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ID
1262677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários.

No lançamento realizado com base em declaração do sujeito passivo, conhecido como lançamento por declaração, não é permitida a impugnação, já que não poderia o próprio contribuinte insurgir-se contra ato administrativo para cuja concretização ele tenha colaborado com o fisco.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o fundamento é o artigo 147, §1º:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

      § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Nas palavras de Sabbag: "Nessa medida, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, visando a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível obedecendo-se a duas condições I - mediante comprovação do erro em que se funde; II - antes de notificado o lançamento. O ônus da comprovação do erro é do próprio contribuinte e, além disso, havendo a notificação do lançamento, será fulminado o direito à retificação. Contudo, se ele quiser retificar a declaração para aumentar o tributo (sim, isso pode acontecer...kkkkkk!!!), poderá fazê-lo após a notificação. 


  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    GABARITO: ERRADO

  • "O CTN prevê a possibilidade de impugnação, mesmo do lançamento com base na
    declaração efetuada pelo contribuinte, posto que, além de tratar-se de ato administrativo, o
    dispositivo de regência não faz referência a que tipo de lançamento pode ser alvo de
    impugnação, ou não, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, como
    pontifica avelhantado brocardo jurídico” (STJ, 1.a T., REsp 396.875/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j.
    23.04.2002, DJ 27.05.2002, p. 136)

     

  • Com respeito a opniao dos colegas. Essa questao deveria ser anulada. 

    Impugnação é o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.

    Dois dos princípios reguladores do Processo Administrativo Fiscal são o do contraditório e da ampla defesa.

    Decorrem do art. 5º , LV, da Constituição Federal/88, que tem a seguinte redação: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    OBS : O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de ( Art. 145 do CTN ):

    - impugnação do sujeito passivo;

    - recurso de ofício;

    iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.

    Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis:

    - o sujeito passivo cumpre a exigência por pagamento ou pedido de parcelamento, por não divergir do lançamento;

    - o sujeito passivo impugna a exigência tributária;

    - revelia (ausência de contestação pelo sujeito, dentro do prazo legal).

     

  • Não vejo motivos para ter sido anulada a questão. O enunciado trata do lançamento por declaração, que é aquele em que há colaboração do indivíduo para a constituição do crédito tributário. No caso, conquanto tenha o agente contribuído para o lançamento realizado pelo Fisco, perfeitamente possível a impugnação caso verifique erro relativo à indicação dos fatos relatados em sua declaração (redução ou exclusão do crédito).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • O lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo é passível de retificação por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, isso é o que nos diz o CTN, confira:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Mas cuidado: Após a prestação das declarações/informações, será efetuado o lançamento pela Administração Tributária e caso o declarante perceba que necessita retificar a declaração prestada e que essa retificação pode ensejar a redução ou a exclusão do tributo, a retificação só será possível com a devida comprovação do erro. Além disso, só será admissível antes de o contribuinte ser notificado.

    Resposta: Errada

  • O contribuinte pode impugnar o lançamento feito por declaração quando perceber que cometeu erro na declaração prestada e já tiver sido notificado. Havendo redução do tributo, o contribuinte deverá comprovar o erro.