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§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
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Gabarito correto, conforme LRF 101/2000:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
(....)
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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As despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação, ainda que não seja conferida a meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais.
O trecho destacado poderia gerar dúvidas, mas é questão de lógica, vejam:
Ora, se mesmo após a conferência da meta de resultado primário se detectar um resultado frustrado não puder limitar valores relativos a serviço da dívida, quem dirá se tal meta não for conferida.
GABA CERTO.
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Gabarito: Certo
Apenas para atualizar os comentários, atualmente, despesas relativas a ciência, tecnologia e inovação custeadas com fundo próprio também não serão objeto de limitação.
Art. 9º, § 2º, LRF - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
NÃO são objeto de limitação:
- Despesas Constitucionais e Legais
- Pagamento do Serviço da Dívida
- Ressalvadas pela LDO
- CTI custeadas por fundo próprio