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Questão boa. Gabarito certo. Errei por falta de atenção!!! José dos Santos Carvalho Filho (24 ª Edição, pág. 391) sintetizou bem o conceito de Caducidade:
Assim como o concedente pode dar ensejo à rescisão do contrato, o concessionário também pode descumprir cláusulas contratuais ou normas legais e regulamentares. Pode dizer-se, por conseguinte, que tanto o concedente quanto o concessionário podem ter culpa no desfecho do ajuste.
Na verdade, o inadimplemento ulterior à celebração provoca a rescisão do contrato. Quando, porém, a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, a lei a denomina de caducidade. Nos dizeres da lei, “a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão”, podendo, ainda, o Poder Público optar pela aplicação de sanções contratuais
Várias são as formas de inadimplemento do concessionário, geradoras da caducidade:
1) inadequação na prestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta de condições técnicas, econômicas ou operacionais;
2) paralisação do serviço sem justa causa;
3) descumprimento de normas legais e regulamentares, e de cláusulas contratuais;
4) desatendimento de recomendação do concedente para a regularização do serviço;
5) não cumprimento de penalidades nos prazos fixados; e
6) sonegação de tributos e contribuições sociais, assim fixada em sentença judicial transitada em julgado
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Também errei, mas meu problema não foi tanto com a terminologia, mas sim com a ausência de referência ao PAD. A questão me deu a impressão de que a caducidade seria automática, o que estaria incorreto.
L9897/95, art. 38.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
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REVERSÃO OCORRE QUANDO A ADMINISTRAÇÃO INCORPORA OS BENS DO CONCESSIONÁRIO
ENCAMPAÇÃO É A RETOMADA DO SERVIÇO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO
CADUCIDADE É A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO
bons estudos!!
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Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Especialista em Regulação - Econômico-Financeiro Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão;
Caso um serviço não seja prestado de forma adequada, segundo critérios e indicadores de qualidade definidos, poderá ser declarada a caducidade da concessão pelo poder concedente.
GABARITO: CERTA.
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Atenção:
O Poder concedente poderá declarar sim a caducidade, porém , primeiramente ele terá que informar à Concessionária das irregularidades cometidas por ela, a fim de que a mesma venha a sanar suas falhas, se ela não o fizer , será instalado o processo administrativo, respeitando é óbvio a ampla defesa, e se ela for condenada aí sim a caducidade será declarada..
Obrigada..
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Certo.
Caducidade é a forma de extinção do contrato administrativo pelo motivo de adimplemento defeituoso ou inadimplência.
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Vou replicar o bizú de um colega que vi aqui no QC:
EncamPação: interesse Público
CaducIdade: Inadimplemento do contratado
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É importante perceber que quando houver descumprimento de obrigações contratuais por parte do concessionário, pode haver extinção por Caducidade ou por Rescisão. A diferença entre os dois é que no primeiro caso, a própria Administração Pública promove a extinção do contrato por caducidade; enquanto a Rescisão do contrato administrativo só ocorre por via judicial.
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Antes de declarada a caducidade, a Administração deverá fazer a intervenção, por meio de decreto, com prazo de 30 dias para instaurar Processo Administrativo assegurada ampla defesa ao concessionário e concluído em até 180 dias.
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Caducidade (rescisão administrativa unilateral): É a retomada do serviço público pelo poder concedente em razão de inadimplência total ou parcial do concessionário. A concessionária deve ser comunicada, antes da instauração do processo administrativo, dos descumprimentos contratuais, com a estipulação de prazo para correção das falhas.
IMPORTANTE
Não confundir caducidade com encampação:
Encampação => sem culpa do concessionário.
Caducidade => inadimplência total ou parcial do concessionário.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita
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Lei 8987
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
TOMA !
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Lei 8987/95:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Pra não esquecer mais:
Caducidade: Culpa do Contratado
Encampação: Enteresse Público (Com E mesmo. kk)
Gabarito: Certo
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Caducidade - É a má prestação do serviço público pelo concessionário do serviço.
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PODERÁ: a) declarar a caducidade do contrato, b) aplicar as sanções previstas no contrato, como forma de preservar a contihuidade dos serviços, c) valer-se do instituto da intervenção nos serviços prestados pela contratada.
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Extinção da Concessão:
-->Judicial: Quando o contratado não quer mais o contrato.
-->Consensual: por acordo ou Amigável
--> Ato Unilateral do Poder Público, que se subdivide em:
1) Encampação: O Poder Público extingue o contrato por razões de interesse público. Neste caso, há necessi-dade de indenização.
2) Caducidade: Extinção Unilateral do Contrato pela Administração por descumprimento de cláusula contratual por parte do particular. Neste caso, o particular deve indenizar o Estado.
--> Extinção de Pleno Direito: Extinção do contrato por causas alheias à vontade das partes.
--> Extinção por Anulação: Extinção em razão de ilegalidade na concessão.
(Fonte: anotação de aula do Prof. Matheus Carvalho)
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caducidade = por culpa do concessionário
encampação = por interesse público = terá q indenizar a concessionário, então gerará custo para a ADM, por isso penecessário aut legislativa
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Caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/1995 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
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Na Caducidade, o Camarada tem Culpa.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: CERTO
A caducidade pode ser conceituada como a extinção da concessão por inadimplência/ilegalidade praticada pela concessionária:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Vejam que a caducidade não depende de autorização legislativa, e o poder concedente só indenizará o concessionário as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/05/encampacao-x-caducidade-do-servico.html
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O caso trata de caducidade parcial inadimplida como forma de extinção da concessão.
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"Caso determinada empresa concessionária de serviços públicos preste serviços de forma deficiente, e essa deficiência seja identificada pelo poder público por meio da análise de indicadores de qualidade previamente definidos em contrato, o referido poder poderá declarar a caducidade como forma de extinção da concessão."
pode ocasionar caducidade e pode ocasionar intervenção também..
o problema do cespe em alguns casos é que quando se sabe a matéria passa-se a considerar coisas outras que não são objeto da assertiva
em outras palavras a assertiva pergunta: PODE DECLARAR CADUCIDADE POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL? SIM
NÃO QUER SABER SE TEM QUE TER PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES, SE NO CASO PODE SER INTERVENÇÃO, NEM NADA ALÉM DA PERGUNTA QUE NO FIM É SINGELA..