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E s s a alte ração foi e fetuada pela Emenda C o n stitucional nQ 1 9 , de 4-6-9 8 , que introduziu o § 8Q no artigo 37 da Constituição, estabelecendo que "a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre : 1 - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal". Embora o dispositivo constitucional não mencione a expressão contrato de gestão, é a esse tipo de contrato que quis referir-se, com a peculiaridade de que o mesmo poderá ser celebrado não apenas com entidades da Administração Indireta, como também com órgãos (sem personalidade jurídica) da própria Administração Direta. Isto significa que poderá ocorrer que dois órgãos sem personalidade jurídica própria celebrem acordo de vontade. Em qualquer caso, o objetivo é definir metas de desempenho, ampliar a autonomia e permitir o controle de resultado em função das metas estabelecidas.
FONTE: Direito Administrativo — Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 24 ª Edição, Ed. Atlas, pág. 387
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É o famoso contrato de gestão (Ver agências executivas)
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Gab. CERTO
Art. 37, §8º, CF:
"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
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" Essa alteração foi e fetuada pela Emenda Constitucional n 19 , que introduziu o § 8Q no artigo 37 da Constituição, estabelecendo que "a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre : 1 - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal". Embora o dispositivo constitucional não mencione a expressão contrato de gestão, é a esse tipo de contrato que quis referir-se, com a peculiaridade de que o mesmo poderá ser celebrado não apenas com entidades da Administração Indireta, como também com órgãos (sem personalidade jurídica) da própria Administração Direta. Isto significa que poderá ocorrer que dois órgãos sem personalidade jurídica própria celebrem acordo de vontade. Em qualquer caso, o objetivo é definir metas de desempenho, ampliar a autonomia e permitir o controle de resultado em função das metas estabelecida".
FONTE: Direito Administrativo — Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 24 ª Edição, Ed. Atlas, pág. 387
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CERTA ...
AS ENTIDADE dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: autonomia é capacidade de
autogoverno representando um nível de liberdade na gestão de seus próprios assuntos, intermediário
entre a subordinação hierárquica e a independência;
Emenda Constitucional n. 19/98: a Emenda da Reforma Administrativa acrescentou o § 8º no
art. 37 da Constituição Federal, determinando que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
FONTE:Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.pg 232
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GABARITO: CORRETO
Conforme a CF/88
Art.37 § 8 "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre :
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Quer dizer que a "autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial" de uma entidade da administração direta - isto é, um ente político - pode ser aumentada mediante avença de contrato de gestão? Hum.
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A questão está falando de CONTRATO DE GESTÃO.
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Lucas Fontoura, abaixo reprodução de doutrina:
"(...) Embora o dispositivo constitucional não mencione a expressão contrato de gestão, é a esse tipo de contrato que quis referir-se, com a peculiaridade de que o mesmo poderá ser celebrado não apenas com entidades da Administração Indireta, como também com órgãos (sem personalidade jurídica) da própria Administração Direta. Isto significa que poderá ocorrer que dois órgãos sem personalidade jurídica própria celebrem acordo de vontade. Em qualquer caso, o objetivo é definir metas de desempenho, ampliar a autonomia e permitir o controle de resultado em função das metas estabelecidas (...)". FONTE: Direito Administrativo — Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 24 ª Edição, Ed. Atlas, pág. 387.
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Contrato de Gestão = Atingimento de metas, independente da atividades desempenhadas.
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cf/88
art. 37
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
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agências executiva
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No que concerne à reforma administrativa que regulamentou os contratos de gestão a serem firmados pela administração pública, é correto afirmar que: A reforma administrativa permitiu a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, mediante a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, a serem firmados entre seus administradores e o poder público.
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O art. 37, §8º da CF foi regulamentado pela LEI Nº 13.934, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, que possui a seguinte ementa:
Regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Trata-se, portanto, de contrato de desempenho, e não mais de contrato de gestão, como denominava a doutrina.