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A alternativa C foi inserida para confundir o candidato. Seguindo a obra do autor Pedro Lenza:
A constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa).
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “modernamente, é frequente designar a Constituição de tipo clássico de Constituição-garantia, pois esta visa a garantir a liberdade, limitando o poder. Tal referência se desenvolveu pela necessidade de contrapô-la à Constituição-balanço. Esta, conforme a doutrina soviética que se inspira em Lassalle, é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Na verdade, segundo essa doutrina, a Constituição registraria um estágio das relações de poder. Por isso é que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e em 1977. Cada uma de tais Constituições faria o balanço do novo estágio. Hoje muito se fala em Constituição-dirigente. Esta seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política. Ao contrário da Constituição-balanço que refletiria o presente (o ser), a Constituição-programa anunciaria um ideal a ser concretizado. Esta Constituição-dirigente se caracterizaria em consequência de normas programáticas (que para não caírem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omissão...). A ideia de Constituição-dirigente é sobremodo encarecida por juristas de inspiração marxista, como o português Canotilho, que desejam prefigurar na Constituição a implantação progressiva de um Estado socialista, primeiro, comunista, a final. Exemplo, a Constituição portuguesa de 1976
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Gabarito B
Constituição GarantiaÉ a Constituição que se preocupa especialmente em proteger os direitos individuais frente aos demais indivíduos e especialmente ao Estado. Impõe limites à atuação do Estado na esfera privada e estabelece ao Estado o dever de não-fazer (obrigação-negativa, status negativus).
Constituição Dirigente (Programática ou Compromissória)É a Constituição que contém um conjunto de normas-princípios, ou seja, normas constitucionais de princípio programático, com esquemas genéricos, programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários.
No entender de Raul Machado Horta, as normas programáticas exigem não só a regulamentação legal, mas também decisões políticas e providências administrativas. As normas programáticas constitucionais estabelecem fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes.
Tais normas, que José Afonso da Silva situa dentre as de eficácia limitada, não são de reconhecimento pacífico na doutrina no que se refere a sua existência. É importante lembrar que como qualquer norma constitucional, as normas de eficácia limitada, entre elas as programáticas, têm eficácia, ou seja, produzem efeitos (para relembrar, voltar à classificação quanto à eficácia das normas constitucionais).
A atual Constituição Brasileira traz numerosas normas de princípio programático, como por exemplo: arts. 3º, 4º, § único; 144; 196; 205 e 225.
Constituição BalançoÉ a Constituição que, ao caracterizar uma determinada organização política presente, prepara a transição para uma nova etapa.
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Quanto a FINALIDADE é DIRIGENTE. A CF estabelece METAS (objetivos) a serem CONCRETIZADAS no FUTURO por meio de normas programáticas aos órgãos estatais.
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Constituição
garantia, balanço e dirigente - classificação de Manoel
Gonçalves Ferreira Filho:
Garantia:
garante a liberdade, limitando o poder;
Balanço:
reflete um degrau de evolução socialista, faz um balanço do novo estágio,
reflete o presente;
Dirigente:
estabelece um projeto de Estado, um plano para dirigir uma evolução política,
um ideal a ser concretizado.
Para Pedro Lenza a Constituição de 1988 além de garantia é dirigente.
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As constituições quanto a sua finalidade : são classificadas em garantia , dirigentes , balanço . garantia são aquelas com um texto sintético e conciso que trazem as garantias ligadas a liberdade do individuo os direitos de primeira geração ., as constituições dirigentes são aquelas que além das garantias ligadas a liberdade do individuo, trazem em seu texto normas programáticas ou seja normas de cunho social que devem ser cumpridos pelo estado com programas de cunho social , já a constituição balanço são aquelas que regem o estado por um período previsto no seu próprio texto ,depois de vencido esse período elabora uma nova constituição como aconteceu na antiga união soviética.
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Gabarito: Letra B
Classificação: quanto
à
função
Garantia
(José Joaquim Gomes Canotilho): aquela
que se limita a fixar os direitos e garantias fundamentais; é
uma espécie de carta declaratória;
Dirigente
(José Joaquim Gomes Canotilho): aquela
que, além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas
estatais; Ex.:
CF/88, pois fixa metas estatais na saúde, educação, no salário
mínimo; e
através do Artigo 3º da Constituição de 88 com os Objetivos da
República;
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Constituição dirigente é aquela que traça metas, programas de ação e objetivos para as atividades estatais
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Gab. "B".
A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma Constituição total. No tocante à vinculação constitucional da direção política, CANOTILHO sustentou em sua tese de doutoramento que:
[...] a Constituição dirigente marca uma decisiva distância em relação ao entendimento da política como domínio juridicamente livre e constitucionalmente desvinculado: a vinculação jurídico-constitucional dos atos de direção política não é apenas uma vinculação material que exige um fundamento constitucional para esses mesmos atos. Neste sentido, a Constituição programático-dirigente não substitui a política, mas torna-se premissa material da política.
Em trabalho mais recente, esta tese foi parcialmente revista com a proposta de “substituição de um direito autoritariamente dirigente, mas ineficaz, através de outras fórmulas que permitam completar o projeto da modernidade – onde ela não se realizou nas condições complexas da pós-modernidade”.
Segundo CANOTILHO, a “ideia de programa” era associada ao caráter dirigente da Constituição, no sentido de comandar a ação estatal e impor a realização de metas e programas pelos poderes públicos. No entanto, com a atenuação do papel do Estado, o programa constitucional passou a assumir “mais o papel de legitimador da socialidade estatal do que a função de um direito dirigente do centro político”. O professor da Universidade de Coimbra reconhece que as constituições, ainda que não tenham deixado de ser diretivas, perderam um pouco de sua força dirigente.
FONTE: Marcelo Novelino.
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ALTERNATIVA B)
A CF quanto a sua extensão é classificada como analítica, que também pode ser chamada de dirigente. É assim classificada por apresentar um conteúdo extenso que versa sobre todos os assuntos.
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Não tenho conhecimento de alguma classificação que adote a categoria "diagrama" inserida na alternativa A.
De acordo com Alexandre de
Moraes, “As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas
gerais de regência do Estado, organizando-o e limitado seu poder, por meio da
estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição
Norte-Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e
regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado (por exemplo Constituição brasileira de 1988)". (DE
MORAES, 2004, p. 42). A Constituição analítica ou dirigente enfatiza
os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito
econômico. Correta a alternativa B e incorreta a alternativa C.
Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas de
acordo com o seu sentido ontológico, podendo ser semântica, nominal ou
normativa. O sentido ontológico está relacionado à medida de correspondência
que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é, conforme a relação
concreta entre governantes e governados. Segundo Pinto Ferreira, “as
Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal
forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder
subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.
As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de
dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e
com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições
semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero
instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu
conteúdo." (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13). Incorreta a alternativa D.
Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, a Constituição estatutária se opõe à constituição dirigente, sendo aquela que se limita a definir um estatuto do poder, simples instrumento de governo, enunciadora de competências e reguladora de processos (CANUTILHO, JJ, 2001, p. 12). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra B
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A CF de 1988, pode ser considerada dirigente porque estabelece um planejamento para a execução de políticas públicas co muitas normas programáticas, mas também poderia se considerada como constituição garantia, porque estabelece normas para a garantia de liberdades individuais. Entretanto como o examinador se baseou na característica dirigente do estado e expressou que a questão deveria ser respondida de acordo com a assertativa apresentada a resposta é B) Dirigente.
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A constituição
programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas
definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos
poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a
tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total . (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).
PRESTEMOS ATENÇÃO, POIS PODERIA SER PROGRAMÁTICA, JÁ QUE E SINÔNIMO.
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1. Classificação quanto à finalidade:
a) Constituição-garantia (negativas): Corresponde aos direitos de primeira geração, ou seja, direitos civis e políticos. visa proteger as liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado
b) Constituição dirigente: Além de garantir as liberdades negativas (já alcançadas), prevê também, as chamadas normas programáticas. CF DE 88.
c) Constituição-balanço: Registram o estágio da sociedade em um dado momento, visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo.
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A) organograma
B) anagrama
C) grama
D) ana
E) bom de cama
#foi mal, não resisti.....
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GABARITO: B
Pega esse bizu aí galera! A CF pode ser classificada como: VADE-DA-PROFE-PPNE (variada, autônoma, dirigente, eclética, dogmática, analítica, promulgada, rígida, orgânica, formal, escrita, plástica, principiológica, normativa e expansiva).
Abraços e Avante nos estudos!
Prof. Wellmory Nazário.
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acho que nunca vou acertar essa questão
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Sobre o significado da letra "E" Semântica --> É a classificação da constituição quanto à ontologia.É responsável por observar o texto constitucional de acordo com a realidade de poder. Pode ser dividida em normativa, nominal e semântica.
Normativa--> A constituição domina a realidade;
Nominal--> Incapaz de dominar ou conformar o processo político;
Semântica--> Constituição "de fachada". Serve pra legitimar os governantes que querem se perpetuar no poder.
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As questões de direito para aux. adm da PRF são mais difíceis que as questões da própria PRF. Quem explica?
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Excelente comentário do Brandão.
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Quanto a FINALIDADE:
GARANTIA: Busca apenas garantir a liberdade e limitar o poder;
DIRIGENTE: Estabelece um projeto para o futuro;
BALANÇO: Descreve e registra a política atual;
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Dirigente.