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ID
1263697
Banca
FUNCAB
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos poderes administrativos, após a análise da proposição a seguir:

Joana dos Santos, analista do Judiciário, requereu administrativamente remoção por permuta entre Tribunais do Trabalho, por motivo de implantação do processo judicial eletrônico.

Alternativas
Comentários
  • Discricionário né.... "B"


  • REMOÇÃO POR PERMUTA - ATO CONJUNTO Nº 20/2007 DO TST/CSJT

    Resolução nº 110/2012-CSJT no site do CSJT para imprimir o modelo de Curriculum e o Formulário de Requerimento.

    No SEMASE, o servidor é orientado sobre a necessidade de apresentar os seguintes documentos do servidor interessado em ser removido para o TRT 1ª Região:

    - certidão funcional do Órgão de origem na qual constem dados sobre ingresso, férias pendentes, licenças e afastamentos, averbação de tempo de serviço e existência de registro de penalidade e/ou processo administrativo disciplinar ou de sindicância envolvendo o interessado; 

    - histórico de lotações;

    - cópias das três últimas Fichas de Avaliação de Desempenho Funcional, se houver;

    - relatório médico constando eventuais restrições laborais de ordem médica.

    É feita a análise curricular  pela Coordenadoria de Divisão de Recrutamento e Avaliação (CORA/SGP), onde é também realizada uma entrevista com o servidor interessado em ser removido para o TRT 1ª Região.

    O processo é remetido para a DCOPE/SEP, onde, com a chegada da documentação solicitada, é feita uma informação que será submetida ao Diretor da SEP e após à Presidência para decisão.

    Retorna à DCOPE/SEP para providências finais, conforme despacho da Autoridade Máxima deste Tribunal.


    fonte: http://www.trt1.jus.br/web/guest/r5

  • É oportuno que se deixe assentado que o instituto da remoção pode dar-se de três formas:

     1) Por interesse da Administração, sendo vedado ao servidor perquirir a possibilidade.

     2) A pedido puro e simples do servidor, e de concessão discricionária da Administração 

    3) E por fim, por motivo de saúde ou para o tratamento dela. Registrando que não importa se é a  saúde do servidor ou de dependente deste.

    As duas primeiras hipóteses se dão mediante ato discricionário da administração, já a última se dá por direito líquido e certo do servidor vez que se trata na espécie da hipótese de constitucionalização do Direito Administrativo (“ramo” que rege a matéria). A constitucionalização dos “ramos” de Direito têm aplicação vez que há a necessidade de que se garanta ao jurisdicionado o mínimo de direitos frente a máquina estatal.

  • São elementos vinculados em todos os atos administrativos = Competência, Finalidade e Forma

    Já  a discricionariedade dos atos pode ser encontrada apenas nos elementos Motivo e Objeto.

    Sendo que o motivo pode ser "vinculado" (expresso em lei) ou "discricionário" (escolhido pelo administrador).



  • A questão trata da hipótese de remoção a pedido do servidor.
    A remoção é forma de deslocamento de servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal. A remoção pode ocorrer de ofício, ou seja, no interesse da Administração (art. 36, I, da Lei 8.112/1990) ou a pedido. A remoção a pedido, por sua vez, pode ocorrer "a critério da Administração" (art. 36, parágrafo único, II, da Lei 8.112/1990), ou "independentemente do interesse da Administração", somente nos casos do art. 36, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.112/1990.
    O caso da servidora Joana enquadra-se na hipótese de remoção a pedido do art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.112/1990. Vale dizer, a remoção somente pode ser efetivada no caso com a anuência da Administração ("a critério da Administração"), que, por ato discricionário, pode deferir ou indeferir o pedido, de forma motivada.
    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
    I - de ofício, no interesse da Administração;
    II - a pedido, a critério da Administração;
    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
    Note-se que apenas a alternativa B confirma que a Administração pode deferir ou indeferir o pedido da servidora por critério de conveniência e oportunidade. Logo, essa é a alternativa correta.

    RESPOSTA: B

  • RESOLVI A QUESTÃO COM OS FUNDAMENTOS DA LEI 8.112. TRATANDO-SE DE REMOÇÃO, PODE SER ATO VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO... NO CASO DA QUESTÃO, ATO É DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO CEDERÁ SE QUISER, ISTO É, SE HAVER NECESSIDADE, SE SER CONVENIENTE E OPORTUNO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
    LEMBRANDO QUE UMA VEZ MOTIVADO SERÁ VINCULADO À DECISÃO DO PEDIDO. 

     

    GABARITO ''B''
  • essa nao sabia

  • Estudo pelo ALFACON e em nenhuma vídeo aula e material de apoio eu vi esse termo PERMUTA, pqp!

     

    acertei a questão pois eliminei as mais fáceis e por último dei um chute certeiro.

  • tambem nunca vi ese termo em relação ao dir. administrativo....

  • acertei,por motivo de fazer bastante questões.. 

    DEUS ACIMA DE TUDO !!

  • A resposta está no art. 36 da Lei nº 8.112/90:

    Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

    I - de ofício, no interesse da Administração; (ato discricionário)

    II - a pedido, a critério da Administração; (ato discricionário)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (ato vinculado)

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.