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ERRADO.
Decreto 6.170:
1º
I - convênio
- acordo, ajuste ou qualquer outro
instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de
dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração
pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda,
entidades privadas sem fins
lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a
realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
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Convenios administrativos: acordos firmados entre entidades publicas de qualquer especie, ou entre estas e entidades privadas, a fim de possibilitar a colaboracao mutua entre os participantes, visando à consecução de objetivos de interesse comum a eles. Interesse publico é sempre o objetivo da administração publica.
Contratos administrativos: o firmado entre a administração publica, atuando na qualidade de poder publico, e particulares, firmando nos termos estipulados pela propria adminstração contrante, em conformidade com o interesse publico, e sob regencia predominante do direito pulbico.
Contratos da administração: o ajuste firmado entre a administração publica e particulares, no qual a administração não figura na qualidade de poder publico, sendo tal ajuste, por isso, regido predominante pelo direito privado.
Livro: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, VICENTE E PAULO E MARCELO ALEXANDRINO.
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ERRADO. Existe a possibilidade de convênio do poder público com entidades privadas (sem fins lucrativos)
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Como fica essa questão agora com a novidade em relação aos convênios? Se não me engano, só será realizado entre a adm pública.
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Pode rolar convênio com entidades privadas sem fins lucrativos.
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Quais as principais diferenças entre os contratos e convênios na administração pública
Agora sim, podemos começar a tratar das diferenças entre contratos e convênios na administração pública.
CONVÊNIO
Pra começar, temos que nos convênios da administração pública prevalecem os interesses recíprocos e a mútua cooperação dos partícipes. Ou seja, existe uma conjunção de interesses em voga nos convênios, cada partícipe possui os mesmos objetivos e finalidades.
Eles surgem da necessidade de descentralização que está apregoada na Reforma Administrativa de 1967.
CONTRATOS
Enquanto que os contratos administrativos o interesse oposto e a contraprestação firmadas entre as partes do contrato.
Ou seja, existe a contratação onde geralmente um particular é pago para realizar um determinado objetivo desejado pela administração pública.
Os contratos são firmados ao fim de um processo licitatório, enquanto que os convênios administrativos não exigem a realização de uma licitação pública para ser firmada.
Os contratos exigem a obrigatoriedade pela permanência da pactuação entre as partes do contrato até o fim do tempo do ajuste ou cumprimento dos interesses estabelecidos.
Isso já não ocorre entre os partícipes de um convênio, que não são obrigados a permanecerem pactuados ao acordo assinado.
Fonte: https://www.rcc.com.br/blog/contratos-e-convenios-da-administracao-publica/