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Discricionário né.... "B"
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REMOÇÃO POR PERMUTA - ATO CONJUNTO Nº 20/2007 DO TST/CSJT
Resolução nº 110/2012-CSJT no site do CSJT para imprimir o modelo de Curriculum e o Formulário de Requerimento.No SEMASE, o servidor é orientado sobre a necessidade de apresentar os seguintes documentos do servidor interessado em ser removido para o TRT 1ª Região:
- certidão funcional do Órgão de origem na qual constem dados sobre ingresso, férias pendentes, licenças e afastamentos, averbação de tempo de serviço e existência de registro de penalidade e/ou processo administrativo disciplinar ou de sindicância envolvendo o interessado;
- histórico de lotações;
- cópias das três últimas Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional, se houver;
- relatório médico constando eventuais restrições laborais de ordem médica.
É feita a análise curricular pela Coordenadoria de Divisão de Recrutamento e Avaliação (CORA/SGP), onde é também realizada uma entrevista com o servidor interessado em ser removido para o TRT 1ª Região.
O processo é remetido para a DCOPE/SEP, onde, com a chegada da documentação solicitada, é feita uma informação que será submetida ao Diretor da SEP e após à Presidência para decisão.
Retorna à DCOPE/SEP para providências finais, conforme despacho da Autoridade Máxima deste Tribunal.
fonte: http://www.trt1.jus.br/web/guest/r5
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É oportuno que se deixe assentado que o instituto da remoção pode dar-se de três formas:
1) Por interesse da Administração, sendo vedado ao servidor perquirir a possibilidade.
2) A pedido puro e simples do servidor, e de concessão discricionária da Administração
3) E por fim, por motivo de saúde ou para o tratamento dela. Registrando que não importa se é a saúde do servidor ou de dependente deste.
As duas primeiras hipóteses se dão mediante ato discricionário da administração, já a última se dá por direito líquido e certo do servidor vez que se trata na espécie da hipótese de constitucionalização do Direito Administrativo (“ramo” que rege a matéria). A constitucionalização dos “ramos” de Direito têm aplicação vez que há a necessidade de que se garanta ao jurisdicionado o mínimo de direitos frente a máquina estatal.
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São
elementos vinculados em todos os atos administrativos =
Competência, Finalidade e Forma
Já
a discricionariedade dos atos pode ser encontrada apenas nos
elementos Motivo e Objeto.
Sendo que o
motivo pode ser "vinculado" (expresso em lei) ou
"discricionário" (escolhido pelo administrador).
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A questão trata da hipótese de remoção a pedido do servidor.
A remoção é forma de deslocamento de servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal. A remoção pode ocorrer de ofício, ou seja, no interesse da Administração (art. 36, I, da Lei 8.112/1990) ou a pedido. A remoção a pedido, por sua vez, pode ocorrer "a critério da Administração" (art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/1990), ou "independentemente do interesse da Administração", somente nos casos do art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990.
O caso da servidora Joana enquadra-se na hipótese de remoção a pedido do art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.112/1990. Vale dizer, a remoção somente pode ser efetivada no caso com a anuência da Administração ("a critério da Administração"), que, por ato discricionário, pode deferir ou indeferir o pedido, de forma motivada.
Art. 36.
Remoção
é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por
modalidades de remoção:
I - de
ofício, no interesse da Administração;
II -
a
pedido, a critério da Administração;III -
a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) para
acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por
motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c) em
virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Note-se que apenas a alternativa B confirma que a Administração pode deferir ou indeferir o pedido da servidora por critério de conveniência e oportunidade. Logo, essa é a alternativa correta.
RESPOSTA: B
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RESOLVI A QUESTÃO COM OS FUNDAMENTOS DA LEI 8.112. TRATANDO-SE DE REMOÇÃO, PODE SER ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO... NO CASO DA QUESTÃO, ATO É DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO CEDERÁ SE QUISER, ISTO É, SE HAVER NECESSIDADE, SE SER CONVENIENTE E OPORTUNO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEMBRANDO QUE UMA VEZ MOTIVADO SERÁ VINCULADO À DECISÃO DO PEDIDO.
GABARITO ''B''
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essa nao sabia
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Estudo pelo ALFACON e em nenhuma vídeo aula e material de apoio eu vi esse termo PERMUTA, pqp!
acertei a questão pois eliminei as mais fáceis e por último dei um chute certeiro.
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tambem nunca vi ese termo em relação ao dir. administrativo....
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acertei,por motivo de fazer bastante questões..
DEUS ACIMA DE TUDO !!
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A resposta está no art. 36 da Lei nº 8.112/90:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração; (ato discricionário)
II - a pedido, a critério da Administração; (ato discricionário)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (ato vinculado)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.