    C) constitucional, pois o princípio da legalidade estrita terá sido integralmente respeitado pela aprovação da lei municipal, considerando a distribuição constitucional de competência exclusiva aos municípios para a cobrança de taxas.

    Não há competência exclusiva para os municípios cobrarem taxas. Logo, essa assertiva é incorreta.


    D) inconstitucional, pois o princípio da legalidade desautoriza a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu.

    Também é falsa, pois, mais uma vez, a questão mistura os princípios. Dessa vez trocou o da legalidade (inciso I) pelo da anterioridade nonagesimal (alínea C do inciso III) do artigo 150 da Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  


    E) inconstitucional, pois o princípio da irretroatividade em matéria tributária veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído.

    Por fim, temos que essa é a assertiva correta. Pois define precisamente o princípio da irretroatividade da lei tributária, previsto no artigo 150, III, “a” da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    Gabarito do professor: Letra E.


ID
2797111
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Identifique a alternativa que transcreve corretamente dispositivo constitucional que veicula regra ligada ao princípio jurídico-tributário da irretroatividade.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: O princípio da irretroatividade veicula a garantia de que a lei tributária não retroagirá para alcançar fatos geradores anteriores a sua vigência. Ou seja, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, “a”). Toma como base a data da vigência da lei.


    NÃO CONFUNDIR COM:


    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: em seus aspectos gerais, diz respeito ao prazo razoável para o contribuinte se ajustar as alterações realizadas na legislação tributária. Está relacionado com a segurança jurídica e a certeza na tributação. Seria uma vacio legis específica para o direito tributário.

    i) Anterioridade de exercício: está previsto no artigo 150, inciso III, “b”, da CF. Pelo princípio da anterioridade de exercício, é vedado aos entes federativos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. A regra torna como marco temporal a data da publicação da lei.

    ii) Anterioridade nonagesimal: está previsto no artigo 150, inciso III, “c”, da CF e foi implementada pela EC 42/03. Pela anterioridade nonagesimal é vedado aos entes tributários cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É chamada pela doutrina de anterioridade mitigada.


    FONTE: RICARDO ALEXANDRE

  • Irretroatividade - Vigência;

    Anterioridades - publicação.

  • a)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    (CORRETO: PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


    b)      A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    ***Apesar de previsto na CF, Não é PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    Art. 150. § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.


    c)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 

    ***Apesar de previsto na CF, Não é PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, mas da Anterioridade de exercício

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;   


    d)      É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    ***Apesar de previsto na CF, Não é PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, mas da Legalidade

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


    e)      A lei tributária não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    ***Irretroatividade da lei penal

    Art. 5º  XL - a LEI PENAL não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    GABARITO - A

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o princípio constitucional da [[irretroatividade]].

    O princípio da irretroatividade tributária está previsto no art. 150, III, a, CF. Trata-se de uma limitação do poder de tributar que veda a cobrança de tributo "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme se verifica, o texto da alternativa  é a transcrição exata do dispositivo constitucional, correspondendo ao conceito por trás do princípio da irretroativade, conforme explicado acima. Correto.

    b) A alternativa é transcrição do art. 150, §5º, CF. Porém, o conceito não se enquadra no princípio da irretroatividade. Errado.

    c) A alternativa trata do princípio da [[anterioridade anual]], (também conhecido como anterioridade do exercício), e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado.

    d) A alternativa trata do princípio da [[legalidade tributária]], que tem fundamento constitucional no art. 150, I, CF, que impõe como uma limitação do poder de tributar a exigência ou aumento de tributo "sem lei que o estabeleça". Errado.

    e) A alternativa trata do princípio da irretroatividade, previsto no art. 150, III, a, CF. Trata-se de uma limitação do poder de tributar que veda a cobrança de tributo "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado".  Errado.

    Resposta: A

  • Gabarito A)

    Dica:

    Princípio da Irretroatividade - está relacionado à vigência;

    Princípio da Anterioridade - está relacionado à publicação.

    CRFB/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito

    Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    ____________

    E) o conceito da alternativa está relacionado ao Direito Penal. Todavia, convém destacar que a legislação tributária pode se aplicar ao passado, nos termos do artigo , do , citado abaixo, ipsis literis:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Fonte: https://gilsivan.jusbrasil.com.br/artigos/593430147/retroatividade-da-lei-tributaria-no-tempo


ID
2813443
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal contempla várias regras que têm por finalidade limitar o poder de tributar das pessoas jurídicas de direito público interno. De acordo com essas regras, é vedado aos Estados

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (LETRA A)

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (LETRA B)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(LETRA C)

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (LETRA D)

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (LETRA E)

  • CF 88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

    bons estudos

  • Erro da 'd': não é da vigÊncia da lei, mas sim da sua criação!

  • GAB D, art. 150 III V

  • LETRA A – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (PRINCÍPIO DA ISONOMIA)

     

    LETRA B – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    LETRA C – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, OU NOVENTA)

    Lembre-se que a partir do advento da EC nº 42/2003 a anterioridade (CF, art. 150, III, “b”) e noventena passaram a ser, em regra, cumulativamente exigíveis, salvo as exceções previstas na própria Constituição Federal.

     

    LETRA D – CERTO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO)

     

    LETRA E – ERRADO

    CF. Art. 150. [...] é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUSICAL)

  • É vedado ao estado = É proibido ao estado: 

    A- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida

    B- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido. 

    C- cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício. 

    Acho que tudo isso é proibido 

     

  • É sério que esta questão não foi anulada? MDS! Letra A traz todas as vedações à isonomia, embora não estejam no art. 150. PQP!

  • O candidato precisa estar atento e sabendo todas as exceções/ressalvas aos princípios tributários:

    art. 150, §1º (traz exceções aos princípios da anterioridade e da noventena);

    art. 150, V (parte final que trata da exceção ao princípio da liberdade de tráfego);

    art. 151, I (parte final que trata de exceção ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, aplicável somente à União);

    arts.153, §1º e 155, §4º, IV (trazem exceções ao princípio da legalidade);

    arts.155, §4º, IV, "c" e 177, §4º, I, "b" (trazem duas exceções ao princípio da anterioridade e uma ao da legalidade);

    art. 195, §6º (traz mais uma exceção princípio da anterioridade) e §9º.

    Dentre os dispositivos do CTN:

    art. 97, §2º (traz uma exceção ao princípio da legalidade tributária);

    art. 106 (traz exceção ao princípio da irretroatividade em matéria tributária);

    art. 144, §1º (traz uma exceção ao princípio da ultratividade da lei tributária, consubstanciado no caput desse mesmo artigo).

  • O erros da "B":

    cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação a lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • Meu amigo...

    se esse item "c" cair numa prova de INSS ou TRF, irá passar o rodo em meio mundo.

  • Gabarito: D

    A - ERRADA -  Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B - ERRADA -  O princípio da Irretroatividade proíbe a cobrança de tributos antes da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou aumentado, e não em relação à regulamentação da lei, a qual pode ocorrer em momento posterior à sua vigência. E outro detalhe, o Princípio da Irretroatividade se relaciona apenas com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    C - ERRADA -  Esta alternativa apresenta 2 erros. O primeiro é em relação ao termo inicial de contagem de prazo da Noventena, em que o correto é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação.

    O segundo erro é na parte final, em que afirma “que o referido prazo pode ser reduzido .....”. Conforme dispõe a Constituição Federal, salvo exceções lá mesmo previstas, não há que se falar em redução da noventena.

    A Noventena garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação da lei e a sua eficácia, para que ele possa se adequar à nova cobrança.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    D - CORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    E - ERRADA -  A alternativa erra ao citar “Mercosul” como integrante desta imunidade, sendo que o correto é a abrangência apenas aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. Outra incorreção está no fato de a alternativa incluir a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser na imunidade, sendo que esta etapa é, na verdade, tributada.

  • Sobre os princípios tributários, vamos à análise das alternativas.

    a) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, facultada, para fins de desoneração tributária total ou parcial, a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida.

    INCORRETO. O item se refere ao Princípio da Isonomia Tributária previsto no artigo 150, II, da CF/88, que veda tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Não há facultatividade para o legislador ordinário instituir tratamento diferenciado (desoneração tributária) em razão de ocupação profissional e de função por eles exercida por expressa determinação constitucional. Item errado.

    b) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da regulamentação da lei que os houver instituído, aumentado ou reduzido.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária previsto no art.150, III, “a”, VEDA a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da VIGÊNCIA da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A vedação é quanto à cobrança antes da vigência da lei que institui ou majora o tributo e não da regulamentação da lei que pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração. Item errado.

    c) cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido regulamentada a lei que os instituiu ou aumentou, podendo o referido prazo ser reduzido, nos casos em que seu término ocorrer no exercício subsequente, hipótese em que o tributo poderá ser cobrado desde o primeiro dia do novo exercício.

    INCORRETO. O Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, III, “c”, da CF/88) veda a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o institui ou o majora, e não de sua regulamentação (pode ser feita conforme a conveniência e a oportunidade da Administração). Não há hipótese prevista na constituição para a redução do prazo de 90 dias

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b

    d) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    CORRETO. É o exato teor do art.150, V, da Constituição Federal:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    Lembre-se que é permitido a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público! É a nossa resposta!

    e) instituir impostos sobre videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, e obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros ou por artistas cidadãos de países integrantes do Mercosul, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    INCORRETO. A imunidade dos videofonogramas está prevista no art.150, VI, “e” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    VI - instituir impostos sobre: (...)

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    A vedação quanto à cobrança de impostos sobre fonogramas e videofonogramas é exclusiva artistas brasileiros e desde que produzidos no Brasil. A constituição não prevê a extensão dessa imunidade a produção dos fonogramas e videofonogramas aos países do Mercosul nem aos artistas do Mercosul.

    A Constituição não estendeu a imunidade para a etapa de replicação industrial das mídias ópticas de leitura a laser, incidindo normalmente o IPI (na produção) e o ICMS (na comercialização). Portanto, alternativa errada!

    Resposta: D

  • A) Errado, pois a CF proibe qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    B) Errado, pois o Princípio da Irretroatividade se relaciona com a instituição e/ou aumento de tributos, não sendo aplicável à sua eventual redução.

    C) Errado, pois o termo inicial de contagem de prazo da noventena é 90 dias da data em que haja sido PUBLICADA a lei que os instituiu ou aumentou, e não da regulamentação. Ademais, o referido prazo não pode ser reduzido, salvo exceções constitucionais previstas.

    D) Correto, conforme art. 150, V: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.

    E) Errado, pois a imunidade musical não engloba o Mercosul , mas sim os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, assim como às obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: D

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da CF que tratam das limitações ao poder de tributar.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O erro da alternativa está em afirmar que é "facultada" a distinção em razão de origem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida, sendo que o art. 150, II, proíbe a distinção com base nesses critérios. Errado.


    b) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, III, a, CF, que dispõe sobre o princípio da irretroatividade. Esses dispositivo não se refere ao início da regulamentação da lei, mas à vigência da lei que instituir ou aumentar tributos. Errado.


    c) O princípio da anterioridade nonagesimal está previsto no art. 150, III, c, CF, e não há disposição nesse sentido de reduzir o prazo de 90 dias. Errado.


    d) Conforme se verifica, a alternativa é a exata transcrição do art. 150, V, CF. Correto.


    e) A alternativa é uma modificação do previsto no art. 150, VI, e, alterando para videofonogramas musicais produzidos no Mercosul, sendo que na CF a previsão é apenas aos produzidos no Brasil. Errado.


    Resposta: D


  • a) ERRADA. O princípio da igualdade tributária dispõe que, diferentemente o que aponta a alternativa, não haverá distinção de ordem étnica, de nível de escolaridade, de ocupação profissional e de função por eles exercida. Veja como está exposto o presente princípio em nossa CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    b) ERRADA. O princípio da irretroatividade começa a contar a partir da VIGÊNCIA da lei que houver instituído ou aumentado tributo, e não da regulamentação da lei, que pode ocorrer de forma posterior à vigência dessa mesma lei. Vamos conferir tal princípio na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    c) ERRADA. Como na alternativa acima, o erro está no início da contagem do princípio da anterioridade. Nos termos da CF/88, a contagem dos 90 dias da anterioridade nonagesimal começa a partir da PUBLICAÇÃO da lei que instituiu ou aumentou tributos. Além disso, o referido prazo de 90 dias não pode ser reduzido, em face da ausência de permissão expressa na CF. A anterioridade nonagesimal garante ao sujeito passivo um prazo mínimo entre a publicação e a eficácia de uma lei tributária, para que ele possa se adequar à nova exação vigente. Vamos conferir:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    d) CERTA. Trata-se de uma hipótese de vedação prevista para os Estados e para qual há a possibilidade de exceção. Vejamos na CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    e) ERRADA. Temos dois erros graves, são eles:

    A aplicação da imunidade sobre os videofonogramas musicais restringe-se àqueles produzidos no BRASIL. Conforme veremos a seguir, a CF não previu aplicação expressa desse dispositivo para países integrantes do MERCOSUL. Além disso, em se tratando da imunidade videofonogramas musicais, existe uma exceção no tocante à etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, hipótese em que será possível a incidência de impostos. Vejamos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Resposta: Letra D

  • Gente, eu não entendi essa questão. Serio!

    No enunciado diz que é vedado, ou seja, AQUILO que não pode. Me ajudem aí.

  • Gab. D

    Vejamos:

    A Alterativa "D" é a literalidade do que consta na CF/88, Art. 150, V.

    OBS: O pedágio não possui natureza tributária.


ID
2857783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que indica o princípio tributário segundo o qual o cidadão brasileiro tem o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.

  • Considero que o item A), que trata sobre o principio da irretroatividade, também esteja correto. Afinal, também faz parte do conceito de NÃO SUPRESA, em conjunto com a anterioridade anual e nonagesimal.


    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    III - cobrar tributos:


    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Concordo, Nayane! A anterioridade nonagesimal, a meu ver, não protege o contribuinte da criação de novo tributo, mas sim posterga a sua exigência; de fato, o que protege o contribuinte de um novo tributo, com relação a fatos pretéritos já consolidados, é o princípio da irretroatividade.

  • Gabarito D

     

     

     

    Art. 150 da Constituição Federal. Sem prejuízo de outra garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

    a) errada. Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;

     

    b) errada. Vedação ao Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    c) errada. Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    d) correta. Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    e) errada. Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

     

     

     

     

    Vlw

  • Também achei essa questão duvidosa. A letra A também poderia ser a resposta.

  • A alternativa A protege a segurança jurídica, está errada.

  • Nayane a retroatividade apenas me da a garantia de que hoje 31/01 não será criado um imposto com compentencia janeiro 2019. já a anterioridade nonagesimal me dá 90 dias para se adaptar e começar a pagar .

  • marcaria letra a em uma prova

  • GABARITO D

    1.      PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA:

    Baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:

    a.      Anterioridade;

    b.     Anterioridade nonagesimal;

    c.      Legalidade;

    d.     Irretroatividade – de uma forma mais ampla, pois este veda a cobrança tributária em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (decorre do mandamento constitucional do art. 5º, XXXVI – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). Já os três primeiros, são relativos de forma estrita a não surpresa, visto que permitem o planejamento do contribuinte para com o novo tributo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Nao cosniderar a irretroatividade no principio da nao surpresa é uma posição específica do CESPE.

  • Mas o cespe não está considerando a irretroatividade como fundamento para o princípio da não surpresa, senão seriam duas respostas corretas nesta questão em específico. Ademais, trata-se do princípio da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).

  • Gabarito: D

    Art. 150, III, "c", CF/88: Refere-se à "anterioridade privilegiada", ou "anterioridade qualificada", "anterioridade nonagesimal", “anterioridade mínima" ou, ainda, "princípio da carência" (esta, uma expressão de José Afonso da Silva).

    (...) Na esteira da segurança das relações jurídicas entre a Administração e os administrados, alcança-se o valor elevado da “certeza”, e “o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias (...)”.

    Nesse passo, diz-se que a segurança jurídica é o elemento axiológico do postulado em estudo, tendente a coibir a tributação de surpresa – por nós intitulada “tributação de supetão” ou “tributação de inopino” –, ou seja, aquela que surpreende o sujeito passivo da obrigação tributária sem lhe permitir o razoável tempo de preparo para o evento inexorável da tributação.

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, pg. 101-103 e 245.

  • Gabarito, letra D.

     

    Esta não é a primeira vez que o CESPE cobra a anterioridade nonagesimal de forma um pouco diferente. Na questão Q911382, de 2018, a banca denominou este princípio de princípio da carência tributária.

  •  Irretroatividade: III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver intituído ou aumentado;

     

    Vedação ao não Confisco: IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

     

    Isonomia: II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independetemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Anterioridade nonagesimal: III- cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

     

    Capacidade contributiva: Art. 145,§1º, CF- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte;

     

  • GABA d)

    princípio da anterioridade nonagesimal ou NOVENTENA

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • Assim como os colegas achei bastante duvidosa o conteúdo do enunciado da questão.

    Mas vamos lá, pensei da seguinte forma:

    Não existe limitação ao poder de tributar que impede a criação de novos tributos. Estes podem ser criados, entretanto as limitações se referem ao momento da sua exigência - Eficácia Temporal.

    Fiquei na dúvida entre as alternativas "A" e "D".

    O princípio da irretroatividade visa evitar a cobrança de tributos relativos a fatos geradores anteriores a publicação da lei que instituiu ou aumentou o tributo. De certa forma, esse princípio não protege o contribuinte da uma criação de um tributo, pois este pode ser criado. Na verdade, ele protege o contribuinte de não ser cobrado pela nova lei, mas pela lei vigente a época da ocorrência do fato gerador

    Já o princípio da Anterioridade Nonagesimal acaba protegendo contribuinte através de uma "não surpresa", pois faz com que esse tributo só seja cobrado após 90 dias da data da publicação da lei que instituiu ou aumentou.

    Conclui que a Anterioridade Nonagesimal se coaduna mais ao que o enunciado da questão pediu.

  • PRINCÍPO da anterioridade nonagesimal_---------------->>>✓✓✓[ TRIBUTOSS Só após 90 dias.

    Estuda Guerreiro ♥️

    Fé no Pai que sua aprovação sai

  • ainda bem que essa porc... não realiza muitos concursos fiscais

  • O princípio da não surpresa baseia-se na boa-fé das relações existentes entre o Estado e o cidadão. São seus subprincípios:

    a. Anterioridade;

    b. Anterioridade nonagesimal;

    c. Legalidade;

    d. Irretroatividade

    Como a questão aborda o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo, trata-se dos princípios da legalidade e da anterioridade.

    Caso falasse do direito de não ser surpreendido por cobrança de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, dai tratar-se-ia do principio da irretroatividade.

    Gabarito: D

  • Resposta adequada: D (adequada para o Cespe, claro)

    São duas respostas corretas nessa questão, pois o objetivo do princípio da não surpresa é proteger o contribuinte de não ser cobrado, em determinado espaço de tempo, para o futuro ou passado, repeitando assim, tanto a irretroatividade quanto a anterioridade, veja:

    O princípio da não surpresa relaciona-se com o desdobramento de três específicas regras em favor dos contribuintes, quais sejam: a irretroatividade, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal. Trata-se de realização do princípio geral da segurança jurídica (art. 5º, CF) na seara tributária e visa a proteção ao contribuinte de não ser “surpreendido” com a criação ou elevação da carga tributária e imediata cobrança, bem como a exigência sobre situações anteriores à própria instituição tributária.

    Fonte: Themas.

  • O Princípio da Não Surpresa está relacionado ao Princípio da Anterioridade do Exercício e ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (ou noventena). O Princípio da Não Surpresa tem por finalidade transmitir ao contribuinte segurança jurídica, impedindo que seja cobrada exação nova ou que tenha majorado o tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade do Exercício) OU antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade Nonagesimal)

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Vamos à análise dos demais itens:

    a) princípio da vedação ao confisco.

    INCORRETO. O Princípio do Não-Confisco, previsto no art. 150, IV da CF/88, veda aos entes políticos de utilizarem tributos com efeito de confisco, evitando-se assim exações abusivas que fogem dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    b) princípio da isonomia.

    INCORRETO. O Princípio da Isonomia Tributária, previsto no artigo 150, II da CF/88, veda o tratamento desigual entre contribuintes que estão em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    d) princípio da capacidade contributiva.

    INCORRETO. A Constituição estabelece, no art.145, §1°, que – sempre que possível – os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

     CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal entende que, além dos impostos, o Princípio da Capacidade Contributiva pode ser aplicado às outras espécies tributárias.

    e) princípio da irretroatividade.

    INCORRETO. O Princípio da Irretroatividade tributária, previsto no art.150, III, “a”, veda a cobrança de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou majorado.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: 

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Resposta: C

  • Duas alternativas potencialmente corretas. Segundo Ricardo Alexandre (Direito Tributário 2020): "Em suma, é lícito afirmar que o princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da noventena".

  • A questão cobra conhecimentos sobre o tópico: Princípios tributários.

    Para responder a esse exercício, temos que nos direcionar para a Constituição Federal, onde todos os princípios citados nas assertivas estão consagrados.

    A opção que indica o princípio tributário segundo o qual o cidadão brasileiro tem o direito de não ser surpreendido com a criação de novo tributo é o princípio da anterioridade nonagesimal (letra D), pois ele é o único que fornece um espaço de segurança e planejamento para o contribuinte, visto que segundo o próprio, o tributo só pode ser cobrado 90 dias após a data de data da publicação da lei que o criou ou o aumentou, conforme o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Os outros princípios existem, mas não respondem corretamente à questão.

    - Princípio da irretroatividade:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado

    - Princípio da vedação ao confisco:

    Art. 150. IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    - Princípio da isonomia:

    Art. 150. II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    - Princípio da capacidade contributiva:

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • a) ERRADA. A Constituição Federal estabelece que é vedada a instituição de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. O princípio da irretroatividade tributária está de acordo com a irretroatividade de forma genérica prevista no capítulo da CF/88 que trata dos direitos e garantias individuais do cidadão na qual a Lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, uma lei nova que institua ou aumente tributos não pode considerar fatos geradores ocorridos no passado.

    Por exemplo, considere o Imposto sobre Grandes Fortunas seja instituído pela União no ano de 2030. Pois bem, a instituição desse imposto não pode resultar na tributação de fatos ocorridos no ano de 2021, 2022 ou 2023.

    b) ERRADA. Princípio da Vedação ao Confisco não deriva do Princípio da Não-Surpresa. De acordo com ele, a tributação realizada pelo poder público não pode resultar em confisco dos bens dos contribuintes. Em suma, podemos considerar que esse princípio reza pela razoabilidade e pela proporcionalidade exercida pelos governos. A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes.

    c) ERRADA. O Princípio da Isonomia não deriva do Princípio da Não-Surpresa. Pelo Princípio da Isonomina, a constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    d) CERTA. O Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal derivam do Princípio da Não-Surpresa.Vamos dar uma olhada rápida sobre esses dois princípios da Anterioridade:

    Anterioridade Anual ou de exercício financeiro: é vedado cobrar TRIBUTOS no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

    Anterioridade Nonagesimal ou Noventena: é vedado cobrar TRIBUTOS antes de decorridos 90 (noventa) dias da data que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

    Lembre-se de que, em regra, a cobrança do tributo precisa respeitar esses dois subprincípios. Como toda regra, é importantíssimo memorizar as exceções, vamos recordá-las:

    e) ERRADA. O Princípio da Capacidade Contributiva não deriva do Princípio da Não-Surpresa. A capacidade contributiva representa a capacidade do contribuinte suportar o pagamento de tributos ao poder público. Esse princípio é baseado na ideia de justiça fiscal na qual os que possuem mais riquezas podem suportar uma maior tributação do poder público. Por outro lado, os que possuem menos riquezas suportam menos a cobrança de tributos pelo poder público.

    Resposta: Letra D

  • estrume de questão....tem de pedir para a banca estudar CTN e CF.

  • O objetivo dessa questão é que você saiba dizer qual desses itens tem um princípio que deriva do Princípio da Não-Surpresa.

    Indo direto ao ponto, esse princípio constitucional da não-surpresa visa dar segurança jurídica ao sujeito passivo, para que ele não seja surpreendido com uma Lei nova instituindo ou majorando um tributo e já cobrando de imediato. A doutrina majoritária entende que existem dois princípios tributários que derivam do Princípio da Não-Surpresa: Princípio da Anterioridade Anual e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena).

    Como sempre, a CESPE adora entrar em tópicos polêmicos em suas provas e nessa questão não foi diferente. Já vi em alguns trabalhos acadêmicos alguns autores incluírem o Princípio da Irretroatividade dentro do escopo do Princípio da Não-Surpresa, o que pode gerar a tentativa de anulação por alguns candidatos. Contudo, sou obrigado a concordar com a banca CESPE nessa questão, pois a doutrina majoritária e tradicional entende que o Principio da Não-Surpresa se divide em Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal.

    Fonte: prof. TEC

  • O princípio da anterioridade nonagesimal é aquele que veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os instituiu ou os majorou. Logo, seu objetivo é evitar que o contribuinte seja surpreendido com a criação de um novo tributo.

    Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • O princípio da não surpresa protege o contribuinte de situações inesperadas que podem afetar seu patrimônio, gerando estabilidade na relação fisco x contribuinte, sendo assim oferecendo maior segurança jurídica.

    Segurança jurídica > Não surpresa> 1ª Irretroatividade, 2º Anterioridade, 3º Noventena.

    Portanto temos duas respostas. 

  • O princípio da anterioridade anual e nonagesimal vedam a incidência tributária repentina da

    norma instituidora ou majoradora de determinado tributo. Alguns chegam a denominá-los princípio da não surpresa.

    GABARITO C


ID
2861986
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os princípios do Direito Tributário são normas permeadas na Constituição Federal que limitam, regulam a pratica de competência tributária e sua operacionalização, fazendo com que alguns valores tenham melhor efetividade no ordenamento jurídico. Diante do tema concernente, avalie a CORRETA correlação das proposições:

a) Igualdade

b) Irretroatividade

c) Uniformidade geográfica

d) Capacidade tributária

e) Imunidade recíproca

f) Legalidade

g) Anterioridade


( ) Visa impedir abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos;

( ) Observa os seguintes critérios: renda auferida, o consumo ou renda despendida, patrimônio ou renda acumulada;

( ) Não se impede a criação nem a majoração de tributo, apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Estabelece uma imposição constitucional de se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos.

( ) Exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delineados, de não se sujeitarem à tributação, preservando o pacto federativo;

( ) Busca-se a paridade entre as entidades que integram a nossa República Federativa, vedada a sua hierarquização. É dizer que são parificados, e jamais hierarquizados, de modo que não derroga o Princípio Federativo, mas, ao contrário, corrobora-o;

( ) Neste é permitido tratamento tributário diferenciado e não o fere. Com o imposto progressivo, o realiza com absoluta adequação, consistindo, neste caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza;

( ) Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

Alternativas
Comentários
  • Legalidade: Visa impedir abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos;

    Capacidade tributária:  Observa os seguintes critérios: renda auferida, o consumo ou renda despendida, patrimônio ou renda acumulada;

    Anterioridade: Não se impede a criação nem a majoração de tributo, apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Estabelece uma imposição constitucional de se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos;

    Imunidade recíproca: Exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delineados, de não se sujeitarem à tributação, preservando o pacto federativo;

    Uniformidade geográfica: Busca-se a paridade entre as entidades que integram a nossa República Federativa, vedada a sua hierarquização. É dizer que são parificados, e jamais hierarquizados, de modo que não derroga o Princípio Federativo, mas, ao contrário, corrobora-o;

    Igualdade: Neste é permitido tratamento tributário diferenciado e não o fere. Com o imposto progressivo, o realiza com absoluta adequação, consistindo, neste caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza;

    Irretroatividade: Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

  • Essa banca ficara top, com o passar do tempo. visto o espectro da dimensão das questões.

    top: no sentido de dificil. rs

  • Gabarito: Letra B

  • A proposição relativa ao princípio da irretroatividade está com um erro não? II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

    O princípio da irretroatividade versa que pode-se retroagir tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado. Art. 106, CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • a) Igualdade

    b) Irretroatividade

    c) Uniformidade geográfica

    d) Capacidade tributária

    e) Imunidade recíproca

    f) Legalidade

    g) Anterioridade

    (f) Visa impedir abusos por parte das autoridades e uma possível discricionariedade na cobrança dos tributos;

    (d) Observa os seguintes critérios: renda auferida, o consumo ou renda despendida, patrimônio ou renda acumulada;

    (g ) Não se impede a criação nem a majoração de tributo, apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo. Estabelece uma imposição constitucional de se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos.

    (e ) Exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delineados, de não se sujeitarem à tributação, preservando o pacto federativo;

    (c ) Busca-se a paridade entre as entidades que integram a nossa República Federativa, vedada a sua hierarquização. É dizer que são parificados, e jamais hierarquizados, de modo que não derroga o Princípio Federativo, mas, ao contrário, corrobora-o;

    (a ) Neste é permitido tratamento tributário diferenciado e não o fere. Com o imposto progressivo, o realiza com absoluta adequação, consistindo, neste caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva, em função da utilidade marginal da riqueza;

    (b ) Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

  •  IRRETROATIVIDADE

    OBS: Há um erro no enunciado B

    Na exceção deste é permitido quanto a lei: I) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou II) tratando-se de ato definitivamente julgado.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:


ID
2910646
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece várias limitações ao poder de tributar. De acordo com o texto constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (legalidade);

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;     (anterioridade)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (noventena)  

    .

  • a) ERRADA. A majoração da base de cálculo do IPTU se sujeita à anterioridade anual, mas não à noventena.

    b) CORRETA.

    c) ERRADA. As alterações vantajosas aos contribuintes não se sujeitam à anterioridade anual.

    d) ERRADA. As únicas contribuições sociais que não se sujeitam à noventena são as contribuições para a seguridade social (previdenciárias e não previdenciárias).

    e) ERRADA. Como qualquer tributo em geral, as taxas se sujeitam à irretroatividade, à anterioridade anual e à noventena.

  • Hanna, cuidado (na D), ó:

    Art. 195, § 6º, da CF - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (ANTERIORIDADE).

    As contribuições para a seguridade se sujeitam ao princípio da noventena, mas não ao da anterioridade.

    Quanto à CIP:

    Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Art. 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    Resumindo: a CIP se submete aos princípios da legalidade, da irretroatividade, da anterioridade e da noventena.

  • Lera (b)

    O candidato precisa estar atento e sabendo todas as exceções/ressalvas aos princípios tributários:

    art. 150, §1º (traz exceções aos princípios da anterioridade e da noventena);

    art. 150, V (parte final que trata da exceção ao princípio da liberdade de tráfego);

    art. 151, I (parte final que trata de exceção ao princípio da uniformidade geográfica da tributação, aplicável somente à União);

    arts.153, §1º e 155, §4º, IV (trazem exceções ao princípio da legalidade);

    arts.155, §4º , IV, "c" e 177, §4º, I, "b" (trazem duas exceções ao princípio da anterioridade e uma ao da legalidade);

    art. 195, §6º (traz mais uma exceção princípio da anterioridade) e §9º.

    Dentre os dispositivos do CTN:

    art. 97, §2º (traz uma exceção ao princípio da legalidade tributária);

    art. 106 (traz exceção ao princípio da irretroatividade em matéria tributária);

    art. 144,§1º (traz uma exceção ao princípio da ultratividade da lei tributária, consubstanciado no caput desse mesmo artigo).

  • Incidem Imediatamente:

    Empréstimos compulsório (investimento não)

    Impostos de guerra.

    Impostos extrafiscais federais: IE, II e IOF.

    Respeitam os 90 dias

    IPI

    Contribuição da seguridade social

    Restabelecimento de alíquotas: Cide combustível

    ICMS combustível

    Respeitam 1 ano (Incidem inicio do ano):

    Imposto de renda

    Base de calculo do IPTU e IPVA

    Pegadinha: O IPVA e IPTU respeita a anualidade e os 90 dias quando o aumento é na alíquota.

  • Exceções à anterioridade:

    II, IE, IPI, IOF (extrafiscais)

    IEG

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (urgência)

    SEGURIDADE SOCIAL (regra específica)

    ICMS COMBUSTÍVEIS E CIDE COMBUSTÍVEIS

    Exceções à noventena:

    II, IE, IOF (extrafiscais, IPI NÃO!)

    IEG

    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (urgência)

    IR

    BC DO IPTU E BC DO IPVA (específicas, alíquota NÃO!)

    (apenas redução e restabelecimento)

  • MITIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

    1.      II, IE, IPI e o IOF

    2.      ICMS- combustíveis monofásico (“reduzida ou restabelecida”)

    3.      CIDE-combustíveis monofásico (“reduzida ou restabelecida”)

    MITIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM

    1.      Empréstimo compulsório no caso de guerra ou calamidade pública;

    2.      II, IE, IPI, IOF;

    3.      Imposto extraordinário;

    4.      ICMS-combustíveis monofásico;

    5.      CIDE-combustíveis;

    6.      Contribuições especiais da seguridade social

    MITIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MÍNIMA

    1.      Empréstimo compulsório no caso de guerra ou calamidade pública;

    2.      II, IE, IR, IOF;

    3.      Impostos extraordinários;

    4.      Fixação da base de cálculo (valor venal) do IPVA e IPTU;

  • Gab B

    Regra: aplica a todos a irretroatividade.

    Exceções: não aplica anterioridade(lista) e não aplica a noventena(lista).O resto que não está nas exceções aplica.

  • Tributos que só observam o ano seguinte : IR, base de cálculo do IPTU e IPVA.

  • IR de carro (ipva) pra casa (iptu) sem respeitar os 90km/h.

  • GABARITO B

    O ISSQN SUJEITA-SE À REGRA GERAL.

  • ATENÇÃO MEU POVO!!! 

    FIZ ESSE ESQUEMA, E DEPOIS QUE EU O DECOREI, NÃO ERRO MAIS NENHUMA QUESTÃO SOBRE TEMA.

    Esse dispositivo (Art. 150, § 1º) trata das exceções aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. Segue abaixo as exceções a esses princípios, bem como as exceções ao princípio da legalidade (ESTE TEMA DEVE SER DECORADO... DESPENCA EM PROVAS DE CONCURSO)

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (total 06): II, IE, IOF e IPI (extrafiscais), CIDE combustíveis, ICMS combustíveis; 

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (total 09): Todas as exceções ao Princípio da Legalidade acima (II, IE, IOF e IPI 'extrafiscais', CIDE combustíveis, ICMS combustíveis) + IEG, *EC e CFSS (Contribuição para o financiamento da seguridade social) . 

    > EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGÉSIMAL (total 08): II, IE, IOF (extrafiscais, exceto IPI), IEG, *EC, IR, BC-IPVA, BC-IPTU. 

    * = Somente empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública e guerra externa.

    Observações/Constatações

    1. Todas as Exceções ao princípio da legalidade, também são exceções ao princípio da anterioridade anual;

    2. Exceções em comum aos três princípios (total 03): II, IE e IOF;

    3. Exceções em comum aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (total 05): II, IE, IOF, IEG e *EC  

  • Incidem Imediatamente:

    -Empréstimos compulsório (investimento não)

    -Impostos de guerra.

    -Impostos extrafiscais federais: IE, II e IOF.

    Respeitam os 90 dias

    -IPI

    -Contribuição da seguridade social

    -Restabelecimento de alíquotas: Cide combustível

    -ICMS combustível

    Respeitam 1 ano (Incidem inicio do ano):

    -Imposto de renda

    -Base de calculo do IPTU e IPVA

    Pegadinha: O IPVA e IPTU respeita a anualidade e os 90 dias quando o aumento é na alíquota.

    Fonte: Algum amigo do QC. :D

    Gab. B

  • Comentário da Lu está perfeito, o da Hanna está errado na letra D. Cuidado!

  • Confundi o princípio da anterioridade do exercício financeiro com o princípio da anuidade (já não mais aplicado).

  •  a) o aumento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto municipal, por meio de majoração de sua base de cálculo ou de sua alíquota, não está sujeito ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Não se sujeita à noventena.

     

     b) o aumento do Imposto de Serviço Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), por meio de majoração de base de cálculo, está sujeito aos princípios da irretroatividade, legalidade, anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício financeiro. 

     

    c) a redução do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo municipal, por meio de diminuição de sua alíquota ou de sua base de cálculo, está sujeita ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Instituição/majoração.

     

     d) o aumento da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência municipal, não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

     

     e) a cobrança de taxas estaduais não está sujeita aos princípios da irretroatividade, anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício financeiro.

  • ACERTEI - 23/09/2019

  • Pensa numa matéria chata kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pedro Bacelar, ninguém liga.

  • O erro do item A está na alíquota:

    "o aumento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto municipal, por meio de majoração de sua base de cálculo (ou de sua alíquota,) não está sujeito ao princípio da anterioridade de exercício financeiro."

    Somente a Base de Cálculo é permitida, alíquota não...

  • Qual o erro da C?

    Obrigada.

  • Historinha para decorar as exceções mais difíceis:

    Exceção à noventena: velhinho de 90 anos não tem casa (por isso não paga IPTU), carro (por isso não paga IPVA), nem dinheiro (IR)

    Exceção à anterioridade anual: não tem dinheiro pq não contribuiu (COFINS) anteriormente para a seguridade e não tem mais carro porque não tem dinheiro para pagar o combustível (ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL)

    O resto é igual tanto para anterioridade como para noventena, são exceções:

    II, IE, IOF, IEG, Emprestimos Compulsórios de guerra.

    OBS: por fim, o IPé exceção a anterioridade apenas.

    Exceção à legalidade: II, IE, IPI, IOF, ICMS COMBUSTÍVEL e CIDE COMBUSTÍVEL

  • A) Errado, pois a majoração da alíquota se sujeita ao princípio da anterioridade anual.

    B) Correto, pois o ISS se sujeita a regra geral.

    c) Errado, pois a redução não fica sujeita a anterioridade anual.

    d) Errado, pois a COSIP esta sujeito a noventena. Art. 149-A da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Art. 150 da CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

    e) Errado, pois as taxas estão sujeitos a regra geral.

    Gabarito: B

  • "Eu No TJ", a alternativa "C" fala em redução do ITBI. Trazendo situação mais vantajosa ao contribuinte. Logo, não se submete a anterioridade.

  • II - Exceções aos princípios da anterioridade e da noventena - Art. 150, § 1º

    a) Concomitantemente. (não sujeitos a noventena nem a anterioridade)                 5 tributos → II (importação) / IE (exportação), / (IOF) ope. créd./ IEG- Extraordinários / (Emp.. Compulsórios)

    II (importação), / IE (exportação), / (IOF) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e

    IEG (Impostos Extraordinários no caso de guerra externa) / (Empréstimos Compulsórios de calamidade pública, de guerra externa),

    Diferentemente, o empréstimo compulsório para Assuntos De Interesse Relevante (art. 148, II da CF) precisa atender ao princípio da anterioridade.

    b) Não sujeito a Noventena. (mas sujeitos a anterioridade)                                      3 tributos → (IR) - renda e proventos de qualquer natureza; / (IPVA e IPTU) (Fixação Da Base De Cálculo)

    (IR) - renda e proventos de qualquer natureza; / (IPVA e IPTU) (Fixação Da Base De Cálculo - só sujeito a anterioridade)

    c) Não sujeito a anterioridade. (mas sujeitos a noventena)                                       3 tributos → (IPI) / (ICMS) / (CIDE) e Contribuições Sociais (seguridade social)

    (IPI) - produtos industrializados; / (ICMS) sobre combustíveis e lubrificantes (155, §4º, IV, “c” da CF).

    (CIDE) relativas a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177 §4º, I, “b” da CF).

    Contribuições Sociais (seguridade social) - A lei que cria ou aumenta contribuição para a seguridade social só poderá incidir 90 dias após a publicação.

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (...)                           (INSS patronal)

    b) a receita ou o faturamento;                                                                              (PIS/PASEP, COFINS)

    c) o lucro;                                                                                                              (CSLL)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, (...)           (INSS do trabalhador)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.                                           (LOTERIAS)

    IV - do IMPORTADOR de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    i) Súmula 669 – STF. “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • a) ERRADA. A majoração da base de cálculo e da alíquota do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto municipal, está sujeito ao princípio da anterioridade de exercício financeiro. Ressalto que a majoração da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU), imposto municipal, não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (noventena).

    b) CERTA. De fato, o aumento do Imposto de Serviço Sobre Qualquer Natureza (ISSQN), por meio de majoração de base de cálculo, está sujeito aos princípios da irretroatividade, legalidade, anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício financeiro. Não exceções para o ISSQN

    c) ERRADA. A redução de tributos não está sujeita ao princípio da anterioridade de exercício financeiro.

    d) ERRADA. O aumento da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, de competência municipal, está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    e) ERRADA. A cobrança de taxas estaduais está sujeita aos princípios da irretroatividade, anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício financeiro. Não há exceções no texto constitucional.

    Resposta: Letra B


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
3022669
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O conceito de tributo pode ser encontrado no art. 3º do Código Tributário Nacional, ao exprimir que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ao condicionar a existência do tributo a sua instituição em lei, tal definição encontra-se amparada por qual dos princípios constitucionais?

Alternativas
Comentários
  • Para os constitucionalistas, a submissão de matéria específica à regulamentação por lei é manifestação do princípio da reserva legal, enquanto a submissão de quaisquer obrigações ao domínio da lei (CF, art. 5º, II) seria decorrência do princípio da legalidade, sendo mais adequado denominar o princípio tributário esculpido no art. 150, I, da CF/1988 de reserva legal. Porém, as provas de concurso público têm geralmente denominado o princípio como legalidade tributária. (Ricardo Alexandre).

  • GABARITO LETRA B.

    A Constituição Federal veda a criação de tributos por outro instrumento normativo, como decreto, portaria e instrução normativa. Há, porém, exceções, como nos impostos extrafiscais, mas, neste caso, a própria Constituição, por questões de política tributária, determinou os casos em que este princípio não se verifica.

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    bons estudos!

    Lei seca ---> Mapas Mentais em Blocos ----> www.serconcursospublicos.com

  • A exigência de que o tributo só pode ser instituído ou majorado por lei é uma decorrência do princípio da Legalidade Tributária.

  • Me pergunto como mais de 300 pessoas conseguiram errar essa questão.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber relacionar o conceito de tributo previsto no CTN com os princípios constitucionais tributários. Recomenda-se a leitura do art. 3º, CTN, e do art. 150, I, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O princípio da isonomia tributária está previsto no art. 150, II, CF, como uma limitação ao poder de tributar, vendando o "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Apesar de ser um princípio muito importante, não há relação direta com a obrigatoriedade de se instituir tributo por meio de lei. Errado.

    b) O princípio da legalidade no âmbito tributário tem fundamento constitucional no art. 150, I, CF, que impõe como uma limitação do poder de tributar a exigência ou aumento de tributo "sem lei que o estabeleça". Esse princípio está em consonância com a definição de tributo como obrigação *ex lege* , prevista no art. 3º, CTN, e que foi transcrito no enunciado da questão. Correto

    c) O princípio da anterioridade possui dois aspectos constitucionais, previstos nas alíneas "b" e "c", do art. 150, III, CF. Há diversas denominações para esses aspectos, sendo as mais comuns:"anterioridade do exercício" (ou "anterioridade anual") e "anterioridade nonagesimal" (ou "noventena"). É importante saber essas denominações, pois isso varia bastante a depender da banca examinadora. De forma geral, a anterioridade traz a noção da "não surpresa", ou seja, o contribuinte não pode ser surpreendido pela cobrança de um novo tributo, sendo necessário conceder um tempo para que ele se planeje para suportar um novo ônus. Apesar de ser um princípio muito importante, não há relação direta com a obrigatoriedade de se instituir tributo por meio de lei. Errado.

    d) O princípio da irretroatividade tributária está previsto no art. 150, III, a, CF. Trata-se de uma limitação do poder de tributar que veda a cobrança de tributo "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Apesar de ser um princípio muito importante, não há relação direta com a obrigatoriedade de se instituir tributo por meio de lei. Errado.

    Resposta: B


ID
3025618
Banca
FCC
Órgão
CREMESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É característica comum decorrente dos princípios da legalidade tributária, da anterioridade tributária e da irretroatividade tributária que

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    Art. 150 da CR/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    à tem por objetivo fornecer segurança jurídica ao sujeito passivo da obrigação tributária.

    à veda que lei tributária que institua ou aumente determinado tributo alcance fatos geradores ocorridos antes de sua vigência = NÃO permite que a lei atinja a fatos pretéritos.

    à não tem exceção: nenhum tributo poderá ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que o instituir.

    ATENÇÃO! A regra que não tem exceção é para instituição do tributo.

    Quando a lei é expressamente interpretativa ou quando ela trata de infrações de forma mais benéfica ao contribuinte, é possível a retroatividade por expressa determinação legal.

    OBS.:

    - Alteração em índice de correção monetária não fere o princípio da irretroatividade tributária.

    - Alteração no prazo de pagamento de tributo não fere o princípio da irretroatividade tributária. Justificativa: o pagamento é posterior à alteração normativa.

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO

    Art. 150 da CF/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    à é garantia individual do contribuinte e, portanto, CLÁUSULA PÉTREA, NÃO PODENDO SER ALTERADO NEM PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO.

    à leis que EXTINGUEM ou REDUZEM tributos têm aplicação imediata, EXCETO QUANDO A LEI DETERMINA O CONTRÁRIO.

    à STF: a lei que apenas muda o prazo de pagamento de um tributo, mesmo antecipando-o, NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE assim como a MERA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA do valor do tributo, pois NÃO agravam a situação do contribuinte.

    Súmula Vinculante 50

    Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    à NÃO se submete ao princípio da anterioridade a REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DESCONTO para pagamento de tributo, pois não se equipara a majoração de tributos.

    PRINCÍPIO DA NOVENTENA

    EM REGRA, os tributos NÃO podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • "...admitindo-se, contudo, retroação de efeitos em alguns casos, quando benéficos ao sujeito passivo."

    Vale lembrar que em alguns casos é possível a retroação sem que isso seja benéfico ao sujeito passivo, como o caso de lei meramente interpretativa, lei que adianta o prazo para recolhimento, redução de descontos, entre outras hipóteses.

  • GABARITO: LETRA A

    REGRA: Art. 150 da CR/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    (...)

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    "EXCEÇÃO": Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE - é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo SOBRE FATOS GERADORES

    ocorridos antes da entrada em vigor da lei que o instituiu ou aumentou. (art. 150, III, “a", CF).

    Tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, CF, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    ATENÇÃO: Haverá retroação da norma mais benéfica no campo das

    INFRAÇÕES PENAIS se o ato NÃO estiver defenitivamente julgado. (vide art. 106 CTN)

    NÃO CONFUNDIR

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, é vedado a cobrança de tributos no

     MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO  em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual), ou ainda, muitos tributos não podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade nonagesimal)

  • A explicação da Maria e top , mas se for ver ao pé da letra e coisa de louco kkk Rumo A receita federal

ID
3032341
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Avelinópolis - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O principio que está elencado na alínea “a” do inciso VI, do art. 150 da carta maior, e afasta a possibilidade da instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda, ou os serviços dos entes intergovernamentalmente considerados (união, estados-membros, distrito federal e municípios), protegendo se, assim, o princípio federativo, refere-se ao:

Alternativas
Comentários
  • No que consiste o princípio da imunidade das pessoas políticas ou imunidade recíproca?

    R: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

    Além disso:

    -A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º).

    - Seu elemento teleológico é o princípio federativo sendo, pois, cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º, I).

    - Aplica-se apenas a impostos, tendo incidência normal os demais tributos, quaisquer que sejam. O princípio da imunidade tributária recíproca não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias (STF, ADI 2.024/DF, DJ 22/06/2007). A imunidade tributária recíproca somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas (STF, AI-AgR 458.856/SP, DJ 20/04/2007).

    - A imunidade em questão estende-se a todos os impostos, não se limitando àqueles sobre patrimônio, renda ou serviços, pois, ainda que indiretamente, outros também atingem o patrimônio da entidade. Entre outros, o STF afastou a incidência do ICMS nesse julgado: RE 242.827/PE, DJ 24/10/2008, Informativo 518.

    - Esse tipo de imunidade não alcança, em regra, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Porém, há algumas exceções:

    fonte: Ponto dos Concursos

  • As unidades da federação ,bem como as autarquias e fundações públicas, são imunes a impostos sobre patrimônio.renda ou serviços.

    A imunidade recíproca no direito tributário estabelece que os entes da federação U,E,DF,M, são reciprocamente imunes a impostos sobre renda,patrimônio e serviços instituídos entre estes.Esta imunidade tem seu fundamento na CARTA MAGNA em seu ART 150,VI''a''

    ART 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a UNIÃO,ESTADO, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS:

    VI- INSTITUIR IMPOSTO SOBRE:

    a) patrimônio,renda ou serviços, uns dos outros

    Ainda, segundo o disposto no § 2º do mesmo artigo, a imunidade abarca também as  e  vinculadas a estas pessoas políticas, desde que a atividade preponderante esteja relacionada com a atuação estatal.

  • GAB: B

    a) Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação

    O texto constitucional veda, no seu art. 151, I, que a União institua tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país.

    b) principio da imunidade recíproca.

    c) Princípio constitucional da isonomia.

    O princípio da igualdade ou isonomia, sob a perspectiva tributária, tem fundamento no art. 150, inciso II, da CRFB e veda que qualquer ente político venha instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, rendimentos, títulos ou direitos.

    d) princípio da irretroatividade tributária.

    O princípio da irretroatividade, derivado da segurança jurídica, está previsto expressamente no art. 150, inciso III, alínea “a”, da CRFB e veda que os entes políticos cobrem tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Dessa feita, caso determinada lei tributária que institua ou aumente tributo tenha entrada em vigor hoje, os fatos concretos ocorridos até ontem, mesmo que se subsumam ao seu texto, não podem ser alcançados pela incidência tributária especificamente pelo princípio da irretroatividade.

  • GABARITO B

     A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - .]

  • O princípio segundo o qual um ente federado é impedido de instituir impostos (e somente impostos) sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de outro ente é o da imunidade tributária recíproca.

  • Visa proteger a autonomia dos entes federados,contudo este princípio é uma cláusula pétrea.

  • Simples e simples o princípio da imunidade recíproca destaca que os estados , União e municípios não podem cobrar tributos entre si !

    Estuda Guerreiro ♥️

  • LETRA B - CORRETA - 

     


    O citado dispositivo enuncia a denominada imunidade recíproca, regra constitucional que impede as entidades federativas de cobrar impostos reciprocamente. 

     

    Trata-se de um comando fundamental para preservação do equilíbrio e harmonia do modelo federativo, uma vez que a possibilidade, por exemplo, de a União exigir impostos das demais entidades federativas traria o inconveniente de permitir, em casos extremos, a absorção total, com o pagamento de dívidas federais, dos orçamentos estaduais ou municipais. Como os impostos podem ser exigidos do contribuinte sem qualquer contrapartida, a tributação recíproca, por meio dessa espécie tributária, acabaria por tornar-se uma chave para a autodestruição do sistema federativo STF.

     

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO: B

    • A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais.
    • É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
    • Quanto à origem, é considerada uma imunidade ontológica, já que existiria mesmo sem previsão legal.
    • No que diz respeito ao seu alcance, é uma imunidade específica, pois o legislador restringe sua aplicação a um determinado tributo.
    • Quanto à forma de previsão, é uma imunidade explícita, porquanto prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.
    • É, finalmente, uma imunidade incondicionada quanto à necessidade de regulamentação.
    • Possui três finalidades: salvaguardar o pacto federativo; evitar pressões políticas entre entes federados; e desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza (STF AgR-RE 399307).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-13/toda-prova-saiba-responder-questoes-imunidade-reciproca

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o nome da imunidade prevista no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:  

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
3192682
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município de Beleza Pura publicou, em maio de 2018, a Lei n. 12.345, que majorou o valor das multas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% para 7%. Em fevereiro de 2019, o fiscal de tributos municipal verifica que determinado contribuinte não havia recolhido o ISSQN referente ao mês de abril de 2018 e além de proceder com o lançamento do tributo devido lhe impõe multa que deverá ser de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Lei que reduz ou extingue tributo NÃO retroage na medida em que trata do tributo em si. Assim, lei nova mais benéfica somente retroage para favorecer casos que ainda não tenham sido definitivamente julgados. Se tratando de Multa, sempre o mais favorável ao acusado. 

  • Nova lei reduz alíquota do tributo: não retroage.

    Nova lei reduz alíquota de multa: retroage.

  • GAB: B

    Art.106,II, alínea c do CTN: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito... II-Tratando-se de ato não definitivamente julgado: c)quando lhe comine penalidade menos severa.

    Para complementar os estudos um casinho para compreender melhor esse tema.

    Exemplo: Supondo que João tenha uma dívida de ITR junto à União e que no ano X acontece o fato gerador de tributo e multa.

    – Situação 1: o ITR devido era de 50%; 

    – Situação 2: o ITR devido era de 80%; 

    – Situação 3: a multa devida era de 20%; e 

    – Situação 4: a multa devida era de 40%. • Imaginando que João não tinha dinheiro, mas em algumas situações ele resolveu pagar: 

    – Situação 1: o ITR devido era de 50%: pagou; 

    – Situação 2: o ITR devido era de 80%: não pagou; 

    – Situação 3: a multa devida era de 20%: pagou;

    – Situação 4: a multa devida era de 40%/: não pagou. • No ano X + 3, o tributo teve sua alíquota reduzida para 40% nas situações 1 e 2; e a multa teve seu valor reduzido para 10% nas situações 3 e 4. • A retroação é benéfica para o acusado (multas).

    Resposta: Ele irá pagar o tributo da época do fato gerador e não será beneficiado pela redução da nova alíquota, já quanto as multas este irá realizar o pagamento com a taxa menor, tendo em vista a retroação benéfica.

  • LETRA - B - CORRETA - 

     

    A segunda hipótese de lei tributária retroativa ocorre no caso da lei mais benéfica em matéria de infração (art. 106, II, do CTN). 
    Exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos:

     

    1) a lei deve tratar de infração tributária, multa, penalidade ou temas afins, excluída a retroatividade se a lei versar sobre pagamento do tributo. Assim, lei que reduz ou extingue tributo NÃO retroage, na medida em que trata do tributo em si, e não de multas, penalidades ou infrações;

     

    2) a lei tem que ser favorável ao contribuinte, ou seja, reduzir a penalidade, eliminar uma infração, dilatar o prazo para pagamento da pena; 

     

    3) a lei nova mais benéfica somente retroage para favorecer casos que ainda não tenham sido definitivamente julgados, quer na esfera judicial, quer no âmbito administrativo. Isso porque o caso definitivamente julgado na esfera judicial é imutável por força da coisa julgada, sendo inatingível pela lei nova. Já o caso definitivamente julgado na esfera administrativa, esgotado por força da preclusão, é imodificável por força do ato jurídico perfeito e também não pode ser alcançado pela nova lei.

     

    FONTE: Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • O princípio da Irretroatividade Tributária está posto no na alínea a, do inciso III do art. 150 da CF, que dispõe:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


ID
3282028
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

“Há vedação expressa para cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. A afirmativa se refere ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, a, da CF)

    Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III – cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído

    ou aumentado.

  • IRRETROATIVIDADE

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Art. 106 CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    A irretroatividade no Direito Tributário é absoluta? NÃO. Em matéria tributária a irretroatividade não é absoluta, podendo, por exemplo, as leis interpretativas e as multas menos severas retroagirem para atingirem situações passadas.

    Irretroatividade e CSLL: A CSLL não está sujeita ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, dependendo a produção de efeitos decorrentes de eventual majoração apenas a obediência a um período mínimo de noventa dias entre a data da publicação da lei e o fato gerador.


ID
3314395
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do conceito e dos princípios do direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) A natureza da tributação permite ao credor (fisco) ir ao encontro do patrimônio do devedor de maneira facultativa, objetivando a retirada de valores, que são os tributos.

    B) O princípio da legalidade permite a criação ou a majoração de tributos por meio de normas infraconstitucionais, como portarias e instruções normativas. ⇢ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    C) O princípio da anterioridade possibilita que o contribuinte seja tributado de surpresa, sem necessidade de intervalo temporal entre a criação do tributo e sua cobrança. ⇢ O nome já diz tudo "princípio da não surpresa".

    D) O princípio da isonomia tributária permite o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência. ⇢ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.

    E) O princípio da irretroatividade tributária determina que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. ⇢ Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III – cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

  • Erros -

    A - Fisco deve ir ao encontro do patrimônio devedor de maneira OBRIGATÓRIA

    B - Princípio da legalidade refere-se à exigência de lei formal para instituição e majoração de tributos, salvo exceções.

    C- É exatamente o contrário, o princípio da Anterioridade exige intervalo/lapso temporal, o qual consubstancia-se na impossibilidade do fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou.

    D - Isonomia = tratar os iguais igualmente e os desiguais na medida de sua desigualdade.

  • A questão exige do candidato conhecimentos gerais sobre o Princípio da Legalidade, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Anterioridade e isonomia.

    A alternativa “a" está incorreta: Em verdade, o fisco tem o poder-dever de fiscalizar e cobrar tributos, não se podendo, jamais, atribuir ao exercício dessa capacidade um caráter facultativo.

    A alternativa “b" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;"

    No mesmo sentido, assim dispõe a Constituição Federal:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"

    Desta forma, em linhas conclusivas, tem-se que o princípio da legalidade é absoluto no tocante à criação de tributos, porém, admite atenuação no que se refere à alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo, relativamente a certos tributos. Como Decretos e Portarias não se inserem na condição de leis, não podem criar ou, em regra, majorar tributos.

    A alternativa “c" está incorreta: Pelo contrário, a ideia do princípio da anterioridade é justamente evitar que o contribuinte seja tributado de surpresa, vedando que a tributação de novo tributo se dê de maneira imediata.

    A alternativa “d" está incorreta: O sentido do princípio da isonomia é exatamente o oposto do colocado na alternativa: o de apenas permitir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações desiguais.

    A alternativa “e" está correta: A Constituição Federal de 1988 não traz uma regra geral de irretroatividade. Seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelece apenas que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Ainda que se possa extrair diretamente do princípio do Estado de direito a ideia de irretroatividade da lei, ela assume o contorno de impedir que lei nova alcance direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, ou seja, posições jurídicas já definitivamente constituídas. Assim, não pode influir sobre direitos já consumados ou, embora não consumados, já adquiridos, pendentes apenas de exercício ou exaurimento, tampouco infirmar atos jurídicos perfeitos. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo . Editora Saraiva.)

    Portanto, essa é a ideia por trás do princípio da irretroatividade tributária, a de impedir que a lei, em regra, atinja fatos geradores pretéritos.


    Gabarito do professor: e.