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Letra: C
Meu entendimento foi que por Mévio não ser um policial o mesmo não teria o dever legal de impedir o ilítico
CF -Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Omissão de comunicação de crime
Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
Il - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena - multa.
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Mévio tinha o dever jurídico de evitar o resultado conforme o art. 13, §2º do CP:
Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Segundo Cleber Masson, citando Luiz Luisi: Neste dispositivo o nosso legislador se referiu não apenas à lei, mas especificou os deveres de cuidado, proteção, e de vigilância, e adotando essa redação não se limitou à chamada teoria formal, mas acolheu a teoria das fontes. Trata-se de deveres que são impostos pela ordem jurídica lato sensu. Não são apenas obrigações decorrentes de lei em sentido estrito, mas qualquer disposição que tenha eficácia de forma a poder constituir um vínculo jurídico. É o caso dos decretos, dos regulamentos, das portarias, e mesmo das sentenças judiciais e provimentos judiciários em geral, e até de ordem legítima de autoridade hierarquicamente superior. Podem tais deveres, outrossim, derivar de norma penal, como de norma extrapenal, tanto de direito público como de direito privado.
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Apesar de Mévio não ter o dever de prender o agente criminoso, ele tem o dever de comunicar tal ocorrência à autoridade policial. Ele não será responsável em relação à não atuação na prisão do sujeito, mas responderá por não ter comunicado o fato à autoridade policial, cf. determina o art. 66, I, LCP. Logo, correta é a "C".
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Apenas como um destaque, nesta questão não cabe a interpretação de que Mévio deve responder por crime omissivo, pois ele empregou o esforço necessário para prever o resultado danoso. O que incorre no caso, necessariamente, é a omissão de comunicação de crime, ou seja, Mévio incorreu em uma contravenção penal, única possibilidade, que inclusive se harmoniza com o gabarito!
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O crime de omissão de comunicação de crime do inciso I, do art. 66 da LCP determina que o agente esteja exercendo função publica para sua caracterização, nesse caso, para o gabarito estar correto, a contravenção penal praticada por Mévio deve ser outra. Mas qual outra contravenção penal nesse caso?
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Entretanto, o art. 13, § 2° do CP diz o seguinte:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Marcel Makino
A companhia de metrô está exercendo uma função pública, consequentemente seus funcionários exercem também uma função pública!
O segurança pertence a uma espécie de agente público: Particular em colaboração.
O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.
Portanto, o agente preenche o requisito (...no exercício de função pública), estabelecido no inciso I do artigo 66 da LCP.
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ATENÇÃO: Indepedente do quesito ser ou não investido na função pública, Melvio tem do dever de Vigilância, não o fazendo estaria se omitindo de sua funcão.
PORTARIA No. 387/2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 1.300/MJ, de 04 de setembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente portaria disciplina, em todo o território nacional, as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
§ 1° As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.
§ 2° A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações públicas, da satisfação do usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da proatividade para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.
CÓDIGO PENAL
Entretanto, o art. 13, § 2° do CP diz o seguinte:
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Omissão de comunicação de crime
Art. 66 - Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
Il - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena - multa.
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Não é crime de omissão pelo CP porque ele agiu quando deveria agir, o caso se enquadra mais na omissão de comunicação de crime pela LCP, pois Mevio exerce uma função pública por colaboração (terceirizado) e para tanto tem a o obrigação dessa comunicação.
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DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
OBS: Como Mévio é funcionario público prestador de serviço irá responder pelo crime do art. 66 da lei de contravenções penais.
Gabarito Letra C!
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Aos não assinantes,
O Comentário do colega Denílson Rosa é referente a outra questão, e não da quesTão em tela.
Ainda no final, remete a resposta errada.
A questão não diz que Mévio é funcionário público... Diz que ele é segurança de uma CIA de Metrô... logo, não responde pela contravenção.
Comentário equivocado....
c) RESPOSTA CORRETA: No caso em tela, a conduta de Mévio constitui uma contravenção penal apenada com multa.
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se o agente toma conhecimento do crime e não o denuncia, mas este é de ação penal privada, a conduta é atípica !
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Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
OBS: Como Mévio é funcionario público prestador de serviço irá responder pelo crime do art. 66 da lei de contravenções penais.
Gabarito Letra C!
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Me desculpem, mas mesmo com todas as explicações eu ainda não encontrei o erro da letra "B"
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Caro amigo Raul Luiz.
A alternativa B está incorreta pelo fato de afirmar que Mévio cometeu CRIME de omissão de comunicação de crime; quando, na verdade, isso é uma CONTRAVENÇÃO PENAL, prevista no Art. 66 da respectiva lei. Vejamos:
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------> Lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) <------
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
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Espero tê-lo ajudado.
Forte abraço!
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A alternativa correta é a letra C. Incide na contravenção penal prevista no art. 66:
Deixar de comunicar à autoridade competente:
I- crime de ação pública (neste caso da questão o furto), de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
Mévio é considerado funcionário público para fins penais e ante a não comunicação do crime responde pela referida contravenção a qual possui como pena apenas a previsão de multa.
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O que torna a alternativa B errada é o fato do examinador mencionar CRIME de omissão de comunicação de crime, quando na verdade trata-se de CONTRAVENÇÃO penal de omissão de comunicação de crime (art. 66, inciso I da Lei de Contravenções). Assim, a alternativa C é a única correta, pois para a contravenção penal citada, de fato caberá pena de multa.
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Dos comentários não encontrei nenhum colega fazendo referência ao fato de que a contravenção penal do Art. 66, incisos I e II são delitos próprios. Assim, contribuo:
No caso do inciso I, só pode ser cometida por funcionário público no exercício de sua função PÚBLICA; Já o inciso II exige que seja médico ou profissionais da área da saúde.
A questão apenas afirma que Mévio é segurança de uma companhia de Metrô, mas havia necessidade de o candidato ter em mente que companhia de metrô exerce serviço público mediante concessão, ainda que seja uma pessoa jurídica privada.
Enfim, talvez a questão pudesse ser objeto de discussão, mas fica o alerta aqui para os colegas de que o Art. 66 da LCP é um tipo PRÓPRIO, exige qualidade própria dos sujeitos ativos.
Quanto a omissão imprópria, comentário da outra colega, ela não está totalmente equivoca. Nesse ponto andou mal a banca, afinal, ao ser admitido como segurança de uma companhia de metrô, responsável pela vigilância, ele assumi de alguma forma, o dever de evitar o perigo. Contudo, o enunciado afirma que Mévio procurou minorar ou efeitos ou ajudar a vítima. Afastando assim o Art. 13, §2º do CP.
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A alternativa correta é a letra C. Incide na contravenção penal prevista no art. 66:
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A questão trata do artigo 66º da LCP, mas, tendo o conhecimento do artigo 3º, você já mata essa questão:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Bons estudos!
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Gabarito C
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
www.somostodosconcurseiros.com
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Conforme o proprio CP o segurança metroferroviário de uma companhia de metrô é EQUIPARADO a funcionário público para fins penais:
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. "
Transporte coletivo (metrô) é atividade típica da Administração Publica.
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Gabarito: C
Código Penal
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
LCP
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
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Complemento..
A questão diz que Mévio realizou os esforços necessários ante a situação. Não deve responder pelo Art. 135 do CP, entretanto , ALERTO , pois para parte da doutrina, o tipo previsto na LCP 66 é próprio, ou seja , a contravenção somente pode ser praticada por servidor público (inciso I) ou por profissionais de saúde (inciso II).
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
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O enunciado da questão narra uma
conduta praticada por um segurança metroferroviário, de nome Mévio, que, tendo
presenciado a subtração da bolsa de uma senhora no seu ambiente de trabalho, e
durante a sua jornada de trabalho, deixou de comunicar o fato à autoridade
competente, objetivando que seja apontada a responsabilidade decorrente de sua
conduta. É relevante destacar, desde logo, que, embora não tenha sido afirmado
no enunciado a condição de funcionário público de Mévio, há de se concluir ser
ele funcionário público, por equiparação, uma vez que, em sendo a companhia
metropolitana uma sociedade de economia mista, tal como informa a jurisprudência,
ou mesmo que sendo uma pessoa jurídica de direito privado, estaria ele a
desempenhar atividade típica da Administração Pública em empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada, nos termos do § 1º do artigo 327 do Código
Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. É certo que Mévio envidou
esforços para prender o transgressor, o que afasta, inclusive, a possibilidade
de configuração de crime omissivo impróprio, no entanto, há uma infração penal
na qual a conduta de Mévio poder ser adequada tipicamente, o que resulta na
possibilidade de sua responsabilização penal.
B) Incorreta. Mévio, de fato, não
cometeu nenhum crime, mas sim uma contravenção penal.
C) Correta. É certo que Melvio não
tinha a obrigação de prender o transgressor, no entanto, tinha o dever de
comunicar o fato à autoridade policial e, não o fazendo, sua omissão enseja a
configuração da contravenção penal prevista no artigo 66, inciso I, da Lei de
Contravenções Penais.
D) Incorreta. Em se tratando de crime
de ação penal privada, a conduta de Mévio de não comunicar o fato à autoridade
competente não configuraria a contravenção penal prevista no artigo 66,
inciso I, da Lei de Contravenções Penais, podendo resultar, no entanto, em
sanções de natureza administrativa.
E) Incorreta. Na hipótese, Mévio poderá
ser responsabilizado administrativamente, bem como penalmente, à medida que
existe uma contravenção penal na qual a sua conduta pode ser enquadrada, não se
tratando, portanto, de fato penalmente atípico.
Gabarito do Professor: Letra C
OBS. A questão apresenta uma redação
ambígua, porque não é afirmado que Mévio é funcionário público, mas sim que ele
é segurança metroferroviário. No entanto, tudo está a demonstrar que Mévio
tenha mesmo que ser considerado funcionário público, especialmente em face do
que dispõe a Lei 6.149/74, que estabelece em seu artigo 3º que, “para a
segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve
manter corpo próprio e especializado de agente de segurança com atuação nas
áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte". Portanto, a companhia de metrô não poderia terceirizar a
função de segurança, o que reforça ainda mais a condição de funcionário público
de Mévio.
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GAB C
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
Pena – multa