SóProvas


ID
1262959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos agentes públicos e ao regime jurídico que regulamenta as relações entre os servidores públicos e a administração, julgue o item que segue.

Se um ocupante de cargo efetivo de nível superior do Poder Legislativo federal, ao final do seu primeiro ano de exercício nesse cargo, for requisitado para ocupar cargo de natureza especial em outro órgão da União, e tal pedido for negado pelo superior hierárquico sob o argumento de não se poder infringir disposição legal, o indeferimento da requisição terá respaldo na legislação vigente, haja vista que o servidor ainda se encontrará em estágio probatório.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Lei 8112/90

    Art. 20

    § 3° 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em

    comissão ou funçoes de direçao, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotaçao, e

    somente podera ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,

    cargos de provimento em comissão do Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores - DAS, de niveis

    6, 5 e 4, ou equivalentes.


  • O finalzinho da questão é uma baita contradição. 


    1) Como bem colocou o colega a lei permite (mesmo no estágio probatório);

    2) OK se o Superior não quiser deixar; "poderá"

    3)  Mas que raios tem a ver o estágio probatório? ;

  • Teoria dos motivos determinantes. Ele alegou um motivo que não se coaduna com a legislação e por isso é inválido.

  • Para mim, a questão está OK. Não há contradições. A 8112 permite que o servidor, mesmo em estágio probatório, ocupe cargo comissionado de natureza especial em outro órgão da União. Com isso, seu superior não poderá negar, com respaldo na lei 8112, essa condição.

  • As seguintes licenças são vedadas ao servidor que estiver no estágio probatório


    MA TRA CA


    ---> mandato classista

    ---> tratar de interesse particular

    ---> capacitação pessoal

  • ESTÁGIO PROBATÓRIO:

    Quando se trata de Cargo em Comissão em OUTRO ÓRGÃO, poderá ser CEDIDO para cargo em comissão DAS 4,5, 6 ou equivalentes. Se fosse dentro do mesmo órgão, poderia ser qualquer cargo de confiança ou função durante o estágio.

  • Licenças que pode ser concedidas aoo servidor em estágio probatório:

    arts. 81, incisos:I a IV:   
    I - por motivo de doença em pessoa da família;
    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
    III - para o serviço militar;
    IV - para atividade política;  
    94, Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
    95 Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
    96 Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
    Afastamento para participar de curso de formação – aprov concurso – APU Federal

  • Pessoal, direto ao ponto que trata a questão:


    L8112 - Servidor em estágio probatório pode exercer cargo: 1.Em Comissão, 2.funcoa de confiança e 3.chefia/assessoramento


    Ou seja, o indeferimento do pedido não está respaldado em disposição legal, pelo contrário, a Lei 8112 diz que Serv em estágio probatório poderá SIM exercer cargos especiais✔️. O pedido até poderia ser negado por outro motivo, mas não por impedimento legal, é isso que torna a questão ERRADA❌.


  • Mentira do examinador, o servidor poderá ser cedido para ocupar cargos de Natureza Especial,

    cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis

    6, 5 e 4, ou equivalentes.


  • ERRADO. A galera em estágio probatório pode sim exercer cargos de natureza especial!

  • Errado


    Lei 8112/90

    Art. 20§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses "atualmente são 36 meses", durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  •  Em 2009, o STJ no julgamento do MS 12523 passou a entender que a estabilidade e o estágio são institutos interligados e por isso o prazo do estágio é de 03 anos. A justiça federal entende que o prazo do estágio é de 36 meses. A AGU desde 2004, por meio do acórdão 17/2004 entende que o prazo é de 03 anos e o CNJ ao julgar o pedido de providências 822 também se manifestou nesse sentido.

    http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112023809/estagio-probatorio-2-ou-3-anos

  • O professor do estratégia informa que a questão está certa e ainda argumenta para isso. Assim é fácil ser professor de cursinho.

  • Pessoal:
    Não confudam 'Cessão' com 'Requisição'

    Decreto 4050:
    Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
    I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;


  • Professor Daniel Mesquita do Estratégia disse questão esta "corretíssima" só se for na legislação vigente na cabeça dele. Percebi vários erros em seus comentários. Tá osso . Estudo com a legislação do lado...

  • Lei 8112

    Art. 20

    § 3° 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em

    comissão ou funçoes de direçao, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotaçao, e

    somente podera ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,

    cargos de provimento em comissão do Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores - DAS, de niveis

    6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Isso mesmo Cha Sena, o Prof. Daniel Mesquita pecou um pouco em algumas questões, se equivocando em respostas das mesmas tive que recorrer ao QC e comparar sabendo que estava conforme a Legislação

  • Cha Sena e Braga Braga, estamos na mesma situação. A algumas aulas tenho percebido erros grosseiros nas aulas dele.

  • Verdade, assisto as aulas do professor Daniel Mesquita com o pé atrás!

  • Se um ocupante de cargo efetivo de nível superior do Poder Legislativo federal, ao final do seu primeiro ano de exercício nesse cargo, for requisitado para ocupar cargo de natureza especial em outro órgão da União, e tal pedido for negado pelo superior hierárquico sob o argumento de não se poder infringir disposição legal, o indeferimento da requisição terá respaldo na legislação vigente, haja vista que o servidor ainda se encontrará em estágio probatório.

    Como o ocupante do cargo efetivo está em Estágio Probatório... outro erro a ser considerado, concordam?

  • David Oliveira

    não confunda cargo efetivo e estabilidade

    cargo efetivo = investidura de cargo, que depende de aprovação em concurso

    estabilidade = e adquirida pelo servidor de cargo efetivo após aprovação em estagio probatório que dura 3 anos (36 meses).

    lembrando que o resultado do estagio sai 4 meses antes de findar o estagio probatório, isto e no 32º mês do estagio.



  • Esse professor do estrategia é um perdido, pois a própria apostila da aula contradiz as respostas que ele dá nas questões rsrsrs

  • O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
    de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Sim o professor daniel mesquita é meio doido... haha

  • Tal fundamentação estaria incorreta.

    O servidor, ainda que em estágio probatório, pode exercer cargos comissionados, inclusive os de natureza especial.

    ERRADO.

     

  • Gab: e

    Servidor em estágio probatório pode exercer:

    No mesmo órgão / entidade  quaisquer cargos de comissão ou função de confiança;

    Em outro órgão / entidade  Somente cargos de natureza especial OU cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Errado.

    o SERVIDOR pode ter exercicio em cargo comissionado ou função de confiança durante o estagio e inclusive ser CEDIDO para CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - GRUPO D.A.S

     

  • Art. 20

    § 3° 0 servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funçoes de direçao, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotaçao, e somente podera ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial,cargos de provimento em comissão do Grupo-Direçao e Assessoramento Superiores - DAS, de niveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • O servidor em estágio probatório poderá exercer:

    1) quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação;

    2) SOMENTE poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de NATUREZA ESPECIAL, cargos de provimento em comissão do GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

     
  • Ou seja: estagiário sair de casa, só se for pra ser chefe...

  • Errado.

    O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão ou função 

    de confiança nos seguintes casos:

    a) no órgão ou entidade de lotação: quaisquer cargos ou funções;

    b) em outro órgão ou entidade (cedido): (i) cargo de natureza especial; (ii) 

    cargo em comissão DAS 6, 5, 4 ou equivalentes

  • O servidor em estágio probatório só não pode fechar a MA TRA CA: Mandato classista, tratar de interesse particular e Licença capacitação. De resto, tá tudo liberado.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:           

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    § 3° O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.            

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    As seguintes licenças são vedadas ao servidor que estiver no estágio probatório:

    Servidor em estágio probatório não pode abrir a MA TRA CA

    MAndato classista

    TRAtar de interesse particular

    CApacitação

    Abraço!!!

  • # Para quem está estudando para PCDF, não confundir com a L.9264/96 (Desmenbramento e reorganização da PCDF). Nessa Lei, é proibido a Cessão durante o estágio Probatório.

  • ERRADO

    ▪ O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança nos seguintes casos:

    a) no órgão ou entidade de lotação: quaisquer cargos ou funções;

    b) em outro órgão ou entidade (cedido): (i) cargo de natureza especial; (ii) cargo em comissão DAS 6, 5, 4 ou equivalentes.

    Art. 20.(...)§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    Prof. Herbert Almeida Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada