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ID
1262989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle e da responsabilização da administração, julgue o item.

A CF, ao disciplinar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos entes públicos, prevê o controle da legitimidade, consistente no exame de mérito do emprego de recursos públicos que, embora legais, possam ser caracterizados como ilegítimos.

Alternativas
Comentários
  • CF1988

    Seção IX
    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.


  • Gabarito: CERTO

    A questão cobra do candidato o conhecimento dos conceitos de legalidade e legitimidade. Este está relacionado ao mérito (razoabilidade e proporcionalidade), aquele ao cumprimento do que é determinado pela lei.
    É perfeitamente possível um ato -emprego de recursos- ser legal, obedecendo a lei e concomitantemente ser ilegítimo -desproporcional e desarrazoado, passíveis de controle previstos na CF/88.

    Bons estudos!


  • NEM TODO ATO ILEGÍTIMO É ILEGAL. ENTRETANTO, TODO ATO ILEGAL É ILEGÍTIMO!

  • Errei a questão por seguir os entendimentos de Hely Lopes meireles:

    Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência e oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração (Meireles, 2010. p. 206). 

    Ou seja para ele a legitimidade está relacionada com questões legais e não de mérito como cita o item.

    Porém pelo visto a banca considerou entendimento diverso. Alguém tem algum material com referência que justifique essa questão ser certa??

  • A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, analisando o artigo 70 da

    Constituição Federal de 1988, afirma a possibilidade de se inferir algumas

    normas básicas sobre o controle financeiro, sendo elas:

    “1. Quanto à atividade controlada, a fiscalização abrange a contábil, a

    financeira, a orçamentária, a operacional e a patrimonial; isso permite a

    verificação da contabilidade das receitas e despesas, da execução do

    orçamento, dos resultados e dos acréscimos e diminuições patrimoniais;

    2 – Quanto aos aspectos controlados, compreende:

    I – controle de legalidade dos atos de que resultem a

    arrecadação de receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a

    extinção de direitos e obrigações;

    II – controle de legitimidade, que a Constituição tem como

    diverso da legalidade, de sorte que parece assim admitir exame de

    mérito a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal, fora

    legítima, tal como atender a ordem de prioridade, estabelecida no plano

    plurianual;

    III – controle da economicidade, que envolve também questão

    de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa

    pública de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, uma

    adequada relação custo-benefício;

    IV – controle de fidelidade funcional dos agentes da

    Administração, responsável por bens e valores públicos;

    V – controle de resultado de cumprimento de programa de

    trabalho e de metas, expresso em termos monetários e em termos de

    realização de obras e prestação de serviços”. (cf. José Afonso da Silva.

    2000:727

    PROF. FABIANO PEREIRA – DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Procurei no livro Direito Administrativo Descomplicado - 2015 a respeito de CONTROLE DE MÉRITO e nada fala esse autor. Então quer dizer que Legitmidade= Mérito Administrativo (Conveniência e Oportunidade)???? 

  • Entendo que o Controle Externo a cargo do Legislativo, com o auxílio do TCU, pode sim avaliar o mérito do gasto pública, quando o controle avalia a Economicidade (Legalidade, legitimidade e ECONOMICIDADE) na aplicação dos Recursos Públicos. Por exemplo... Quando o Prefeito constroi uma ponte, que leva a nenhum lugar, apesar de ter procedido de forma proba, LOA, licitação, regular gasto do dinheiro público, o TC pode sim avaliar o mérito da decisão do Prefeito, porque não foi considerada a economicidade na aplicação do recurso público...

  • Thiago S, acertei a questao pensando no principio da autotutela. entendi ilegitimos como inconvenientes, ja que a questao falou em merito. boa sorte.

  • Isso acontece muito na prática. Certa vez um hospital público comprou material com data de vencimento perto de vencer e o material ficou inutilizado. O mesmo aconteceu com uma prefeitura que comprou merenda escolar em excesso e a mesma estragou no depósito. Vemos casos semelhantes todos os dias no noticiário. Atos legais mas ilegítimos.

  • Segundo Mazza, Controle de mérito é exercido somente pela própria Administração quanto aos juízos de conveniência e oportunidade de seus atos.  Não se admite controle do mérito de atos administrativos pelo Poder Judiciário, exceto quanto aos atos praticados pelo próprio Judiciário no exercício de função atípica. Exemplo: revogação de ato administrativo.


    Fonte: Alexandre Mazza,

    Direito Administrativo, 3º edição, pág.684


  • Acho que muitos confundem o controle judiciário que não entra no mérito com o controle do  legislativo que atinge o mérito também. 

  • controle legislativo atinge o mérito - correta

  • tb não tô entendo esse lance de avaliar o mérito? como assim?

  • Via de regra, não cabe ao Poder Judiciário exercer

    controle de mérito sobre atos praticados pelo Poder Executivo,

    por dizer respeito ao juízo de valor do agente público, ou seja, o

    controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos do Poder

    Executivo é um controle de legalidade e legitimidade. Não é

    possível a revogação de atos praticados pelo Executivo pelo

    Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio da separação dos

    poderes.

  • A questão cobra conhecimento doutrinário. 

     

    "Controle de legitimidade, que a Constituição tem como diverso­ da  legalidade,  de sorte  que  parece  assim admitir exame de
    mérito
    a fim de verificar se determinada despesa, embora não ilegal,  fora  legítima,  tal  como atender a  ordem  de prioridade,
    estabelecida  no plano plurianual;"  Di Pietro

     

  • UMA PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE A LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE SÃO SINONÍMIAS. JÁ OUTRA PARTE, ENTENDE QUE O CONCEITO ENTRE ELAS NÃO SE CONFUNDE. NO TRÂMITE DA REDAÇÃO DESTA QUESTÃO É POSSÍVEL NOTAR O QUE A BANCA QUER.


    Ex.: ABUSO DE PODER NA MODALIDADE DESVIO DE FINALIDADE. EMBORA O ATO SEJA LEGAL, ELE É ILEGÍTIMO, POIS FERE O PRINCÍPIO DA MORALIDADE. UM OUTRO EXEMPLO, JÁ ABORDADO PELA BANCA, É POSSIBILIDADE DE UM CIDADÃO PROPOR AÇÃO POPULAR SOBRE UM ATO IMORAL QUE, APESAR DE ESTAR DE ACORDO COM A LEI, ESTEJA  ATINGINDO UM INTERESSE QUE VAI DE ENCONTRO COM O INTERESSE DO ESTADO.



    GABARITO CERTO

  • Por exemplo um Prefeito pode solicitar a compra de 10 ambulâncias , mas prefere trocar a frota de carros da prefeitura; apesar de ser legal a troca da frota, dependendo do caso e fere  a moralidade pelo grau de prioridade no interesse público, tornando assim um ato ilegítimo.

  • Realmente, quando a Consituição trata no seu Art. 70 da legalidade e da legitimidade ela não se refere às duas como sinônimas, mas da seguinte maneira:

     

    LEGALIDADE: a atuação da Administração Pública deve estar em conformidade com as normas jurídicas de regência.

    LEGITIMIDADE: a Administração também deve observar se a prática do ato se adequa ao espirítio e à finalidade da Lei, à moralidade e a outros princípios do ordenamento jurídico.

  • CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • Se com todas essas fiscalizações os corpinhos ja dão o golpe, imagina se fosse " A La Vonte" kkkkk

  • Pode haver, por exemplo, vícios relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 

  • CF1988

     

    Seção IX
    DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

  • CORRETO

     

    Analisa os aspectos da razoabilidade e proporcionalidade

  • GAB CERTA. O controle político poderá abranger aspectos de legalidade e/ou de mérito. Justamente pelo fato de albergar a discricionariedade administrativa, ou seja, a oportunidade e conveniência diante do interesse público, é que esta espécie de controle possui natureza política. O controle financeiro que abrange a fiscalização contábil, financeira e orçamentária é exercido sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiro públicos (art. 70 a 75 da CF/88).

    é recorrente do cespe esse tipo de controle pelo Poder Legislativo.

  • CERTO

    CF, Art. 70. "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder".

    LEGALIDADE: a atuação da Administração Pública deve estar em conformidade com as normas jurídicas de regência.

    LEGITIMIDADE: a Administração também deve observar se a prática do ato se adequa ao espírito e à finalidade da Lei, à moralidade e a outros princípios do ordenamento jurídico.