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Gabarito B com amparo legal da lei 4.320/1964
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.
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De acordo com a lei 4.320/1964:
Art. 39. § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
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De acordo com a lei 4.320/1964:
Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
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EMISSÃO DE TÍTULOS--->MOBILIÁRIA
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àdívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo < 12 meses, que não necessitam de autorização orçamentária para o seu pagamento, porque já foram autorizados pelo Poder Legislativo e resta apenas o seu pagamento, ou porque referem-se a dispêndios extra orçamentários.
àdívida fundada corresponde aos passivos financeiros com exigibilidade > a 12 meses, que necessitam de autorização legislativa para o seu pagamento, cuja despesa deve passar pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento. Abrangem tanto a dívida interna quanto a externa.
ATENÇÃO ~ O princípio da exclusividade veda a inserção de matéria estranha em leis orçamentário-financeiras.
Dívida ativa = Para que uma dívida se torne "dívida ativa" é essencial que o crédito seja líquido e certo e esteja vencido. A dívida ativa abrange todos os créditos da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido pagos nas datas em que venceram. São créditos a receber classificados no ativo e representam uma fonte potencial de fluxo de caixa.
ATENÇÃO -+ Não confundir Dívida Ativa com a Dívida Passiva.
Dívida Passiva representa obrigação do ente público para com terceiros, e que é contabilmente registrada no Passivo e denominada dívida pública.
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA: são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma "antecipação da receita prevista". Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras, correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.
De acordo com o § 82 do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
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Gabarito: B
A Dívida Passiva divide-se em fundada e flutuante.
Dívida Fundada (ou Consolidada) - compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Dívida Flutuante (ou Não consolidada) - são os compromissos de exigibilidade inferior a 12 (doze) meses, e compreende, entre outros;
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida a pagar (parcelas de amortização e juros da dívida fundada);
c) os depósitos de terceiros (consignações ou cauções);
d) os débitos de tesouraria (ARO - operações de crédito por antecipação de receita destinadas a cobrir insuficiências de caixa ou tesouraria.
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Dívida ativa - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Dívida fundada - Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
Dívida flutuante - Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Antecipação de receitas - Art. 38 LRF. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
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✅Letra B.
Dívida Passiva = São obrigações. Temos:
Flutuante = Inferior a 12 meses.
Consolidada (Fundada) = Superior a 12 meses.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
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