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Acredito que o fundamento é o artigo 147, §1º:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Nas palavras de Sabbag: "Nessa medida, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, visando a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível obedecendo-se a duas condições I - mediante comprovação do erro em que se funde; II - antes de notificado o lançamento. O ônus da comprovação do erro é do próprio contribuinte e, além disso, havendo a notificação do lançamento, será fulminado o direito à retificação. Contudo, se ele quiser retificar a declaração para aumentar o tributo (sim, isso pode acontecer...kkkkkk!!!), poderá fazê-lo após a notificação.
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
GABARITO: ERRADO
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"O CTN prevê a possibilidade de impugnação, mesmo do lançamento com base na
declaração efetuada pelo contribuinte, posto que, além de tratar-se de ato administrativo, o
dispositivo de regência não faz referência a que tipo de lançamento pode ser alvo de
impugnação, ou não, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, como
pontifica avelhantado brocardo jurídico” (STJ, 1.a T., REsp 396.875/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j.
23.04.2002, DJ 27.05.2002, p. 136)
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Com respeito a opniao dos colegas. Essa questao deveria ser anulada.
Impugnação é o instrumento por meio do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.
Dois dos princípios reguladores do Processo Administrativo Fiscal são o do contraditório e da ampla defesa.
Decorrem do art. 5º , LV, da Constituição Federal/88, que tem a seguinte redação: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
OBS : O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de ( Art. 145 do CTN ):
- impugnação do sujeito passivo;
- recurso de ofício;
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no Art. 149 do CTN.
Formalizada a exigência, através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, três hipóteses são possíveis:
- o sujeito passivo cumpre a exigência por pagamento ou pedido de parcelamento, por não divergir do lançamento;
- o sujeito passivo impugna a exigência tributária;
- revelia (ausência de contestação pelo sujeito, dentro do prazo legal).
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Não vejo motivos para ter sido anulada a questão. O enunciado trata do lançamento por declaração, que é aquele em que há colaboração do indivíduo para a constituição do crédito tributário. No caso, conquanto tenha o agente contribuído para o lançamento realizado pelo Fisco, perfeitamente possível a impugnação caso verifique erro relativo à indicação dos fatos relatados em sua declaração (redução ou exclusão do crédito).
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
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O lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo é passível de retificação por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, isso é o que nos diz o CTN, confira:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Mas cuidado: Após a prestação das declarações/informações, será efetuado o lançamento pela Administração Tributária e caso o declarante perceba que necessita retificar a declaração prestada e que essa retificação pode ensejar a redução ou a exclusão do tributo, a retificação só será possível com a devida comprovação do erro. Além disso, só será admissível antes de o contribuinte ser notificado.
Resposta: Errada
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O contribuinte pode impugnar o lançamento feito por declaração quando perceber que cometeu erro na declaração prestada e já tiver sido notificado. Havendo redução do tributo, o contribuinte deverá comprovar o erro.