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Gabarito C. Item por item. Erros em negrito.
(a) Os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
(b) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, em qualquer circunstância, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(c) A União é civilmente responsável por decisão judicial cível, proferida por magistrado federal ou estadual, que prejudique uma das partes, mesmo que o juiz não tenha agido dolosamente.
(e) Já ouviram falar disso? Eu não!
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a) suspensão dos direitos políticos
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comentários sobre a letra D
A indenização pelo Estado é objetiva
Art. 5 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença
Já a responsabilização do Juiz, só se dará se for configurado Dolo ou Fraude, conforme o CPC
Bons Estudos
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a)§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
b) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
d) ( já comentado pelo amigo Renato )
e) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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De acordo com o art. 37, § 4º, da CF/88, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. E ainda, a constituição veda, em seu art. 15, a hipótese de cassação de direitos políticos. Incorreta a alternativa A.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade (e não em qualquer circunstância como afirma a letra B), causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Incorreta a alternativa B.
Segundo o art. 40, § 6º, da CF/88, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. E ainda, o conforme o § 10, do mesmo artigo, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, correta a afirmativa C.
O art. 5, LXXV, da CF/88, prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado e não somente da União. Incorreta a alternativa D. Veja-se:
"Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. CPP, art. 630. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário
stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça." (
RE 505.393, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-2007, Primeira Turma,
DJ de 5-10-2007.)
O art. 40, § 4º, da CF/88, estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Portanto, incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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Segue um link interessante:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Agentes_Publicos/Acumulo_cargo/Doutrina_acumulo_cargo/11-pesquisaacumulaçaoproventosvenctos.htm
FUNCIONÁRIO PÚBLICO: ACUMULAÇÃO DE CARGOS, PROVENTOS E VENCIMENTOS
Assunto: Acumulação de cargos, proventos e vencimentos
A - Antes da Constituição Federal de 1988
a1. Parecer .............................................. 03
a2. Jurisprudência
S.T.F. ........................................... 04
T.F.R. .......................................... 05
a3. Jurisprudência
S.T.F. .......................................... 05
T.F.R. .......................................... 06
B - Depois da Constituição Federal de 1988
Possibilidade de Acumulação
b1. Pareceres .......................................... 09
b2. Jurisprudência
S.T.J. ........................................... 23
S.T.J. .......................................... 25
T.S.E. ........................................... 26
T.R.F. ........................................... 27
T.J.S.P. ........................................ 30
Impossibilidade de Acumulação
b3. Jurisprudência
S.T.F. ........................................... 48
Informativo S.T.F. ....................... 54
S.T.J. ............................................ 54
T.R.F. ............................................ 56
T.J.S.P. .......................................... 59
C - Doutrina
c1. origem histórica .................................. 66
c2. definição .............................................. 66
c3. acumulação e proventos ...................... 68
c4. proventos e vencimentos ..................... 70
c5. conclusão ............................................. 73
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Amigos, apesar de ver o comentário do Renato não consegui digerir a letra D.
Alguém pode proferir outra explicação?
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ALPINISTA..
creio que o erro da D seja em falar que a união será responsável, e a cf fala em Estado. Na prática creio q a união responde por erro judicial da justiça federal e os estados-membros pelo erro judicial da justiça estadual.
não tenho fundamento jurídico..mas foi a lógica q eu segui!
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Atos jurisdicionais não são de responsabilidade objetiva, em regra, do Estado...
Salvo as exceções previstas em lei.
Exemplos: erro judicial (dolo) e prisão além do tempo fixado em sentença...
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A e B eu tinha certeza que estavam erradas...
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Gab C
a) Art. 37, § 4º, da CF/88: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
b) Art. 37, § 6º, da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) Art. 40, § 6º, da CF/88: Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Art 40 § 10, da CF/88: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
d) Art. 5, LXXV, da CF/88: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Trata-se de responsabilidade objetiva do Estado e não somente da União.
e) Art. 40, § 4º, da CF/88: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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PARA NÃO ESQUECER.
NÃO EXISTE cassação dos direitos políticos.
NÃO EXISTE cassação dos direitos políticos.
NÃO EXISTE cassação dos direitos políticos.
NÃO EXISTE cassação dos direitos políticos.
NÃO EXISTE cassação dos direitos políticos.
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Os atos de improbidade administrativa importarão a cassação dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta;(suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;(perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.9(suspensão)
Não existe cassação de direitos políticos.
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, em qualquer circunstância, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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a)§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ( NÃO EXISTE CASSAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
b) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
c) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
D) A indenização pelo Estado é objetiva
Art. 5 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença
Já a responsabilização do Juiz, só se dará se for configurado Dolo ou Fraude, conforme o CPC
e) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Aprofundando:
b) "...em qualquer circunstância..." Lembrar que existe a extinção pela culpa exclusiva (Ex: terceiro atropela servidor, estado não paga pelo estrago do carro do terceiro.)
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tantas respostas e nenhuma presta