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Nao concordo com o gabarito...
Outra questão diz respeito à dificuldade de caracterizar a DTP em situações de contratação excepcional ou mesmo quando há burla ao instituto constitucional do concurso público. Como o conceito de DTP não pode depender de avaliação jurídica sobre a legalidade ou não da contratação, também não pode depender de vínculo empregatício, razão pela qual o §1º do art. 18 da LRF incluiu no conceito de DTP a terceirização que substitua servidores e empregados públicos:
Lei Complementar n.º 101/2000: “Art. 18. (...)
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.” (grifo nosso)
26.Assim, além das parcelas referentes aos Elementos de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, 12 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Militar, 16 - Outras Despesas Variáveis - Civil, 17 - Outras Despesas Variáveis – Militar, 96 – Ressarcimento de Despesa com Pessoal Requisitado, consideram-se inclusos no conceito de DTP também os seguintes Elementos de despesa: 4 – Contratação por Tempo Determinado e 34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.
27.Registre-se, no entanto, que o §1º do art. 18 da LRF não faz referência a toda a terceirização, mas apenas àquela que substitui servidor ou empregado público, razão pela qual se sugere investigar, caso a caso, se o servidor está empregado na atividade-fim da instituição ou se existe o respectivo cargo no Plano de Cargos e Salários. Na União, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, desde o exercício de 2001, vem regulamentando o assunto:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:Ov-NeqcEvQ0J:www.tcm.sp.gov.br/promoex_sc/documentos/NotaSeleneDespesaComPessoal5.doc+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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LRF
Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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Não entendi.
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Gabarito: Letra "d"
LRF; Art.18; § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra QUE SE REFEREM À SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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Adriana, não são todas as tercerizações, somente as que se referemÀ SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS.
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Percebi algumas dúvidas em relação à resolução da questão, mas o que a banca quis avaliar foi, ao meu ver, o conhecimento do candidato na diferenciação de "despesas total com pessoal e "Outras Despesas de Pessoal" Artigo18 § 1º da LC 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, quanto a assertivas, a única que não é classificada como despesa total de pessoal é a "TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA".
GABRITO D
Bons Estudos!
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ISSO SE CHAMA "JEITINHO BRASILEIRO".
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Terceirização da mão de obra.-->ESSA CHAMARÁ ''OUTRAS DEPESAS DE PESSOAL''
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§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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GAB: D
TERCEIRIZAÇÃO --------------- OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL
LC 101/2000
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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Bruno, ótimo comentário!
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Pessoal, " outras despesas com pessoal" não entra no limite???
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Contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal''.