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Resposta C
Lei 9784/99
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Na lei 9784 a regra é que não haja EFEITO SUSPENSIVO, ou seja (não há a suspensão da executoriedade do ato), entretanto, se existir um receio de prejuízo ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida, a autoridade competente poderá fornecer o efeito suspensivo.
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nao entendi o suspensivo...alguem pode ajudar?
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Enderson, no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida NÃO pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
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Lei 9784/99
Art.61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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O gabarito está correto, pois contempla o diploma legal. Porém, particularmente, acho um absurdo que não tenha efeito suspensivo, tendo em vista que se o recurso for provido, a continuidade do PAD com a participação do servidor suspeito ensejará em prejuízo à parte interessada. Só um desabafo, compartilhando meu ponto de vista. Sem pertinência à nossa preparação para a prova.
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
;)
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GABARITO: LETRA C.
LEI 9784/99: Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Suspeição = Sem efeito suspensivo.
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo,
GABARITO LETRA C
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C de Cabe recurso '-'
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Indeferimento de alegação de suspeição ---> Cabe Recurso ---> Sem Efeito Suspensivo
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Gabarito - C
Lei 9784/99
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
SUSPEIÇÃO SEM SUSPENSIVO
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Suspeição -> Sem efeito suspensivo
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Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Gabarito C
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SUSPEIÇÃO: Cabe recurso SEM efeito suspensivo
RECURSO: em regra pode ser devolutivo, admitindo-se EXCEPCIONALMENTE efeito suspensivo.
Bons estudos
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Gabarito C
No processo administrativo, os casos de SUSPEIÇÃO relacionam-se com a condição da autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados.
>>> Lembrando sempre que o indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM efeito suspensivo.
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LETRA C
Indeferimento de suspeição é SEM EFEITO SUSPENSIVO!