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Gabarito B
Gente, o "somente" nao tornou a alternativa B errada?
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Lei 8.112 Da Estabilidade
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Do Processo Disciplinar Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Fiquei em dúvida, pois, o SOMENTE da alternativa B pareceu ter tornado a questão errada, porque da idéia de q essa é a única forma em que a demissão pode ocorrer. Mas por exclusão fui na B
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duas dúvidas:
Processo legal da letra "B" abrange tanto o PAD quanto o processo judicial?
Se abranger, a questão está realmente correta, como aponta o gabarito.
Na letra c, a minha dúvida é se ela consegue o efeito suspensivo, caso recorra da decisão.
Abçs, fé, força e foco..........
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Art. 22. O servidor estável só, que está com o significado de "somente", perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Então o somente do enunciado está correto. Temos que ter cuidado com a generalização e analisar todas alternativas antes de marcar.
Denilson, o PAD abrange sim o processo judiciário, devido ao fato da inafastabilidade do judiciário.
Sobre o efeito suspensivo eu desconheço, mas pelo que já estudei, acredito que não há, já que ela foi desliga da administração por ato executivo, o que ela terá que recorrer ao judiciário e pedir a anulação do ato, aí sim, a partir do trânsito em julgado da decisão ela retornará ao funcionarismo público.
Att
Altamir
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Sobre dúvida do efeito suspensivo, reza o artigo 109 da lei 8.112/90:
"O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente."
Logo, a alternativa C torna-se incorreta quando afirma que não haverá concessão de efeito suspensivo, uma vez que essa decisão é da autoridade responsável pelo julgamento do recurso
Bons estudos ;D
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Em primeiro lugar, é importante
destacar que a exoneração, diferentemente da demissão, não possui caráter
punitivo. Enquanto a demissão pressupõe infração funcional grave pelo servidor,
a exoneração pode ser utilizada nas hipóteses legais, a pedido do servidor ou no
interesse da Administração. Não é correto utilizar a exoneração como meio de
punir o servidor .
Em virtude da
diversidade de pressupostos, um ato não pode substituir o outro: a exoneração,
por exemplo, não substitui a demissão. Caso o servidor tenha cometido falta
grave, o efeito será sua demissão, e não a exoneração, mesmo que se encontre em
estágio probatório (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 26ª ed. São Paulo, 2013, p. 676).
Em segundo lugar, o servidor mencionado na questão é estável. Essa informação é importante, pois, nesse caso, a exoneração não é ato discricionário. A exoneração de ocupante de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor, ou de ofício (i) quando não satisfeitas as condições
do estágio probatório; ou (ii) quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
Portanto, a alternativa está
incorreta.
Alternativa B
A alternativa está correta. Servidor estável somente pode ser demitido após o devido
processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de
servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE 433239 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Alternativa C
O fato de poder a Administração Pública
executar o ato sem necessária intervenção do Poder Judiciário (autoexecutoriedade), não impede que o interessado recorra, administrativa ou judicialmente, e consiga medida suspensiva do
ato. A alternativa, portanto, está errada.
Alternativa D
A dispensa, mesmo do servidor não estável, exige observância
do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Esse raciocínio vale também para o caso de abandono.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL.
DISPENSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO EM
QUE SE PROPICIEM A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 779170 AgR, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
Veja que o abandono de cargo se configura com a ausência intencional do servidor ao serviço pelo prazo definido no estatuto e consiste em hipótese de falta grave, passível de demissão. Desse modo, é necessário que se oportunize ao servidor a ampla defesa e o contraditório.
Alternativa E
Conforme comentários das alternativas B e D, a demissão da
servidora no caso somente pode ocorrer com observância do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Esse raciocínio vale, inclusive,
para o caso de abandono. O abandono de cargo se configura com a ausência intencional do servidor ao serviço pelo prazo definido no estatuto e consiste em hipótese de falta grave, passível de demissão. A aplicação dessa penalidade ao servidor requer observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a alternativa está errada.
RESPOSTA: B
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Quatro são as hipóteses de perda do cargo de servidor estável:
1.) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 41, § 1º, I);
2.) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II);
3.) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III);
4.) por excesso de despesa com pessoal. (CF, Art. 169, § 4°)
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Gabarito: B. A reintegração pode se dar tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, mas apenas se o servidor for estável.
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Em primeiro lugar, é importante destacar que a exoneração, diferentemente da demissão, não possui caráter punitivo. Enquanto a demissão pressupõe infração funcional grave pelo servidor, a exoneração pode ser utilizada nas hipóteses legais, a pedido do servidor ou no interesse da Administração. Não é correto utilizar a exoneração como meio de punir o servidor .
Alternativa B
A alternativa está correta. Servidor estável somente pode ser demitido após o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Alternativa C
O fato de poder a Administração Pública executar o ato sem necessária intervenção do Poder Judiciário (autoexecutoriedade), não impede que o interessado recorra, administrativa ou judicialmente, e consiga medida suspensiva do ato. A alternativa, portanto, está errada.
Alternativa D
A dispensa, mesmo do servidor não estável, exige observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório. Esse raciocínio vale também para o caso de abandono.
Veja que o abandono de cargo se configura com a ausência intencional do servidor ao serviço pelo prazo definido no estatuto e consiste em hipótese de falta grave, passível de demissão. Desse modo, é necessário que se oportunize ao servidor a ampla defesa e o contraditório.
Alternativa E
Conforme comentários das alternativas B e D, a demissão da servidora no caso somente pode ocorrer com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Esse raciocínio vale, inclusive, para o caso de abandono. O abandono de cargo se configura com a ausência intencional do servidor ao serviço pelo prazo definido no estatuto e consiste em hipótese de falta grave, passível de demissão. A aplicação dessa penalidade ao servidor requer observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a alternativa está errada.
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De cara, anulamos os itens a, c e d, pois o enunciado fala de demissão, e não exoneração.
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Me corrijam os colegas mais avançados no estudo do Direito.
A questão deixa bem claro quando enfatiza o termo servidora municipal e se tratando de servidor municipal, o mesmo é regido por estatuto municipal que rege e trata das prerrogativas e direitos da servidora, sendo a Lei 8112 utilizada apenas em caso de complementação a ausência de norma regulamentadora, logo a questão entra num lastro específico, podendo a lei do município específico tratar a questão com um procedimento diferenciado.
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E se for pra achar outro erro da C, o fato de inexistir efeito suspensivo (em regra) para recurso administrativo decorre do princípio da presunção de legitimidade/veracidade e nada tem a ver com sua autoexecutoriedade.
Josias, sim, seria possível. Mas o concurso foi para um cargo público federal e nada citou a questão sobre regime diferenciado.