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ID
1263259
Banca
IDECAN
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. NÃO será avaliada:

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

      I - assiduidade;

      II - disciplina;

      III - capacidade de iniciativa;

      IV - produtividade;

      V- responsabilidade.


  • Lei 8112/90 -  Art. 20

  • são 3 anos. não são 24 meses, isso foi revogado pelo STF

  • Capacidade mental = É NO PSICOTESTE, antes de entrar em exercicio.

  • Oi Thiago Pessoa fui pesquisar sobre o assunto abordado por você.Muitas controvérsias sobre o assunto :

    Para os servidores vitalícios, o prazo do estágio probatório é de dois anos e como já fora dito anteriormente só perdem o cargo em razão de sentença com trânsito em julgado.

    A CF/88 determina no art. 41 que:

    "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."


    Por outro lado, a lei 8112/1990 prescreve no art. 20 que:

    "servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses."
    Por ultimo 

    Recentemente o STJ no REsp 1120/190 SC confirmou seu entendimento no sentido de que conquanto estabilidade e estágio probatório sejam institutos distintos prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.

    O STF ainda não se posicionou de forma definitiva sobre o tema mas há decisões monocráticas reconhecendo o prazo de 03 para o estágio e uma decisão do pleno (suspensão de tutela antecipada, 269) que admite também o prazo de 03 anos.

    Mas percebo que a maioria da bancas fala de 3 anos.

    http://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112023809/estagio-probatorio-2-ou-3-anos

  • lei 8112 -     Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

            I - assiduidade;

            II - disciplina;

            III - capacidade de iniciativa;

            IV - produtividade;

            V- responsabilidade.

       

    resposta : letra e.  P RÉ -D I A - Produtividade, responsabilidade, disciplina,  iniciativa, assiduidade

  • Vamos questionar menos e aprender a resolver as questões para em outro momento recorrer caso precise. Ficou claro que o enunciado se baseia apenas na 8.112. E de acordo com a 8.112, o estágio probatório é de 24 meses. 

  • A redação do art. 20 está desatualizada em relação à interpretação constitucional. O prazo de duração do estágio probatório é de 36 (trinta e seis meses). Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de 36 (trinta e seis meses).

    Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo. Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para três anos. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF pacificou o assunto, firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998 também modificou o prazo de duração do estágio probatório.

    (Fonte: PDF Estratégia Concursos, Lei 8.112/90 – Atualizada e Esquematizada Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES) 

    Bons estudos!