Certo.
No art. 25 da LRF:
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
Fonte: Sérgio Mendes.
CAPÍTULO V da LRF
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito da LRF, entende-se por TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA a entrega de recursos correntes ou de capital A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que NÃO DECORRA de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São EXIGÊNCIAS para a realização de TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, além das estabelecidas na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO):
I - Existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;(São vedados: a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).
IV - COMPROVAÇÃO, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) OBSERVÂNCIA dos LIMITES das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de CONTRAPARTIDA.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, EXCETUAM-SE aquelas relativas a ações de EDUCAÇÃO, SAÚDE e ASSISTÊNCIA SOCIAL.
gabarito: CERTO