SóProvas


ID
1264903
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das doações a partidos políticos, considere:

I. As doações de pessoas físicas e jurídicas só podem ser feitas aos órgãos de direção nacional do partido, aos quais caberá fazer a distribuição aos órgãos estaduais e municipais.

II. As doações que não sejam em dinheiro devem ser lançadas na contabilidade do partido político, defini- dos seus valores em moeda corrente.

III. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. (Lei dos Partidos Políticos)


    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.


      § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

      § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

      § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

  • Erro da alternativa I.

    A assertiva I, está realmente INCORRETA, haja vista que o artigo 38, da Lei 9.096/95 estabelece que “as doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil. (artigo 39, § 1° ).

    Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/12/04/gabarito-comentado-concurso-tre-ro-tecnico-judiciario-direito-eleitoral/

  • A questão está encaixada em meus "cadernos públicos" intitulada "Lei 9.096 - artigo 39" e "Lei 9.096 - Tít.III - Cap.II".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • TRE Sergipe, Paraíba, Amapá (FCC):


    Art. 39, §§ 1º, 2º e 3 da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95)


       Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

      § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

      § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

      § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.    


  • Questão desatualizada por causa da Lei 13.165/2015, que admite outras formas de doação além da citada:

    § 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados;

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

    a) identificação do doador;

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.


  • Só complementando...

    Art. 39, § 3º foi alterado pela Lei 13.165/2015, conforme exposto pela colega.

    Porém, o item II da questão não foi alterado. 

  • Pessoal, houve alteração recente no §3º, conforme Lei 13.165/2015.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ATENÇÃO: recente decisão do STF concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos que permitem doações oriundas de pessoas jurídicas. 

  • Lei 9096  Art. 39 § 3º foi alterado e passou a ter a seguinte redação:

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: ...

  • Galera, apenas para conhecimento, para o concurso do TRE/PB não serão aplicadas as normas da nova Lei.

  • Lei 9.096

     

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A resposta para a questão está no artigo 39 da Lei 9.096/95:

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

    § 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A afirmativa I está INCORRETA, conforme §1º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    A afirmativa II está CORRETA, conforme §2º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme §3º do artigo 39 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que também permite a doação mediante a utilização do mecanismo previsto no inciso III do dispositivo legal acima transcrito. A questão está desatualizada, pois o concurso foi aplicado em 2013. Quando o concurso foi aplicado, essa afirmativa estava correta. Com o advento da Lei 13.165/2015, não mais.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Atualmente existem outras formas aceitas, mas analisando a questão a única resposta possível é a E.

  • COM RELAÇÃO À DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA O STF ENTENDE COMO INCONSTITUCIONAL

     

    Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições):

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

    Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

     

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

     

  • PJ só pode fazer doações ao fundo partidário.

  • Alfredo Ebenezer, qual a fonte da sua informação?

     

    Acrescento a seguinte informação sobre as doações de pessoas jurídicas:

     

    Dispositivos declarados inconstitucionais:

    O STF declarou inconstitucionais:

    • o art. 23, §1º, I e II; o art. 24; e o art. 81, “caput” e § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.

    • o art. 31; o art. 38, III; o art. 39, “caput” e § 5º, da Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, também exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.

     

    Em síntese:

    "Em outras palavras, nas próximas eleições (em 2016 e nas seguintes) já não mais serão permitidas doações de PESSOAS JURÍDICAS para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos. As leis que permitiam isso foram declaradas inconstitucionais (inválidas).

    As doações feitas por PESSOAS FÍSICAS continuam sendo possíveis, na forma como prevista na legislação eleitoral.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799)."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

  • Hoje, com a reforma da legislação eleitoral, também se admite, além do cheque cruzado e a transferência bancária, a doação via internet.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSORA DO QC.: Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    I. As doações de pessoas físicas e jurídicas podem ser feitas aos órgãos de direção nacional do partido, aos quais caberá fazer a distribuição aos órgãos estaduais e municipais. 

    A afirmativa I: está INCORRETA, conforme §1º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

     

    II. As doações que não sejam em dinheiro devem ser lançadas na contabilidade do partido político, defini- dos seus valores em moeda corrente. 
    A afirmativa II: está CORRETA, conforme §2º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

     

    III. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político. ​
    A afirmativa III: está INCORRETA, conforme §3º do artigo 39 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que também permite a doação mediante a utilização do mecanismo previsto no inciso III.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

     A questão está desatualizada, pois o concurso foi aplicado em 2013. Quando o concurso foi aplicado, essa afirmativa estava correta. Com o advento da Lei 13.165/2015, não mais.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA