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Questões de Caráter nacional, autonomia, proibição de subordinação ou de recebimento de recursos estrangeiros e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


ID
33739
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.096/95 - Art. 8º - § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo...
    Lei 9.096/95 - Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Lei 9.096/95 - Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional...
    Lei 9.096/95 - Art. 7º - § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional...
    CRFB/88 - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    I - caráter nacional;

    c) Lei 9.096/95 - Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    d) Lei 9.096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    CRFB/88 - Art 17 - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela EC nº 52, de 2006)
    Lei 9.096/95 - Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    e) Lei 9.096/95 - Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado...
    Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825/2003.)
    Lei 9.096/95 - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
  • a)Adquirem no cartório lá em Brasília onde se registra partidos de qualquer lugar do Brasil.
    b)Caráter nacional
    c)Jamás subordinado a estrangeiro
    d)CERTA
    e)Direito Privado, nada de uniforme
  • A- ao contrário, depois de adiquirir personalidade jurídica, o partido deve registrar seu estatuto no TSE. B- a CF só permite partido político de caráter nacional. C- não pode, absolutamente, ser subordinado a qualquer entidade ou governo estrangeiro. D- correta. E- partído político é pessoa jurídica de direito PRIVADO e não pode, absolutamente, adotar uniforme(referência, acho que todos lembram, quanto a proibição de caráter paramilitar).
  • só adquirem personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    podem ter caráter estadual ou apenas municipal, se assim permitirem seus estatutos.

    podem funcionar livremente, mesmo que subordinados a entidades ou governos estrangeiros.

    têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e todos os seus filiados têm iguais direitos e deveres.

    são pessoas jurídicas de direito público interno e podem adotar uniforme e outros sinais identificativos para seus membros.


ID
34804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista a disciplina legal sobre os partidos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    a) É FACULTADO ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. (art 20 - Lei 9.096/95)

    b) Ressalvado o disposto no art 31, o partido político PODE receber doações de pessoas físicas e JURÍDICAS para constituição de seus fundos.(Art 39 - Lei 9.096/95)

    c) O partido PODE examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais DOS DEMAIS PARTIDOS (...). (Art. 35. Parágrafo Único - Lei 9.096/95)

    d) CORRETA. (Art. 29 - Lei 9.096/95)
  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
  • art 38, lei 9.096,III -doações de pessoa física ou juridica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário
  • ATENÇÃO!!!! Com o novo entendimento do STF, a letra b passa a ser incorreta, tendo em vista que foram declarados inconstitucionais os artigos que permitem a doação de pessoa jurídicas.

  • COM A REFORMA ELEITORAL FOI VEDADO A DOAÇÃO POR PARTE DE PESSOAS JURIDICAS!!!

  • Questão desatualizada , pessoa Jurídica, não pode mais !

  • ATENÇÃO!!! HOJE A QUESTÃO TERIA 2 GABARITOS CORRETOS. ----> PESSOA JURÍDICA NAO DOA MAIS, TÁ PROIBIDA, QUALQUER UMA. QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

ID
38029
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político

Alternativas
Comentários
  • Está tudo na LEI 9096/95:a) Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. b) Art. 7º O partido político, APÓS adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL), registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.c) Art. 7º, § 3º. SOMENTE o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.d) Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.e) Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. [...] Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
  • Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. [ ALTERNATIVA E- CORRETA ]




     Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
     

     Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

      § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • a) O partido político tem carater NACIONAL.

    b) Adquire personalidade jurídica com o registro no cartório civil das pessoas jurídicas.

    c) Tem direito à exclusividade da sua denominação, símbolos e siglas ,obrigatoriamente após o registro  no TSE.

    d) tem autonomia para definir sua estrutura interna , organização e funcionamento.

    e)correta

  • ERRADO a) pode ter caráter estadual ou municipal, desde que exerça suas atividades de acordo com seu estatuto e seu programa.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    ERRADO  b) adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político:

    1.      dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

    2.      da Capital Federal,

    3.      deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101,

    4.      com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:

     

      ERRADO c) tem direito à exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, independentemente do registro no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade:

    1.    da sua denominação,

    2.    sigla e

    3.      símbolos,

    4.      vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

      ERRADO d) tem autonomia para definir sua estrutura interna, mas a sua organização é regulamentada pela Justiça Eleitoral.

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua:

    1.      estrutura interna,

    2.      organização e

    3.      funcionamento.

     

    CORRETO  e) é pessoa jurídica de direito privado e as pessoas a ele filiadas têm iguais direitos e deveres.

    Art. 1º O partido político:

    1.      pessoa jurídica de direito privado,

    2.      destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.      a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

     

  • Os partidos terão caráter exclusivamente nacional (artigo 17, I, CF) (letra A está errada); O partido político adquire personalidade jurídica com seu registro no Cartório do Registro Civil (artigo 7º, LOPP) (letra B está errada); A exclusividade de uso dos símbolos e números só é adquirida após o registro no TSE (artigo 7º, § 3º da LOPP) (letra C está errada); Os partidos políticos têm autonomia para definir sua organização (artigo 3º, LOPP) (letra D está correta). Conforme a LOPP "Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal e Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres” (letra E está correta).

    Resposta: E


ID
83149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estuda um meio de
barrar as doações ocultas na campanha eleitoral deste ano. De
acordo com uma resolução em estudo pelo tribunal, os partidos
deverão especificar a origem dos recursos repassados aos
candidatos. Nas eleições anteriores, os doadores repassavam valores
aos partidos, e não eram identificados os candidatos que seriam
beneficiados. E os partidos distribuíam o dinheiro sem divulgar a
fonte.

Agência Estado, 15/1/2010 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item que se
segue.

A doação oculta ocorre quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação.

Alternativas
Comentários
  • Doação oculta é aquela que vai para a conta do partido e depois é repassada às campanhas. Ao contribuir com as legendas, as empresas evitam vincular seu nome a candidato. Na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, embora, apareça o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora. Ou seja, os doadores repassam valores aos partidos, e não identificam os candidatos que serão beneficiados.
  • A chamada doação oculta é um ardil empregado por grandes financiadores para destinar recursos aos candidatos sem ter o nome associado diretamente a eles. Mediante esse artifício, o dinheiro é direcionado ao partido político e depois é repassado para os candidatos, numa triangulação em que o nome do doador verdadeiro não aparece na prestação de contas do candidato beneficiário, com flagrante prejuízo para a transparência eleitoral.

    Fonte: http://www.jornalpequeno.com.br/2010/9/26/doacao-oculta-e-prestacao-de-contas-eleitorais-132767.htm
  • Doações ocultas” ou “fantasmas” são uma forma de driblar a lei que, com a maior facilidade, os políticos encontraram. Eles dão um jeito de fazer com que seus doadores, em geral empresas, encaminhem o dinheiro não para suas campanhas, mas para o comitê financeiro do partido a que pertencem, ou então diretamente ao diretório municipal, estadual ou mesmo federal do partido.

    Aí quem repassa o dinheiro para a campanha de candidatos específicos fica sendo o partido. A maioria dos doadores do candidato não aparece.

    A transparência do método é igual a zero.

    A Justiça Eleitoral não fica sabendo de que doadores veio o dinheiro de determinado candidato porque todo o bolo de doações ficou misturado nos cofres do comitê de finanças ou do diretório do partido.

    E o eleitor, como sempre, é feito de bobo: saber quem financiou seu candidato é – ou deveria ser – um direito elementar de quem vota nele

  • Quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação, fere os art. 32 e principalemente o art. 33, II da lei 9.096/95 arrolados abaixo:

     Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.   § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.   Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; II – origem e valor das contribuições e doações; III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
    Acredito que a brecha para efetuar doação oculta está no art. 39 §3º da mesma lei no qual preleciona que as doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
    Esse negócio de depósito bancário é, na minha opinião, mais do que suficiente pra substancializar as famosas Doações Ocultas
  • Doação Oculta: Vedada pela "Resolução 23.217/2010 - TSE"

    • DOADOR (Pessoa Física ou Jurídica) repassa $$$ ao PARTIDO e o próprio PARTIDO repassa $$$ a um CANDIDATO Específico.
  • Ninguém respondeu a questão? Por que a questão tem gabarito errado?

  • A questão está incorreta porque na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, o partido informa o nome das empresas e pessoal natural, bem como aparece o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora.

  • As doações ocultas são as doações eleitorais que não permitem a identificação dos candidatos beneficiados. Os financiadores repassam os valores para os partidos, sem identificar os candidatos que receberão as quantias, e os partidos fazem a distribuição dos recursos aos políticos nas eleições sem revelar a fonte dos financiamentos.

    Fonte: <http://www.informacaopublica.org.br/?p=966>. Acesso em 08.06.2016.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • acho que está desatualizada...

    já que pessoa jurídica não pode mais doar 

  • É uma questão de interpretação de texto. Basta ler o enunciado pra acertar.

  • Doação oculta:

    O doador repassa a doação ao partido político sem identificação dos candidatos e o partido político repassa aose candidatos sem identificar o doador.


ID
90100
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096 Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
  • a letra "C" pode confundir. Mas a personalidade jurídica é adquirida com a fundação do partido, (estatuto, ata de fundação etc...é regido pelo direito civil) e só depois que se registra perante o TSE para concorrer às eleições........................."onde estiver o teu tesouro estará também o teu coração"
  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal. § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
  • Quando o partido se dirige ao TSE para registrar seu estatuto, ele já tem personalidade jurídica, que é adquirida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. São processos diferentes, o processo de adquirir a personalidade jurídica, que é feito no cartório, e o direito de concorrer às eleições, que é feito atráves do registro do estatuto no TSE.

    Lei 9.096/95.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados [...]

      Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Os 4 Passos para criação do Partido Político

     

    1° Criação do programa e estatuto do Partido Político que deve ter pelo menos 101 fundadores espalhados em no mínimo 1/3 dos Estados;

    2° Registro do Partido Político no cartório de registro das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (aqui surge a personalidade jurídica);

    3° Buscar apoiamento mínimo (0,5% do eleitorado da última eleição para Câmara dos Deputados; Em 1/3 dos Estados; 0,1% em cada Estado);

    4° Registro no TSE (Surge aqui todos os direitos do Partido Político)

  • Vale lembrar...

    345!


    Perante o Juízo eleitoral => até 3 delegados

    Perante o TRE => até 4 delegados


    Perante o TSE => até 5 delegados
  • A alternativa A está INCORRETA, pois os partidos políticos devem ter caráter nacional e não podem se subordinar a entidades ou governos estrangeiros, conforme artigo 17, incisos I e II, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, pois o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral só pode ser feito após a aquisição da personalidade jurídica pelo partido político, que se dá na forma da lei civil, nos termos do artigo 7º da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 11 da Lei 9.096/95:

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • art. 11, Lei dos Partidos Políticos.

  • Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

     

    a) Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     

    b)  Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

    c) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d)  (GABARITO) Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

            I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

            II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

     

    e)  Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    Bons estudos...

  • Sempre é bom lembrar que EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:

    1. Delegados para assuntos genéricos (é o caso da questão)

    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:

    I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);

    II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).

    ----------------------------------------------------------

    2.Delegados perante o alistamento eleitoral

    Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:

    Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:

    I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)

    II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    -----------------------------------------------------------

    3. Delegados para a fiscalização das eleições

    Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.

    ------------------------------------------------------------

    Créditos ao A. Felipe R. Lima (Q590130)

  • podem não ter caráter nacional, sendo lícita a subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    não têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    adquirem personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderão credenciar delegados perante o Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.

    não podem ser incorporados uns pelos outros, situação que leva à extinção de ambos.


ID
156031
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São preceitos que, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, devem ser observados pelos partidos políticos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 : É livre a criação, fusão,incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I- caráter nacional;
    II-proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
    III- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
    IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
  • O funcionamento parlamentar. A que se refere tal expressão?

    A Constituição só fala do direito a "funcionamento parlamentar de acordo com a lei". A lei não descreve com precisão esse conceito difuso.
  • CAPÍTULO V
    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

     Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Abraços...
    AaAb 

  • Letra C.

    Não há exceção a essa regra, a priori.
  • gab c

    esse exceto em diante nao existe

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:     

         

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais inerentes aos partidos políticos.

    Ressalta-se que a questão deseja saber um preceito que não diz respeito aos partidos políticos.

    Conforme o caput, do artigo 17, da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    - caráter nacional;

    - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Ademais, consoante o § 4º, do artigo 17, da Constituição Federal, é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração os dispositivos acima, percebe-se que apenas a alternativa "c" não diz respeito aos partidos políticos, por não existir a exceção no sentido de organismo ligado à proteção dos Direitos Humanos poder doar recursos financeiros aos partidos políticos.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
179206
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação brasileira, partido político

Alternativas
Comentários
  • Justificando a alternativa "c", que é a única que pode gerar dúvidas:

    Lei no 9.096/95

    Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    : )

  • Só complementando,não custa nada reforçar :)

    a) Certa:Lei 9096 Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    b) Errada: Lei 9096 Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    c)Errada: O amigo já explicou no comentário anterior :)

    d)Errada:Lei 9096 Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    e)Errada: Lei 9096 Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • a) é de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde que o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. CORRETA - Art. 2º L.9096;
    b) é pessoa jurídica de direito público, destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. ERRADA, todo e qualquer partido politico é pessoa juridica de direito PRIVADO;
    c) deve ter caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados. ERRADA, o valor correto é 1/2 por cento (0,5%);
    d) pode adotar uniforme para seus membros. ERRADA, é vedado a adoção de uniforme;
    e) deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral antes de adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil. ERRADA, a banca inverteu a ordem das coisas, primeiro registro na forma da lei civil - depois - registro do ESTATUTO no STE;
  • SÓ PARA REFORÇAR:

    A - CF/88. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


    C -  Art. 17. (...) I - caráter nacional;

    B e E - ART. 17.  § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • ANTES    

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    AGORA

    oSó é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º da Lei 9.096/95:

     Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9.096/95:


    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • a)    CORRETA  é de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde que o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem:

    a)    a soberania nacional,

    b)    o regime democrático,

    c)    o pluripartidarismo e

    d)    os direitos fundamentais da pessoa humana.

          

    ERRADO  b) é pessoa jurídica de direito público, destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição.

    Art. 1º O partido político:

    1.      pessoa jurídica de direito privado,

    2.      destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.      a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

     ERRADO c) deve ter caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    ERRADO  d) pode adotar uniforme para seus membros.

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar:

    1.      instrução militar ou paramilitar,

    2.      utilizar-se de organização da mesma natureza e

    adotar uniforme para seus membros

    ERRADO  e) deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral antes de adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Nova atualização da lei 9096-95 quanto a assertiva c - § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Partidos são privados!

    Abraços

  • Partido Político para ter caráter NACIONAL deve comprovar:

     

     → no período de 2 anos
     → apoiamento de eleitores NÃO filiados a partido político
     → PELO MENOS 0,5% dos votos da ÚLTIMA eleição geral p/ CD
     → NÃO computados os votos em branco e os nulos
     → distribuídos por 1/3 (ou +) dos Estados
     → com um mín. de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada Estado


ID
179962
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    LEI 9096 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

  • LEI 9504

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

            § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

    CAPÍTULO II

    DA ARRECADAÇÃO

     

    Seção I

    Das Origens dos Recursos

     

    Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    c) de contribuição dos seus filiados;

    d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

    § 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

  • questão atualizada!

  • Apesar de ser de 2009, a questão esta a tual.

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  •  Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualmente, não pode de pessoa jurídica

    Porém, pode de física

    ABraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.     

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição

  • Quanto aos itens A e B:

    Lei 9504:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;                       

    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;                

    IX - entidades esportivas;                 

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;                 

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.               

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.     


ID
254086
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.096/95, os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • GAB. B - ART. 29.
    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    VEDAÇÕES

    A - Jamais se subordinam a estrangeiros.

    Art. 5 - A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.


    C - Nunca podem manter organ. paramilitar.

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    D - Verba de estrangeiros é proibida.

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:I - entidade ou governo estrangeiros


    E - As alterações são permitidas e, se ocorrerem, devem ser encaminhadas ao TSE.

    Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação

  • GAB. B - ART. 29.

     

    A – errada, Art. 5º - A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.



    C – errada, organização paramilitar associações que não sejam criadas pelo poder público já é vedada de ‘cara’ pela CF/88.


    D – errada Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros
    A não observação desse inciso acarreta a perda, por parte do partido, de participar do fundo partidário por 01 ano.
     


    E – errada, Art. 10. Parágrafo único. O Partido comunicará à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação

    bons estudos
  • Nova regra/2015: desde que tenham 05 anos contados do registro definitivo no TSE.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 5º da Lei 9.096/95:

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9.096/95:

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 28, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 10 da Lei 9.096/95:

    Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:       (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

    I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;       (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.      (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 29 da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Resposta B
     

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
    (...)

      § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • Essa é o tipo de questão que só serve para revisar assunto.


ID
265012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, ainda precisa observar os preceitos que seguem:

Alternativas
Comentários
  • a resposta a essa questao é dada pelo art. 17 da CF

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • O problema da C é que está incompleta e nesse caso torna-a errada, pois a CF determina que os partidos observem tal lista de preceitos, não dando liberdade de deixar algum de fora.
  • Erro da Questão C.
    Além de dispor de uma redação incompleta, conforme observação da colega, a questão apresenta um erro. É proibido, ao partido político, receber recursos financeiros de GOVERNO ESTRANGEIRO e não de entidade estrangeira, como dispõe à alternativa C.
    Lei 9096/95:


    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

    Um forte abraço a todos!!!!
  • Comentário do Lucio está completamente errado.

    O Partido não poderá receber recursos de entidade estrangeira ou governo estrangeiro.

    Vide que a palavra (adjetivo) "estrangeiro" está no plural, concordando tanto com o substantivo "entidade", quanto com o substantivo "governo".
  • Letra "D": "Subordinação a governo estrangeiro"? ESta questão é absurda, pode a assertiva "C" estar incompleta mas é a menos errada, questão passível de anulação...
  • A letra "D" está copiando o art. 17 da Constituição:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

  • Bizu para lembrar os preceitos a serem observados pelo partido:

     

    PROf.  CA FU do PRE

     

    Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; 


    Caráter nacional;

    Funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 


    Prestação de contas à Justiça Eleitoral;

     

    ;D

  • caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de governo ou entidade estrangeira e prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    funcionamento parlamentar de acordo com a lei, prestação de contas à Justiça Eleitoral, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes e caráter nacional.

    A C e a D são iguais... A D diz mais, mas a C é igual.

    Creio que é motivo bastante para anulação.

    Abraços.

  • 02/06/2020 - Errei ao marcar a letra C.

    Ocorre que a C não está errada, mas a letra D está mais completa (odeio questões assim porque acabo preferindo marcar aquelas com menos informações, mas que tenho certeza que estão corretas do que aquelas que trazem mais, com receio de cair em alguma pegadinha... Caí de qualquer forma. Enfim, eu que lute.)

    ________________________________________

    Vejamos o comentário do usuário Lúcio Weber comparado as alternativas:

    ''C) caráter nacionalproibição de recebimento de recursos financeiros de governo ou entidade estrangeira e prestação de contas à Justiça Eleitoral.

    D) funcionamento parlamentar de acordo com a lei, prestação de contas à Justiça Eleitoralproibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes e caráter nacional.

    A C e a D são iguais... A D diz mais, mas a C é igual.''

  • A pessoa ainda ganhar dinheiro pra elaborar uma questão ridícula dessa é bronca


ID
291535
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    a) Não possuem personalidade jurídica, sendo entes despersonalizados.

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


    b) Somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Adquirem personalidade jurídica antes do registro do estatuto no TST.



    c) Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.



    d) Têm assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, mas deve obedecer às normas de disciplina e fidelidade partidária impostas por lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    e) O funcionamento parlamentar será estabelecido nos respectivos estatutos.

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
  • Exigiu conhecimento apenas do Lei dos PARTIDOS POLITICOS, senão vejamos:

    a) Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    b) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.

    c) Art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    d) Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (Não fala nada sobre fidelidade partidária)

    e) Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
  • Apenas esclarecendo o comentário do Júlio Cesar, os parágrafos referidos por ele são todos do artigo 17 da Constituição Federal.

    Bons estudos...
  • Alguém pode explicar por que a letra D está errada? Eu li o texto da lei e não a interpretei incorreta, pois existe normas de fidelidade partidária na lei, as quais os partidos estão obrigados a obedecer.
  • Acredito que esta questão não possui alternativa correta.
    Vejamos o que informa o Art 7º parágrafo 2º da lei 9096/1995:

    Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE  pode participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos termos fixados nesta lei.


  • Márcia,

    Normas de fidelidade partidária são disciplinadas no estatuto do partido.
     
    Tales,

    Um partido que ainda não registrou seu estatuto no TSE não pode ser considerado um partido propriamente dito,
    mas no máximo um partido em formação. Quando se fala em partido, pressupõe-se que ele já está completamente formado, ou seja, que já 
    tenha registrado seu estatuto e programa no TSE, logo o P.P tem direito ao fundo partidário e ao acesso gratuito ao radio e tv (na forma da lei). 
  • Personalidade jurídica de direito privado

    Abraços

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9096/1995

     

    ARTIGO 7º

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


ID
295177
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - ALTERNATIVA   A

    ERRO: "observada obrigatoriamente a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal..."

    O certo seria >   Não é obrigatória a vinculação a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
  • Gabarito - Letra A - Com base no art. 17, parágrafo 1º, da CFRB/88, a redação do mesmo sepultou o princípio da verticalização, que impunha no tocante às coligações partidárias a simetria nas eleições de âmbito nacional, estadual e municipal. Assim, o STF entendeu que o princípio da verticalização deixou de ser aplicado em 2010.
  • Bastava conhecer as regras sobre direito eleitoral previstas na CF para acertar essa questao, mas vamos comentar os acertos das questoes a fim de otimizar os estudos:

    LEtra A. INCORRETA. Veja o grifo

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ( O grifo destaca o erro)

    Letra B. CORRETA:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

     Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra C. CORRETA:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra D. CORRETA: A fund. legal esta na lei n. 9.504:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Por fim,  LETRA E ESTA CORRETA.

     Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia..

    OBS:
    Essa norma - do Codigo ELeitoral -  foi derrogada pelo artigo 39 da lei das ELeicoes - 9504 -  que preceitua:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.


  • Ha posicionamento do STF no sentido que prevalece a inscrição mais recente.

  • NÃO é obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

  • Obrigatoriamente, não!

    Abraços

  • Lembrem: Não há mais coligações, para as eleições proporcionais.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos, os a Lei das Eleições, o Código Eleitoral e .

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 17, da Constituição Federal, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 42, do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor, sendo que, para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 94, da Lei das Eleições, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo que é defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta lei, em razão do exercício das funções regulares, e o descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 39, da Lei das Eleições, a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
595537
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

  • Lei 9.504/1997   Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
     
            I - entidade ou governo estrangeiro;
     
            III - concessionário ou permissionário de serviço público;
     
            V - entidade de utilidade pública;
     
            VIII - entidades beneficentes e religiosas;
            
            IX - entidades esportivas;

    LETRA A
     
  • ALTERNATIVA A, conforme previsto no art. 24 da Lei 9.504/97

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;

    IX - entidades esportivas;

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

    Atenção: a lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), no capítulo Da Prestação de Contas, só prevê algumas dessas proibições. Como a lei aqui reproduzida (9.504/97) é posterior, deve-se aplicar todas essas 11 proibições.
  • O texto do artigo 24, IX diz " entidades esportivas que recebam recursos públicos", ou seja, entidades esportivas que não recebam tais recursos poderiam doar. Isso invalida o ítem A. 
  • Carolina, creio que não invalida o item, pois é vedada doação feita por qualquer entidade esportiva, seja a que recebe ou a que não recebe dinheiro público.
    O texto do art. 24, IX, foi alterado pela Lei 12034/09:  IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • nem um clube esportivo pode apoiar candidato, a carolina se equivocou nao tem isso na lei de entidade esportiva que receba recurso publico. Imagina se o flamengo resolvesse apoiar algum candidato (40 milhoes de torcedores), nao da pra lei permitir isso.
  • Correta letra A. (Isso já foi comentado)
    Só complementando, as entidades riscadas tornam incorretas as alternativas, pois os partidos podem receber recursos delas.

    b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; indústria de material bélico; universidades privadas de qualquer natureza.


    c) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; consórcio de empresas administradora de bens de capital; instituições bancárias e financeiras.

    d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita em dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical. ( Art. 24, Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81)

    e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
    contribuição compulsória em virtude de disposição legal.



     
  • A respeito da proibição a entidades desportivas de realizar doação a candidato, a lei 9504 foi modificada pela lei 12.034/09. Na redação anterior do inciso IX do art. 24, estava expresso que não poderia o candidato receber doações de entidades desportivas que recebecem recursos públicos.

    Na nova redação, porém, esta especificidade foi retirada, ampliando a proibição a toda e qualquer entidade desportiva.
  • Letra: A 

    a) entidade ou governo estrangeiro; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de utilidade pública; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas.


    b) organizações da sociedade civil de interesse público; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; indústria de material bélico; universidades privadas de qualquer natureza.

    c) organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; concessionário ou permissionário de serviço público; consórcio de empresas administradora de bens de capital; instituições bancárias e financeiras.

    d) cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos; pessoa física inscrita em dívida ativa do poder público; entidade ou classe sindical.

    e) órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; instituições bancárias, financeiras ou administradora de valores; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
    contribuição compulsória em virtude de disposição legal.


    ART. 24 e incisos da Lei 9.504/97

  • Questão desatualizada...

    Atualmente, com a criação da minirreforma, somente pessoas físicas podem fazer doações para campanhas eleitorais.

  • Questão desatualizada.

     

    De acordo com recente decisão do STF, este julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.

    Noticía completa no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015

     

    Exceções à regra:

     

    Lei 9504, Art 24, §1°: Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

     

    Lei 9504, Art 23: Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    §1°: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

     

     

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ID
1008910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Do Programa e do Estatuto

            Art. 14 Lei 9.096/95. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando a resposta do colega Munir:

    a) O direito ao funcionamento parlamentar é vinculado à obtenção do apoio de, no mínimo, 3% dos votos apurados para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 1% do total dos votos de cada um deles. ERRADA
    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    c) O partido político funciona, nas casas legislativas, por intermédio de diretoria, que deve indicar suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da legislação pertinente. ERRADA
    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    d) O requerimento do registro dirigido ao cartório competente do registro civil das pessoas jurídicas, da capital federal, deve ser subscrito pelos fundadores do partido político, em número nunca inferior a 81, os quais devem ter domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados federados. ERRADA
       Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    e) A responsabilidade civil cabe ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa a qualquer ato ilícito, havendo solidariedade dos órgãos de direção partidária estadual e nacional, em relação, respectivamente, ao órgão municipal e ao estadual. ERRADA
    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
  • Quanto a letra "a", o comentário do colega tá equivocado:

    "Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles."

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 13 da Lei 9.096/95, que foi declarado inconstitucional pelo STF:

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.  (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    O artigo 13 da Lei 9.096/95, que instituía a chamada "cláusula de barreira", foi declarado inconstitucional pelo STF nas Adins acima mencionadas, de modo que o partido político tem direito a funcionamento parlamentar em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 12 da Lei 9.096/95:

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 9.096/95:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 15-A da Lei 9.096/95:

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 14 da Lei 9.096/95:

    Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.


    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Comentário sobre a letra "a"

    Lei dos Partidos Políticos Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles             (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  - 1351: Decisão Final: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação  direta  para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei  nº 9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a  expressão  "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos  00I e 0II do mesmo artigo 041; artigo 048;  a  expressão  "que  atenda  ao disposto no art. 013", contida no caput do artigo 49, com  redução  de texto; caput dos artigos 056 e 057, com interpretação que  elimina  de tais dispositivos as limitações temporais neles  constantes,  até  que sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão  "no  art. 013", constante no inciso 0II do artigo 057. Também  por  unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso  0II  do  artigo 056.   Votou   a   Presidente,   Ministra   Ellen   Gracie.   Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pelos requerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B  e  outros,  o  Dr. Paulo Machado Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. José Antônio Figueiredo de Almeida. - Plenário, 07.12.2006 - Acórdão, DJ 30.03.2007. - Republicado em 29.06.2007.

    Conclusão: O funcionamento parlamentar é prerrogativa de todos os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, tendo em vista o art. 13 ter sido declaração inconstitucional pelo STF, o qual estabelecia requisitos mínimos para tal finalidade.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.


ID
1048147
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia o trecho abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

“_______________ nada mais é do que o esforço governamental em limitar o leque de escolha dos indivíduos (...). Constitui-se em uma atividade cujo objetivo é o de condicionar, corrigir ou de alguma forma alterar resultados naturais e espontâneos de mercado.”

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    O que se esperar da política de concorrência 

    Regulação nada mais é do que o esforço governamental em limitar o leque de escolhas dos indivíduos (Meier, 1985). Constitui-se em uma atividade cujo objetivo é o de condicionar, corrigir ou, de alguma forma,alterar resultados naturais e espontâneos de mercado.

    FONTE:
    http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/seges/EPPGG/producaoAcademica/ARTIGO_%20SILVAECUNHA.pdf

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Essa é questão pra não errar.

    Imagina você fazendo uma prova de concurso uma Agência Reguladora qualquer e se depara com essa questão.

    Ainda que seja pra ANCINE, não poderia errar essa questão


ID
1085290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra C:

    CRFB/1988: Art 17, § 1º "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

  • Erro da alternativa B:


    Lei 9504/97 - Art. 25


    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.


    Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Erro da alternativa A: art. 15-A da Lei 9.096/95

  • a) errada.  Não há responsabilidade solidária entre os órgãos partidários de âmbito municipal, estadual e federal, pois a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou federal, nos termos do art. 15-A da Lei 9096\95;

    d) errada . Não podem receber doações de entidades de classe ou sindicais, nos termos do art. 31, IV, DA LEI 9096\95;

    E) ERRADA. NOS TERMOS DO ART. 7 DA LEI 9096, O PARTIDO POLÍTICO ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, ISTO É, POR MEIO DE REGISTRO  NO CARTÓRIO DE PESSOAS JURÍDICAS, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TEM PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 44, V, DO CÓDIGO CIVIL. APÓS O REGISTRO CIVIL, O ART. 7 DA LEI 9096 EXIGE QUE O PARTIDO SEJA REGISTRADO NO TSE.

  • Trata-se da proibição da verticalização das coligações e está previsto no Art. 17,  § 1º da Constituição Federal

  • Letra D-


    . É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    • IV – entidade de classe ou sindical.
    • Bons estudos...

  • Erro da alternativa E:

    L9096/95, Art. 7º:

    "O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."

    Ou seja, a personalidade júridica do partido é adquirida na forma da lei civil, registrando em cartório. No registro do estatuto no TSE o partido já tem personalidade jurídica.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 17° § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária

  • ATENÇÃO!!!!


    Informativo recente do STF concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos que dizem que os partidos políticos poderão receber doações de pessoas jurídicas!!!

  • Na letra B, atenção para a nova redação do art. 37 da lei 9096/95:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ALTERNATIVA B

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Ou seja, a única penalidade prevista como sanção pela desaprovação das contas, atualmente, é a devolução da quantia irregular + multa de 20% e a forma de pagamento dessa penalidade é justamente por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, até o total da quantia irregular acrescido dos 20%.

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa A está INCORRETA
    , conforme estabelece o artigo 15-A da Lei 9096/95:

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está INCORRETA, de acordo com o que preconiza o artigo 37, §3º, da Lei 9096/95:

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 8o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. Mas podem ser realizadas doações ao FUNDO PARTIDÁRIO, que é coisa diversa ok? Esse entendimento foi cobrado na prova PGR. 2015.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Lei 9.096, Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

     

     

    b) Lei 9.096, Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    § 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

     

    c) CF, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

    * “A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.”

     

     

    d) Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I – entidade ou governo estrangeiros;

     

    II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

     

    III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

     

    IV – entidade de classe ou sindical.

     

    V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

     

    * RECOMENDO A RESOLUÇÃO DA Q777931 PARA COMPLEMENTAR O ASSUNTO

     

     

    e) Lei 9.096, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    * O partido político deve primeiro possuir personalidade jurídica para depois registrar seu estatuto no TSE. Portanto,a personalidade jurídica não é adquirida com o registro do estatuto no TSE.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

    Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. 

  • sobre a letra B, atualização na Lei nº 9.096/95 em 2019

    Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento.

    [...] §3º: A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.


ID
1097830
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, à luz da Lei nº 9.096/1995, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B (Correta)

            Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.       Lei 9.096/95

  • c) Art. 7º, da Lei 9.096/95: "O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral."

    d) Art. 9º, da Lei 9.504/97: " Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

    e) Art. 1º, da Lei 0.096/95: "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

  • LETRA B CORRETA 

       Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • A partir de 29/09/2015 a letra "d" passa a ser correta...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    LETRA D também está correta em razão da Lei 13.165/2015 

  • a)Ao partido político é permitido ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para os respectivos membros. ----> Errado, pois tais atitudes são expressamente VEDADAS pela Lei dos Partidos Políticos. É o que consta no art. 6º desta lei: " É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros."



    b)Ao partido político, é autorizada autonomia para definir a própria estrutura interna, organização e funcionamento. ----> CORRETO: é a o disposto na parte final do caput do art. 3º da Lei dos Partidos: "Art. 3° É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento."


     c)O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra o próprio estatuto perante o Tribunal Regional Eleitoral da respectiva região. ----> Errado, pois o registro do estatuto após aquisição da personalidade jurídica cilvil é no TSE e não no TRE:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d)Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos seis meses antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. ----> Errada! Uma ressalva importante: a época da elaboração desta questão, este item estaria errado, POIS o art. 18 da lei dos PP exigia um prazo de 1 ano  de filiação (. art.18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais). Contudo, o referido artigo foi Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) que modificou o prazo mínimo para seis meses de filiação para concorrer nas eleições "Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)---> Item desatualizado!

    e)O partido político, pessoa jurídica de direito público, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. ------>Errado, pois partido político é pessoa jurídica de Direito PRIVADO, e não público ( Lei dos Partidos Políticos, Art. 1º : "O partido político, pessoa jurídica de direito PRIVADO, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal"

  • Questão desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Letra D também está correta.

    Lei 9.504/97: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017)


ID
1159150
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 17.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • Artigo 12 da Lei 9.096 - "O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei".

  • LETRA D INCORRETA 

    ART.17° § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    Feito esse destaque, passemos à análise de cada uma das alternativas:

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 17, §2º, da Constituição Federal (abaixo transcrito) e artigo 7º, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 12 da Lei 9.096/95:

    Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9.096/95:

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Sine qua non é uma locução adjetiva, do latim, que significa “sem a qual não”.  É uma expressão frequentemente usada no nosso vocabulário e faz referência a uma ação ou condição que é indispensável, que é imprescindível ou que é essencial.

     

    FONTE: http://www.significados.com.br/sine-qua-non/

  • Prova para JUIZ hein. Francamente...

  • Lembrando que prova para Juiz existem questoes de variados níveis, nao vai pensando que é moleza. Rapadura é doce mais né mole nao 

  • Falou o magistrado Hugo Silva!!!

  • Justamente por eu não ser nem formado em direito é um absurdo ver uma questão dessas para juiz, se nem para técnico é cobrado dessa forma, Lebron

  • Dava para acertar eliminando, mas a "A" foi mal elaborada. Registro no TSE não é condição de criação do partido (existência), mas de regularidade, que vai permitir disputar eleições e receber recursos do fundo partidário.

  • Hugo silva deve ser juiz né...desdenhando prova da magistratura..já deve tá na lua de tão sabichão.

  • ART.17° § 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • Ta fácil né Hugão, cadê a toga?


ID
1243912
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas.

I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Lei 9.504, Art. 6º       

      § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • IV - Lei 9.096

            Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

    ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.


    II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

    ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)


    III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.

    IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

    CORRETA: Será que essa vedação lembra alguém com um bigodinho invocado que encheu o parlamento alemão de camisas pardas na República Weimar?

  • Quanto à alternativa III, como fica a seguinte disposição?


     Art. 28, L. 9096/95. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:


      I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira.

  • Lei n. 9.096/95 - Art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

  • Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

  • I)  Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 

    II)  RESOLUÇÃO 23.404 – TSE - Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação

    III)  Resolução nº 23.432 - TSE

    Das Fontes Vedadas

    Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I – entidade ou governo estrangeiro;

    Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada

    Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

    IV)  LEI 9096/95 - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • CORRETA ALTERNATIVA C

    III E IV

  • I - Não inclui na responsabilidade solidária os partidos coligados;

    II - Norma Imperfeita: não há pena de multa, nem suspensão. A legislação não cita punição por tal infração.

    III - O cancelamento do registro civil seria cabível se fosse diretório nacional. Direitório Municipal e Regional, somente suspensão dos repasses partidários de 1 a 12 meses.

    IV - Vedado.

  • I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

    ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.


    II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

    ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)


    III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.

    IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

    CORRETA:
  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 6º, §5º, da Lei 9504/97:

     Art. 6º (...)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9504/97, que não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito. Conforme já decidiu o TSE (Ac.-TSE 439/2002), na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve a lei citada, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência:

    Art. 6º (...)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.


    A afirmativa III está CORRETA. O artigo 17, inciso II, da Constituição Federal, bem como o artigo 28, inciso II, da Lei 9096/95 não admitem o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros por parte dos partidos políticos. No entanto, o §3º do artigo 28 da Lei 9096/95 estabelece que o partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais:


    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9504/97:

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    Como estão corretas apenas as afirmativas III e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Sobre o item III, somente para reforçar o comentário abaixo, sendo que há vários comentários que não explicam direito o referido item, segue: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; 

    Até aqui, tem-se que o TSE deve determinar o cancelamento do registro do estatuto do partido. Mas há exceção? Sim. Veja-se: § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.Logo, como o item III elenca o caso de recebimento de recursos por órgão regional ou municipal, o que, segundo dispositivo acima, não causa qualquer efeito negativo ao partido político em nível nacional. Portanto, a banca cobrou a exceção à regra. Bons papiros a todos. 
  • Dá uma raiva da falta de atenção...

    "III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral."

    Lembremos que os órgãos de partidos políticos NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim, o fato de o órgão REGIONAL OU MUNICIPAL de partido realizar um ato ilegal não faz com que o partido político como um todo sofra sanções!

  • Sobre o item III:

    Art. 28. 9096/95 O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
    do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; MAS

    § 3º O partido político, em nível NACIONAL, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário,
    nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou
    municipais.

    Art. 31. 9096/92 É VEDADO ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
    contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
    qualquer espécie, procedente de:
    I – entidade ou governo estrangeiros; (...)      -  A penalidade para infração do art 31 está no art 33 da 9096/95, veja:

    Art. 36. 9096/95 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
    sanções:
    (...) II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica SUSPENSA a participação no
    Fundo Partidário por UM ANO;

    ENTÃO....

    * Se for diretório NACIONAL de partido que receber recursos de entidade ou governo estrangeiros, seu registro civil e estatuto serão CANCELADOS, - art 28, 9696/95

    *Se for diretório ESTADUAL ou MUNICIPAL de partido que receber recursos de entidade ou gaverno estrangeiros, fica SUSPENSA a participação no Fundo Partidário por 1 ano - art 36, inc II 9096/95

     

  • Em regra, responsabilidade solidária pelo pagamento de multas:

     

    a) Candidato + partido = há responsabilidade solidária

    b) Partido infrator + outro partido da mesma coligação = NÃO há responsabilidade solidária 

  • G. Tribunais
    a opção -> II está Incorreta, pois a lei não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito.

  • § 3º O partido político, em nível nacional,  NÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

     

    Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.

  • O engracado e que tem gente que pensa que dando gabarito errado vai diminuir a concorrencia 

  • lei 9.504/97 
    I) Art. 6, par. 5. 
    II) Art. 6, par. 2. 
    III) Art. 28, par. 3, da lei 9.096/95. 
    IV) Art. 6, da lei 9.096/95.

  • O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/1995, art. 28, I a IV):

    I  –  ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II  –  estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III  –  não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou

    IV  –  manter organização paramilitar.

    FONTE: tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-571-de-29-de-maio-de-2018-2013-brasilia-df

    #FOCOeFÉ

  • § 3º O partido político, em nível nacionalNÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

     

    Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.


ID
1264903
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das doações a partidos políticos, considere:

I. As doações de pessoas físicas e jurídicas só podem ser feitas aos órgãos de direção nacional do partido, aos quais caberá fazer a distribuição aos órgãos estaduais e municipais.

II. As doações que não sejam em dinheiro devem ser lançadas na contabilidade do partido político, defini- dos seus valores em moeda corrente.

III. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. (Lei dos Partidos Políticos)


    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.


      § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

      § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

      § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

  • Erro da alternativa I.

    A assertiva I, está realmente INCORRETA, haja vista que o artigo 38, da Lei 9.096/95 estabelece que “as doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil. (artigo 39, § 1° ).

    Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/12/04/gabarito-comentado-concurso-tre-ro-tecnico-judiciario-direito-eleitoral/

  • A questão está encaixada em meus "cadernos públicos" intitulada "Lei 9.096 - artigo 39" e "Lei 9.096 - Tít.III - Cap.II".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • TRE Sergipe, Paraíba, Amapá (FCC):


    Art. 39, §§ 1º, 2º e 3 da Lei dos Partidos Políticos (9.096/95)


       Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

      § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

      § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

      § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.    


  • Questão desatualizada por causa da Lei 13.165/2015, que admite outras formas de doação além da citada:

    § 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados;

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

    a) identificação do doador;

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.


  • Só complementando...

    Art. 39, § 3º foi alterado pela Lei 13.165/2015, conforme exposto pela colega.

    Porém, o item II da questão não foi alterado. 

  • Pessoal, houve alteração recente no §3º, conforme Lei 13.165/2015.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ATENÇÃO: recente decisão do STF concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos que permitem doações oriundas de pessoas jurídicas. 

  • Lei 9096  Art. 39 § 3º foi alterado e passou a ter a seguinte redação:

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: ...

  • Galera, apenas para conhecimento, para o concurso do TRE/PB não serão aplicadas as normas da nova Lei.

  • Lei 9.096

     

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A resposta para a questão está no artigo 39 da Lei 9.096/95:

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

    § 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A afirmativa I está INCORRETA, conforme §1º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    A afirmativa II está CORRETA, conforme §2º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme §3º do artigo 39 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que também permite a doação mediante a utilização do mecanismo previsto no inciso III do dispositivo legal acima transcrito. A questão está desatualizada, pois o concurso foi aplicado em 2013. Quando o concurso foi aplicado, essa afirmativa estava correta. Com o advento da Lei 13.165/2015, não mais.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Atualmente existem outras formas aceitas, mas analisando a questão a única resposta possível é a E.

  • COM RELAÇÃO À DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA O STF ENTENDE COMO INCONSTITUCIONAL

     

    Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições):

    Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

    Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

     

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

     

  • PJ só pode fazer doações ao fundo partidário.

  • Alfredo Ebenezer, qual a fonte da sua informação?

     

    Acrescento a seguinte informação sobre as doações de pessoas jurídicas:

     

    Dispositivos declarados inconstitucionais:

    O STF declarou inconstitucionais:

    • o art. 23, §1º, I e II; o art. 24; e o art. 81, “caput” e § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.

    • o art. 31; o art. 38, III; o art. 39, “caput” e § 5º, da Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, também exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.

     

    Em síntese:

    "Em outras palavras, nas próximas eleições (em 2016 e nas seguintes) já não mais serão permitidas doações de PESSOAS JURÍDICAS para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos. As leis que permitiam isso foram declaradas inconstitucionais (inválidas).

    As doações feitas por PESSOAS FÍSICAS continuam sendo possíveis, na forma como prevista na legislação eleitoral.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799)."

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

  • Hoje, com a reforma da legislação eleitoral, também se admite, além do cheque cruzado e a transferência bancária, a doação via internet.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSORA DO QC.: Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    I. As doações de pessoas físicas e jurídicas podem ser feitas aos órgãos de direção nacional do partido, aos quais caberá fazer a distribuição aos órgãos estaduais e municipais. 

    A afirmativa I: está INCORRETA, conforme §1º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

     

    II. As doações que não sejam em dinheiro devem ser lançadas na contabilidade do partido político, defini- dos seus valores em moeda corrente. 
    A afirmativa II: está CORRETA, conforme §2º do artigo 39 da Lei 9.096/95.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

     

    III. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político. ​
    A afirmativa III: está INCORRETA, conforme §3º do artigo 39 da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, que também permite a doação mediante a utilização do mecanismo previsto no inciso III.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

     A questão está desatualizada, pois o concurso foi aplicado em 2013. Quando o concurso foi aplicado, essa afirmativa estava correta. Com o advento da Lei 13.165/2015, não mais.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
1299199
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à organização e ao funcionamento dos partidos políticos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Resolução 22610 de 2007 do TSE

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa.

    § 1º - Considera-se justa causa:

    I) incorporação ou fusão do partido;

    II) criação de novo partido; 

    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV) grave discriminação pessoal.

    A letra A é a incorreta.

  • atenção, segundo a reforma eleitoral realizada pela lei 13.165/15:

    A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    Outrossim, a criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.


  • Inicialmente,  é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.  Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 45, §6º, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está CORRETA, conforme comprovam as ementas do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionadas:

    [...] Desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. [...] 2.   Embora a grave discriminação pessoal, a que se refere o inciso IV, do § 1º, da Res.-TSE nº 22.610/2007, possa, em regra, estar relacionada a aspectos partidários, não se pode excluir outros aspectos do conceito de justa causa para a desfiliação, inclusive os essencialmente pessoais, o que envolve, até mesmo, questões de nítida natureza subjetiva. 3.   Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária. [...]"

    (Ac. de 12.3.2009 no Pet nº 2.766, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Justa causa. Grave discriminação pessoal. - Os fatos vivenciados pelo parlamentar comprovam ter sido ele discriminado pela agremiação a qual se elegeu, vindo a sofrer as respectivas consequências, tais como a falta de espaço e representatividade a ele imposta na legenda, o que enseja a justa causa para a desfiliação. [...]"

    (Ac. de 10.3.2009 no Pet nº 2.759, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Fidelidade partidária. Deputado federal. Art. 1º, § 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007. Desigualdade. Distribuição. Recursos financeiros. Campanha eleitoral. Extinção. Órgão partidário. Prejuízo. Liderança. Grave discriminação. Caracterização. Justa causa. Desfiliação partidária. [...] Caracterização de grave discriminação pessoal, evidenciada pela prova dos autos, de modo a prejudicar a liderança política exercida pelo requerente em município que constituía sua base eleitoral. Flagrante desproporcionalidade na distribuição de recursos, pelo partido, para a campanha eleitoral, de modo a prejudicar o requerente, candidato à reeleição e político de tradição no Estado. Reconhecimento de existência de justa causa para a desfiliação partidária."

    (Ac. de 17.4.2008 na Pet nos 2.754 e 2.755, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


    A alternativa D está CORRETA
    , conforme artigo 4º da Lei 9.504/97:

    Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.165/2015:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    "O TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

    No entanto, com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente".

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Outubro/serie-reforma-eleitoral-2015-regras-para-mudanca-de-partido-ficam-mais-rigidas

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    LEI 9.096/95

     

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO) 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    * Obs: Modificações trazidas pela reforma eleitoral do ano passado (Lei nº 13.165/2015).

     

    ** Portanto, a letra "a" - gabarito da questão -, atualmente, encontra-se correta, pois a hipótese trazida, nessa assertiva, não é considerada justa causa de desfiliação partidária e o deputado estará sujeito à perda automática do seu mandato.

     

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI127618,31047-De+quem+e+a+vaga

     

     

     

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  • Não consigo ler o que a professora do QConcursos posta. Nossa Senhora! Quanta falta de objetividade!

  • ATUALIZAÇÃO 2017 

     

    Alternativa B - LEI 9096 - TÍTULO IV - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão art. 45 a 49 – TODO REVOGADO pela Lei 13.487/2017

     

    A alternativa D  - Lei 9.504/97: Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Luana Fonseca, propaganda eleitoral continua existindo. Está na 9.504 de 97, art. 44.

    Os dispositivos revogados da 9.096 tratavam da propaganda partidária.


ID
1433074
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao controle de arrecadação, é correto afirmar que o partido político que receber indiretamente auxílio estimável em dinheiro, por meio de publicidade de entidade de classe, ficará sujeito

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Partidos Políticos (Lei nº. 9.096/95):

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.


    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    (...) 

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

  • "Companheiros e Professor

    a partir da leitura dos artigos referidos abaixo, fiquei com dúvida se há cancelamento do registro/estatuto , ou sanção de suspensão de repasse do fundo partidário para os partidos que receberem recursos estrangeiros ou que deixarem de prestar contas.


    Seguem os artigos da lei 9096(Partidos Políticos):

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31(ex: entidade estrangeira), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei

    OBS: Será que a distinção entre o caso de cancelamento e o de suspensão de repasse se condiciona pelo transito em julgado?

    Desde já agradeço!"


    Retirado do fórumconcurseiros. Não vi lá resposta contundente. Alguém tem alguma dica?
  • SÓ COMPLEMENTANDO.



    GABARITO: LETRA "B"
  • A questão encontra-se desatualizada, uma vez que o STF, no julgamento do informativo 799, declarou a inconstitucionalidade do art. 31.

    Bons estudos a todos!!!

  • Gabarito: Letra "b"

    Fonte: art. 31, inc. IV, c/c art. 36, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos. Em outras palavras: "É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de (...) entidade de classe ou sindical". "Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções (...) no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano".

    Atenção: No julgamento da ADI 4650, o STF decidiu que:

    "• os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799)". Fonte: Dizer o Direito ( http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html )

  • A resposta para a questão está nos artigos 31, inciso IV e 36, inciso II, ambos da Lei 9.096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    IV - entidade de classe ou sindical.

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  •  

    PENALIDADE NOS CASOS de INFRAÇÕES: SUSPENSAO DO RECEBIMENTO das COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    1- no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    2- no caso de recebimento de recursos proibidos pela lei 9.096, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

    3- no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

    ANTES da lei 13.165: a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implicava a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%. Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.

    Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

    Obs: a FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (que é coisa muito mais grave porque viola dispositivo constitucional – art. 17 CF/88) continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95)

  • Tendo por base do Código Eleitoral Anotado pelo TSE:

     

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (L9096/95)
    Art. 31.
    É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    Lei no 9.504/1997, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.
    Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI no 4.650: declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto deste dispositivo, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos com efeitos ex tunc [retroagindo]. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.


                I - entidade ou governo estrangeiros;

                II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

     

    Res.-TSE no 23464/2015, art. 12, § 1o: as autoridades públicas de que trata este inciso são aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direçãona administração pública direta ou indireta;


                III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;


    Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe no 25559: a vedação quanto às fundações de que trata este inciso se refere às de natureza pública.


                IV - entidade de classe ou sindical.

     

    At.te, CW.

    - TSE: CÓDIGO ELEITORAL ANOTADO. 12ª EDIÇÃO. http://www.tse.jus.br/institucional/catalogo-de-publicacoes/lista-do-catalogo-de-publicacoes?publicacoes=codigo-eleitoral-12

  • Sanções;

     

    ·        Recebimento de recursos de ORIGEM NÃO MENCIONADA -> Suspensão por tempo indeterminado (até o saneamento das irregularidades)

     

    ·        Recursos de ORIGEM VEDADA -> Suspensão por 1 ano

     

    ·        Ultrapassar os LIMITES DE GASTOS -> Suspensão por 2 anos + multa

     

    ·        NÃO PRESTAÇÃO de contas -> Suspensão por tempo indeterminado (até o saneamento das irregularidades)

     

    ·        DESAPROVAÇÃO das contas -> Descontos nas quotas do fundo equivalente ao recurso irregular + multa de até 20%


ID
1457500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de aspectos diversos dos partidos políticos no sistema eleitoral brasileiro, julgue o item subsecutivo.

Para ter seu registro efetivado e seu caráter nacional comprovado, o partido deve alcançar o denominado apoiamento mínimo de eleitores, comprovado por certidões que devem ser lavradas no prazo máximo de quinze dias após conferência por semelhança pelos escrivães judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096/95

    Art. 9º Feita aconstituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentesnacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal SuperiorEleitoral, através de requerimento acompanhado de:

      I - exemplarautenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no RegistroCivil;

      II - certidão doregistro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

      III - certidõesdos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo deeleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

      § 1º A prova doapoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção aonúmero do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo averacidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo EscrivãoEleitoral.

      § 2º O EscrivãoEleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinzedias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.


  • Lei 9096/95

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

      I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

      II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

      III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

      § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

      § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.


  • Olá pessoal (GABARITO ALTERADO DE CORRETO PARA ERRADO)

    Justificativa: Considerando-se que a conferência das listas de apoiamento eleitoral é responsabilidade de escrivão eleitoral, opta-se pela alteração do gabarito do item. 

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRE_GO_14/arquivos/TRE_GO_14_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões da Lei 9.096 organizadas por artigos e divisão da mesma. Usando a ferramenta de busca digitam "Lei 9.096 - artigo 09º" ou "Lei 9.096 - Tít.II - Cap.I" por exemplo.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos de questões, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • = LEI 9.096/1995 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS) = 
    ___ 
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 
    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha CARÁTER NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove o APOIAMENTO DE ELEITORES não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a CÂMARA DOS DEPUTADOS, NÃO COMPUTADOS os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 
    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode ¹participar do processo eleitoral, ²receber recursos do Fundo Partidário e ³ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. 
    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 
    ___ 
    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de: 
    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil; 
    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior; 
    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o APOIAMENTO MÍNIMO a que se refere o § 1º do art. 7º. 
    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral. 
    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado. 
    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo. 
    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

  • De acordo com o § 1º do art. 9º da Lei 9.096/95 , a prova de apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral e não Escrivães judiciais como diz a afirmativa. Portanto, gabarito ERRADO.


  • A resposta para a questão está no artigo 9º da Lei 9096/95:

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

    § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

    Esse procedimento também está regulamentado na Resolução TSE 23.282/2010 (http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/...) que, em seu artigo 11, fala em "chefe de cartório", ao invés de Escrivão Eleitoral.

    De qualquer forma, o item está ERRADO, pois nenhum dos dispositivos normativos fala em "escrivães judiciais".

    RESPOSTA: ERRADO.
  • ERRADA 

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

     Questão

    Para ter seu registro efetivado e seu caráter nacional comprovado, o partido deve alcançar o denominado apoiamento mínimo de eleitores, comprovado por certidões que devem ser lavradas no prazo máximo de quinze dias após conferência por semelhança pelos escrivães judiciais.

  • As bancas gostam muito de fazer pegadinhas com esse § 1º da Lei 9.096. Vejam:

     

    Ano: 2015

    Banca: CS-UFG

    Órgão: AL-GO

    Prova: Procurador

     

    O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Nesse contexto,

     

    a) o julgamento das ações relativas à aplicação e interpretação do Estatuto de Partido Político é de competência da Justiça Eleitoral.

    b) os parlamentares licenciados, de acordo com o entendimento do STF, devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias e não dos partidos políticos.

    c) a prova do apoiamento mínimo de eleitores, na criação de partido político, é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, cuja veracidade deve ser atestada pelos Tribunais Regionais Eleitorais (aqui é Escrivão Eleitoral).

    d) os partidos políticos devem aplicar ao menos 10% (dez por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

  • § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral (e não escrivão judicial).

     

     

    § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias (prazo correto), lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

  • Erro sutil...toda atenção é fundamental

  • Errei DIBOB!

  •  P NÃO ERRAR TERIA Q TER LIDO ATÉ O FINAL RSS 

    Escrivão Eleitoral 


ID
1523017
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei n. 9096/1995 (Dispõe sobre os partidos políticos), que estabelecia a cláusula de barreira, ou de desempenho, para o funcionamento parlamentar dos partidos políticos. Segundo o referido artigo, os partidos políticos para ingressarem tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal deveriam cumprir algumas exigências. Uma dessas exigências seria a obtenção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

        No Direito Brasileiro há um elevado número de partidos políticos. Mas, apesar de se tratar de medida moralizadora, foi a cláusula de barreira declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADI 1351-3 e 1354-8. Dessa forma o artigo 13 da LOPP foi declarada inconstitucional, bem como todos os dispositivos que aplicavam a cláusula de barreira.

    Fonte: João Paulo CERS

  • Art. 13 - LEI 9.096/95: Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.  


    Após as eleições de 2006, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1351-3 e ADI 1354-8) foram propostas, sob o argumento que a cláusula de barreira seria inconstitucional por afrontar o princípio da liberdade partidária. Julgando as duas ações, o STF derrubou a cláusula de barreira, por decisão unânime, não mais aplicada, portanto, permitindo o funcionamento parlamentar dos partidos políticos independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 13 da supracitada lei. 


    FONTE: Direito eleitoral -  Jaime Barreiros Neto. Coleção sinopses para concurso, ed. Juspodium. 5ª edição - página 94. - ano 2015. 


  • Essa banca tá de brincadeira. Obrigar o candidato a saber de uma coisa que não se aplica desde 2006?

  • A resposta para a questão está no artigo 13 da Lei 9.096/95:

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.        (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • caiu a clausula de barreiras, mas ...

    segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido
    político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou
    superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TREMT.
    2015)

    Inclusão da lei 13.165/2015

  • Pra que estudar o que vigora, se eu posso estudar só o que não vigora mais né... ¬¬

  • como foi considerando insconstitucional, o artigo 13 ainda está na lei 9096, ao contrãrio dos artigos 56 e 57 que foram, igualmente, declarados inconstitucionais, sendo estes ultimos substituidos pela lei 13165.

  • MUITO IMPORTANTE, INFORMAÇÃO QUENTINHA RS

    FOI APROVADO 10/2017 "A cláusula de barreira " NOVAMENTE:

     

    "Senado promulga PEC que acaba com coligações e cria cláusula de barreira"

    MATERIA - FOLHA DE SÃO PAULO: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1924271-senado-promulga-pec-que-acaba-com-coligacoes-e-cria-clausula-de-barreira.shtml

    "Senado aprova cláusula de barreira a partir de 2018 e fim de coligação para 2020"

    MATERIA - SENADO NOTÍCIAS: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/03/aprovado-fim-das-coligacoes-em-eleicoes-proporcionais-a-partir-de-2020

     

    *

    #FÉFORÇAFOCO

  • Ridículo é ter que saber normativa que nem vigora na época da prova, te pergunto que importância vai ter uma lei declarada inconstitucional para o exercício do cargo? Desculpem, mas achei maior sacanagem.

  • totalmente desatualizada

  • A Emenda Constitucional 97, de 2017, restabeleceu a cláusula de barreira no sistema eleitoral brasileiro, de modo que hoje voltaram a ser exigidos alguns requisitos para que os partidos possam ter direito aos recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Constituição Federal

    Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    ------------------------------------------

    Entretanto, a EC 97/2017 afirma que os requisitos exigidos serão elevados gradualmente de 4 em 4 anos até 2030, quando serão aplicados da forma como está previsto na CF.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no , aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.


ID
1595290
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere aos partidos políticos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Direito PRIVADO

    B) CARÁTER NACIONAL

    C) NÃO PODE ORGANIZAÇÃO MILITAR NEM ADOTAR UNIFORME

    D) GABARITO Art. 7 § 2º lei 9096

    E) CARÁTER NACIONAL

  • Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    §1Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


  • GABARITO:D

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.


     
    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. [GABARITO]



    OBSERVAÇÃO A RESPEITO DO INCISO:


     

    CF/88, art. 17, § 3º.


    Res.-TSE nº 22592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.


     

  • EC 97/2017 - Artigo 17 da CRFB

    1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. 
     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (EM VIGOR NA DATA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO).

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (redação dada pela EC n.º 97/17) (ATUALMENTE EM VIGOR)

    I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 5º. A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O partido político, pessoa jurídica de direito privado (e não de direito público), destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, nos termos do art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    b) Errado. A ação do partido político tem caráter nacional (e não caráter regional) e é exercida de acordo com seu estatuto e programa (e não com os ditames da Executiva Nacional e sem subordinação a entidade ou governos estrangeiros), nos termos do art. 5.º, da Lei n.º 9.096/95.

    c) Errado. É possível a candidatura de militares a cargos públicos (CF, art. 14, § 8.º, incs. I e II), sendo que o partido político não pode se utilizar de organização de natureza militar e adotar uniforme para seus membros, tal como determinam o art. 17, § 4º, da CF e o art. 6.º da Lei n.º 9.096/95.

    d) Certo. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos termos fixados em lei. É o que determinam o art. 17, § 3.º, da Constituição Federal.

    e) Errado. É admitido o registro de partido político que tenha caráter nacional (e não regional), nos termos do art. 17, inc. I, da Constituição Federal.

    Resposta: D.

  • No que se refere aos partidos políticos, é correto afirmar que:

    A) INCORRETA. O partido político, pessoa jurídica de direito público, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

    Afirma a Lei nº 9096/95 que: "Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

    B) INCORRETA. a ação do partido político tem caráter regional e é exercida de acordo com os ditames da Executiva Nacional, salvo se houver subordinação a outra entidade.

    Afirma a Lei nº 9096/95 que: "Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros."

    C) INCORRETA. é possível a candidatura de militares a cargos públicos, sendo que o partido político pode se utilizar de organização de natureza militar e adotar uniforme para seus membros.

    Em seu art. 6º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros."

    D) CORRETA. só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e televisão, nos termos fixados em lei.

    Em seu art. 7º, § 2º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei."

    E) INCORRETA. é admitido o registro de partido político que tenha caráter regional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento do eleitorado do Estado da Federação.

    Em seu art. 7º, § 1º, a Lei nº 9096/95 estabelece que: "§ 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."


ID
1633768
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • a) Artigo 45, §1º,I, Lei 9096/95: Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;


    b)e) Artigo 17,§1º,CF: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    §1º: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.


    c)Artigo 28, III, Lei 9096/95: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;


    d) Art. 29,§2º,Lei 9096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.



  • Apenas para complementar o comentário abaixo.

    D) Art. 29, par. 2º, da Lei dos Partidos Políticos prescreve que:

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

  • Erro da alternativa e) A coligação feita no plano nacional deve ser observada nos planos estadual e municipal, de modo que tais partidos podem se coligar ou não entre si, não sendo possível, entretanto, a participação de partido político não vinculado à coligação nacional. As coligações para as eleições proporcionais – na hipótese de haver coligação para ambas as eleições – devem, por sua vez, realizar alianças apenas com os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-coligacoes-partidarias-marco

  • GABARITO LETRA ´´B``


    Lei 9.096/ 1995 (Dos Partidos Políticos)

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • a)  A Lei 9096/95 que regulamenta os partidos políticos faz tal vedação:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    (...)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    b)  Lei 9096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    c)  Lei 9096/95 - Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    d)  Lei 9096/95 - Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    e)  CF - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • Sobre o Cancelamento do Registro Civil dos PP:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

            I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

            II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

            III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

            IV - que mantém organização paramilitar.

            § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

            § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

            § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.         (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • questao muito semelhante cobrada no TJSC 2015

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 45, §1º, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 28, inciso III, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 29, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, parte final, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.


    A alternativa B está CORRETA, conforme §1º, primeira parte, do artigo 17 da Constituição Federal (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B

  • a) ERRADA. Art. 45, §1° Lei 9.096/95: Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

     

    b) CERTA. Art. 3° Lei 9.096/95: É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Art. 6º Lei 9.504/97: É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    c) ERRADA. Art. 28 Lei 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

    d) ERRADA. Art. 29, §2º Lei 9.096/95: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

     

    e) ERRADA. Art. 17, §1º CF/88: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  • GABARITO B  DEC0REBA .-.

  • obstar (obs·tar)

    vti

    1 Fazer oposição; opor-se: O chefe procurava obstar a injustiças na nossa empresa.

    vtd e vti

    2 Causar embaraço ou empecilho a; impedir, obstaculizar: Nada parecia obstar os seus sonhos.Sua pouca instrução obstou a que almejasse melhor posto na empresa.

     

    At.te, CW.

    - MICHAELIS ONLINE. http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=obstar

  • Não entendi o gabarito. A pergunta era sobre a autonomia assegurada CONSTITUCIONALMENTE e não pela lei.

     

    A autonomia partidária constitucional (art. 17) não se restringe a aspectos internos:

    É possível reconhecer aos partidos políticos liberdade externa e liberdade interna. No que tange à primeira, os partidos políticos gozam do direito à sua fundação e atuação sem as ingerências do Estado, dentro dos próprios limites estabelecidos pela Constituição. No que diz respeito à liberdade interna, ela significa que sobre os partidos não pode haver qualquer tipo de controle ideológico-programático, nem controle sobre a organização interna do partido

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª Ed. Coimbra : Almedina, 2003, p. 317-318.

  • A alternativa B está CORRETA, conforme §1º, primeira parte, do artigo 17 da Constituição Federal (abaixo transcrito).

    Em que pese a recente redação dada pela EC nº 97, de 2017, entendo não haver influência sobre a correição da questão.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
    (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     

  • PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.

  • PESSOAL, CREIO QUE A LETRA A ESTÁ DESATUALIZADA. Os artigos 45 a 49 foram revogados pela lei 13.487/2017.

  • gabarito letra B

     

    atentar para as LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 e LEI Nº 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

  • A autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos políticos

    A) impede que disposição legal imponha vedação à participação, em propaganda partidária gratuita efetuada mediante transmissão por rádio e televisão, de pessoa filiada a partido político diverso do responsável pelo programa partidário. DESATUALIZADA.

    Art. 45. § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)

    .

    B) destina-se especificamente à definição da estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos políticos, bem como à adoção dos critérios de escolha e do regime de suas coligações eleitorais. CERTA.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.             

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 anos.

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 

    .

    C) impede que seja determinado o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido caso a agremiação partidária não tenha prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral. ERRADA.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.


ID
1657780
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os requisitos para admissão do registro do estatuto de partido político de caráter nacional são:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ESTILO FCC, Gostei!

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    Apoiamento é:  05.13.01 
    Gab. B
  • A resposta para a questão está no §1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95):

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Atenção!


    Com a Lei nº 13.165-2015, o artigo 7º, §1º da Lei nº 9.096-95 (Lei dos partidos políticos) foi alterado, estabelecendo prazo de dois anos para a comprovação do apoiamento eleitoral. Assim, o referido artigo 7º, §1º assim dispõe: § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • decoreba...achei estilo VUNESP...#gostoassim

    :)

  • GABARITO "B"

    - Período de : 02 ANOS;

    - O apoiamento de eleitores não filiados a partido político,

    -correspondente a, pelo menos, 0,5%; da última eleição para a CD;

    -não computados os votos em branco e os nulos;

    - distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados => 26(Estados).1/3 = (12 ou +)

    - com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Dica pra lembrar dos números. Aparecem na ordem decrescente

     

    5........ 3........... 1..........
     

    5 - 0,5% VOTOS última eleição Câmara Deputados

     

    3 - 1/3 dos ESTADOS

     

    1 - 0,1% ELEITORADO que haja votado em cada um deles

     

    Lembrando que a comprovação é no período do 2 ANOS.

     

    Lei nº 13.165, de 2015

  • *1/3 dos Estados 

    26 Estados + DF = 9 Estados 

  • vejam a dica da  Mimi Balboa 

    Dica pra lembrar dos números. Aparecem na ordem decrescente

     

    5........ 3........... 1..........
     

    5 - 0,5% VOTOS última eleição Câmara Deputados

     

    3 - 1/3 dos ESTADOS

     

    1 - 0,1% ELEITORADO que haja votado em cada um deles

     

    Lembrando que a comprovação é no período do 2 ANOS.

     

    Lei nº 13.165, de 2015

  • GABARITO: B

     

     

    | Lei 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 7

    | § 1o  

     

         "Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."

  • O PRECEITO DO CARÁTER NACIONAL É COMPROVADO ATRÁVES DO APOIAMENTO MÍNIMO.

    REQUISITOS DO A.M:

    • RECOLHIMENTO DE ASSINATURAS DE NÃO FILIADOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS. INADMISSÍVEL O RECOLHIMENTO DE ASSINATURAS PELA INTERNET;
    • ASSINATURAS DEVEM REPRESENTAR, PELO MENOS, 0,5% DOS VOTOS VÁLIDOS, NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA CÂMARA DOS DEPUTADOS;
    • REGISTRADAS, PELO MENOS, EM 1/3 DOS ESTADOS;
    • CADA UM DESSES ESTADOS, COMPUTANDO, NO MÍNIMO, 0,1% DO SEU ELEITORADO.
  • vixe. só decoreba. essa banquinha


ID
1661980
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos partidos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Partidos Politicos e CF

    LETRA A, de cara, CORRETA!

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


    LETRA B: ERRADA

    PJ de Direito Privado


    LETRA C: ERRADA

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    LETRA D: ERRADA

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.


    LETRA E: ERRADA

    Art. 39 § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Letra e:

    Art. 29. § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 44, inciso V, do Código Civil, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)


    A alternativa C está INCORRETA, pois o balanço contábil deve ser enviado anualmente, conforme preconiza o artigo 32 da Lei 9.096/95:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.096/95, apenas parte dos recursos do Fundo Partidário é distribuído proporcionalmente. Nos termos do inciso I do dispositivo legal mencionado, 5% (cinco por cento) é distribuído, em partes iguais, para todos os partidos políticos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário:
    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 39, §3º, da Lei 9.096/95:

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

    § 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.096/95:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

     

    a)  Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

    b)  Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    c) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

     

    d) Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e 

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.    

     

    e) Art. 39. § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: 

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; 

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; 

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: 

    a) identificação do doador; 

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. 

  • Cuidado com essa questão. Vide ADI 5.105- STF

  •  Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Com relação ao acesso proporcional ao fundo já se aplica a EC 97/17!!!

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • ATENÇÃO!

    Com relação à letra C, a Lei 13.877/2019 alterou o prazo para os partidos enviarem o balanço contábil do exercício financeiro.

    Lei dos Partidos Políticos: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.


ID
1664647
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as seguintes sentenças relacionadas a Lei 9.096/95:

I. É lícito ao partido político receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de entidade de classe ou sindical.

II. É obrigatória a constituição de comitês e a designação de dirigentes partidários específicos para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitoras.

III. As doações de recursos financeiros para partidos políticos devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

IV. Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados, entre outras possibilidades, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, trinta por cento do total recebido.

Assinale a alternativa que contém apenas sentenças corretas:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95

    I - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: IV - entidade de classe ou sindical.

    II - Art. 34. I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

    III Art. 39.  § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    IV - Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.


  • Questão desatualizada!


    A assertiva III estava correta de acordo com a antiga redação do § 3º do art. 39 da lei 9.096/95:


    § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.


    Mas o mesmo foi alterado pela lei 13.165/15, ampliando-se o leque de meios para as doações:


    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados;

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

    a) identificação do doador; 

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. 


  • Algumas observações:

    I. entidade de classe ou sindical não pode doar para partido

    II. a constituição de comitês financeiros não tem mais previsão na 9.096, foi revogada pela lei 13.165/15

    III. o limite referido é de 20%, não 30%.


ID
1665298
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A liberdade e a autonomia partidária, asseguradas na lei e na Constituição Federal, permitem que os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096/95


    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
  • LETRA B CORRETA 

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
  • Questão muito mal elaborada, no mínimo ridícula, típica daquela pessoa que está com preguiça de elaborar a alternativa e aplica a "lei do menor esforço". 

    A meu  ver ela deve ser anulada, pois da maneira como foi exposta na alternativa "b" gera dupla interpretação, pois a suspensão do direito de voto pode se referir ao voto interno (no âmbito do partido) ou o voto (exercício do sufrágio). Vejam no comentário da Cris, que os pontos de intersecção da alternativa estão em negrito, ou seja, o elaborador saiu "catando" partes do artigo e jogou na alternativa. Desculpem-me, mas que "p...rra" de banca é essa? Ou cobra a literalidade da lei em sua inteireza, ou cobra o entendimeto da matéria de forma clara, sem margem para dúbias interpretações. Vejo que a cada dia as bancas mais se distanciam do princípio da moralidade e eficiência, no que tange ao processo seletivo para ingresso em concurso público.

  • C: Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;


  • por que a letra a está errada?

  • Alternativa B -  Lei 9.096/95 - Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

  • CAROL RJ, também marquei a A. Acho que está errada porque não existe essa permissão na lei nem na CF. Ademais, o art. 15, inciso IV da Lei 9.096 diz o seguinte:


    Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;


    Acredito que esse deve se contraponha à possibilidade de editar normas atribuindo competência deliberativa exclusiva ao órgão nacional, mas não tenho certeza. 

    Esperemos para ver se alguém tem uma ideia melhor. 

    Um abraço!

  • Na letra "B" por simplesmente falar "suspensão do direito de voto" dá a entender que essa suspensão é com relação às eleições normais e isso, pelo menos no meu caso, fez confusão.

    Para dirimir a dúvida deveria colocar a frase completa: "suspensão do direito de voto nas reuniões internas" (caput do art. 25 da Lei dos Partidos Políticos).

  • A resposta para a questão está no artigo 15 da Lei 9.096/95 e no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

    Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

    II - filiação e desligamento de seus membros;

    III - direitos e deveres dos filiados;

    IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

    V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

    VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

    VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

    VIII - critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

    IX - procedimento de reforma do programa e do estatuto.


    A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 15, inciso IV, da Lei 9.096/95 (acima transcrito)

    C) outorguem aos seus órgãos diretivos competência para escolha dos candidatos, independentemente de prévia fixação das regras de escolha em seu Estatuto. 

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 15, inciso VI, da Lei 9.096/95 (acima transcrito)

    D) estabeleçam previsão estatutária que fixe sua imunidade ao controle judicial, em se tratando de competência interna corporis.

    A alternativa D está INCORRETA, pois ofende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

    Art. 5º (...)

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 15, inciso V, da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • STF: A Justiça Eleitoral tem competência para julgar questões internas dos partidos políticos, desde que a causa afete as eleições.

  • Essa prova na minha opinião foi no mínimo um desrespeito ao candidato, pois grande parte das questões elaboradas exigiram não só conhecimento da matéria, mas que o canditado adivinhasse o que o examinador estava querendo dizer. 

  • Impressionante...

  • MEU DEUS! TENHA PIEDADE DE TODOS NÓS, NÃO PERMITA QUE PESSOAS INESCRUPULOSAS OU INCOMPETENTES FAÇAM PARTE DE BANCAS EXAMINADORAS.

    Veja o absurdo desta questão:

     

    o artigo 25 da lei dos Partidos Políticos assim afirma:

    Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativaao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

     

    ENQUANTO O EXAMINADOR DISSE: 

    b) estabeleçam normas estatutárias relativas a penalidades, suspensão de direito de voto (REUNIÕES INTERNAS?????????????...) ou perda de prerrogativas (.QUE EXERÇA EM DECORRÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO????????..) quanto aos seus filiados, por conta de suas condutas e votos.

     

    O examinador COMEU a parte importante (MARCADA DE VERMELHO NA ALTERNATIVA) do texto da lei, pois o parlamentar jamais perderá o direito de voto nas deliberações do parlamento por discordar da posição interna no partido. absurdo imaginar que um deputado federal não pudesse votar de forma contrária aos interesses do partido nas sessões legilativas do Parlamento, então seriam apenas marionetes, fantoches, não representando o "povo" e sim exclusivamente o partido. Eles apenas perdem o direito a voto nas deliberações internas do partido, como grafado no texto legal, e, se não estão em sintonia com o partido também não podem usar a representação do partido para exercerem cargos e funções, jamais perdendo suas prerrogativas. Imagine que um deputado federal, por não estar em sintonia com o partido pudesse ser preso por crime afiançável no exercício do mandato porque perdeu a prerrogativa da imunidade. Não, ele não perde as prerrogativas em geral como quer a questão, ele perde apenas as prerrogativas que dependem da representação partidária.

    Abençoe-nos Senhor e nos livra de examinadores incompetentes ou maldosos!

  • Essa alternativa B NÃO subsiste a um juízo de consistência. Isso porque NÃO há como saber se o examinador se refere a suspensão do voto em questões internas ou se refere às eleições gerais.

  • Acertei apenas por exclusão, pq realmente não dá para advinhar o que o examinador queria nesta questão

  • foi triste essa prova, errei algumas por conta dessas bizarrices e morri na 1ª fase.. mas segue o jogo!


ID
1727275
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O órgão regional de um partido político recebeu recursos financeiros de procedência estrangeira. Esse ato

Alternativas
Comentários
  • LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:


    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira


    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.


    GAB. E

  • Questão boba, pega ratão. Sabendo-se que as infrações cometidas por órgãos de instâncias diferentes (local, regional ou nacional) não implicam em responsabilidade solidária, fica fácil de responder. PRESSA E DESATENÇÃO SÃO NOSSAS INIMIGAS.

  • A "Lei dos Partidos Políticos" é a Lei n. 9.096/95. 

  • Moisés, ver comentário da Carla Carvalho. Não haverá punição em nível nacional como consequência de ato praticado por órgão regional.

  • Oras, mas a alternativa A não fala exatamente de uma punição ao diretório estadual, e não ao nacional, fazendo exatamente o que a alternativa E prescreve?

  • Para matar qualquer questão do tipo é só lembrar:
    NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS DO PARTIDO POLÍTICO.
    Ou seja, se um órgão fizer cagada a responsabilidade é dele mesmo, os outros não respondem por ele nem com ele (a não ser que haja, entre eles, algum acordo para tanto).

     

  • Pelo amor de Deus, FCC ! A prova de português é de tão alto nível, mas a expressão IMPLICAR EM nas demais matérias chega a ser irritante! Seria possível um professor de português para analisar ao menos a regência básica das demais questões??    

  • Entendi o gabarito, mas uma dúvida: E o órgão regional? Não sofre nenhuma penalidade?

  • Lígia, se por acaso ele receber recurso de entidade estrangeira, vai ficar suspenso o recebimento das cotas partidárias.

  • Ao orgão regional cabe suspensão por 1 ano do recebimento do Fundo Partidário.

  • Punição que será dada ao órgão:

     

    Lei 9096.

     

     Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

     

    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31 (origens vedadas), fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

  • Putz, IMPLICA EM...

  • Pegadinha boa rsrs

  • A Letra E então só está errada o Implica EM?

    o restante é o que diz o § 3º

    O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais

  • Momento da crítica: então, a brecha legal permite que TODOS os diretórios regionais de qualquer partido recebam dinheiro de países estrangeiros e a única penalidade pra eles será a suspensão do Fundo Partidário (mas seus cofres já estarão cheios de dólares e euros)... Há algo de muito errado no Brasil.
  • James Stark - A legislação eleitoral é toda absurda. Dá uma olhada na lei 9.096, art. 44, VI. Nosso dinheiro de impostos pode ir livremente para organizações internacionais como o Foro de São Paulo. 

  • Alguém saberia me dizer qual a diferença entre a aplicação do art 31, inc I - "ter recebido dinheiro, auxílio...de entidade ou governo estrangeiro" (este que implica em suspensão para o recebimento do fundo partidário por um ano) e o art. 28, inc. I - "ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira" (que causaria, por decisão do TSE, o cancelamento  do registro civil e do estatuto) ?

    Pois, conforme a questão, tive certeza que o item E estaav certo, mas ao mesmo tempo fiquei na dúvida se poderia haver o cancelamento por parte do TSE.

  • Alan, no meu entendimento e segundo o art 28, I da Lei 9096, acredito que as duas coisas podem ocorrer com o PP, tanto a suspensão das cotas do FP por 1 ano (caso de que fique provado que esteja ou recebeu recursos de procedência estrangeira), tanto o seu cancelamento do registro após procedimento de investigação próprio e a decisão transitada em julgada, conforme o artigo reproduzido abaixo:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    Espero ter ajudado =)

     

     

  • Questão boa, parabéns FCC!!

  • Oi Gustavo, o erro é dizer que cancelará o registro civil e estatuto do P.P., que é orgão Nacional, por ação indevida do orgão regional. O órgão nacional não sofre as consequências de erros particados pelos seus órgãos regionais!!

     

    Bons estudos!!

  • Obrigado, Caroline Chagas, pela elucidação!

     

    Só confirmando, vamos ver se eu entendi:

     

    Se o Órgão Nacional de PP receber recursos estrangeiros → cancelamento do estatuto e do registro do partido, pelo TSE.

     

    Se Órgãos Regionais ou Municipais de PP receberem recursos estrangeiros → suspensão de participação no Fundo Partidário por 1 ano.

     

    Procede?

  • § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

     

     

  • Em 22/06/21 às 14:28, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/04/21 às 20:50, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/04/21 às 00:40, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


ID
1773325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRE-RS - Recurso Eleitoral RE 9678 RS (TRE-RS)

    Data de publicação: 25/10/2012

    Ementa: Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.Parcial procedência da representação no juízo originário. Utilização de símbolo e farda da Brigada Militar no material de campanha.Superada a prejudicialidade do recurso em razão do transcurso do pleito. Oportunidade de ratificar o posicionamento da Corte sobre a matéria, de forma a pautar futuros comportamentos idênticos no futuro.O art. 40 da Lei n. 9.504 /97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas à órgão governamental, a fim de evitar que a propaganda institucional venha a beneficiar candidaturas governistas, ferindo o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito.Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença.Provimento negado.

  • Lei 9096/85

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    Res.-TSE nº 22.316/2006: o endereço a ser indicado deve ser o da sede nacional do partido político na capital federal.Res.-TSE nº 23.078/2009: "As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na capital federal".

  • A respeito da alternativa "A", vale lembrar que a lei 13.165/2015 instituiu que a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

  • A) O princípio da Moralidade Eleitoral estabelece que apenas aqueles que tiverem uma Conduta Ética e Moral poderão concorrer a 

    cargos políticos eletivos.

    Ex: art.14§ 9º CF " Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua  cessação,  a  fim  de  proteger  a  probidade  administrativa,  a  moralidade  para exercício  de  mandato  considerada  vida  pregressa  do  candidato,  e  a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 


    B) O Alistamento Eleitoral e o voto Não são Obrigatórios a todos Cidadãos!

     O alistamento eleitoral e o voto São Facultativos: Analfabetos; Maior de setenta anos; Maior de 16 e menor de 18 anos.

    O alistamento eleitoral e o voto São Proibidos: estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    O Alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos

  • A) ERRADA. Art. 28, §9° Lei 9.504/97: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) ERRADA. Art. 14, §1° CF/1988: O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    C) CERTA. Art. 14 CF/1988:  Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    D) ERRADA. Art. 14 CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    E) ERRADA. Art. 15, I Lei 9.096/95: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Lei 9.504/97:

    Art. 28.

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

  • a) Incorreta. Vide art. 28, §9º da lei 9.504/97 que trata da prestação de contas simplificada;

    b) Incorreta. Vide CF, art. 14, §1º, II.

    c) Correta. Vide CF, art. 14, caput;

    d) Incorreta. O sufrágio tem valor igual para todos. Vide CF, art. 14, caput;

    e) Incorreta. Afirmativa incorreta pela expressão "e demais cláusulas".



  • A questão refere-se ao sistema majoritário.

  • Atualmente a letra "A" da questão encontra-se desatualizada, pois de acordo com o §9º, art. 28 da Lei das Eleições, existe prestação de contas simplificada para os candidatos que tenham movimentação financeira até R$ 20.000,00. In verbis: Art. 28. § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.


  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 014" e "Constitucional - Tít.II - Cap.IV".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 28, §9º, da Lei 9.504/97:

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    A alternativa D está INCORRETA. O pluripartidarismo está previsto no artigo 2º da Lei 9.096/95:


    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    O voto secreto está previsto no artigo 14, "caput", da Constituição Federal. Contudo, nos termos do mesmo dispositivo legal, o sufrágio não é restrito e diferenciado, mas sim universal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.096/95:

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • Péssimo o comentário do professor só copiou e colou, me dá uma raiva isso!!!!!!

  • A Isonomia de Concorrência está relacionada com o peso dos votos?

    Sei que os votos tem o mesmo peso, mas isso seria Princípio da Isonomia de concorrência? Por favor, alguém poderia explicar?

  • Não entendi por que a letra E está errado, se o partido não tem autonomia para definir onde será sua sede, quem é que define?

  • Bruna, a letra E está errada, pois os partidos políticos estabelecem suas sedes na capital federal e não nos municípios de suas escolhas. 

  • A alternativa E está incorreta pois a sede do partido deve ficar na capital federal, conforme expressa o art. 15, I, da Lei 9.096/95

  • Gab: C -

    "one man, one vote!"

  • A - ERRADO -  De acordo com a Lei 9.509 art 28, § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas ...

     

    B - ERRADO - Não é  TODO cidadão alfabetizados , em pleno gozo ... Os maiores de 70 anos por exemplo podem ter todas essas características e não são obrigados a votar...

    CF/88 Art 14 

    II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    C -  CORRETA  - CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    D - ERRADO -  Sufrágio restrito ??

    CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    E - ERRADO Lei 9096, art 15

     I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Tudo é uma questão  de hábito !

  • Quanto repeteco, nossa...

    Quanto à "D". 

    *Sufrágio UNIVERSAL = Direito de escolha dos representantes do povo no poder daqueles que cumprem os requisitos. Logo não é admitido o sufrágio restrito.

    *Sufrágio Restrito = Esse ocorria quando havia o sufrágio censitário - o voto e o alistamento eleitoral eram regulados pela condição econômica e sufrágio capacitário – levava em conta a condição intelectual do eleitor (analfabetos não poderiam votar)

  •  

    A alternativa A está incorreta, pois a justiça eleitoral adota o sistema simplificado de prestação de contas, conforme art. 28, da Lei das Eleições. A questão inicia falando do princípio da moralidade, mas cobra legislação expressa.

     

     

    A alternativa B está incorreta e cobra um assunto de direito constitucional eleitoral. A CF fala que o voto é obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo aos analfabetos, maiores de 70 e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

     

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da isonomia da concorrência determina que todo voto terá igual valor e se contrapõe ao que era chamado de voto censitário.

     

     

    A alternativa D está incorreta, pois o sufrágio é universal.

     

     

    A alternativa E está incorreta, uma vez que o partido político deve ter sede na Capital federal por expresso comando constitucional.

     

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS. 

  • ATUALIZAÇÃO:  PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

    Q595664

    Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)    VIDE Q589563

     

    NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS

     

    NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21.   LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    CONSERVAÇÃO:         Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

  • Bruna Lopes, o Art. 15, I Lei 9.096/95, preconiza que: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

     

    Assim, a própria lei já define que a sede deve ser estabelecida na Capital Federal, mas nada obsta representações dos Partidos em outras Capitais e Municípios, através dos Órgãos Diretórios.

  • gabarito letra c

     

  • LETRA C Certo!!! As eleições presidenciais fundamentam-se no princípio da isonomia da concorrência, não diferenciando o peso dos votos dos eleitores brasileiros.

     

    Adendo 

    É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político. Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

     

    Então, não esqueça pluralismo político Várias opiniões e idéias e pluripartidarismo ou multipartidarismo Vários partidos políticos!!!

  • Bruna, a sede do partido é em Brasília. Vide Lei 9.096/95.

  • a) Art. 28, par. 9 da lei 9.096/95 
    b) Art. 14, par. 1, I e II, da CR 
    c) Art. 14, "caput", CR 
    d) Art. 14, "caput", e Art. 17, "caput" da CR 
    e) Art. 3, "caput" da lei 9.096/95

  • NÃO TERÁ PESO NOS VOTOS.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • A título de atualização, não é mais exigido pela lei 9096/95 que a sede do partido seja Brasília.

  • Questão está DESATUALIZADA!!! Alternativa "E" tb está CERTA.

    É de livre escolha ao partido político escolher em qual município será constituída sua sede.

  • Citar fontes por favor

  • Hoje a letra E também está certa.
  • Penso que todas alternativas contêm erros ou imprecisões. Estas falam de princípios e não da norma escrita propriamente, e também mistura um pouco de interpretação livre da norma escrita. Uma saladinha conceitual.

    A fundamentação das repostas que li neste site e em outras fontes foi baseada nos respectivos textos de lei. Foi difícil para eu internalizar e aceitar a que houvesse uma opção correta nessa questão, pelo que segue abaixo, na minha (falha) interpretação:

    a) moralidade eleitoral é condizente com razoabilidade. se os valores movimentados são vultosos, a prestação de contas não poderia ser simplificada.

    b) alistamento eleitoral não é obrigatório para TODO cidadão brasileiro que goza de boa saúde mental e física. Não seria cabível obrigar uma criança de 10 anos de idade a votar, ainda que goze de boa saúde mental e física.

    c) ISONOMIA é diferente de IGUALDADE. Exemplo: portadores de deficiência e negros têm acesso facilitado a cargos públicos em relação aos demais. Isso é ISONOMIA e não IGUALDADE. Partido político com meia dúzia de candidatos, sem qualquer representação em nenhuma unidade de federação não tem acesso as mesmas facilidades de um partido com representação majoritária nacional, outro exemplo.

    d) essa opção é realmente absurda.

    e) não há autonomia para decisão do município da sede, diz o texto supra legal.

    assim, penso que todas contêm erro. Meu pouco conhecimento da legislação e da CF em relação ao "sistema eleitoral" me fez confiar no meu conhecimento de princípios e acabei errando a questão.

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Notifiquem erro (questão desatualizada) -> no canto direito no rodapé da questão "NOTIFICAR ERRO"

    Copiem e colem a justificativa:

    Alteração legislativa de 2019 passou a conceder autonomia para a escolha da sede pelo PP, deixando a questão com duas alternativas corretas, C e E.

    Lei 9096/95 Art. 15, I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da "sede no território nacional"; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta). 

    Resposta: C


ID
1821169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA. Ação Direta De Inconstitucionalidade 5.081: Inaplicabilidade Da Regra De Perda Do Mandato Por Infidelidade Partidária Ao Sistema Eleitoral Majoritário.

    Em síntese, os principais fundamentos da decisão foram os seguintes:

    (iv) a infidelidade como atitude de desrespeito do candidato não apenas em face do seu partido político, mas, sobretudo, da soberania popular, sendo responsável por distorcer a lógica do sistema eleitoral proporcional.


    b) ERRADA. Art. 22 Lei 9.504/97: É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.


    c) ERRADA. Art. 28 Lei 9.096/95: O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado


    d) ERRADA. Pagamento de multas eleitorais não está contido nas hipóteses previstas pelo artigo 44 da Lei 9.096/95.

    Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política; 

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Art. 45 Lei 9.096/95: A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Complementando o ótimo comentário do Arthur Camacho, na Letra B:

    o art. 32, § 4o  : Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
  • nossa.. nem os cargos não privativos de bacharéis em Direito escapam da jurisprudência....:(

  • Letra A

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)

  • O STF declarou que a Resolução 22.610/07 é inaplicável para a perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral MAJORITÁRIO.

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa B está INCORRETA
    , conforme preconiza o artigo 22 da Lei 9.504/97:

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caputdeste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 28 da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa D está INCORRETA, pois no artigo 44 da Lei 9.096/95 não consta a possibilidade de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais:

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    § 3º  Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4º  Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º  O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5º-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6º  No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 7º  A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 45, inciso IV, da Lei 9.096/95:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2º  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do STF:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Considerando que os colegas já comentaram a assertiva correta, passo a comentar as INCORRETAS

     b)Constitui afronta ao princípio da autonomia partidária e da legalidade a exigência de que a agremiação partidária proceda à abertura de conta bancária se não houver qualquer arrecadação de recurso financeiro do fundo partidário. - ERRADA Previsão Legal específica - A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com a revogação da Súmula-TSE no 16, passou a exigir a abertura de conta bancária específica destinada a registrar toda a movimentação financeira de campanha, conforme exigência estabelecida no art. 22 da Lei no 9.504/97.  -  Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

     c)O TSE não possui competência para cancelar o registro civil do partido político, mas apenas para cancelar o registro do estatuto partidário.ERRADA - Possui competência  Lei 9096/95 Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:(...)

     d)O partido político pode utilizar os recursos do fundo partidário para efetuar o pagamento de multas eleitorais. ERRADA- Consulta TSE - Cta 139623 -  “NÃO é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.

     e)Devido a sua autonomia, as agremiações podem deixar de promover e difundir a participação política feminina em sua propaganda partidária. ERRADA - Expressa previsão legal de destinação do fundo partidário -  Lei 9096/95 Art. 44  Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:(...) V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a letra "d" pode ser considerada correta também e que, portanto, a questão esteja desatualizada. 

    Letra "d": O partido político pode utilizar os recursos do fundo partidário para efetuar o pagamento de multas eleitorais. 

    Para tanto vejamos os termos do art. 37 e 37, §3º da Lei 9.9096/95. 

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (...)

    § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Pelo que se pode perceber uma multa de caráter eleitoral, pode sim ser paga por desconto de repasse do Fundo Partidário. Percebam, a redação do art. 37, §3º da Lei 9.096/95 preceitua, inclusive, que a multa pecuniária DEVERÁ ser paga via desconto das cotas do Fundo Partidário.

  • Um exemplo real foi o caso da Marta Suplicy, que ao desfiliar do PT (2015) continuou com seu mandato, pois foi eleita por um Sistema Majoritário.

  • Letra A.

    Súmula 67 TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • Indo além, é importante ficar atento as justas causas para desfiliação. Observando que a filiação a "novo" partido não é mais justa causa para desfiliação.

    Lei 9096:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Luiz Mata, eu entendo assim sobre este artigo: em caso de desaprovação das contas, o partido deixará de receber sua parte, (em descontos parcelados)

     

    Se já recebeu sua parte do fundo partidário, o partido apenas a poderá utilizar para as hipósteses descritas no art. 44 da lei 9.096 (veja o comentário do Arthur Camacho).

     

    ----

    "Aprenda nos tropeços, não olhe pro chão. Olhe pro céu." Gabriel O Pensador.

  • O professor Ricardo Torques fala que a edição da Lei 13.165/2015 não foi objeto da ADI e, formalmente, é valida. Como ela não faz distinção entre cargos proporcionais ou majoritários, não podemos restringir a aplicação do texto legal.

    Eu discordo da opinião dele e acho perigoso levar esse entendimento para a prova. Concordo com as respostas dos colegas.
     

  • Reposta: A

    Fundamento: Súmula 67 do TSE:  A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    A redação da súmula é posterior à lei 13.165/15 que inseriu o art. 22-A na LPP, logo essa não se aplica ao eleitos pelo sistema majoritário.

  • Informações relevantes:

     

    O partido político e os candidatos devem obrigatoriamente dispor de contas bancárias para realizar a movimentação financeira.

     

    A cada candidato deve corresponder um única conta bancária, a fim de facilitar a fiscalização e auditoria.

     

    A não abertura da conta tornará impossível a prestação de contas final, condenando-a à rejeição. Robustece esse entendimento o fato de o Tribunal Superior Eleitoral já haver reconhecido ser obrigatória a abertura da conta bancária mesmo que não haja movimentação financeira (REspe n° 25.306, de 21.3.2006).

     

    Há uma exceção a essa regra prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 9.504: não será necessária a adoção da providência apenas nas candidaturas a Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária.

  • Essa letra D quis confundir o quer pode ser pago com o fundo partidario do art 44 da lei 9096 com o que é gasto eleitoral do artigo 26 da lei 9504 em que preve a multa como gasto eleitoral.

  • SÚMULA 67 - TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo
    sistema majoritário.

  • Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, em sessão administrativa, que recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político para pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a filiado. O Plenário também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo Partidário não podem ser empregadas pelo partido para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, à própria agremiação, a seu candidato ou a filiado.(Consulta Pública Cta 139623)

     

  • MUDANÇA DE PARTIDO

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITARIO: pode mudar sem perder o mandato

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL: via de regra perde o mandanto, mas tem 3 exceções.

     

    GABARITO ''A''

  • Eliel qual seria estas 3 exceções? Poderia me informar? Desde já agradeço.

  • Ana Carolina, N sou Eliel, mas posso ajudar. Ta ai as exceções:

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • LETRA A -

     

    Evolução do entendimento sobre fidelidade partidária:

     

    1) Info 787 STF: a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários (entendimento proferido em junho/15)

    2) A Lei dos Partidos Políticos, após a reforma da L. n. 13.165 de setembro de 2015 não faz mais distinção sobre a fidelidade partidária nos sistemas majoritário e proporcional

    3) Súmula - TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.)

  • Observação da alternativa "B" -  Direito Eleitoral - Jaime Barreiros Neto (pág. 433):

    Nota: Mesmo que não haja movimentação financeira, a abertura da conta bancária será obrigatória. (Ac.TSE nº.25.306, de 21.03.2006).

  • Putz... perdão pela sinceridade, mas os comentários dessa professora são os piores. Ela literalmente copia e cola um monte de artigos, as vezes sem grifar o que é concernente à questão. Dica: marca Não Gostei e diga que é em razão de ser prolixa em suas respostas ou algo parecido....

    LETRA A -

  •  Súmula - TSE nº 67 - A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.)

  • Comentários sobre a mini reforma eleitoral de 2017. Versão completa no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

    ALTERAÇÃO 3: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    PROPAGANDA EM DIREITO ELEITORAL

    Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL:

    Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    Propaganda ELEITORAL

    STRICTO SENSU:

    Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    Propaganda INSTITUCIONAL:

    Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    Propaganda PARTIDÁRIA:

    É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. Veja o que dizia o caput do art. 45:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários;

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

    A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”

    A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema:

    Art. 5º Ficam revogados, a partir do dia 1º de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47, 48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

    O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV.

    Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

  • MUDANÇA DE PARTIDO

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITARIO: pode mudar sem perder o mandato

    NOS CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA PROPORCIONAL: via de regra perde o mandanto, mas tem 3 exceções.

  • Pessoal atenção:

    a letra "E" está desatualizada, uma vez que não existe mais a propaganda partidária gratuita (aquela veiculada no rádio e na tv, fora do período eleitoral, em que a propaganda é do partido, geralmente dizendo: "filie-se ao partido tal...") pois a lei 13.487/2017 que revogou o artigo 45 da lei 9.096/95 - justamente o artigo que dizia em seu inciso IV que a propaganda partidária deve promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

  • GABARITO LETRA A 

     

    SÚMULA Nº 67 - TSE

     

    A PERDA DO MANDATO EM RAZÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO SE APLICA AOS CANDIDATOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO.

  • A - Súmula 67 TSE

    A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    B -

    C -  4737 Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

           I - Processar e julgar originariamente:

           a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

    C - 9504 Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

  • Basta lembrar do Bolsonaro. Ganhou a eleição para Presidente pelo PSL e logo após saiu do partido.

  • Bolsonaro com tantos apoiadores não conseguiu criar um partido! hahahaha


ID
1861930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as normas que regulam o funcionamento dos partidos políticos no Brasil,

Alternativas
Comentários
  • Em relação a alternativa "E", trago para debate outra justificativa de seu erro. A meu ver, a distribuição dos horários PERMANECE PROPORCIONAL, mas conforme o número de representantes, e não conforme o número de votos obtidos. Vide art. 47 da nova Lei 13.165/2015: 

    "§ 2o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)  I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

    Colega Athur, qual foi a sua base para a justificativa da E? Estou confuso. Obrigado!

  • Caro Josué Silva

    Este horário ao qual você se refere é a da propaganda eleitoral (regida pela Lei 9.504/97), que realmente adota o critério da proporcionalidade na última eleição na Câmara dos Deputados, não podemos confundir com a propaganda partidária (regida pela Lei 9.096/95), que foi objeto desta assertiva. Meu fundamento está negritado, uma vez que, são estipulados mínimos para cada tempo que o partido possui de direito. 

    “e) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.” 

    Veja como José Jairo Gomes as define: 

    “Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de sua doutrina e, pois, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade”. 
    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 386) 

    “Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos”. 
    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 393)

  • Sobre a letra "C", ARTHUR CAMACHO, VÊNIA, MAS ESTÁ EQUIVOCADO. O tema era tratado apenas por resolução do TSE (22.610/07). A novel legislação (lei 13.165/13) tratou de forma expressa sobre o tema. Atualmente temos o seguinte: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Observações importantes:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Novidades Legislativas comentadas

    Página18

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

    Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

  • a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:  

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    § Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme Cirqueira, a “filiação a novo partido”, conformes ditames da Lei 13.165/2015, não é mais considerada como justa causa para a desfiliação.

    Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente


    d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo art. 49 da Lei 9.096/95.

    Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a questão será anulada, haja vista que o STF entendeu que as mudanças efetuadas pela lei 12.875/2013 são inconstitucionais.

    De qualquer forma, vamos esperar o gabarito definitivo da banca.

    A Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins dessa distribuição acima, devem ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, o Deputado Federal que mudar de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderá “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição, de modo que a mudança não fará com que o partido de destino receba mais verbas do fundo partidário.

    A pergunta que o STF respondeu, na prática, foi a seguinte:

    Se um novo partido é criado e não possui Deputados Federais eleitos pelo próprio partido, mas sim oriundos de outras agremiações, mesmo assim ele terá direito de "ganhar" a participação no Fundo Partidário e o tempo de propaganda eleitoral a que teria direito esse Deputado Federal? Em palavras simples, o Deputado Federal que se filia a um partido novo "leva" seu percentual de Fundo Partidário ede tempo de rádio e TV?

    SIM.

    O STF entende que, no nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio.

    O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato.

    O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos.

    Esta interpretação prestigia, por um lado, a liberdade constitucional de criação de partidos (art. 17, caput, CF/88) e, por outro, a representatividade do partido que já nasce com representantes parlamentares, tudo em consonância com o sistema de representação proporcional brasileiro.

    Fonte: Informativo 801/STF - comentários do Dizer o Direito.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO)

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (hipótese de JANELA: posso trocar de partido 30 dias antes dos 06 meses – que é o prazo mínimo de filiação partidária- que antecede o pleito).

     

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

     

    RESUMO DAS DIFERENÇAS:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

     

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

    site: dizer o direito

     

  • Fundamento da Banca Examinadora:

    .

    .

    Recursos indeferidos. Mantem Letra B

    .

    .

     

    Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.

  • A banca não anulou a questão, conforme justificativa apresentada pelo colega.

  • Questão da Prova Escrita: 69 Julgamento do Recurso: Indeferido Gabarito Preliminar: B Gabarito Definitivo: B Fundamento da Banca Examinadora: Recursos indeferidos. Dois são os argumentos levantados contra a correção do gabarito. Em primeiro lugar, a opção apontada como correta estaria errada. A opção apontada como correta diz que a distribuição de 95% dos recursos do Fundo Partidário entre os partidos políticos não pode considerar as mudanças havidas de filiação partidária. O argumento contrário afirma que a Lei nº 12.875, de 2013, já havia vedado considerar as mudanças de filiação partidária para esse fim, porém, decisão do STF (ADI 5105), teria confirmado a inconstitucionalidade do dispositivo citado. Ocorre que a Lei nº 13.165, de 2015, deu ao art. 41‐A da referida Lei novo parágrafo único que reza: "Para efeito do disposto no inciso II serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses". Esse dispositivo não foi objeto de contestação e não incide sobre ele qualquer decisão do STF. Está vigente, portanto. O segundo argumento sustenta que a opção que relaciona a filiação a novo partido como uma das justas causas de desfiliação partidária também estaria correta. Consequentemente, a questão deveria ser anulada, por contar com duas opções corretas. Na opção da questão nº 69 estão relacionadas como justas causas: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e a filiação a novo partido. Já o parágrafo único do art. 22‐A da Lei nº 9.096, de 1995, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, apresenta como justa causa a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política e pessoal e "mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente". Ou seja, a questão apresentada refere‐se à mudança de partido na direção de um partido novo, de uma sigla recém‐criada. A lei abre uma janela temporal para novas filiações permitidas, para partidos antigos ou novos. Portanto fica demonstrada a correção da opção indicada como correta e o erro da opção tida como certa pelos recursos.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 29, §9º da Lei 9.096/95:

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.            (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

            § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.           (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 49 da Lei 9.096/95:

    Art. 49.  Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está CORRETA, conforme parágrafo único do artigo 41-A da Lei 9.096/95:

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.          (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • MELHOR RESPOSTA:

     

    a) ERRADA. Art. 29, §9º Lei 9.096/95: Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    b) CERTA. Art. 41-A: Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:  

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    § Único: Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    c) ERRADA. Conforme apontamento do nobre colega Guilherme Cirqueira, a “filiação a novo partido”, conformes ditames da Lei 13.165/2015, não é mais considerada como justa causa para a desfiliação.

    Art. 22-A, § Único Lei 13.165/2015: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

     

    d) ERRADA. Art. 7°, §1º Lei 9.096/95: Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, (...). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    e) ERRADA. Com o advento da Lei 13.165/15, o tempo não será dividido proporcionalmente ao número de eleitos na Câmara, mas sim se atingirem o patamar estipulado pelo art. 49 da Lei 9.096/95.

    Art. 49 Lei 9.096/95: Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente ao número de deputados federais eleitos.

     

  • Lembrar do INFO 801 do STF, tornaria a alternativa "b" errada, uma vez que o STF declarou o termo "..desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses" INCONSTITUCIONAL (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf).

  • Gabarito - Letra "B"

     

    Lei 9.096/95

    Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:

    [...]

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

     

    #FacanaCaveira

  • Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!

  • Olá amigos.

    A questão está desatualizada. Vide: ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/10/2015 (informativo 801 do STF).

    A alteração trazida pela Lei 12.875/2013 que determina a desconsideração das mudanças de filiação partidária para fins de verbas do Fundo Partidário e tempo de propaganda gratuita de rádio e TV foi declarada inconstitucional.

  • Nazaré e Dayan 

    Fui dar uma verficada sobre o assunto e vi que na lei continuava da mesma forma.  Li um artigo do Prof Ricardo Torques  e ele fala justamente dessa confusão no entendimento desse artigo e conclui dizendo que:

     

    "Com isso, para fins de prova de concurso, procure memorizar primeiramente a literalidade do art. 41-A da Lei 9.096/1995, com a redação de 2015. No caso de questão mais aprofundada, saiba que o STF entende que a migração ou a criação de nova legenda não elide a participação desse partido na distribuição das quotas proporcionais (art. 41-A, II, da Lei 9.096/1995), desde que haja representatividade na Câmara dos Deputados."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/distribuicao-do-fundo-partidario-e-questao-de-parlamentares-que-mudam-de-partido/

     

    Portanto, a banca ainda pode cobrar dessa forma sim, o que seria sacana da parte dela, mas Cespe é Cespe.

  • Caraca, essa questão é um pé no saco! ! Valeu Thaisa!!!!!
  • Toda vez é essa sacanagem. Já respondi essa questão, só esse mês, 32 vezes e conseguir errar 40. Questão do capiroto. 


    BONS ESTUDOS!!!

  • A Lei 12.875/2013 promoveu alterações na: • Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95); e na • Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Mudança na Lei dos Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino recebesse mais verbas do fundo partidário. Mudança na Lei das Eleições: a Lei nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo) durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na última eleição. Mais uma vez, o objetivo aqui da Lei 12.875/2013 foi o de evitar que o partido de destino recebesse mais tempo de rádio e TV. Assim, de acordo com as regras da Lei 12.875/2013, os partidos novos ficariam com pouquíssimos recursos do Fundo Partidário e reduzidíssimo tempo de rádio e TV. O STF entendeu que as mudanças efetuadas foram inconstitucionais. Em nosso sistema proporcional, não há como afirmar, simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-801-stf.pdf

  • ACHEI UM MEIO PARA FACILITAR .................

    FUNDO PARTIDÁRIO ----------> A BASE DE "CÁLCULO" SÃO OS VOTOS (PARA DEP. FED. NA ÚLTIMA ELEIÇÃO);

    PROPAGANDA PARTIDÁRIA ---------> A BASE DE "CÁLCULO" É O NÚMERO DE CONGRESSISTAS.

    OBS: NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ESFERA MUNICIPAL. A REGRA É NACIONAL, MAS PODE EXISTIR EM ÂMBITO REGIONAL.

  • Em 25/09/2017, às 22:05:21, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/06/2017, às 08:31:25, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/06/2017, às 19:55:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/04/2017, às 12:46:04, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 12/04/2017, às 23:09:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 01/04/2017, às 23:38:08, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 28/03/2017, às 23:28:52, você respondeu a opção D.Errada!

     

    :D

  • Carminha, eu pensei que o problema da questão era o horário. Mas acabei de resolve-la, tambem errando, e vi entao que o horário não interfere no erro. kkk

     

  • E) DESATUALIZADA - O art. 49 e o seu parágrafo único foram revogados pela Lei 13.487/2017.

  • (A) não há restrições à fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE. ERRADA.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 9º  Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 anos.

    .

    (B) as mudanças de filiação partidária não são consideradas para efeito da distribuição dos recursos do fundo partidário entre os partidos políticos. CERTA.

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e                    

    II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.               

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

    .

    (C) o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a filiação a novo partido são considerados justas causas de desfiliação de detentores de mandato eletivo. ERRADA.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    P. único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    .

    (D) o apoiamento de eleitores filiados a determinado partido político pode ser computado para fins de registro do estatuto de um novo partido político.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.               

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de 2 anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

    .

    (E) o tempo de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão é distribuído entre os partidos proporcionalmente aos votos obtidos na eleição mais recente para deputado federal.


ID
1867141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do que dispõe a CF sobre partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O art. 44 do código civil diz que os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado, cuja existência legal se dá com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.(CF Art. 71 §2)

    B) Trata-se da cláusula de barreira ou de exclusão, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 1535

    C) achei um julgado que valida essa questão: Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário (STF ADI 1.351)

    D) CERTO: A verticalização impõe unidade nacional aos partidos políticos, os quais devem ter caráter nacional, por força do art 17, I CF, ou seja os partidos políticos que ajustassem coligação para eleição de Presidente da República não poderiam formar coligações para eleição de Governador, Senador e Deputado (Federal, Estadual ou Distrital) com outros partidos políticos que tivessem, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial (TSE – Res. 21.002/2002).

    E) Art. 17 §4º: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Lei 9.096 Art. 6 É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    bons estudos

  • É só lembrar do bizu: todo partido político é uma PRIVADA!!! Bons estudos!

  • Apenas para registrar minha dúvida, na letra B, me confundi pelo art. 17, IV, CF/88, que versa: "(...) IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. (...)"

     

    Entretanto, pesquisando no livro do professor Kildare Gonçalves Carvalho, trascrevo esse pequeno trecho:

     

    "O funcionamento parlamentar de acordo com a lei constitui o último requisito formal a ser cumprido pelos partidos políticos. Assim, para funcionar os partidos políticos devem ter representação no Legislativo a fim de que possam usufruir do direito à estrutura de lideranças e participar na divisão proporcional da composição das mesas de comissões, nos termos dos regimentos internos das Casas Legislativas. Os partidos políticos atuam no Parlamento pelos seus órgãos de representação denominados de bancadas" (g.n).

     

    Logo após ele cita a cláusula de barreira já mencionada pelo colega Renato; declarada inconstitucional em 2006. 

     

    Com os comentários presentes na questão e com mais esse trecho do livro pude compreender melhor a questão.

     

    Espero que ajude aos colegas.

  • Letra C: 

    Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

     

    Art, 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

    I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • a) ERRADA. Art. 1º Lei 9.096/95: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    b) ERRADA. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096 /95 (Lei dos Partidos Políticos ) que instituem a chamada "cláusula de barreira". (...) “Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096 /95 , somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”, afirmou o ministro Março Aurélio.”

    http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138293/stf-considera-clausula-de-barreira-inconstitucional

     

    c) ERRADA. Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    Art. 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

    I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    d) CERTA. “A exigência de expressão nacional visa afastar a estruturação de agremiações com caráter meramente local ou regional.”

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 97)

     

    e) ERRADA. Art. 17, §4º CF/88: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Art. 6º Lei 9.096/95: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • CF/88

     

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

     

    Art. 17- É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • Acho que a questão está desatualizada, pois o inciso II, do art. 41-A, da Lei 9.096, foi declarada inconstitucional pelo STF, o que torna a alternativa C correta

  • Sobre a "cláusula de barreira" atualmente:

    "O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 13, da Lei nº 9.096/95, em 07/12/2006, derrubando a cláusula de barreira. Com a REFORMA ELEITORAL de 2017, contudo, O TEMA FOI REAVIVADO, passando a ser prevista, a partir das eleições de 2018, nova cláusula de desempenho eleitoral para os partidos políticos. (...) A EC nº 97 alterou a redação do art. 17, da CF, estabelecendo regras de desempenho eleitoral para agremiações partidárias. De acordo com o novo art. 17, § 3º, da CF, "Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."

     A nova regra, contudo, será implementada de forma gradual, segundo previsão da EC nº 97, consolidando-se apenas no ano de 2030 (...)" [Fonte: Jaime Barreiros Neto. Direito Eleitoral. Coleção Sinopses para Concursos. Ed. Juspodivm. 8ª ed. pags. 100/101].  

  • A cláusula de barreira foi declarada inconstitucional em 2006, porém a EC 97 a introduziu no texto constitucional.

    Mais um exemplo de ativismo congressual, em resposta ao ativismo judicial.

    STF, STJ e Congresso Nacional poderiam tirar umas férias de ao menos 3 anos, porque aí daria tempo pra gente passar logo no concurso.

    Não dá para estudar essa avalanche de leis e precedentes judiciais!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        

         

    I - caráter nacional;
     

  • O CARÁTER NACIONAL É COMPROVADO ATRAVÉS DO APOIAMENTO MÍNIMO.

  • Hoje a questão tem as alternativas corretas, a B e D, a B devido a EC97/17.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário no âmbito da Constituição Federal.

    2) Base constitucional [CF de 1988)]

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, [...].

    § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado (e não público), nos termos do art. 17, § 2.º, da CF, que dispõe: “Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral".

    b) Errado. Não há previsão constitucional de que a lei regrará a função parlamentar ou que a lei autorizará o estabelecimento, pela legislação infraconstitucional, de padrões mínimos de desempenho eleitoral como condição para funcionamento do partido nas casas legislativas, haja vista que o art. 17, § 1.º, da CF previu expressamente a autonomia ao partido político para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    c) Errado. Não é inconstitucional, por ofensa ao pluripartidarismo e ao pluralismo político, a fixação de proporcionalidade entre a representatividade partidária e a distribuição do fundo partidário e do tempo na televisão e no rádio. Tanto o é que o § 3.º do art. 17 da Constituição Federal sempre tratou de enfatizar que os recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão serão distribuídos na forma da lei.

    d) Certo. A exigência de caráter nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional (CF, art. 17, inc. I).

    e) Errado. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (CF, art. 17, § 4.º). Dessa forma, é equivocado afirmar que, “em razão da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, convencionem indumentária uniformizada ou que estabeleçam, em seu âmbito interno, relação de comando e obediência baseada em hierarquia rígida".

    Resposta: D.

  • perfeito, obrigada

  • SHOW!!


ID
1951852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com as disposições preliminares da Lei dos Partidos Políticos — Lei n.º 9.096/1995 —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Lei 9. 096 (Lei dos partidos políticos), Art. 7º , § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Errado, pois a personalidade do partido é adquirida com o registro dos documentos constitutivos do partido no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Lei 9. 096 (Lei dos partidos políticos), Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Lei 9. 096 (Lei dos partidos políticos), Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Errado, pois o pedido de registro não assegura esses direitos, mas apenas o deferimento do registro pelo TSE.

    Lei 9. 096 (Lei dos partidos políticos), Art. 7º, § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Lei 9. 096 (Lei dos partidos políticos), Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • ATENÇÃO! Não confundir:

     

    INICIATIVA POPULAR X CRIAÇÃO DE PARTIDO

    Iniciativa popular:

    Nº de pessoas apoiando: 1%  dos eleitores

    Distribuição: 5 estados

    Cada estado com apoio mínimo de: 0,3%

    Criação de partido:

    Nº de pessoas apoiando: 0,5% dos votos dados para ultima eleição p/ câmara dos deputados

    Distribuição: 1/3 dos estados

    Cada estado com apoio mínimo de: 0,1%

  • Aos concurseiros que estiverem estudando com o material da Central de Concursos: cuidado com leis desatualizadas!

    melhor conferir na íntegra no site do Planalto...

  • Hallyson, boa noite.

    Com referência a letra C, realmente a alternativa está ERRADA, mas discordo de você quanto ao fundamento

    da sua resposta. Você usou o Art 28, incisos I e II da Lei dos Partidos Políticos e a previsão para esta resposta está baseada no Art 17, inciso II da CF/88.

  • olha a sacanagem da letra d) '' o pedido'' de registro.

  • Em relação à letra D.

    Cespe  &%@+#!

    Daqui uns dias teremos que decorar até as vírgulas das leis.

     

     

     

  • Mas Moacyr Filho a questão perguntou com base na lei 9.096 e não na CF, e na alternativa C foi perguntado sobre Entidades Estrangeiras e não sobre Governos Estangeiros como está na CF, veja:

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

     

    I - caráter nacional;

     

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

     

     

    ----

    "O que temos que aprender a fazer aprendemos fazendo."

  • C) Previsão no art. 5º (e não art. 28) da lei 9.096/95 .

  • Afff... fiquei em dúvida entre a letra A, e a letra D. Sacanagem esta da letra D.

    Para quem como eu demorou para perceber o erro, leia com atenção que verá a palavra "pedido de registro", ¬.¬

  • DIREITOS  DOS PARTIDOS  POLITICOS  APÓS O REGISTRO NO TSE:

    - Participar do Processo Eleitoral;

    - Acesso ao Fundo Partidário;

    - Acesso ao Direito de Antena; (que é a propaganda partidária gratuita)

    - Exclusividade do uso da sigla, nome e símbolos.

     

    Bons Estudos!!

     

  • Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 1º  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

     

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    V. art. 13 da Lei nº 13.165/2015: não aplicação desse prazo aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta lei.

     

    V. art. 55 desta lei.

     

    Res.-TSE nº 22553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995; Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral; Res.-TSE nº 21966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral"; Res.-TSE nº 21853/2004: consulta respondida sobre dados possíveis de inserção no formulário para coleta de assinaturas de apoiamento para a criação de partido político.

     

    fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

  • Letra D, é vc, Satanás?

  • Qual o problema com o artigo 7 paragrafo 3?

  • Erro da letra D.

    D) O pedido de registro de seu estatuto junto ao TSE, assegura aos partidos políticos a exclusividade da sua denominação, da sua sigla e dos seus símbolos.

     § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    SÓ O PEDIDO NÃO GARANTE A EXCLUSIVIDADE!

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 9.096/95, art. 7°

    § 1°  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

     

    Res.-TSE nº 22553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995;

     

    #FacanaCaveira

  • O erro da letra  D 

     

    Art. 7º, §3º "Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão" 

  • Cespe tem de ler esperando uma casca de banana ... acertei!

     

    d) registro e nao pedido . #ChupaCespe

  • TE PEGUEI!! questão maldita!

  • é muita maldade essa questão !

  • (A) GABARITO

    lei 9096 Art7 § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  

    Uma pequena análise da (D) se o partido ja fez o registro sendo pessoa Jurídica então ja é garantido a exclusividade da sua denominação ,sigla e simbolos.

    Mas é bom ler o artigo

     lei 9096 Art,7 , § 3º

  • Discordo do seu comentario Eduardo Gabriel em relacao a alternativa D.

     

    NAO É CONDICAO PARA PP TEM EXCLUSIVIDADE,DENOMINAÇÃO apenas com registro civil.

     

    ART 7º p.u 3º "SOMENTE o registro do estatuto do partido no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL assegura a exclusividade da sua denominação,sigla e símbolos,vedada a utilização,por outro partidos,de variações que venham a induzir a erro ou confusão".

     

  • Nossa , Cespe, liberte-se de você mesmo e vai aproveitar a vida....

  •  a) Para que determinado partido político de caráter nacional obtenha registro de seu estatuto junto ao TSE, serão necessários, entre outros requisitos, o apoio de eleitores não filiados a partidos políticos.

    CERTO. Requisitos: 2 anos, apoiamento de eleitores não filiados a partidos políticos, 0,5% de votos na úlitma eleição da Câmara dos Deputados (não computados branco e nulos), distribuidos em 1/3 dos Estado com no mínimo 0,1% do eleitorado de cada. 

     Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

     

     b) O partido político, adquire personalidade jurídica após o registro de seu estatuto junto ao TSE.

    FALSO

      Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

     c) O partido político poderá subordinar-se a entidades estrangeiras.

    FALSO

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

     

     d) O pedido de registro de seu estatuto junto ao TSE, assegura aos partidos políticos a exclusividade da sua denominação, da sua sigla e dos seus símbolos.

    FALSO. Não confudir o efetivo registro com o mero pedido de registro.
    Art. 7. § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

     e) O STF considera os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito público, devido ao fato de eles receberem recursos do fundo partidário e de terem acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    FALSO

    Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

  • Maldade essa letra D. Fazendo aqui em casa, numa boa, é belê enxergar a casca de banana, mas na hora da prova, contando o tempo, depois de já ter lido 20 textos de português e resolvido outras 50 questões, é tenso!
  • Que assertivas mal redigidas, malgrado eu tenha acertado a questão... Como uma banca que, em várias alternativas, separa o sujeito do verbo com vírgula vai avaliar o português dos candidatos... Lamentável.

  • Questão bem maliciosa nessa assertiva D.

  • PARTIDOS POLÍTICOS:

    • PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ("PARTIDO É UMA PRIVADA.");
    • CARÁTER NACIONAL (COMPROVADO PELO APOIAMENTO MÍNIMO - RECOLHIMENTO DE ASSINATURAS DE NÃO FILIADOS, NO PRAZO MÁXIMO DE 2 ANOS);
    • REGISTRO NO TSE;
    • SEDE - QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL. ANTIGAMENTE, TODA SEDE DE PARTIDO FICAVA EM BRASÍLIA;
    • NÃO SUBORDINAÇÃO A RECURSOS E GOVERNOS ESTRANGEIROS;
    • PRESTAÇÃO DE CONTAS - ATÉ O DIA 30/06;
    • CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS DA E.C 97/17, PARA ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TV;
    • DOCUMENTAÇÃO COMPRABATÓRIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSERVADA POR TEMPO NÃO INFERIOR A 5 ANOS;


ID
1951855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, de acordo com as normas de filiação partidária e à luz da Lei dos Partidos Políticos — Lei n.º 9.096/1995. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A -  CERTO.

    Em regra, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Isso vem estabelecido no art. 22-A da Lei 9.096/1995. Contudo, no parágrafo único nós temos algumas exceções. Entre elas, o inc. III – acrescentado pela Lei 13.165/2015 – estabelece:

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (...) III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Portanto, correta a alternativa ao afirmar que a atitude do partido político foi indevida.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  ERRADO.

    Embora o art. 20 da Lei 9.096/1995 permita que o estatuto fixe prazo superior a um ano de filiação partidária por intermédio de alteração no estatuto, não poderá fazer tal alteração em ano eleitoral, como disciplina o parágrafo único.

    Confira: Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C -  ERRADO.

    Erra ao afirmar que para a desfiliação basta a comunicação ao órgão municipal. De acordo com a legislação eleitoral são necessários dois atos:

    Requerimento de desfiliação dirigido ao juiz eleitoral; e

    Cópia do pedido de desfiliação protocolada junto ao órgão municipal do partido político.

    Lei 9.096/95, art. 21, caput. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao Órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. 

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D -  ERRADO.

    Está incorreta, pois o estatuto tem aval no art. 22, IV, da Lei 9.096/1997 para criar outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E -  ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos) Art. 22. Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.       

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Fundamento legal da letra C

    Art.21, caput, Lei 9.096/95: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao Órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito. 

  • Valeu Hallyson! Muitíssimo didática a sua resposta. Parabéns!

  • Me perdoem a ignorancia, mas nao existe um dispositivoque diz que candidatos eleitos em eleições proporcionais devem se manter fiés a seus partidos, ja que os votos obtidos nas eleições sao para a legenda e nao para o candidato::

  • Haroldo, existe uma exceção legal relacionada à desfiliação partidária. Se o sujeito, que estiver exercendo mandato, se desfiliar dentro de 30 dias anteriores ao prazo mínimo, que é de seis meses antes da data das eleições, estabelecido para que possa concorrer por um partido, então ele não sofrerá qualquer sanção. Mas atenção. O prazo mínimo de filiação partidária é de 6 meses, mas o partido poderá estabelecer em seu estatuto prazo superior. . Fontes: Código Eleitoral e Lei das Eleições.
  • a) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. CORRETA

     

    b) Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei. ERRADA - não pode alterar o prazo  de filiação em ano de eleição.

     

    c) José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido. ERRADA - pois precisa comunicar o órgão municipal do partido bem como ao juiz eleitoral da zona de inscrição.

     

    d) O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação. ERRADA -

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: (...)

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     

    e) Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.ERRADA - será cancelada a mais antiga, pois prevalece a mais recente (parágrafo único, do art. 22, da lei 9.096.

  • EXCELENTE QUESTÃO

  • Otimo comentário do Hallyson, o sintetizarei apenas.

     

    A) Possibilidade incluida pela Lei 13.165/15. PODERÁ o detentor de mandado ELETIVO, 30 dias Antes do prazo de FILIAÇÃO exigido em lei, requerer seu desfiliamento do Partido politico para filiar-se a outro, sem, por isso, perder o mandado eletivo.

     

    Obs: Quanto a disciplina de Fidelidade Partidária, só perde o Mandado eletivo os eleitos pelo SISTEMA PROPORCIONAL, vez que são eleitos pela força do partido.

     

    B) Poderá aumentar - nunca diminuir. Porém é vetado a mudança em periodo eleitoral.

     

    C) Ao Partido e ao JUIZ ELEITORAL da ZONA.

     

    D)

    As hipoteses de CANCELAMENTO são Exemplificativas, os estatudos dos partidos podem criar novas. 

    Porém, e é aqui que a questão tenta induzir ao erro, as hipoteses de desligamento por JUSTA CAUSA são TAXATIVAS, os partidos não podem criar novas! 

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (..)

     

    E) Coexistencia de Filiações -> Prevalece a Mais nova.

  • LETRA A !

    TRATA-SE DE JUSTA CAUSA !!

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:  DECORE !!

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Obs: A terceira hipótese diz respeito que se o detentor de cargo político eletivo decidir mudar de partido no período de 30 dias antes do prazo de seis meses de filiação quando próximo do término do mandato também não haverá perda do cargo político eletivo.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • CORRETA - Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as  de justa causa previstas na legislação.

     

     

    ERRADA - Poderá aumentar e nunca diminuir, porém não pode fazê-lo em ano eleitoral - Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei.

     

    ERRADA - Deve requerer a desfiliação ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito. A comunição será realizada apenas ao juiz nas hipóteses de (I) não existir órgão de direção municipal do partido e (II) impossibilidade de encontrar o representante do Partido. Após 48 hrs da comunicação o eleitor estará excluído do partido - José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.

     

     

    ERRADA - Não há erro insanável, pois o PP poderá estabelecer outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária - O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação.

     

    ERRADA - Havendo mais de uma filiação partidária, permanecerá a mais recente - Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.

  • Apenas para corroborar, o período da letra "a" também pode ser tratado em provas como "janela partidária" ou "janela eleitoral".

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Essa é a famosa Janela Partidária, a saber:

     

    Lei 9.096/96, art. 22-A.  

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    IMPORTANTE!

    Em 2007, decisão histórica do Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a consulta n° 1398, formulada pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), mudou o curso da história, ao estabelecer que mandatos políticos conquistados nas eleições proporcionais (eleições de vereador e deputados estaduais, distritais e federais) pertecem aos partidos políticos, e não aos candidatos eleitos.

    Fonte: Código Eleitoral para Concursos - Jaime Barreiros Neto - Editora JusPodivm

     

    Recomendo esse vídeo de Fabiano Pereira

    https://www.youtube.com/watch?v=AUP2aDwN740

     

    #FacanaCaveira

  • B) Determinado partido político pretende estabelecer, no ano eleitoral, prazo de filiação partidária superior ao prazo previsto na legislação, com o propósito de orientar as inscrições de seus futuros candidatos a cargos eletivos. Nessa situação, para executar a referida ação, é suficiente que o partido altere seu estatuto, na forma da lei.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 20 da Lei 9.096/95, o partido político pode estabelecer em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, mas, conforme expressamente preconiza o parágrafo único do mesmo artigo 20, os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, NÃO PODEM SER ALTERADOS NO ANO DA ELEIÇÃO:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
    ______________________________________________________________________________
    C) José, que jamais exerceu cargo eletivo, pretende, após ter sido filiado muitos anos a determinado partido político, desfiliar-se do partido em questão. Nessa situação, é suficiente que José requeira sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 21 da Lei 9.096/95, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito:

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Logo, José, além de ter requerido sua desfiliação junto ao órgão de direção municipal do partido, também deve fazer comunicação escrita ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
    ______________________________________________________________________________
    D) O estatuto de determinado partido político elencou várias possibilidades de cancelamento da filiação partidária, além das previstas na legislação. Nessa situação, há erro insanável no estatuto do partido, que deveria ter previsto apenas as situações elencadas na legislação.

    A alternativa D está INCORRETA, pois o inciso IV do artigo 22 da Lei 9.096/95 autoriza que o estatuto do partido político traga previsão de outras hipóteses de cancelamento da filiação partidária além das expressamente previstas na legislação:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    ______________________________________________________________________________
    E) Um cidadão, filiado ao partido político X há mais de vinte anos, resolveu se filiar ao partido político Y, sem, contudo, se desfiliar do partido X. Nessa situação, como ficou caracterizada a dupla filiação partidária, ambas as filiações serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/95, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, não sendo o caso de considerar ambas as filiações do cidadão nulas, mas, no caso narrado, será mantida a filiação ao partido político Y, por ser a mais recente:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    _____________________________________________________________________________
    A) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação.

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, o vereador agiu corretamente, devendo ser considerada justa a causa de sua desfiliação, o que afasta a perda do mandato, pois é permitida a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • (A) GABARITO

    lei 9096 Art , 22A,III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Atenção:

    Em relação à filiação partidária, o Art. 9º da Lei 9.504/97 foi revogado e levado a uma nova redação. Senão, vejamos: 

    Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Ou seja, o prazo de 1(um) ano foi revogado e agora vigora o prazo de seis meses antes da data da eleição. Isso incorre em afirmar que o Partido pode alterar o seu Estatuto e fixar o prazo superior a SEIS MESES (NÃO MAIS UM ANO) de filiação partidária. 

    Como já dito em alguns comentários, o Partido nunca poderá alterar o seu Estatuto com vistas à diminuir o tempo de filiação partidária para menos de seis meses. Só cabe superior a isso. 

  • AQUELA dúvida quando a alternativa A está muito certa, leio as outras ou já pulo pra proxima???

  • Janela partidária. Alternativa A

  • A) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. 

    A alternativa A está CORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 22-A, inciso III, da Lei 9.096/95, o vereador agiu corretamente, devendo ser considerada justa a causa de sua desfiliação, o que afasta a perda do mandato, pois é permitida a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente:
     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA A

  • GABARITO - LETRA "A".

    EXCEÇÃO À DESFILIAÇÃO IMOTIVADA/PARTIDÁRIA.

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                       

    III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

  • Errei por não interpretar "para concorrer à reeleição por outro partido político." como término do mandato vigente.

  • a) Um vereador eleito por determinado partido político ao qual estava filiado requereu a sua desfiliação, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido pela legislação, para concorrer à reeleição por outro partido político. O partido original indeferiu o seu pedido de desfiliação e o ameaçou com a perda do mandato. Nessa situação, a atitude do partido foi indevida, já que o vereador agiu em conformidade com as hipóteses de justa causa previstas na legislação. art. 22-A, III LEI 9096/95

    b)  no ano eleitoral, . art.20 §único ( Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição )

    c)  é suficiente  Art. 22, V O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

    d)  há erro insanável Art.22, IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    e)ambas as filiações serão consideradas nulas Art.22 §único Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais

     

  • OBS: LEMBRANDO QUE A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES).


ID
2072245
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

     

    A = ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    ---------------------------------------------------------

    C = CERTO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    Obs.: Este artigo foi cobrado pela VUNESP Câmara de Marília - SP e é extremamente recorrente em questões.

    ---------------------------------------------------------

    E = ERRADO.

    Lei 9.096 (Lei dos partidos políticos), Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • A letra C é reprodução do art. 22-A, III da lei 9.096.

    Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. CORRETO.

    PORÉM, deve-se se atentar para informativo 787 do STF (ADI 5081/DF julgado em 27/05/2015) em que ficou esclarecido que a perda de mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político.

  • DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO: UM ANO ANTES DO PLEITO

    FILIAÇÃO DEFERIDA PELO PARTIDO: SEIS MESES ANTES DA DATA DA ELEIÇÃO

     

    Mnemônico escroto que inventei p não confundir os prazos:

    DOMICILIANO / FILIAÇEIS

  • ERRADA - São justa causa - A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal não são consideradas justa causa para a desfiliação partidária.

     

    ERRADA - A comuniação escrita deverá ser dirigida ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. A comunicação poderá ocorrer apenas para o JE na hipótese de (I) não existir órgão de direção municipal (II) impossibilidade de localização do responsável pelo p.p . Após 2 dias da comuniação o vínculo está extinto.  Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita apenas ao órgão de direção municipal, não se exigindo a comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

     

    CORRETA - Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    ERRADA - Filiação deferida há pelo menos 6 meses. e domincílio eleitoral há, pelo menos, 1 ano - Para concorrer às eleições o candidato deverá estar com a filiação partidária deferida pelo partido no mínimo um ano antes da data da eleição.

     

    ERRADO - Não poderão estabelecer prazo inferior ao estipulado em lei. É vedado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior ao prazo estabelecido pela Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à candidatura a cargos eletivos.

     

  • Em relaçao ao gabarito da questao trata-se de da famosa" janela partidária "na qual esta elencada taxativamente no § unico do Art 22-A acrescido pela lei 13.165/2015 (reforma eleitoral ou mini reforma eleitoral ) trago exemplificaçao desse artigo bastante elucidativo

     

    PARA COMPREENDER ESSA JANELA,VEJAMOS UM EXEMPLO TENDO EM VISTA O PLEITO DE 2016 QUE OCORRERA EM 2/10

    O PRAZO DE FILIAÇAO PARA CONCORRER AS ELEIÇOES É DE 6 MESES

    PARA CONCORRER AS ELEIÇOES DE 2016, A PESSOA DEVERA DEMONSTRAR NO ATO DO REGISTRO DA CANDIDATURA QUE TERÁ 6 MESES DE FILIAÇAO PARTIDARIA NO DIA DO PLEITO.PORTANTO,DEVERA ESTAR REGULARMENTE FILIADO A PARTIDO POLITICO ATÉ O 02/04/2016

    A JANELA PARA ALTERAÇAO DE PARTIDO PERMITIDA PELA NORMA DA LEI 13.165 SE ESTENDE ENTRE 02/03/2016 A 2/04/2016= 30 DIAS

  • Amigos, atenção : 

     

    As Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017 não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em vigor desde o dia 06/10/2017.

    Os partidos deverão adequar seus estatutos aos termos da Lei nº 13.488/2017 até o final do exercício de 2017.

     

    Portanto, vejam uma das alterações :

     

    Qual é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?

    ANTES: para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

    AGORA: esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses.

     

    Importante ler : http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html#more

  • Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                       (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                      (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Filiação Partidária

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

    Art. 18.         (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.       (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.   

    § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário, em especial regras para filiação e desfiliação partidária.

    2) Base legal

    2.1) Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.    

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, incs. I e II da Lei n.º 9.096/95, são consideradas justa causa para a desfiliação partidária.

    b) Errado. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (e não apenas ao órgão de direção municipal), em conformidade com o art. 21, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    c) Certo. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente, nos termos do inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95.

    d) Errado. Para concorrer às eleições o candidato deverá ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação partidária deferida pelo partido no mesmo prazo (e não de um ano), nos termos do art. 9.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. É facultado (e não vedado) ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superior ao prazo estabelecido pela Lei no 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com vista à candidatura a cargos eletivos, nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: C.


ID
2377096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prestação de contas partidária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    § 3° A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

     

    § 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

     

    * Portanto, a desaprovação das contas do partido não o sujeita à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. A sanção ao partido será a devolução da importância apontada como irregular acrescida de multa de até 20%.

     

     

    b) Art. 32, § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

     

     

    c) Art. 32, § 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

     

     

    d) Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

     

    I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

     

     

    e) Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    IV – entidade de classe ou sindical.

     

     

     

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  • Gabarito Letra D

     

    a) desaprovação das contas: devolução do valor irregular + 20%

     

    b) órgãos municipais que não tiveram movimentação financeira: desobrigados a prestar contas

     

    c) desaprovação das contas: não impede a participação no processo eleitoral.

     

    d) certa

     

    e) partidos políticos não podem receber recursos: de entidades de classe ou sindicais, estrangeiras e da adminitração pública direta e indireta

  • A) ERRADA!

    Sanções;

    Recebimento de recursos de ORIGEM NÃO MENCIONADA -> Suspenção por tempo indeterminado (até o saneamento das irregularidades)

    Recursos de ORIGEM VEDADA -> Suspenção por 1 ano

     Ultrapassar o LIMITES DE GASTOS -> Suspenção por 2 anos + multa

    NÃO PRESTAÇÃO de contas -> Suspenção por tempo indeterminado (até o saneamento das irregularidades)

    DESAPROVAÇÃO das contas -> Descontos nas quotas do fundo equivalente ao recurso irregular + multa de até 20%

     

     

    B) ERRADA!

    Orgão partidarios MUNICIPAIS (somente esses) que não movimentaram recursos financeiros ou arrecadaram bens em dinheiro NÃO PRECISAM PRESTAR CONTAS. 

     

    Devem, no entanto, apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos.

     

    C) ERRADA!

    A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

     

    D) CORRETA!

    Vide Alternativa A

    Ainda sim "no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;"

     

    E) ERRADA!

    É vedado receber recursos de pessoas juridicas.

  •  a) A desaprovação de suas contas sujeita o partido à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

    FALSO

    Lei 9096. Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

    OBS: Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei

     

     b) A obrigação de prestar contas à justiça eleitoral atinge todos os órgãos partidários municipais, inclusive aqueles que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro.

    FALSO

    Art. 32. § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

     

     c) A desaprovação das contas do partido impede sua participação no processo eleitoral subsequente.

    FALSO

    Art. 32. § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

     

     d) Caso, no exame das contas, seja constatado recurso de origem não mencionada, o partido ficará sujeito à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. 

    CERTO

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

     

     e) Partidos políticos podem receber recursos provenientes de entidades sindicais.

    FALSO

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    IV - entidade de classe ou sindical.

  • DEsaprovação = DEvolução + multa até 20%

    Falta de prestação = suspensão

  • cadê o Cassiano com os macetes?

  • GABARITO: D

     

    Contas DEsaprovadas = DEvolução do valor recebido indevidamente E multa de ATÉ 20%.

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • EM RELAÇÃO AO APOIO DE PESSOAS ANTE O PARTIDO POLÍTICO, TEMOS VÁRIAS RESTRIÇÕES.

    VOU RELACIONAR AS QUE MAIS SÃO COBRADAS NOS CERTAMES:

    - ÓRGÃOS DA ADM. DIRETA E INDIRETA;

    - OSCIP;

    - ENT. SINDICAIS;

    - ENT. ESPORTIVAS, RELIGIOSAS;

    - COOPERATIVAS QUE RECEBEM FOMENTO;

    - ESTRANGEIRAS (DESTACA-SE POR SEREM PASSÍVEIS DE CASSAÇÃO DE REGISTRO) .......

  • comentarios em relaçao a alternativa A recorrente em muitas questoes de Partidos Politicos

     

    A desaprovaçao da contas partidárias nao acarreta mais a suspensao de nova cotas do Fundo Partidário,com a responsabilizaçao dos responsáveis,mas tao somente a sançao de devoluçao da importância apontada como irregular,acrescida de multa de até 20% sem que haja suspensao de orgaos de direçao partidária ou declaraçao de dívida ou inadimplência dos respectivos responsaveis partidarios

    Eventuais descontos nos futuros repasses do Fundo Partidário,como consequência da sançao prevista no novo caput do Art 37,deverao ocorrer,segundo o novo § 3º de forma proporcional e razoavel,pelo periodo de um a doze meses................

  • a) A desaprovação de suas contas sujeita o partido à DEVOLUÇÃO dos valores irregulares + multa de até 20%

    b) A obrigação de prestar contas à justiça eleitoral atinge todos os órgãos partidários municipais, SALVO aqueles que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro.

    c) A desaprovação das contas do partido  NÃO impede sua participação no processo eleitoral subsequente.

    d) Caso, no exame das contas, seja constatado recurso de origem não mencionada, o partido ficará sujeito à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. 

    e) Partidos políticos NÃO podem receber recursos provenientes de entidades sindicais.

  • Sanções sobre recebimentos irregulares (art 36 LPP):

     

    1) recebeu $$ e não há identificação da origem: suspende recebimento das cotas do FP até que se comprove a origem

    2) recebeu $$ de fontes vedadas (órgãos estrangeiros, sindicatos, etc): suspensão de recebimento das cotas do FP por 1 ano

    3) recebeu mais $$ do que deveria (acima dos limites): suspensão de recebimento das cotas do FP por 2 anos, além de multa correspondente ao valor excedente

  • Art 35, §5º. A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral;

    Art 36) I) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida: fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até esclarecimento na JE;

    II) no caso de recebimento indevido de recursos (do art 31; entidade ou governo estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos...): fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

    III) o art 39, §4º foi revogado, logo, não há previsão dos limites de recebimento de doações.

    Art 37) no caso de desaprovação das contas do partidodevolução da importância apontada como irregular + multa de 20%

    Art 37-A) a falta de prestação de contassuspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei

  • Infelizmente há incongruencias na legislação eleitoral devido à quantidade de reformas políticas existentes. Uma delas é sobre a suspensão de cotas do fundo partidário por desaprovação de contas. Além disso, tem o fato das bancas fazerem questões como essa, que, conforme explicitado abaixo, deveria ser anulada, pois tem duas repostas certas: A e D

     

    L9096. Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

                                                                                                 

    l9504  Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

            Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    É difícil, mas todos que conseguem dizem que vale a pena. Força!

     

  • origem SUSpeita (não mencionada ou esclarecida) - SUSpende repasse conta fundo partidário

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 37, "caput". 
    b) Art. 32, par. 4. 
    c) Art. 37, "caput". 
    d) Art. 37-A. 
    e) Art. 31, IV.

  • A letra B, na verdade, não está errada, pois é obrigação dos diretórios municipais declarar mesmo não havendo movimentação de recursos no período, conforme o art. 32, parágrafo 4º:

    "Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período".

    A redação da lei chega a ser contraditória, já que fala ao mesmo tempo que não há obrigação, mas faz exigência de declaração.

    Opção B - A obrigação de prestar contas à justiça eleitoral atinge todos os órgãos partidários municipais, inclusive aqueles que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro.

  • Determina a LOPP: “Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)” (letra A está errada); Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral (artigo 32, §4º, LOPP) (letra B está errada); "A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral” (artigo 32, §5º, LOPP) (letra C está errada); Partidos não podem receber recursos oriundos de ente sindical (artigo 31, IV, LOPP) (letra C está errada). Determina a LOPP: “Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral” (letra D está correta).

    Resposta: D

  • O comentário do colega abaixo Fridu Nanthjan está equivocado,

    O artigo que o mesmo utiliza para fundamentar seu raciocínio(§4 do Art. 32) foi revogado pela lei 13.831/19 que alterou a redação do mencionado parágrafo)

    lei 13.831/19

    Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos

    §4 - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no  caput  deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificarmos a assertiva correta e encontrarmos erros na incorretas.

    a) Errada. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (e não a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário) (Lei n.º 9.096/95, art. 37, caput, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    b) Errada. Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período (Lei n.º 9.096/95, art. 32, § 4º, com redação dada pela Lei nº 13.831/19).

    c) Errada. A desaprovação das contas do partido não impede sua participação no processo eleitoral subsequente. Vide comentário na assertiva “a".

    d) Certa. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: i) no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (Lei n.º 9.096/95, art. 36, inc. I).

    e) Errada. Partidos políticos não podem receber recursos provenientes de entidades sindicais (Lei n.º 9.096/95, art. 31, inc. IV).

    Resposta: D.

  • Questão desatualizada. Vide INFO 10/2020 TSE

    Desaprovação de contas e possibilidade de cumulação das sanções dos arts. 36, II, e 37, da

    Lei nº 9.096/1995

    A desaprovação de contas partidárias pode ensejar, além da sanção de devolução da importância

    tida por irregular – acrescida de multa de até 20% (art. 36, II) –, a sanção de suspensão do

    recebimento de cotas do Fundo Partidário.

  • Gabarito: Letra D

    Cuidado! A questão não está desatualizada, apesar do novo entendimento do TSE.

    Art. 36. lei 9096. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    .

    Conforme o novo entendimento do TSE, as contas desaprovadas por receber recurso de fonte vedada podem gerar a suspensão das cotas do Fundo Partidário.

  • Cuidado para não confundirem a prestação de contas em relação às verbas do fundo partidário com a prestação de contas relativa a campanha eleitoral. Na primeira a desaprovação, em regra, não sujeitará o partido à suspensão do recebimento de nova quotas do fundo partidário, nos termos do artigo 37 da lei 9096/95. Na segunda, o descumprimento das normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos na campanha poderá fazer com que o partido perca o direito ao recebimento da quota do fundo partidário, nos termos do artigo 25 da lei 9504/97.

  • Vamos resumir

    • Não apresentou: suspende o repasse -> as contas de campanha (lei das eleições).
    • Apresentou, mas foram desaprovadas: há multa de até 20% do excesso -> as contas do partido sobre o fundo eleitoral (lei dos partidos políticos).

    Só que muita atenção a este último, pois a JE fará um desconto de até 50% do repasse, segundo o Art. 37, p. 3:

    "§ 3º A sanção a que se refere o caput deste artigo [a multa de até 20%] deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de DESCONTO nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções".

    'Descontar' do repasse é diferente de dizer 'suspender' o repasse.

    Essa parte de matéria é super confusa mesmo. T.T


ID
2377102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente às condições para criação, funcionamento e financiamento dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

     

    b) Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

     

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

     

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

     

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.

     

     

    c) Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

     

    IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

     

    V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

     

    * Mínimo de 20% do inciso IV + Mínimo de 5% = Mínimo de 25%

     

     

    d) Art. 49. (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.)

     

    * A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão, revogando os dispositivos da Lei nº 9.096/95 que tratavam sobre o tema. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

     

     

    e) Art. 7°, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (APOIAMENTO MÍNIMO).

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • LETRA C

     

    Complementando o ótimo comentário do colega. Notem que em relação aos recursos do Fundo Partidário EXISTEM 2 MÍNIMOS E 2 MÁXIMOS.

     

    2 MÍNIMOS = 20% PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA

                      = 5% programas de promoção e difusão da participação política das mulheres  

    TOTAL : 25%

     

    2 MÁXIMOS para manutenção da sede e serviços do partido , pagamento de pessoal :

    50% órgão nacional ->  CInquenta → naCIonal

    60% órgão estadual e municipal  ->   SesseNta → eStadual /muNicipal

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos!

  • Botaram pra quebrar nessa prova de AJAA, só questões capciosas.. Sejamos fortes pois tenho certeza que até quem estudou bastante deve ter tido suas dificuldades.. Não desista de seus sonhos, Deus te ajudará!!

  • Como eu imaginava, pelas estatísticas, a maioria (assim como eu) colocou D. Essa C está muito esquisita. Muito forcoso reconhecer que a C esteja correta, pois os percentuais deveriam ser considerados separadamente. Ora, a própria Lei 9.096 os trata em incisos diversos. Da maneira como foi colocada, é possível interpretá-la considerando que qualquer uma, isoladamente, pode demandar os 25% do total. 

     

    "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    [...]

     IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. 

     

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

    OBS: PRIMEIRAMENTE HAVIA CITADO A LEI 9.504; PORÉM, DILIGENTEMENTE UM COLEGA ME ALERTOU QUE O CORRETO SERIA 9.096. DE PRONTO, ALTEREI PARA A CORRETA. 

  • A FIM DE INTERNALIZAR......

    HÁ UMA CELEUMA NO QUE CONCERNE À DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL.

    O PRIMEIRO SE BASEIA NOS VOTOS ADQUIRIDOS PARA DEPUTADOS FEDERAIS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO, DESPREZANDO MUDANÇAS PARTIDÁRIAS.

    O SEGUNDO SE BASEIA NO NÚMERO DE DEPUTADOS NA CÂMARA.

  • Cai pela segunda vez na mesma questão... Well...

  • O erro da letra D é que no lugar de "número de votos" deveria estar "número de eleitos"? É isso?

  • poxa eu nem terminei de ler essa letra C, #sacanagem

  • Fundo partidário: proporção de votos (95%) *desconsidera mudanças nas filiações
    Tempo de rádio e tv: cadeiras na CD 

  • Errei a questão por não ter prestado atenção em duas besteiras...

    1) Na letra C eles tentaram dar aquela rasteira básica na gente e eu cai feito um patooo!
    Juntaram a porcentagem de 20% do total recebido para doutrinação e educação política + 5% na criação de programas da participação política das mulheres. Como pode ser observado no artigo 44, IV, da Lei dos Partidos Políticos - 9.096/95.

    2) E na letra B, quando dizia "devendo ser consideradas, em qualquer hipótese, as mudanças de filiação partidária."
    Onde está bem claro, no parágrafo único do artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos 9.096/95 que serão DESCONSIDERADAS as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipótese.

    Droga! Mas, é experiência! Na próxima eu acerto!

  • Carambaa... q sacanagem essa letra C!!! Caí como uma tonta!! 

    Daniel Dalence, o erro da D não é "número de votos" é que para ter acesso à propoganda partidária o PP deve ter pelo menos um representante no CN, não há relação com o número de votos obtidos na última eleição para a CD, isso é para efeito de distribuição do F.P.

    Observe o caput do art. 49 da lei 9.096 - "Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária..."

    Acredito que se fosse "número de eleitos" poderia ser considerada certa!

     

    Espero ter ajudado!! #TMJ

  • A banca pegou o final do inciso IV do art 44 lei 9.096 ( vinte cinco por cento) e botou no início da questão regendo os complementos pela preposição em ( ...ser aplicados na criação...e na criação e manutenção de programas). Leva-se a crer em soma de percentuais mas na verdade essa inversão só se refere a instituto/fundação do inciso IV. Quanto à participação das mulheres, a lei exige o mínimo de cinco por cento - art. 44, V. Concluo que não há soma de percentuais, tratando o início do comando do total exigido apenas `a criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação politica...

  • Concordo com o Anderson Henrique.

    Às vezes penso que essas questões que cabem duas respostas (na maioria das provas o Cespe faz isso) são propositais para que se precisar mudar a resposta, de acordo com a """vontade""" dos interessados, isso poderá ser feito. Prejudica uns enquanto ajuda outros. Só um pensamento.

  • Chega uma hora que começa a achar desumano o que essas bancas fazem conosco.

    Meu Deus, já não basta a quantidade de leis, os caras querem que lembremos de todos os prazos, porcentagens, quantidades e valores..

    Tenho me esforçado ao máximo para preservar as informações, mas meu HD humano é limitado! 

  • KKKKKKK CARAMBA JÁ É A SEGUNDA VEZ QUE RESOLVO ESSA QUESTÃO E DISPENSO A ALTERNATIVA C SÓ PELO INÍCIO DA LEITURA ...

  • Errei essa questão no dia da prova e aqui ja é a segunda vez...tá complicado viu, mas vamos nessa!!! ;(

  • Fui por eliminação e acertei. Mas é barra decorar esses percentuais... eleitoral é cheio de detalhes.

     

    Lembrem-se: o que importa é marcar a resposta certa. Temos que saber fazer prova. É humanamente impossível saber tudo, mas conforme ganhamos experiência nos estudos, podemos ser capazes de acertar questões através de conhecimentos diversos.

  • Gabarito: C

     

    Lei 9.096

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    IV – na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido;

    V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

     

    Pessoal, assim como a CESPE armou tamanha presepada nessa questão, não custa ela armar outras do tipo assim:

     

    "Poderá ser aplicado 8% para incentivo às mulheres na política",

    ou então,

    "é válida a aplicação de 30% na manutenção de instituto", etc.

     

    A lei fala em mínimo e não em máximo.

     

    O psicopata, que elaborou essa questão, já deve estar esfregando as mãos e sorrindo, para tentar nos lascar na próxima prova.

    Mas nós vamos aprendendo o modus operandi dessas pragas!

     

    Avante!

     

     

  • Gente, errei a questão por pura pressa em ler e interpretar toda a assertiva, mas ela não está errada!

    Vejamos os incisos IV e V do artigo 44 da Lei 9096/95:   

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

                                                         +

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

     

    Pode-se afirmar então que são, ao menos (expressão sinônima de no mínimo), 25% da verba para o que está consignado nos incisos IV e V! O que o examinador fez foi somar os percentuais dos 2 incisos.

     

     

     

     

  • As letras C e D foram uma grande pegadinha. CUIDADO com o comentário do colega Alex Amarante ele fundamentou de forma errada a letra b.

  • Colega Priscila, muito obrigado por alertar!

    Realmente eu entendi que a alternativa b estaria errada por configurar uma cláusula de barreiras tida como Incostitucional pelo STF. Na ocasião eu entendi errado uma parte da aula da Professora do QC, e essa foi a interpretação que eu tive da questão quando comentei. Eu confundi o art. 41 com o art. 41-A. O primeiro realmente foi invalidado,

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29.          (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)   (Vide ADI-5105)  

    Obg, novamente e bons estudos!!

  • a) filiação a partido recém criado NÃO É JUSTA CAUSA.

     

    b) Distribuição do FP é proporcional ao Numero de Votos p/ CD, DESCONSIDERADAS as mudanças de filiação partidária em qualquer hipótese.

     

    c) criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política - mín. 20%

    na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres - mín. 5%

    total: mín. 25%

     

    d) O tempo é proporcional ao número de REPRESENTANTES NA CD.

     

    e) Percentual mínimo de eleitores NÃO FILIADOS A PP

  • Quanto a letra D, só para evitar confusão.

     

    Quando se divide as cotas do Fundo Partidário, de fato se usa a proporção de votos recebidos pelos candidatos à Câmara do Deputados nas últimas eleições.

     

    Quando se divide o tempo de propaganda eleitoral no rádio e televisão, se usa a proporção de representantes (eleitos) na Câmara.

     

  • A Casa também n está certa.... Dizer que no mínimo 25% n importa na conclusão de que 20% e 5%, respectivamente

     

  • Como disse o Nelson, essa questão deveria ser anulada. Dizer que o mínimo para a Fundação de Pesquisa e para Programas Políticos para mulheres é 25% está errado. Se fosse assim, o partido poderia aplicar 24% do Fundo só na Fundação e 1% para as Mulheres que ainda assim atenderia o requisito do item "c" dessa questão.

  • Desculpe, mas essa prova ai de AJAA não tava lá essaa coisas, muito pelo ao contrário, nem pareceu a cespe. ( não é arrogância ) Além do mais!!! É questão repetida de anos anterior. Eu to fazendo no celular e até achei que era a questão velha. A resposta é igualzinha, igualzinha!! Procurem ai e acharão
  • Quanto a alternativa B. É interessante fazer uma revisão do que tem acontecido com o seguinte trecho

    "devendo ser consideradas, em qualquer hipótese, as mudanças de filiação partidária"

    isso já foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN's 4430 e 4795.

    Tentando superar isto, o legislador editou a lei 12.875 repetindo o trecho, ao que o Ministro Fux disse o seguinte

    "O ministro Luiz Fux entendeu que o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo. Para ele, tal prerrogativa somente pode ser exercida em situações excepcionais. “Acredito que o reconhecimento da invalidade das normas questionadas se impõe como forma de salvaguardar as condições de funcionamento das instituições democráticas”, avaliou, considerando que a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013 "é evidente".   "

    E então o STF por meio da ADIN 5105 novamente declara o texto inconstitucional em 2015.

    no entanto, o trecho foi novamente editado sob a égide da  Lei nº 13.107, de 2015.

    Tendo em vista isso, temos uma discussão de nível constitucional. Por um lado sabemos que o controle concentrado feito pelo supremo não atinge os orgãos do poder legislativo, podendo sim este reeditar uma norma que foi declarada inconstitucional. No entanto, é dado um ônus argumentativo ao legislador ordinário no sentido de que o ato normativo não é inconstitucional. Ou seja, o ato normativo já  nasce com uma presunção relativa de inconstitucionalidade.

    Somente por EC poderia o legislador superar essa barreira da presunção relativa de inconstitucionalidade, e ainda assim, somente se a norma não afronte cláusula pétrea.

     

    Tendo tudo isso, creio que a letra B estaria correta, e que as bancas deveriam não cobrar esse artigo, pois a questão é polêmica.

  • Carminha, depois de anos estudando, esse é o caminho mesmo - leitura de lei seca e muitos, muitos exercicios. Lá pelas tantas, a banca não tem mais outro jeito a não ser repetir as questões. 

    Vamos ser aprovados!

  • Eu realmente nao consigo entender o posicionamento da banca frente a essas questões polemicas. Concordo plenamento com o nosso amgo concurseiro cachaceiro, porém pouco importa o que a gente pensa... No intuito de ajudar os colegas a responder com segurança as questões segue comentário extraído do site Estrategia Concursos sobre o art. 41-A da LOPP:

    PARTE 1

    A questão da distribuição do fundo partidário sempre foi objeto de disputas e controvérsia, tanto no Poder Legislativo como no Poder Judiciário.

    Hoje temos a redação do art. 41-A da Lei 0.096/1995, que prevê o seguinte:

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Desse modo, da leitura do dispositivo acima concluímos que:

    5% dos recursos são distribuídos igualmente aos partidos que estiverem regularmente constituídos conforme estabelece a CF.

    95% dos recursos serão distribuídos proporcionalmente de acordo com a proporção de votos obtidos na Câmara dos Deputados.

    Desse modo, o partido que tiver mais deputados federais, receberá mais recursos do Fundo Partidário.

     

     

  • (PARTE 2)

    Além disso estabelece o parágrafo único que serão desconsiderados os parlamentares que alterarem a filiação partidária ao longo do mandato, para distribuição dos percentuais acima. Assim, se o deputado federal é filiado ao “Partido A” e durante o curso do mandato migra para o “Partido B”, esse parlamentar não será considerado na proporção. Ou seja, não poderá integrar o cálculo a favor do partido pelo qual foi eleito “Partido A” e não poderá também integrar o cálculo a favor do “Partido B” para o qual migrou.

    Desse modo, temos superada essa discussão? Basta memorizar essas regras acima e estou garantido?

    Não, absolutamente não!

    Vamos analisar com calma a questão para você não errar esse assunto em uma questão mais complexa!

    O texto originário da Lei 9.096/1995 fixava distribuição a seguinte proporção:

    1% para ser distribuído igualmente a todos os partidos registrados no TSE; e

    99% a ser distribuído entre os partidos superassem a barreira estabelecida no art. 13 da Lei 9.096/1995. Esse dispositivo estabeleceu a cláusula de barreira, declarada inconstitucional pelo STF.

    Sem aprofundar, lembre que essa cláusula restringia o funcionamento parlamentar ao partido político obtivesse o “apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles”.

    Lembrando ainda: o funcionamento parlamentar é entendido como o conjunto de regras que definem a atuação dos partidos nas Casas Legislativas, como o direito de participação em comissões, composição de mesas etc.

    Voltando…

    A redação originária foi declarada inconstitucional pelo STF em 2006 na ADIs 1.351 e 1.354.

    Em 2007 foi editada a Lei 11.459/2007 que criou o art. 41-A e estabeleceu a seguinte regra de proporcionalidade:

    5% para divisão em partes iguais entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE

    95% para distribuição proporcional segundo votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados

    Posteriormente foi editada a Lei 12.875/2013, que manteve a mesma regra de proporção, mas definiu que para o cálculo proporcional dos 95% seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado os casos de fusão e incorporação partidária.

    A Lei 12.875/2013 foi objeto da ADI 5.105, julgada em outubro de 2015. O STF declarou a inconstitucionalidade de todo o art. 41-A da Lei 9.095/1995, sob o argumento de que o legislador não criou um meio para superar as inconstitucionalidades por violação dos princípios do pluralismo político e da liberdade de criar novas siglas, especialmente em relação aos parlamentares que migram de um partido para outro.

    Antes do julgamento da ADI 5.105 foram editadas duas outras normas tratando a respeito da distribuição das quotas do Fundo Partidário.

  • A primeira delas foi a Lei 13.107/2015, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 41-A para prever que no cálculo da proporcionalidade dos 95% devem ser “desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses”. Houve a retirada a ressalva para os casos de fusão e incorporação partidária.

    Note que o argumento utilizado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.875/2013 não foi alterado na Lei 13.107/2015, apenas foi repetida a regra, retirando a ressalva.

    A segunda alteração na Lei dos Partidos Políticos é Lei 13.165/2015, que não fez alterações substanciais no art. 41-A.

    Portanto, as alterações legislativas 13.107/2015  e 13.165/2015 não resolveram o problema que gerou a inconstitucionalidade decorrente da decisão da ADI 5.105.

    Assim, para uma questão objetiva de prova nós temos que levar em consideração dois posicionamentos:

    1º – A redação literal do art. 41-A da Lei dos Partidos Políticos com redação da pelas Leis 13.107/2015 e 13.165/2015.

    A maioria das questões de prova, irão considerar como correta a alternativa que trouxe a literalidade do texto legislado, pois até o presente não temos uma declaração formal de inconstitucionalidade.

    2º – O entendimento do STF no sentido de que os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.875/2013 são inconstitucionais por violarem o princípio da pluralidade partidária na medida em que criam obstáculo ao funcionamento e o desenvolvimento de novas agremiações, sob o argumento falacioso de fortalecimentos dos partidos políticos.

    Entende o STF que as agremiações que tiverem representação na Câmara dos Deputados, independentemente de perquirir se essa representatividade provém de migração de outra legenda ou da criação de nova legenda por deputados federais eleitos, devem ser considerados para a distribuição dos 95% proporcionais.

    Além disso, pela segunda correte, que somente deverá adotada em eventual questão que cobre expressamente o posicionamento do STF a respeito da matéria, as Lei 13.105/2015 e 13.165/2015 nascem com presunção de inconstitucionalidade.

    Desse modo, ante a importância da ADI 5.105 para provas de Direito Eleitoral, citamos a ementa, com destaque para as principais informações:

    [.....]

    Com isso, para fins de prova de concurso, procure memorizar primeiramente a literalidade do art. 41-A da Lei 9.096/1995, com a redação de 2015. No caso de questão mais aprofundada, saiba que o STF entende que a migração ou a criação de nova legenda não elide a participação desse partido na distribuição das quotas proporcionais (art. 41-A, II, da Lei 9.096/1995), desde que haja representatividade na Câmara dos Deputados.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/distribuicao-do-fundo-partidario-e-questao-de-parlamentares-que-mudam-de-partido/

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 22-A, par. Ú. 
    b) Art. 41-A, II. 
    c) Art. 44, IV e V. 
    d) Art. 49. 
    e) Art. 7, par. 1.

  • Questão ainda se encontra atualizada, pois a revogação do art. 49 da lei 9096, feita pelo art. 5º da lei 13.487/17, foi vetada.

  • DESATUALIZADA - 20%

  • Lei 9096/95 - Art. 44, IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
  • A filiação a partido recém criado não gera justa causa (art. 22-A, LOPP) (letra A está errada); Filiações novas não são consideradas para a distribuição do Fundo Partidário (art. 41-A, LOPP) (letra B está errada); A propaganda partidária foi extinta pelo artigo 5º da Lei nº 13.487/17  (letra D está errada); Eleitores que possuem filiação partidária não poderão assinar apoiamentos (art. 7°, §1º, LOPP) (letra E está errada); Somando 20% destinados à pesquisa e 5% na promoção da mulher na política (art. 44, LOPP) (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Os 20% já estão bem descritos pelos colegas, porém a questão aborda um somatório: "20 + 5", tais 5% estão dispostos na Lei 9096/95 - Art. 44:

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;  

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas.

    a) Errada. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Considera-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, incs. I a III, incluídos pela Lei n.º 13.165/15). Dessa forma, a filiação a um partido recém-criado não é mais justa causa para desfiliação dos detentores de mandato.

    b) Errada. A maior parte dos recursos do Fundo Partidário é distribuída aos partidos políticos na proporção das cadeiras conquistadas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. No entanto, nos termos do parágrafo único do art. 41-A da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.107/15, devem ser desconsideradas, em qualquer hipótese, as mudanças de filiação partidária.

    c) Certa. Ao menos 25% dos recursos do Fundo Partidário (FP) devem ser aplicados na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Note-se que, no ano da realização do concurso (2017), esses 25%, no mínimo, deveriam ser assim distribuídos: i) 20% (vinte por cento) do FP: na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; e ii) 5.º (cinco por cento) do FP: na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 44, incs. IV e V, este incluído pela Lei nº 12.034/09). Apenas a título de atualização para estudos posteriores, o referido inc. V do art. 44 da Lei n.º 9.096/95 recebeu a seguinte redação pela Lei n.º 13.877/19: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

    d) Errada. A propaganda partidária foi extinta pela Lei n.º 13.487, de 6 de outubro de 2017. Dessa forma, é incorreto dizer que “o tempo de acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão, para propaganda partidária, é distribuído proporcionalmente ao número de votos que cada partido tiver angariado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados". Não há mais essa distribuição de tempo no rádio e na TV para a propaganda partidária (propaganda dos partidos políticos e sem vinculação a qualquer eleição específica).

    e) Errada. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15). Portanto, é equivocado dizer que “as listas de apoio à criação de um novo partido, para fins de registro do estatuto da nova sigla no Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser assinadas por um percentual mínimo de eleitores já filiados a partidos políticos".

    Resposta: C.


ID
2377114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da organização de partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

     

     

    a) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

     

    * A expressão "pleno gozo dos direitos políticos" refere-se à capacidade eleitoral ativa. A idade mínima para que uma pessoa adquira a capacidade eleitoral ativa é 16 anos. Logo, a idade mínima para se filiar a um partido é 16 anos, sendo vedada a filiação de uma pessoa menor de 16 anos.

     

     

    b) Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

     

    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

     

    II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

     

    III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

    IV – que mantém organização paramilitar.

     

    * NÃO HÁ "PROMOVER O CONFLITO ENTRE GRUPOS DE CIDADÃOS BRASILEIROS".

     

     

    c) Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

     

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: (FUSÃO)

     

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

     

     

    d) Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    * Logo, há restrições.

     

     

    e) Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

     

     

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  • Uma observação sobre o gabarito.

     

    Se considerarmos a letra B errada por não expressar a literalidade da lei pelo mesmo motivo devemos considerar a letra C errada pois não há na lei nada referente a "exigir a elaboração conjunta de programas e estatutos..."

    A diferença entre observar - tal como na lei - e exigir - tal como na questão - revela que observar implica numa questão interna dos partidos que serão fusionados e o verbo exigir dá uma idéia de imposição externa, o que fere o princípio da autonomia dos partidos.

    Mesmo que seja lógico, como na LETRA C, que manter organização paramilitar visa promover o conflito entre cidadãos brasileiros ao nos atermos a letra da lei para justificar a correção de uma questão, então, devemos exigir, pela mesma lógica, que o gabarito atenda aos mesmos requisitos, fato, aliás, que não ocorre.

  • (c) GABARITO VIDE LEI 9096 ART 

    Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    FUTURO SERVIDOR DO T.R.E

  • A meu ver, essa questão não possui gabarito. O letra C dada como gabarito não corresponde ao texto da lei. 

    "O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas (a fusão transforma dois ou mais partidos em UM ÚNICO, QUE POR CONSEGUINTE TERÁ UM ÚNICO ESTATUTO E UM ÚNICO PROGRAMA) por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos." (NÃO É APENAS PELOS "ORGÃO DE DIREÇÃO", ESTES ÓRGÃOS DEVE SER OS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO NACIONAL DOS PARTIDOS EM PROCESSO DE FUSÃO!!

    Com todo respeito e no intuito de ajudar... Lamentável uma questão dessa, mas lamentável ainda não ter despencado recursos nela até sua anulação. Colegas, contestem questões como essa com o máximo de embasamento legal que puderem, elas afrontam a lei e o nosso tempo e dedicação aos estudos. As bancas precisam respeitar a nossa dedicação, estudo, a lei... estamos aqui em busca de um sonho! Elas precisam levar mais a sério isso aqui. A banca não pode fazer besteita e impor isso a gente, errar é normal, qm elebora a prova é uma pessoa. Só nós sabemos o quão árduo é estudar para concurso hoje em dia. 

    Juntos somos mais fortes!! Bons estudos!!

  • Caroline, data venia, concordo com o gabario, pautando-me nas seguintes premissas:

     

    1º) em questão de múltipla escolha, é basilar que o candidato assinale a correta ou, na pior das hipóteses, a menos errada. Nesta questão, por exemplo, todas as demais alternativas contradizem, flagrantemente, o dispositivo legal, logo, cabe ao candidato fazer a análise conjuntural antes de definir sua resposta.

     

    2º) a alternativa C, apesar de apresentar uma afirmação incompleta, não está errada, senão vejamos:

     

    O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos.

     

    Lei 9.096
    Art 29
    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 4º - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

     

    Conclusão. Era apenas isto que o examinador queria: os órgãos competentes votam em reunião conjunta; cria-se um novo partido, com um novo estatuto e um novo programa.

     

    Se serve de dica, há questões em que o raciocínio simplificado ajuda muito.

     

  • Gustavo, entendo o seu posicionamento e é ele mesmo que deve ser tomado na hora da prova diante de uma questão que NÃO apresenta gabarito, porém não é pq vc tem de marcar uma bolinha no gabarito, para n deixar em brando, que a questão se torna correta, e muito menos impede que vc  entre com recurso e manifeste o seu direito, visto que possui embasamento teórico. Como vc mesmo transcreveu o artigo, pode ter percebido que não se trata de qlqr órgão partidário, mas sim dos órgão NACIONAIS, o que pode inclusive gerar a nulidade da deliberação. Os partidos políticos têm caráter Nacional e essa exigência de delibireção pelos órgãos Nacionais visa garantir essa representatividade.

    Não disse que errei a questão, uso sempre a tática da mais correta, como sugerido por vc, mas isso não me impede de recorrer. O examinador errou, e isso é super normal, ele é um ser humano como eu e vc, por isso deve ser apontado o seu ero, para que haja o seu reconhecimento e mudança. Não podemos é engolir todo tipo de imposição, pq em uma questão isso pode ser a pegadinha que te tira da vaga, sabemos bem os tipos sútis de pegadinhas dessa banca. 

    Entendo o seu ponto de vista resumido, mas nem sempre as coisas são assim, se fizer outras questões poderá entender melhor o que estou falando. Essa questão a banca pede a literalidade da lei, e a assertiva não corresponde a ela!

    Boa sorte para a gente!! 

  • [..]Não podemos é engolir todo tipo de imposição, pq em uma questão isso pode ser a pegadinha que te tira da vaga, sabemos bem os tipos sútis de pegadinhas dessa banca. [...] Foi Deus falando.... CTZ!

  • Lei 9.096/95 
    a) Art. 16, "caput". 
    b) Art. 28. 
    c) Art. 29, par. 1, I. 
    d) Art. 29, par. 1. 
    e) Art. 20, "caput".

  • Acho engraçado gente tentando justificar item errado.rdsssssssssssssssss mas é aquela onda.. marque a " menos errada"..

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da organização de partidos políticos.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III) não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV) que mantém organização paramilitar.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (incluído pela Lei nº 13.107/15).

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) Errada. Mesmo que houvesse disposição estatutária, partidos políticos não poderiam aceitar como filiados menores de dezesseis anos de idade, posto que, segundo o art. 16 da Lei n.º 9.096/95, só pode filiar-se o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos e o menor de 16 anos não está.

    b) Errada. Por ausência de disposição legal, o partido político que promover o conflito entre grupos de cidadãos brasileiros não poderá sofrer o cancelamento do seu registro civil, já que o art. 28 da Lei n.º 9.096/95 estabelece apenas três hipóteses para tal cancelamento do registro partidário, a saber: i) ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; ii) estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; iii) não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou iv) mantiver organização paramilitar.

    c) Certa. O processo de fusão de partidos exige a elaboração conjunta de estatutos e programas por parte dos órgãos de direção dos partidos envolvidos. Tal previsão legal está contida no art. 29, § 1.º, inc. I da Lei n.º 9.096/95.

    d) Errada. É equivocado dizer que “não incidem restrições legais sobre a fusão ou incorporação de partidos políticos". Dentre elas, apenas para exemplificar, existe a restrição contida no § 9.º do art. 29 da Lei n.º 9.096/95, a saber: “Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos".

    e) Errada. Nos termos do caput do art. 20 da Lei n.º 9.096/95, não é vedado, mas facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Resposta: C.

  • A menos pior é realmente a letra C.

    siga: https://www.instagram.com/dataveniajuris/


ID
2377321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base nas disposições do Código Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alterativa A está incorreta, pois o art. 90 do CE exige que ó partido tenha diretório na circunscrição para que possa registrar candidatos nas eleições.

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois a vedação está expressamente disciplinada no art. 366, do CE.

    A alternativa C está incorreta, pois o art. 149, do CE, exige prévia impugnação para que seja admitido recurso contra a votação no ato da votação perante a mesa receptora em face de nulidades.

    A alternativa D também está incorreta, pois admite-se a elevação até o número de 9, contudo, veda-se a redução, segundo o que prevê o art. 13, do CE.

    A alternativa E está incorreta, pois a responsabilidade solidária se dá sempre entre candidato e respectivo partido, não abrangendo as coligações conforme se extrai do art. 241, do CE.

  • Gabarito letra b).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    a) Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

     

     

    b) Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

     

    c) Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

     

     

    d) Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

     

     

    e) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

     

    Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

     

     

     

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  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

  • a) O partido poderá inscrever candidato para a eleição mesmo que não tenha diretório registrado na circunscrição em que ocorrerá o pleito.

    FALSO

    Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

     

    b) Servidor do tribunal regional eleitoral que exercer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão.

    CERTO

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

    c) Contra a apuração da votação cabe recurso ao tribunal regional eleitoral, ainda que não tenha havido prévia impugnação perante a junta eleitoral, no ato de apuração.

    FALSO

    Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

     

    d) O número de juízes de tribunal regional eleitoral poderá ser elevado para até nove ou reduzido ao mínimo de seis, mediante proposta do TSE.

    FALSO

    Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

     

    e) Toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos e pelos candidatos de sua coligação.

    FALSO

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • Questão excelente

  • Fica aí a indireta!! 

  • a) O partido poderá inscrever candidato para a eleição DESDE QUE que tenha diretório registrado na circunscrição em que ocorrerá o pleito.

    Poderão participar do pleito:

    - Partidos que registrem seu estatuto no TSE até 1 ano antes da eleição.

    - Que tenham diretório registrado na circunscrição até a data da Convenção (20/07 a 05/08)

     

    b) Servidor do tribunal regional eleitoral que exercer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão.

     

    c) Contra a apuração da votação cabe recurso ao tribunal regional eleitoral, DESDE que  tenha havido prévia impugnação perante a junta eleitoral, no ato de apuração.

     

    d) O número de juízes de tribunal regional eleitoral poderá ser elevado para até nove mediante proposta do TSE, MAS NÃO SERÁ reduzido.

     

    e) Toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos.

  • Art. 366.

    Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político
    ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

  • OBS: IMPUGNAÇÃO É DIFERENTE DE RECURSO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das disposições legais contidas no Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Nos termos do art. 90 do Código Eleitoral, somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    b) Certa. O servidor do Tribunal Regional Eleitoral, bem como todos os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, de acordo com o art. 366 do Código Eleitoral, que pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão.

    c) Errada. Contra a apuração da votação cabe impugnação perante a Junta Eleitoral (e não recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral), em conformidade com o art. 171, do Código Eleitoral.

    d) Errada. Em conformidade com o art. 13 do Código Eleitoral, o número de Juízes de Tribunal Regional Eleitoral poderá ser elevado para até nove (mas não reduzido ao mínimo de seis), mediante proposta do TSE e na forma por ele sugerida.

    e) Errada. Toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos e por eles paga, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos e adeptos (e não pelos demais candidatos de sua coligação). Com efeito, a solidariedade é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. É o que determina o parágrafo único do art. 241 do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 12.891/13.

    Resposta: B.


ID
2565640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Determinado partido político regularmente constituído, com representatividade em município, instituiu uma fundação regida pela lei civil para fomentar pesquisas relacionadas à educação política. A presidência dessa fundação é escolhida e exercida por um de seus filiados.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    a) A matéria relacionada à instituição de uma fundação regida pela lei civil para fomentar pesquisas relacionadas à educação política é um ato interna corporis do partido político. Ademais, as normas sobre filiação e desligamento dos filiados estarão previstas no estatuto do partido. Portanto, não se pode afirmar que o presidente da fundação deve desfiliar-se do partido para se desligar da fundação. Tal assunto é interno ao partido político e não é cabível estabelecer essa obrigação.

     

     

    b) O processo eleitoral para a escolha do presidente da fundação é um ato interno ao partido político e ele se enquadra na respectiva autonomia do partido. Portanto, não se pode estabelecer que esse processo depende de aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob pena de ferir a autonomia dos partidos políticos.

     

     

    c) Uma das previsões, para o partido político ser constituído de forma legal, é a exigência de possuir caráter nacional (CF, Art. 17, I). A questão menciona que o partido político está constituído de forma regular ("Determinado partido político regularmente constituído ..."). Logo, para que ele consiga respectivo status, ele deve possuir caráter nacional. Portanto, a assertiva "c" é o gabarito da questão.

     

     

    d) Essa obrigação da fundação não está expressa na Lei 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos). Logo, ela está incorreta. Além disso, o único dispositivo que versa sobre o tema na Lei dos Partidos Políticos é o seguinte, mas cabe destacar que tal obrigação não compete à fundação também:

     

    Lei 9.096, Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.

     

     

    e) Lei 9.096, Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

     

    Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

     

    * A expressão "pleno gozo dos direitos políticos" refere-se à capacidade eleitoral ativa. A idade mínima para que uma pessoa adquira a capacidade eleitoral ativa é 16 anos. Logo, a idade mínima para se filiar a um partido é 16 anos, sendo vedada a filiação de uma pessoa menor de 16 anos.

     

    ** DICA: RESOLVER A Q792369 E A Q530927.

     

    *** Em contrapartida, uma pessoa que perdeu seus direitos políticos ou os teve suspensos não poderá se filiar a um partido tampouco ser membro ou presidente da fundação. Isso se deve ao fato de essa pessoa não possuir tanto a capacidade eleitoral ativa ("votar") quanto a passiva ("ser votada").

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/filiacao-a-partido-de-cidadao-com-direitos-politicos-suspensos-por-condenacao-criminal-e-nula

  • GABARITO C

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Dica para ganhar tempo nessas questões, na hora da prova: Se vc ler a informação concreta "Determinado partido político regularmente constituído...[...]", já marca logo que o partido tem caráter nacional...e próxima! Quando vc for revisar ou resolver questões, aí sim vc analisa item a item. Pq é justamente nos erros que vc aprende! Mas na hora da prova, ganhe tempo!

  • O comando da questão é só enrolação pra vc perder tempo!

     

    O que ele realmente quer, é a letra da CF:

     

     

    CRFB 88

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Eu olhei umas 5 vezes para me certificar de que havia selecionado a banca cespe . Está com carão da FCC . 

  • Obrigado andré aguiar, sucesso do Renato

  • Caráter nacional - marca!

  • CF Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei

  • Art. 17 "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:"

    I. Caráter nacional;

    Não pode haver um partido político envolvendo só um estado-membro ou município, ou o Distrito Federal. Só poderá ser reconhecido como partido político aquele que tiver repercussão em todo país. Isso visa evitar que interesses de grupos minoritários tenham legitimidade, em detrimento daqueles que representam toda sociedade. 

    A questão afirma que "determinado partido político regularmente constituído" se ele é regularmente constituído ele tem obrigatoriamente caráter nacional 

    GABARITO C

  • tipo de questão que serve só pra apavorar o candidato

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

  • Partido Político: Pessoa Jurídica de direito privado, embora receba dinheiro público, uma associação criada com objetivo de participar da vida política do país buscando a conquista do poder político, a conquista institucional do poder político.

       Partido Político tem que ter caráter nacional.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana

  • Todo partido político tem caráter nacional. 

  • Cria todo uma situação, para simplismente saber se partido político tem carater nacional.

    - carater nacional(sede na capital)
    - Proibido receber recursos financeiros de ente do governo, estrangeiro e empresa privado
    - regime parlamentar
    - prestação de contas a Justiça Eleitoral

  • GABARITO: LETRA C

     

    Todo Partido Político legalmente instituído tem CARÁTER NACIONAL.

     

    CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - Caráter Nacional 

     

    Seguimos em frente! Abraços 

     

     

  • Se o partido é regularmente constituído, ele tem que ter caráter nacional.

  • É pessoa jurídica de direito privado, que destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Desempenha, pois, papel fundamental no processo de escolha dos governantes, pois é por intermédio dele que esses são escolhidos. Nota-se que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Ao partido político é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

    A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     

    Artigo 17 da Constituição Federal

    Lei nº 9.096/95 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

  • Qual o erro da "E"? O presidente de uma fundação privada precisa estar elegível?!

  • CF:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - caráter nacional;

  • GABARITO: C

     

    rt. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

  • caráter nacional;

  • Vejam a resposta do André Aguiar, é a primeira.


  • GABARITO - C.

    TODO PARTIDO POLÍTICO TEM CARÁTER NACIONAL, COMPROVADO POR MEIO DO APOIAMENTO MÍNIMO.

  • Cespe sendo cespe bandidona

  • ART. 17, I .... caráter nacional

  • Errei por achar q o termo "municipal" tornava a questao errada haja visto que é caráter nacional

    Ou seja é um pre-requisito para o partido existir entao ta certo

    Gab C

    Melhor errar aqui do que na prova

  • O comando da questão é só enrolação!

     

    O que ele realmente quer, é a letra da CF/88:

     

     Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

     

     

    GABARITO LETRA C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:     

         

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Aquela velha questão que só responde quando se elimina as demais.

  • Ora, se o partido está regularmente constituído é condição suficiente para afirmar que ele tem caráter nacional.

  • A questão aborda basicamente a temática relacionada às fundações partidárias. Nos termos do art. 53 da Lei n.º 9.096/95, são entidades de direito privado, criadas pelos partidos políticos, destinadas ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, regem-se pelas normas da lei civil e têm autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais.

    Examinemos cada um dos enunciados para identificarmos a assertiva correta.

    a) Errada. Não há expressa previsão legal que determine o prévio desligamento da presidência da fundação partidária para que o filiado venha em seguida a se desfiliar do partido político.

    b) Errada. O processo eleitoral para a escolha do presidente da fundação é uma questão interna corporis decorrente da autonomia partidária. Ademais, NÃO depende de aprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), posto que, tal atribuição não está contida no rol das competências originárias do TSE previstas nos arts. 22 e 23 do Código Eleitoral.

    c) Certa. A questão dispõe que “determinado partido político (está) regularmente constituído". Para que uma entidade partidária esteja regularmente constituída, nos termos dos incisos I a IV do art. 17 da Constituição Federal, ela precisa observar quatro preceitos: i) caráter nacional; ii) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; iii) prestação de contas à Justiça Eleitoral; e iv) funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Portanto, é certo dizer que o referido partido político tem caráter nacional.

    d) Errada. Não existe obrigação legal para que a fundação partidária envie, anualmente, ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a relação de todos os seus filiados e não filiados.

    e) Errada. É vedado a uma pessoa que perdeu seus direitos políticos ou os teve suspensos se filiar a um partido político, visto que, nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.096/95, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Sem filiação partidária, não é recomendável que venha ela a exercer a presidência de uma fundação partidária, não obstante não vislumbre expressa vedação legal para tal impedimento.


    Resposta: C. Passível de anulação em razão da assertiva E.

ID
2565841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 garante aos partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

     

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou    

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Acredito que a letra C confunda muita gente , então segue o embasamento:

     

    "Art. 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Gab : D

  • A- INCORRETA.  CF/88 > Art 17 (...)  § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    -----------------------

    B-INCORRETA.  § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   ( LETRA C )     

    -------------------------

    C- INCORRETA.         

    ---------------------------

    D- CORRETA. 

    ------------------------

    E- INCORRETA. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:              

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    ------------------------

     

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR !! 

  • Características dos Partidos Políticos

    a) Natureza Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Privado.

    b) Aquisição de Personalidade: Com os registros dos atos constitutivos em cartório.

    c) Aquisição de Capacidade Política: Com o registro do Estatuto no TSE.

    Art. 17… § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    .

    Preceitos dos Partidos Políticos

    Caráter Nacional;

    Funcionamento de acordo com a lei vigente;

    Prestação de contas à justiça Eleitoral;

    Proibição de recebimento de recursos de Entidade ou Governo Estrangeiros.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I – caráter nacional;

    II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    OBS: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    .

    Fundo Partidário

    Garante o funcionamento das atividades dos Partidos Políticos.

    Art. 17.. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    .

    Autonomia Partidária

    Visa impedir qualquer controle do Estado sobre os Partidos Políticos.

    Tem liberdade para definir sua:

    Estrutura Interna;

    Organização;

    Funcionamento;

    Regime de sua coligações.

    Art. 17… § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

  •  a) direito de utilização de entidade paramilitar para resguardar o processo eleitoral. 

    FALSO

    Art. 17. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

     

     b) autonomia para fixar o regime de suas coligações eleitorais, desde que haja vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal.

    FALSO

    Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     c) autonomia para estabelecer sua organização e seu funcionamento, sendo vedadas disposições sobre fidelidade partidária.  

    FALSO

    Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

     d) direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    CERTO

    Art. 17. § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

     

     e) direito ao recebimento de recursos financeiros de entidades estrangeiras, desde que resguardada a soberania nacional.

    FALSO

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

  • Questão desatualizada: Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017:

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço  das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

     
  • IMPENDE DESTACAR..............

    CUIDADO!!!!!!!!!

    É DE AMPLO CONHECIMENTO QUE O LITÍGIO ENTRE FILIADO E PARTIDO POLÍTICO CABE À JUSTIÇA COMUM.

     

    PORÉM,................................ HÁ EXCEÇÕES

    1) A FIDELIDADE PARTIDÁRIA (MATÉRIA EMINENTEMENTE CORPÓREA AO PARTIDO) É DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.

    OBS 1: SÓ COMPETE AOS TRIBUNAIS: TSE (NO QUE DIZ RESPEITO A MANDATOS FEDERAIS E ESTADUAIS) E TREs (MANDATOS MUNICIPAIS). NÃO COMPETE AO JUIZ ELEITORAL.

    OBS 2: NÃO HÁ INFIDELIDADE PARTIDÁRIA PARA OCUPANTES DE CARGO MAJORITÁRIO (DECISÃO SUMULADA).

     

    2) O LITÍGIO PARTIDÁRIO (CONFLITO INTERNO) QUE INFLUENCIAR O PROCESSO ELEITORAL TERÁ COMO COMPENTENTE A JUSTIÇA ELEITORAL.

  • Fundamentando a questão com base na 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

     

    a) ERRADO, Art. 6° É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros. 

     

    b) Não encontrei artigo correspondente. 

     

    c) ERRADA, Art. 3° É assegurada, ao partido político, aotonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. 

    Art. 15 O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    V - fidelidade e disciplina partidárias, processo de apuração das infrações e aplicações de penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

     Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

     

    d) CERTO, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     

    e) ERRADA, Art. 5° A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. 

    Art. 31 É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

  • Para o partido político ter direito a:

     

      ✅  recursos do fundo partidário e
                                                                             →     (na forma da LEI)
      ✅  acesso gratuito ao rádio e à televisão

     

     

     deve ALTERNATIVAMENTE (ou um ou outro):

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       a)
                                                             1)  no mín.  →  3% votos válidos

     

          → obter   →   eleições p/ CD         2)  distribuídos  →  pelo menos  →  1/3 das unidades da federação (estados)

     

                                                             3)  mín. de 2% votos válidos  →  em cada unidade da federação

     

         OU

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

       b)  → eleger  →  pelo menos  →  15 Deputados  →  distribuídos  →  pelo menos  →  1/3 das unidades da federação (estados)                                                                  FEDERAIS

  • Tem gente que deve falar asneira só para atrapalhar os outros....as porcentagens e número de deputados colocado pelo colega Arthur Filho estão errados, leiam na EC 97/17......Não acreditem nas com maior número de comentários utéis...

  • com todo respeito colega Mano Mendonça, não vi erro nas porcentagens postadas pelo colega Arthur... fiquei confusa.

  • Na CF é a partir de 2030...existem 3 incisos na EC que tem porcentagens diferentes...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

  • ESSA QC NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

  • DESATUALIZADA.

  • Com a Emenda Constitucional 97/2017 foi instituída a cláusula de barreira, a qual criou algumas condições para que os partidos políticos tenham acesso ao Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. No entanto, essa regra seguirá critérios progressivos até ser aplicada plenamente somente nas eleições de 2030. Vejam:

    EC 97/2017

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    -----------------------------------------------------

    Constituição Federal:

    Art. 17. §3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Não está atualizada é garantido o acesso aos partidos, respeitada a cláusula de barreira da EC 97/17.

  • Não está atualizada é garantido o acesso aos partidos, respeitada a cláusula de barreira da EC 97/17.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas constitucionais que tratam sobre os partidos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente (redação dada pela EC n.º 97/17).

    I) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II) tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º. Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão (incluído pela EC n.º nº 97/17).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar para resguardar o processo eleitoral (CF, art. 17, § 4.º).

    b) Errado. O partido político tem autonomia para fixar o regime de suas coligações eleitorais, sem qualquer obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal (CF, art. 17, § 1.º).

    c) Errado. O partido político tem autonomia para estabelecer sua organização e seu funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1.º).

    d) Certo. O partido político, que preencher os requisitos legais, terá direito ao recebimento de recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF, art. 17, § 3.º).

    e) Errado. Os partidos políticos não podem receber recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (CF, art. 17, inc. II).

    Resposta: D.


ID
2591464
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Taquaritinga - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro do estatuto do partido político no Tribunal Superior Eleitoral é necessário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C)

     

    Vale lembrar que partido político:

    - Tem personalidade jurídica de direito privado.

    - O registro é feito em cartório

    - Já o estatuto é registrado no TSE

  • Gabarito da época = letra "c".

     

    Gabarito atual = letra "d".

     

     

    a) Lei 9.096, Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    Lei 9.096, Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    REGISTRO DO ESTATUTO -> TSE.

     

    ADQUIRIR A PERSONALIDADE JURÍDICA (DIREITO PRIVADO) -> REGISTO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL.

     

     

    b) Comentário da letra "a".

     

     

    c) Lei 9.504, Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

     

    * Art. 4º com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.488/2017.

     

     

    d) Comentário da letra "c".

     

     

    e) Lei 9.096, Art. 7°, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta lei.

     

    * A ausência do termo "participar do processo eleitoral" torna a alternativa "e" errada.

     

     

    Fontes: 

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Questão desatualizada:

    Lei 9504: 

    Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Ajudem notificar o Qc para barrarem essa questão por desatualização. 


ID
2769229
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à Lei Nº 9.096, que regulamenta os partidos políticos, pode-se afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  •  Lei 9.096

     

    C ) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    D) Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    A) Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

  • Eu ainda não entendi o erro da letra C, que foi de cara a que eu marquei.....

  • Também não estou entendendo o erro da letra C... Se alguém puder ajudar...

    Obrigada

  • A alternativa C é a literalidade do art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


    Sem entender realmente!

  • bUGuEi

  • A única coisa que explica o erro da C é a vírgula após "jurídica", o que altera o sentido da afirmação, para dizer que o registro do estatuto no TSE será na forma da lei civil.


  • A questão foi anulada pela banca.

  • msm coisa


ID
2769241
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos, EXCETO a/o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988

     

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

     

    I - caráter nacional;

     

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

     

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

     

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

     

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre direito partidário, mais especificamente sobre os preceitos constitucionais partidários.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. III, da CF, a prestação de contas à Justiça Eleitoral [TSE, TRE e aos Juízes Eleitorais (e não apenas ao Tribunal Superior Eleitoral), bem como não há tal obrigação perante o Supremo Tribunal Federal].

    b) Certo. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. II, da CF, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a eles.

    c) Certo. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. I, da CF, o caráter nacional.

    d) Certo. É preceito constitucional partidário, nos termos do art. 17, inc. IV, da CF, o funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Resposta: A (a única assertiva errada).

  • "Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral";

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS ATÉ O DIA 30/06.


ID
2807128
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos e a previsão constitucional, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal, artigo 17, § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplinar e fidelidade partidárias.

    Gabarito: Letra A.


    Demais alternativas:

    B) registro se dará no TSE. CF, artigo 17, § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


    C) Não há previsão de acesso gratuito à internet. CF, artigo 17, § 3º. Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (...)


    D) Vedação de utilização de organização paramilitar. CF, artigo 17, § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

  • * Pela LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995:

     

     Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

     

     

    **Pela CF/88: 

     

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

     

     

     

    ***Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Essa letra "A" tá muito estranha... "devendo"?!?!? Onde que tá isso no art. 17, §1º da CF?!

  • GABARITO LETRA A 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 17 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

  • A alternativa A tb está errada, pq veda para eleições proporcionais. Deveria ter sido mais específico.

  • Fidelidade: direito público, relacionado ao eleitor e ao seu eleito.

    Disciplina: direito privado, relacionado ao partido e seus filiados.

  • Os estatutos partidários devem ser registrados no TSE (artigo 17, § 2º, CF) (letras B está errada); Os partidos regularmente registrados no TSE fazem jus ao recebimento de recursos do fundo partidário e direito de antena, mas não há direito de acesso à internet ((artigo 17, § 3º, CF) (letra C está errada); É vedado o uso de estrutura paramilitar por partidos políticos (artigo 6º, LOPP) (letra D está errada). Os estatutos partidários devem estabelecer regras acerca de fidelidade e disciplina partidárias (artigo 17, § 1º, CF) (letras A está correta).

    Resposta: A

  • A - Art. 3, 9096/95 e Art. 17, §1 CF

    B - registrarão no TSE. Art. 7, 9096/95 e Art. 17, §2, CF

    C - Acesso ao Fundo e a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, Art. 7, §2, 9096/95. Atenção para as cláusulas de barreiras previstas na EC 97/17.

    D - vedado. Art. 6, 9096/95 e Art. 17, §4, CF.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas que regem os partidos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. [...].

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    3) Base legal [Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. É o que dispõe o art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.096/95 c/c o art. 17, § 1.º da Constituição Federal.

    b) Errado. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (e não no Tribunal Regional Eleitoral), em conformidade com o que dispõe o art. 7.º, caput, da Lei n.º 9.096/95 c/c o art. 17, § 2.º da Constituição Federal.

    c) Errado. Os partidos políticos, que tenham registro de seu estatuto perante o TSE, têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio, à televisão e à internet, na forma da lei (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 2.º).

    d) Errado. Não é permitida, mesmo em caráter excepcional, a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 9.096/95 c/c art. 17, § 4.º, da CF.

    Resposta: A.

  • NOVA REDAÇÃO - ART. 17, § 1º, DA CF:

    "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais (DEPUTADOS E VEREADORES), sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."         


ID
2843155
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Você, como advogado(a), representa um Fórum de Organizações Não Governamentais que atua na defesa da cidadania plena para as mulheres. Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral, existe, para a próxima eleição, um percentual bastante reduzido de candidatas à Câmara dos Deputados, na maioria esmagadora dos partidos políticos.


Sabendo que isso é a expressão de uma cultura machista, em que os partidos não estimulam a candidatura de mulheres, cabe a você explicar às organizações do Fórum que representa que a legislação brasileira determina que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B:

    A questão exigiu o conhecimento do candidato no tocante da proporção entre mulheres e homens em partidos ou coligações, nos termos da Lei 9504/97, medida que visa assegurar os direitos políticos (na modalidade “ser votado”), conforme estabelece a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.


    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.


    Bons estudos!

  • LETRA ->> B


    Desde 1997, a lei eleitoral brasileira exige que os partidos e as coligações respeitem a cota mínima de 30% de mulheres na lista de candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras municipais.

  • houve alteração nessa Lei 9504/97, exatamente para mudar a expressão "deverá reservar" para "preencherá" nos termos da Lei 12.034/09.

  • houve alteração nessa Lei 9504/97, exatamente para mudar a expressão "deverá reservar" para "preencherá" nos termos da Lei 12.034/09.

  • Gabarito Letra: B

    Fundamento legal: parágrafo 3º do artigo 10 da lei 9504/97.

    Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    [...] § 3º - do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

  • A questão aborda a temática da cota de gênero para as eleições proporcionais brasileiras (deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador). Basta o candidato conhecer o conteúdo contido no art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09, in verbis: “Art. 10. Cada partido [...] poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais [...]. §3.º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    Dessa forma, vê-se claramente que a assertiva B é a correta.

    Resposta: B.

  • Na prática, funciona assim.

    Digamos que, depois de efetuados os cálculos da quota partidária, ao Partido Avante tenha sido reservado o número de 10 lugares a preencher na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

    Nesse caso, o Partido Avante poderá registrar 15 candidatos (150% do número de lugares a preencher), conforme o caput do art. 10 da lei 9.504/97.

    Para compreender melhor os incisos I e II, § 2º, "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmaras dos Deputados não exceder a 12" (Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá...) e "não exceder a 20", é preciso saber o número de deputados federais por estado: https://www2.camara.leg.br/a-camara/conheca/numero-de-deputados-por-estado.

    Para facilitar, vamos fazer uma interpretação a contrario sensu. Os 8 Estados em que o número de deputados federais excede a 20: BA, CE, MG, PE, PR, RJ, RS, SP.

    Os 4 Estados em que o número de deputados federais excede a 12: GO, MA, PA, SC.

    Como o Estado do Amapá não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, permanece a regra do caput do art. 10.

    Pois bem. Das 15 vagas resultantes, o Partido Avante preencherá no mínimo 5 vagas para homens (30%) e no máximo 10 vagas para mulheres (70%) ou no mínimo 5 vagas para mulheres e no máximo 10 vagas para homens.

    Isso não significa que, após as eleições, 30% das candidatas eleitas serão mulheres. Pois esse percentual é reservado apenas ao registro da candidatura.

  • A maioria das mulheres não participam da política. Por isso mesmo, a lei veio para tentar fazer tal inclusão. No entanto, a maioria dos partidos não conseguem preencher essas vagas, Justamente pela baixa adesão feminina. Porém, o percentual é de 30% a 70%.

  • "Sabendo que isso é a expressão de uma cultura machista" lol

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ID
2879122
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item subsecutivo a respeito dos partidos políticos.


Em propaganda partidária, é vedada a participação de pessoas integrantes de outros partidos.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO Nº 127-41.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

    Ementa:

    Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.

    Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração

  • Isso é Direito Constitucional ou Direito Instrucional?

  • Eleitoral

  • Não entendi: E se for de um partido coligado, não pode? A questão não fala.

  • Resolução do TSE 22.261/2006:

    Art. 31. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n. 9.504/97, art. 54, cabeça do artigo).

    Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Res.-TSE n. 20.383, de 8.10.98).

  • A propaganda partidária já nem existe mais e os caras cobrando essa desgraça --'

  • A afirmação por si só está ERRADA vez que poderao participar integrantes de outros partidos, se da mesma coligação.

  • Quanto aos partidos políticos:

    Em relação à propaganda partidária, o entendimento é de que poderá participar da propaganda partidária qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação. Neste sentido: Resolução nº 23.404 TSE e Resolução nº 22.261 TSE.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Não entendi esse gabarito. A questão diz: "À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", e não "de acordo com o TSE".

  • Propaganda partidária não existe mais, em razão da destinação de recursos ao Fundo Partidário para suprir a proibição de doações de PJ às campanhas. Questão devia ser claramente anulada, se a legislação foi superada, a resolução do TSE (que são na maioria das vezes um apanhado consolidado de leis e jurisprudência), por lógica também foi.

  • Fundamento Legal -

    Lei 9.504 nos artigos abaixo transcritos:

    Art. 53 -§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Fundamento Jurisprudencial do TSE -

    "[...]. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].” (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-AC nº 2.942, rel. Min. Felix Fischer).

  • Essa questão ta pedindo pra ser cancelada, todo mundo entendeu o fundamento legal, mas a questão carece de maior informação, tendo em vista que da a entender que não pode em nenhum caso, o que não é verdade. Só lembrar da DILMA e do TEMER juntos nas propagandas (PMDB e PT).

  • Na época, a questão deveria ter sido anulada. Mas a quadrix previu o futuro, e o gabarito hoje se encontra correto.

    Lei 14.291, 2021 - Regulamenta sobre a (volta) das propagandas partidárias

    Art. 1º: A  (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (........) Art. 50-B, p.4:

    § 4º Ficam vedadas nas inserções:

    I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;


ID
2962021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação de partidos políticos no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.

    A norma que disciplina a criação de partidos políticos no país é a  (Lei dos Partidos Políticos) e a . A primeira etapa consiste na elaboração do programa e do estatuto da agremiação por seus fundadores, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos estados do país.

    Em seguida, os fundadores têm de apresentar o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (Brasília-DF). O inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação também deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

    Após a obtenção do registro no cartório, o partido em formação tem um prazo de até 100 dias para informar ao TSE a sua criação. Tal prática consiste na chamada “notícia de criação”, que deve estar acompanhada dos seguintes documentos: Certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fax de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

    O quarto passo é a obtenção do apoio de eleitores não filiados a partidos políticos no prazo de dois anos, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Esse índice de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos estados e equivaler a, no mínimo, 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles.

    RESOLUÇÃO-TSE---2018--23.571 .

  • Partidos: ?devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária?; errei, pois a CF, como esse trecho acima, não faculta essas normas, mas obriga que os partidos criem!

    Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Hans Kelsen foi forte defensor dos partidos políticos: Democracia pelos Partidos.

    Abraços

  • a) Os fundadores de partido político em formação, em número máximo de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente. ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de (...)

    b) Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. CORRETO

    Resolução/TSE 23.571/18

    Art. 10, § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando(...)

    c) Em até um ano após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. ERRADO

     Lei 9.096/95, art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  

    d) A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    e) A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação serão determinados pela justiça eleitoral, até o registro definitivo do partido.ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • A) Os fundadores de partido político em formação, em número máximo de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente.

    ERRADO. MÍNIMO!

    B) Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro.

    CORRETO.

    C) Em até um ano após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.

    ERRADO. Tem que ser NÃO FILIADOS. Ademais, faltou a informação de que esse índice de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos estados e equivaler a, no mínimo, 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles.

    D) A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda.

    ERRADO.Com uma simples leitura dos quatro passos para criação de um partido citado pelo colega Donizeti se percebe que são várias etapas, e não apenas a referida apresentação da assertiva. Cabe ressaltar que, para que a agremiação receba recurso do fundo partidário e acesso gratuito à rádio e TV com fins de propaganda, deve estar regularmente inscrito perante à Justiça Eleitoral. Ou seja, somente após cumprir todas as etapas.

    E) A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação serão determinados pela justiça eleitoral, até o registro definitivo do partido.

    ERRADO. Isso faz parte da autonomia dos partidos.

  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

    DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS

    DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS ( ARTS 8ºe 9º)

     1ª ETAPA =  CONSISTE NA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO DA AGREMIAÇÃO POR SEUS FUNDADORES. SENDO NO MÍNIMO 101 ELEITORES NO PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS E COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM, PELO MENOS, 1/3 DOS ESTADOS DO PAÍS OU SEJA EM PELO MENOS ESSES 101 FUNDADORES DEVEM SER ELEITORES E ESTAREM DIVIDIDOS NO MÍNIMO EM 9 ESTADOS DO BRASIL.

    2º ETAPA = OS FUNDADORES, DEVEM APRESENTAR O REQUERIMENTO AO CARTÓRIO COMPETENTE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL ( BRASÍLIA- DF ) O INTEIRO CONTEÚDO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO DO PARTIDO EM FORMAÇÃO TAMBÉM DEVERÁ SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    3 ETAPA = APÓS A OBTENÇÃO DO REGISTRO NO CARTÓRIO, O PARTIDO EM FORMAÇÃO TEM UM PRAZO DE 100 DIAS PARA INFORMAR AO TSE A SUA CRIAÇÃO. ( " NOTICIA DE CRIAÇÃO " ) 

    I - CERTIDÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

    II - NUMERO DE INSCRIÇÃO ( CNPJ ) 

    III - CÓPIA DA ATA DE FUNDAÇÃO E RELAÇÃO DOS FUNDADORES

    IV - ESTATUTO DO PROGRAMA APROVADOS NO MOMENTO DA FUNDAÇÃO. 

    V - PROGRAMA APROVADO NO MOMENTO DA FUNDAÇÃO

    VI ENDEREÇOTELEFONENUMERO DE FAX DA SEDE E DE SEUS DIRIGENTES NACIONAIS PROVISÓRIOS.

    4º ETAPA  = OBTENÇÃO DO APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS NO PRAZO DE DOIS ANOS

    EQUIVALENTE A 0,5% DOS VOTOS DADOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS. NÃO COMPUTADO OS VOTOS BRANCOS E NULOS

    ESSE ÍNDICE DE APOIO DEVE ESTAR DISTRIBUÍDO POR 1/3 OU MAIS DOS ESTADOS

    E EQUIVALER A NO MÍNIMO 0,1% DO ELEITORADO QUE VOTOU EM CADA UM DELES

    É ASSEGURADA, AO PARTIDO POLITICO, AUTONOMIA PARA DEFINIR SUA ESTRUTURA INTERNAORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    FUI NO "EMBALO" E PEGUEI UM "GANCHO" AI DO NOSSO AMIGO DONIZETE FERREIRA. ÓTIMO COMENTÁRIO!

  • ETAPAS DA CRIAÇÃO DE UM PARTIDO POLÍTICO NO BRASIL·               

        1º - Fundação

    o       Requerimento com Subscrição (assinatura) por, pelo menos, 101 fundadores

    o       Distribuídos por 1/3 dos Estados.

    o       Nome e função dos dirigentes provisórios (deve constar do requerimento)

    o       Endereço da sede do partido em Brasília (deve constar do requerimento)

    ·                   2º - Registro Civil

    o       Aquisição da personalidade civil

    ·                   3º - Apoiamento Mínimo

    o       Devem ser reunidas em 2 anos

    o       Assinatura de ao menos 0,5% do número de votos da última eleição para a CD (eleição para deputado federal) – COMPROVADA COMO VIMOS NAS DECs, com atestado do cartório (em 15 dias)

    o       NÃO conta nulos e brancos.

    o       Distribuídos em 1/3 dos Estados

    o       Com 0,1% em cada estado

    ·                   4º - Constituição de dirigentes e órgãos definitivos.

    ·                   5º - Registro no TSE

    o       Dirigentes nacionais promoverão no TSE, acompanhado o req de

    §    Cópia autenticada do inteiro teor do programa e do estatuto inscritos no Registro Civil

    §    Certidão do Registro Civil

    §    Certidões dos Cartórios Eleitorais comprovando o apoiamento mínimo

  • GABARITO LETRA B 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23571/2018 (DISCIPLINA A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS)

     

    ARTIGO 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de 

     

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

  • "[...]apoiamento mínimo de eleitores *NÃO* filiados[...]", e também o prazo errado, que na verdade é de dois anos, pra quem marcou a letra C e não conseguiu achar o erro. Questão maliciosa a respeito dos números e prazos requeridos, porém muito recorrente em provas. Por isso, é recomendável decorá-los com afinco - assim como o próprio processo de criação - para assegurar questões de eleitoral em avaliações futuras.
  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 8º, Lei dos Partidos Políticos.

    (B) Correta. Art. 10, § 3º, Resolução nº 23.571/2018.

    Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de: (...)

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

    I — a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    II — o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

    III — cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e

    IV — o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

    (C) Incorreta. Art. 7º, § 1º, Lei dos Partidos Políticos.

    (D) Incorreta. Art. 7º, § 2º, Lei dos Partidos Políticos.

    (E) Incorreta. Art. 3º, Lei dos Partidos Políticos. 

  • Notem a alteração realizada no Art. 8º da Lei nº. 9.096/95, pela Lei nº. 13.877/2019:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             

    Dessa forma, os novos partidos políticos em criação não precisam mais registrar seus atos constitutivos necessariamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, da mesma forma que sua sede não precisa localizar-se na Capital Federal.

  • VALEU, JAVIER!!!

  • gabarito letra B

     

    atentar para a nova LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das

    Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101

    (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Lei dos Partidos Políticos:

        Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

  • Os fundadores dos partidos políticos devem ser, no mínimo 101 (artigo 8º, LOPP) (letras A está errada); O prazo para a coleta dos apoiamentos e apresentação ao TSE é de 2 anos (artigo 7º, § 1º, LOPP) (letra C está errada); O registro do partido em Cartório resulta na criação de sua personalidade e jurídica, contudo, os recursos do fundo partidário só podem ser recebidos após a aprovação pelo TSE (artigo 7º, § 2º, LOPP) (letra D está errada); A estrutura interna do partido é definida pela própria legenda, em respeito ao princípio da autonomia partidária (artigo 3º, LOPP) (letra E está errada). A fusão de partidos não se encontra entre as hipóteses de justa causa que autorizam a desfiliação sem perda de mandato (artigo 10, § 3º, Resolução do TSE nº 23.571/18) (letra B está certa).

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Os fundadores de partido político em formação, em número mínimo (não é número máximo) de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente (Lei n.º 9.096/95, art. 8.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19).

    b) Certa. Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. De fato, é o que determina o art. 10, § 3.º da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos.

    c) Errada. Não é em até um ano, mas em até dois anos, após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    d) Errada. A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil não basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. De fato, só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 2.º).

    e) Errada. A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação não serão determinados pela Justiça Eleitoral. Com efeito, é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n.º 9.096/95, art. 3.º, caput).

    Resposta: B.


  • achei essa questão pasivel de recurso e queria opinião dos colegas.

    a opção B traz a expressão INFORMAR SUA CRIAÇÃO AO TSE, só que a lei é clara e diz REGISTRAR e não apenas informar.

    Não concordo com essa questão.Mais alguém viu assim ???

  • ITEM B

  • Segundo o art. 10, §3º, da Resolução nº 23.571/2018:

    "Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de: (...)

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando: (...)"

  • Não tem nada falando sobre fusão de partido nas questões meu povo, que loucura é essa, o professor respondeu a letra certa com uma explicação errada. Já aconteceram essas e diversas garfs DIREÇÃO, presta atenção ai!!!

  • Disposições Preliminares

    7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    

    Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos

     8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de

  • a) Errada. Os fundadores de partido político em formação, em número mínimo (não é número máximo) de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente (Lei n.º 9.096/95, art. 8.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19).

    b) Certa. Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. De fato, é o que determina o art. 10, § 3.º da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos.

    c) Errada. Não é em até um ano, mas em até dois anos, após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    d) Errada. A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil não basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. De fato, só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 2.º).

    e) Errada. A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação não serão determinados pela Justiça Eleitoral. Com efeito, é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n.º 9.096/95, art. 3.º, caput).

    Resposta: B.


ID
3047494
Banca
CKM Serviços
Órgão
EPTC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os preceitos que recaem sobre a criação e funcionamento dos partidos políticos no Brasil englobam, de acordo de Mendes e Branco (2014):

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 23.571, DE 29 DE MAIO DE 2018.

    Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

    DA CRIAÇÃO

    Art. 7º  O partido político, APÓS ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA DA LEI CIVIL, registrará seu ESTATUTO no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, caput).

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º).

    § 2º O apoiamento mínimo de que trata o § 1º deste artigo é calculado de acordo com os votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, de acordo com os registros da Justiça Eleitoral constantes no último dia previsto para a diplomação dos candidatos eleitos no respectivo pleito.

    § 3º O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.

  • O direito de antena é gratuito (artigo 7º, § 2º, LOPP) (letra A está errada); A aquisição da personalidade jurídica ocorre com o registro do Cartório (artigo 17, § 2º, CF) (letra B está errada); É vedado o uso de estrutura paramilitar por partidos políticos (artigo 6º, LOPP) (letra C está errada); Os partidos políticos devem possuir caráter nacional, vedada a existência de partidos regionais como ocorria no passado (artigo 5º, LOPP) (letra D está correta).

    Resposta: D

  • a) Acesso remunerado ao rádio e à televisão, custeado pelo fundo partidário.

    Lei 9.906, art. 7º (...)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    b) Aquisição de personalidade jurídica junto ao Tribunal Superior Eleitoral. - perante o TSE se dá somente o registro do estatuto.

    Lei 9.096

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (...)

    c) Uso de organização paramilitar durante anos eleitorais.

    Lei 9.096

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    d) Caráter nacional, vedado o regionalismo.

    Lei 9.906, art. 7º (...)

    § 1  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre os preceitos constitucionais e legais que recaem sobre a criação e o funcionamento dos partidos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I) caráter nacional;

    II) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III) prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV) funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    3) Base legal  [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 6º. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 2º. Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º. Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de (redação dada pela Lei nº 13.877/19):

    I) cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II) exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III) relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º.  O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º. Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Acesso remunerado ao rádio e à televisão, que é admitido a todo partido político que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, é gratuito (e não custeado pelo fundo partidário), nos termos do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95.

    b) Errado. Aquisição de personalidade jurídica junto ao Tribunal Superior Eleitoral não foi elencado como preceito partidário nos incs. I a IV do art. 17 da Constituição Federal. Ademais, os partidos políticos, nos termos dos art. 7.º e 8º, caput, da Lei n.º 9.096/95, não adquirem a personalidade jurídica perante o TSE, mas na forma da lei civil, isto é, junto ao cartório do registro civil de sua sede.

    c) Errado. O uso de organização paramilitar durante anos eleitorais não foi elencado como preceito partidário nos incs. I a IV do art. 17 da Constituição Federal. Por seu turno, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 9.096/95 c/c o art. 17, § 4.º, da Lei Ápice, “é vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros”.

    d) Certo. O caráter nacional foi elencado como preceito constitucional partidário no inc. I do art. 17 da CF. Para evitar que surjam partidos regionais, por exemplo, o art. 8.º da Lei n.º 9.096/95 estabeleceu diversos requisitos para a criação e o registro de de novos partidos políticos.

    Reposta: D.


ID
3109945
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre os partidos políticos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) É livre a criação, fusão, incorporação de partidos políticos de caráter regional e nacional.

    Errada. De acordo com o art. 17, I, da Constituição, os partidos políticos devem ostentar caráter nacional.  Por oportuno, é a redação do referido artigo: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    B) A partir de 2020, são vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais.

    Correta. De acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n. 97/2017, “a vedação à celebração de coligações proporcionais [...] aplicar-se-á a partir das eleições de 2020”.

     

    C) Na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não terá direito a recursos do fundo partidário.

    Errada. Para a legislatura seguinte às eleições de 2026, uma das hipóteses de acesso ao Fundo Partidário de fato é a eleição de ao menos treze Deputados Federais, distribuídos em ao menos um terço das Unidades da Federação. Ocorre que a EC 97/2017 prevê uma segunda hipótese de acesso ao Fundo: aos partidos que “obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5 (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas” (art. 3º, III, ‘a’, da EC 97/2017).

     

    D) A autonomia partidária contempla, entre outros, a definição da estrutura interna do partido, regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sendo obrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Errada. De acordo com o art. 17, §1º, da CF, o único erro é afirmar que a vinculação é obrigatória. É facultativa.

     

    E) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Errada. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, do Código Civil). Em assim sendo, sua personalidade é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 17, §2º, da CF). O cadastro do ato de constituição perante o TSE é ato de regularização de funcionamento.

  • Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Abraços

  • Sobre o registro dos partidos políticos:

    Quando o partido político adquire personalidade jurídica? O partido político adquire personalidade jurídica com o registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Conferir os seguintes dispositivos legais:

    Código Civil - Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

    TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos

    CAPÍTULO I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    (...)

    Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    (...)

    Portanto, não confundir! O partido adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede e não no TSE!

    Obs.: o art. 8º da Lei 9096/95 foi alterado recentemente pela Lei 13.877/2019. A redação anterior previa que o registro do partido deveria ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Agora, o local competente é o da sede do partido. Atualizem seus materiais!

  • Gab. B

    (A) Incorreta. CF Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional;

    (B) Correta. EC 97/2017 Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    (C) Incorreta. EC 97/2017 Art. 3º III - na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    (D) Incorreta. CF Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    (E) Incorreta. Adquire a personalidade jurídica com o registro no cartório civil de pessoa jurídica e, após, faz o registro do estatuto no TSE. CF Art. 17. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 

    Fonte: Mege

  • GABARITO:B

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020. [GABARITO]

     

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

     

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

     

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

     

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

     

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

              

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

     

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.    

     

    ========================================================= 

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, ESTABELECER NORMAS SOBRE ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E AO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DISPOR SOBRE REGRAS DE TRANSIÇÃO)

     

    ARTIGO 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Faltou o qconcursos comentar

  • Vários comentários contendo o número de 13 (treze) Deputados Federais, todavia a lei fala em 15 (quinze), alguém saberia explicar se está certo o comentário dos colegas?

     Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    .......................................

  • Me parece que a letra C) não está errada, a questão é passível de anulação. Vejam:

    C) Na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não terá direito a recursos do fundo partidário.

    EC97/2017

    Art. 3º

    (...)

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    (...)

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Logo, a assertiva C também está correta, pois o fato de não conter as duas alíneas do inciso III não a torna incorreta, pois a assertiva corresponde ao que diz na alínea b) em raciocínio inverso, ou seja, se um partido eleger menos de 13 deputados, ainda quem em 1/3 das unidades da Federação, não poderá ter acesso ao fundo partidário.

    Ao menos é o que me parece, me corrijam se eu estiver errado.

  • kd os comentários dos professores, QC? quando expirar minha assinatura, eu vou pro tec concursos ou pro aprova concursos... :/

  • Deise R., trata-se da regra de transição estipulada no art. 3º, § único da EC 97/2017.

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou 

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  • REGRA DE TRANSIÇÃO

    Parâmetro: eleição para a Câmara dos Deputados

    2018 => 1,5% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1% em cada uma delas OU 9 Deputados Federais + 1/3 das UF;

    2022 => 2% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1% em cada uma delas OU 11 Deputados Federais + 1/3 das UF;

    2026 => 2,5% dos votos válidos + 1/3 das UF + 1,5% em cada uma delas OU 13 Deputados Federais + 1/3 das UF;

    2030 => 3% dos votos válidos + 1/3 das UF + 2% em cada uma delas OU 15 Deputados Federais + 1/3 das UF

  • na lei ainda não foi modificado essa parte de coligações, sendo assim na teoria é permitida. Mas pela CF não pode mais. Questão mal formulada
  • Enunciado: sobre os partidos políticos.

    Com relação a alternativa B, está correta a assertiva, uma vez que deixa bem claro que é a partir de 2020.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, ESTABELECER NORMAS SOBRE ACESSO DOS PARTIDOS POLÍTICOS AOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E AO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO E DISPOR SOBRE REGRAS DE TRANSIÇÃO)

     

    ARTIGO 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • DECOREM A CF/88 (é o "cerne" de tudo e ajuda em Eleitoral, Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Penal, Civil, Processo Penal e Civil, etc.),

  • A) ERRADO. Consoante dispõe o art. 17, I, CF/88, "é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional". Dessa forma, não há que se falar em "caráter regional".

    B) CORRETO. De acordo com o art. 17, §1o, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    Nesse sentido, o art. 2o da Emenda Constitucional no 97/2017 dispõe que "a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1o do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020".

    C) ERRADO. Segundo o art. 3o, III, EC no 97/2017: "na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; OU b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação".

    D) ERRADO. De acordo com o art. 17, §1o, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacionalestadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    E) ERRADO. Os partidos políticos adquirem a personalidade jurídica com o registro no cartório civil de pessoa jurídica e, após, se faz o registro do estatuto no TSE. Nesse sentido, CF/88, Art. 17. § 2o, "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral". 

  • No Brasil não se admite a criação de partidos regionais, apenas nacionais (letra A está errada); Segundo a EC nº 97/17 mesmo que não obtenha 13 deputas federais, a legenda receberá os recursos do fundo partidário se tiver obtido ao 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas (letra C está errada); Não há obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em diferentes níveis (artigo 17, § 1º, CF) (letra D está errada); Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após o registro no Cartório (artigo 17, § 2º, CF) (letra E está errada). A EC nº 97/17 vedou a realização de coligações em eleições proporcionais a partir das eleições de 2020 (letra B está correta).

    Resposta: B

  • EC 97/17

    MACETE

    2022 - 11 D (11+11=22) ou 2% vv 1/3 1%

    2026 - 13 D (13+13=26) ou 2,5% vv, 1/3 1,5%

    2030 - 15 D (15+15=30) ou 3% vv, 1/3 2%

    A quantidade de Deputados Federais eleitos para atingir critério da cláusula de desempenho é sempre a metade da dezena do ano que será implementada, o acréscimo percentual entre 2022, 2026 e 2030 é de meio%.

  • Examinemos cada uma das assertivas para sabermos qual a correta e identificarmos os erros das incorretas.

    a) Errada. É livre a criação, fusão, incorporação de partidos políticos, mas precisam ter caráter nacional (e não regional) (CF, art. 17, inc. I).

    b) Certa. A partir de 2020, são vedadas as coligações partidárias nas eleições proporcionais. É o que ficou determinado no art. 2.º, da EC n.º 97/2017.

    c) Errada. O art. 3.º da EC n.º 97/2017 estabelece uma cláusula de barreira contínua, a contar da legislatura seguinte às eleições de 2018, para que os partidos políticos possam vir a ter no futuro acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão. Foi feito o seguinte escalonamento alternativo, isto é, basta que o partido atinja uma ou outra cláusula de barreira, a saber: i) na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; ii) na legislatura seguinte às eleições de 2022: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação; e iii) na legislatura seguinte às eleições de 2026: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Dessa forma, é incorreto dizer que, na legislatura seguinte às eleições de 2026, o partido político que tiver elegido menos de treze Deputados Federais distribuídos em um terço das unidades da Federação não necessariamente terá direito a recursos do Fundo Partidário, posto que o art. 3.º, inc. III, alínea “a", da EC n.º 97/2017 dá uma segunda alternativa, que é examinar se o partido político obteve, “nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5 (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas".

    d) Errada. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1.º, com redação dada pela EC n.º 97/17). O erro da assertiva é afirmar que éobrigatória a vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal".

    e) Errada. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (CF, art. 17, § 2.º). Destarte, é incorreto afirmar que as agremiações partidárias adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no TSE, posto que, o ato perante o TSE já se dá após adquirida a personalidade jurídica nos termos da lei civil.

    Resposta: B.


  • Alguém sabe o que é Deputado VERUGA? Não sabem, porque eu criei agora, com base no disposto no art. 17, § 5º da CF.

    É o deputado que se elege, mas seu partido não consegue ultrapassar a cláusula de barreira.

    CF, Art. 17, § 5º "Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo (cláusula de barreira) é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.          "

    Direitos do Deputado VERUGA, logicamente é uma faculdade, não obrigação, o Deputado VERUGA pode continuar seu mandato no partido original, porém este partido não garantirá a ele recurso do fundo partidário nem acesso a rádio e televisão.

    DIREITOS: trocar de partido (ir para um partido que atingiu a cláusula de barreira) sem perder o mandato. Porém esse novo partido não pode usar essa filiação do VERUGA, para exigir mais recurso do fundo partidário nem exigir aumento de tempo no acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Esse o sentido do adjetivo VERUGA, vai ser um encosto no partido que o aceitar.

    Espero que tenham gostado do método de fixar novos conteúdos.

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:           

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:       

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou   

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. 

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  • Confesso que me bateu uma certa curiosidade à cerca da vedação das coligações nos sistemas proporcionais. E me perguntei o motivo disso. O que se conclui: o uso das coligações/agremiações, possibilitam a maior captação de votos, bem como, mais tempo de propaganda no rádio e na TV. Entretanto, o que realmente acontece, é o atrito entre candidatos nesse momento (de se coligar), tendo em vista a ideologia ser de fato divergente, na bela maioria das vezes. Então, como proteção ao sistema político-partidário, a EC 97/2017, visa, de fato, que os partidos políticos que realmente tiverem a organização, ideologia clara e concisa, logrem êxito no pleito eleitoral.

  • A - TODO PARTIDO DEVE TER CARÁTER NACIONAL (UM DE SEUS PRECEITOS);

    B - GABARITO;

    C- EC 97/17 - NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, EM RELAÇÃO AOS RECURSOS DO FUNDO E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV - REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS (ELEIÇÕES DE 2018, 2022, 2026 E 2030) - 2 PARÂMETROS - CÂMARA OU O NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS (SEMPRE ÍMPAR);

    D - VEDAÇÃO À VERTICALIZAÇÃO PARTIDÁRIA;

    E - A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ANTECEDE O REGISTRO NO TSE.

  • De acordo com o art. 17, §1º, CF/88, "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária".

    Nesse sentido, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 97/2017 dispõe que "a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020".

  • Repetindo o comentário da Lívia IMPORTANTÍSSIMO VAI CAIR CALMA BUC***

    Obs.: o art. 8º da Lei 9096/95 foi alterado recentemente pela Lei 13.877/2019. A redação anterior previa que o registro do partido deveria ser feito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Agora, o local competente é o da sede do partido. Atualizem seus materiais!


ID
3278875
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos partidos políticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Abraços

  • Questão desatualizada!

    (A) Considerada correta pela banca. Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019).

    § 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Redação dada pela Lei no 13.831, de 2019)

    -----

    (B) Incorreta. Não obstante o inciso III do art. 38 da Lei no 9096/95 preveja doação de pessoa jurídica, o STF decidiu pela impossibilidade de as PJ ́s realizarem doações.

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    -----

    (C) Incorreta. O registro do ato constitutivo, na forma da lei civil, dá início a existência legal do partido político, isto é, a partir desse ato, o partido pode ser considerado uma pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, apenas com o registro do estatuto no TSE, o partido político poderá participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    Lei 9096/95, Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    -----

    (D) Incorreta. Lei 9096/95, Art. 44, § 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei no 12.891, de 2013)

    -----

    (E) Incorreta. Lei 9504/97, Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente: (Incluído pela Lei no 13.487, de 2017)

    § 11. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais, deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas. (Incluído pela Lei no 13.487, de 2017)

  • Parece que a questão está desatualizada:

    Lei 9096/95, Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019).

    § 4o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Redação dada pela Lei no 13.831, de 2019)

    Bons estudos!

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3 (Revogado).        

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  (Redação dada pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.  

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

  • Agora é até 30 de junho pelo art. 32 da Lei n.º 9.096/96.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! HOUVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ANO DE 2019 QUE ALTEROU O PRAZO DE 30 DE ABRIL PARA 30 DE JUNHO.

  • Na época da prova esta alteração já estava vigente. E, mesmo assim, a banca manteve o gabarito, apesar da "chuva" de recursos.

  • é vergonhoso isso dessas bancas

  • Grifei em VERMELHO ou em CAIXA ALTA , pontos do Art. 32 da lei dos partidos políticos, interessantíssimos, que serão objetos de novas questões de prova !!!

    Lei dos Partidos Políticos:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3 (Revogado).        

    § 4º Os órgãos partidários MUNICIPAIS que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da CERTIFICAÇÃO DIGITAL, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  (Redação dada pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.  

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários MUNICIPAIS referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou INATIVADA, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que DESAPROVADAS as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

    Aqui no § 8º é qualquer dirigente partidário, dos órgãos Nacionais, Estaduais ou Municipais. As desaprovações das contas não ensejam a inscrição do dirigente no Cadin.


ID
3300760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Com o advento da Lei 13.831/2019, foram incluídos os §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei n 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), assegurando aos partidos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    Contudo, conforme literalidade do § 3º do art. 3º, os órgãos provisórios somente poderiam ter prazo máximo de vigência até 8 (oito) anos e, exaurido o prazo de sua vigência, ficariam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Não obstante, o Plenário do TSE afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    Tal decisão consta no informativo nº 11 de 2019 – sessão administrativa:

    “Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.

    O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário. 

    Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.

    Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.

    Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias. 

    Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019”

    FONTE - (MEGE).

  • O fundamento para a resposta está no seguinte julgado do TSE: Ac de 20.2.2018 no RPP nº 141796, rel. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.

    Abraços.

  • ESCLARECENDO MELHOR...

    As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, na ausência dos diretórios definitivos, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os diretórios permanentes não existem, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.

    A fixação do período de 180 dias para a duração das comissões provisórias foi aprovada pelo Plenário do TSE em junho de 2018. Antes disso, o prazo era de 120 dias. Os ministros entenderam que estabelecer um tempo de vigência para os órgãos provisórios é um meio de ampliar a democracia interna nas agremiações. E fixaram a data de 1º de janeiro de 2019 como marco inicial para contagem do novo prazo em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo a permitir que os partidos tivessem tempo razoável, após a conclusão das Eleições Gerais de 2018, para a organizar o processo de constituição dos órgãos definitivos.

    Fonte: TSE

  • RESUMO

    A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. 

    OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!

  • Pessoal, apesar das belas contribuições sobre o assunto [por ser importante saber do julgado do TSE], acredito que a questão é bem mais simples. Bastava saber que o TSE, há muito tempo, entendia que os partidos deveriam respeitar um prazo, não havendo plena autonomia para essa definição ou que a própria Lei 13.831/2019 acrescentou um limite temporal.

    Os prazos em concreto são irrelevantes.

    O raciocínio cobrado foi o de que é vedado ao partido político equiparar o tempo de duração de diretórios provisórios e definitivos, exatamente porque isso violaria a lógica de que o diretório provisório deve existir por menos tempo que o diretório definitivo, dado seu caráter transitório.

    As alternativas "c", "d" e "e" contrariam esse raciocínio e a "a" não faz o menor sentido, só restando a "b".

  • Apesar da redação do Art. 17, § 1º da CF conferir autonomia às agremiações partidárias, tal garantia não é absoluta. A disciplina do próprio artigo limita a liberdade dos partidos ao respeito da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo, entre outros. No caso concreto, limitar a vigência de um órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo seria o mesmo que os igualar e, portanto, esvaziar a necessidade de um órgão definitivo. Dada a importância destes para o processo de eleição, a alteração proposta viola sim o regime democrático.

    OBS.:

    No ano passado, a Lei dos Partidos Políticos foi alterada para incluir novos parágrafos ao Art. 3º. Estas alterações indicavam um prazo de vigência máximo de 8 anos para os órgãos provisórios. O TSE afastou a aplicação desse dispositivo, exatamente por ferir o regime democrático, e indicou o prazo de validade de 180 dias para os órgãos provisórios, salvo se o estatuto indicar prazo inferior, previsto no art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018.

  • qual o erro da alternativa A

  • Sobre autonomia partidária, dispõe o art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.831/19:

    “Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.

    § 2º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    § 3º. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    Nota-se que a autonomia partidária assegura uma ampla liberdade de atuação aos partidos políticos. Como a autonomia partidária é prevista na lei e deve ser exercida nos limites legais, os tribunais eleitorais passaram a interpretá-la de forma relativa e não absoluta. Nesse diapasão, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, em duas ocasiões, que “uma alteração estatutária de um partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo viola o regime democrático". Seguem os julgados:

    PRIMEIRA DECISÃO:

    EMENTA: REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO. ESTATUTO. ALTERAÇÃO. ANOTAÇÃO. REQUERIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 9.096/95. PARTE UM: COMISSÕES PROVISÓRIAS. VIGÊNCIA. PRAZO ELASTECIDO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017. PARÁGRAFO 1º DO ART. 17 DA CF. NOVA REDAÇÃO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CAPUT. RESGUARDO DO REGIME DEMOCRÁTICO. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDIÇÃO SUBORDINANTE SOBRE PARÁGRAFOS. LEITURA FRAGMENTADA DO TEXTO. IMPOSSIBILIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EMPREGO DAS TÉCNICAS DE HERMENÊUTICA QUE NÃO RESULTAM EM INVALIDAÇÃO DA NORMA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO INTERNA. REGIME DEMOCRÁTICO. DEVER DE SUJEIÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADAS. RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.465/2015. HIGIDEZ RECONHECIDA. ÓRGÃOS PROVISÓRIOS. VALIDADE. 120 (CENTO E VINTE) DIAS OU PRAZO RAZOÁVEL DIVERSO. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO. PARTE DOIS: ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS PROVISÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO. INTERESSE PARTIDÁRIO. PECULIARIDADES POLÍTICAS E PARTIDÁRIAS DE CADA LOCALIDADE. BALIZAS QUE NÃO EXIMEM O PARTIDO DE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS FILIADOS. HORIZONTALIDADE. RECONHECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA NO TRATO COM OS ÓRGÃOS DE HIERARQUIA INFERIOR (SOBRETUDO PROVISÓRIOS). PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE GARANTIAS MÍNIMAS NO TEXTO ORA SUBMETIDO À ANOTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PARTE TRÊS: AJUSTES PONTUAIS DO TEXTO. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO: INDEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 41 E 42. DEFERIMENTO. ANOTAÇÃO. ARTS. 14, 38, 39, 40, 43, 59 E 72. PROVIDÊNCIAS.
    1. [...].

    6. Não obstante a redação conferida pela EC nº 97/2017 ao § 1º do art. 17 da CF, naquilo que assegura a autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração de seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático (TSE, RPP - Registro de Partido Político nº 141796 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Herman Benjamin, DJE de 15/03/2018).

    SEGUNDA DECISÃO:

    EMENTA: ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). DEFERIMENTO PARCIAL.

    1. [...].

    3. A previsão de mandatos de oito anos, para integrantes do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional, viola o princípio democrático e republicano, especificamente no que tange às balizas constitucionais alusivas à limitação temporal dos mandatos eletivos (TSE, Petição nº 100 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe. 07/08/2018).
    6. Determinada a adequação dos arts. 55, 63 e 95 às normas legais e constitucionais em vigor. Pedido deferido parcialmente (TSE, Petição nº 100 - BRASÍLIA – DF, Relator Min. Admar Gonzaga, DJe. 07/08/2018).

    Resposta: B.

  • Em apertada síntese, após analisar as contribuições dos colegas: equiparar o tempo de duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos aos definitivos, como apontou o enunciado, ofende o regime democrático, portanto, é inconstitucional (gabarito 'b').

    Alguém pode me explicar por que um órgão provisório com longa duração em um partido político (mais de 180 dias segundo o TSE) ofende o regime democrático?

    Obs.: A pergunta é sincera, gostaria de entender para ficar mais fácil memorizar.

  • Ac.-TSE 20.2.2018 no RPP n 141796: caráter não absoluto da autonomia dos partidos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios (Art. 17, §1 da CF/1988), devendo resguardar o regime democrático previsto no caput daquele artigo.

  • No site do TSE tem a legislação comentada! lc 64/90; 9096/15 e etc... baixem, a banca parece que cobra os Ac. que vem logo abaixo do artigo nesse material, acho que utilizam ele para elaborar as questões!

  • Só lembrando os colegas que o entendimento do TSE, que o prazo de duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos não poderiam exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não vale mais, ao menos por ora.

    Isto porque o TSE decidiu que compete somente ao STF resolver incidente de inconstitucionalidade de norma em controle difuso ou concentrado, reconhecendo que, por ora, enquanto não há posição por parte do STF, deve vigorar o contido no art. 3º, §3º da Lei dos Partidos Políticos.

    Neste sentido:

    PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP). REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 9.096/95. RES.–TSE 23.571/2018. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.

    (...)

    DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO APENAS PARCIAL.

    3. O art. 35 do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias será de até um ano, com livre prorrogação, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.

    4. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, "as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]", de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".

    5. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.

    6. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.

    7. Lado outro, é incabível a prorrogação indefinida da vigência das comissões provisórias, limitada a oito anos pela Lei 13.831/2019, o que demanda adequação pela legenda no ponto.

    (RPP nº 060041209 - Brasília/DF - Rel. Des. Min. Edson Fachin - DJE 05/03/2020).

    Em suma, os órgãos provisórios dos Partidos Políticos podem possuir prazo de vigência de até 8 (oito) anos.

    Abraços.

  • Art 3º da lei dos Partidos Políticos

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir

    o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e

    horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela

    Lei nº 13.831, de 2019)

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos

    mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído

    pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8

    (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção

    automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

    Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • GABARITO LETRA B

  • A questão não pedia especificamente o entendimento do TSE... complicado.

  • DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:        

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionaissem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.        

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral> 100 dias após registro no cartório.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou        >>> guarda esse número 31 32

    II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.        

    • Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RPP nº 060041209: determinou-se a adequação do estatuto do partido aos termos deste parágrafo (vigência de 8 anos para as comissões provisórias). O redator designado acompanhou o relator, adotando a explicitação do Min. Tarcisio de Vieira de Carvalho Neto para que o partido atente-se ao que vier a ser decidido pelo STF na ADI nº 6230, cabendo ao Ministério Público zelar pela observância dessa questão.

    fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995#tit1


ID
3401134
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Há diversos documentos normativos que regulamentam a criação, extinção e normas gerais de funcionamento dos partidos políticos. Sendo assim, analise as afirmativas abaixo:

I. O partido político, pessoa jurídica de direito público ou privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal, podendo se equiparar às entidades paraestatais.

II. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, admitida a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

III. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

IV. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível regional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 2% (dois por cento) do total.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.   (incluído pela Lei no 13.488, de 2017)

    Art. 17,§ 1o É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.          (Redação dada pela Emenda Constitucional no 97, de 2017)

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)

    § 1o O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;   (Redação dada pela Lei no 13.877, de 2019)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

  • PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA - MÍNIMO DE 5%.

  • GABARITO: B

     

     

     

     

    Alternativa I - (ERRADA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 1

         "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal."

     

    | Parágrafo Único

         "O Partido Político não se equipara às entidades paraestatais."

     

     

    Alternativa II - (ERRADA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 3

    | §2

         "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios." 

     

    | Constituição Federal de 1988

    | Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    | Capítulo V - Dos Partidos Políticos

    | Artigo 17

    | §1

         "É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária."

     

     

    Alternativa III - (CORRETA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 32

         "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

     

    | §1

         "O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais."

     

     

    Alternativa IV - (ERRADA)

     

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo II - Do Fundo Partidário

    | Artigo 44

    | Inciso V

         "na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;"

  •  Gabarito ( B )

    | Lei 9.096 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Artigo 32

       "O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

     

    | §1

       "O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais."

  • A cláusula de barreira, ou de desempenho, foi criada pela EC nº 97/2017 e vedou a coligação nas eleições proporcionais, podendo ocorrer, no entanto, nas eleições majoritárias.

    As coligações, entre outros objetivos, busca aumentar o limite de tempo da TV e rádio, assim como conseguir maior número de votos para a chapa. Ou seja, quanto mais votos tiver uma coligação, mais candidatos irão eleger. É o que alguns chamam de "Efeito Tiririca", ou "Efeito Enéias", candidatos que tiveram uma eleição expressiva e acabar ajudando na eleição de outros parlamentares (por isso a criação de votos mínimos).

    Lembrando que essa inovação, por mais que tenha sido promulgada em 2017, só começará a valer neste ano, 2020, caso o corona vírus permita que elas aconteçam.

    Fonte:

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das normas que regulamentam a criação, extinção e normas gerais de funcionamento dos partidos políticos.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 17. [...].

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831/19).

    § 2º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios (Incluído pela Lei nº 13.831/19).

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 1º. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    V) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    4) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Errado. O partido político, pessoa jurídica de direito privado (e não público) (Lei n.º 9.096/95, art. 1.º, caput), destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. As agremiações partidárias não podem se equiparar às entidades paraestatais (Lei n.º 9.096/95, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.488/17).

    II) Errado. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, não admitida a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (CF, art. 17, § 1.º, com redação dada pela EC n.º 97/17).

    III) Certo. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. É a transcrição literal do art. 32 da Lei n.º 9.096/95.

    IV) Errado. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível regional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) [e não 2% (dois por cento)] do total, nos termos do art. 44, inc. V, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19.

    Resposta: B. Apenas a afirmativa III está correta.

  • Gabarito - Letra B.

    I. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. (art. 1ª da Lei 9096)

    II. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Art. 17 § 1º da CF)- (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    III. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.(Art. 32 da Lei 9096)

    IV. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, dentre outras finalidades, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;   (art. 44, V da Lei 9096)


ID
3447829
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Devido à grande importância dos partidos políticos no processo eleitoral, a Lei nº 9.096/1995 dispensou especial atenção para disciplinar a criação, o funcionamento e demais peculiaridades inerentes a tais pessoas jurídicas. Sobre o tema, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 4 (quatro) anos.

( ) Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

( ) O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados.

( ) O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)."

  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.          

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

    ATENÇÃO: A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de VALIDADE DE 180 DIAS para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 DIAS.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Disposições Preliminares

           Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.                     (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

           Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

           Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.                 (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

  • Item I - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 4 (quatro) anos. (F)

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (...)

    § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

    Item II - Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (V)

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.(...)

    § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    Item III - O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados. (V)

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:  

       

    Item IV - O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.(V)

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.    

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    Portanto, F V V V, gabarito alternativa D.

    Fonte: Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

  • Aprofundamento sobre o Item I

    Aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos e pendência de pronunciamento pelo STF em ação de controle de constitucionalidade

    Trata-se de pedido de anotação de alterações estatutárias, deferido por unanimidade pelo Tribunal, com base nos arts. 10 da Lei no 9.096/1995 e 49 da Res.-TSE no 23.571/2018, aprovadas em convenção nacional realizada por diretório nacional de partido político.

    Segundo o Ministro Og Fernandes, relator, o estatuto partidário estabeleceu que o prazo de vigência das comissões provisórias será de até oito anos, estando em conformidade com a redação dada pela Lei no 13.831/2019 ao art. 3o, § 3o, da Lei no 9.096/1995, segundo a qual “o prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos”.

    Com relação à controvérsia relativa à conformidade do art. 3o, § 3o, da Lei no 9.096/1995, com as balizas estabelecidas pela Carta Magna, sobretudo aquelas que visam a assegurar a higidez do regime democrático, o ministro esclareceu que o tema já foi “objeto de verticalizados debates nesta Corte e, inclusive, encontra-se pendente de análise pelo STF no âmbito da ADI no 6.230/DF, proposta em 17.9.2019 pela PGR”.

    Asseverou que, por ocasião do julgamento do RPP no 0600412-09/DF, em 10.12.2019, ficou assentado, pelo Plenário do TSE, em suma, que, enquanto não houver pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, tal dispositivo permanece vigente.

    Registro de Partido Político no 0000403-09, Brasília/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2.6.2020.

    https://www.instagram.com/informativos.tse/

  • ATENÇÃO: A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de VALIDADE DE 180 DIAS para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso. OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 DIAS.

  • O TSE estabeleceu que a transitoriedade do órgão provisório deve ser de no máximo “180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso” (Res. TSE no 23.571/2018, art. 39). Entretanto, posteriormente, a Lei n. 13.831/2019 incluiu um § 3o no artigo 3o da LPP, prevendo que: “O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos”. Por estar previsto em lei, o prazo de oito anos deveria prevalecer sobre o de 180 dias, esse último fixado em ato normativo do TSE. Ocorre que, por óbvio, não é “provisório” um órgão cuja duração é fixada em período tão longo como o de oito anos, estando esse dilatado prazo em descompasso com os valores democráticos e republicanos agasalhados na Lei Maior. Justamente por isso, a referida regra legal foi questionada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no 6230/DF, ajuizada em 17-9-2019 perante o Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral tem repudiado sua aplicação literal, reiterando, então, o seu entendimento no sentido de que a provisoriedade deve ser de até 180 dias; nesse sentido, vide: TSE – Pet. no 18/ DF (0000617-30.1995.6.00.0000) – DJe 23-10-2019. (Livro do José Jairo Gomes).

  • Com a lei 13831 de 2019 a alternativa D ficou desatualizada, pois o prazo para envio do balanço contábil passou a ser 30.04 do ano seguinte.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento da temática acerca dos partidos políticos, em especial a disciplina para sua criação, funcionamento e demais peculiaridades inerentes a tais pessoas jurídicas.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 3º. É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    § 3º. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos (incluído pela Lei nº 13.831/19).

    § 4º. Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (incluído pela Lei nº 13.831/19).

    Art. 8º. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados [...] (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte (redação dada pela Lei nº 13.877/19).

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Falso. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos [e não 4 (quatro) anos], de acordo com o art. 3.º, § 3.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.831/19.

    II) Verdadeiro. Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É a redação literal do art. 3.º, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei nº 13.831/19.

    III) Verdadeiro. O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos estados, tal como preceitua o art. 8.º, caput, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19.

    IV) Verdadeiro. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. É a redação imposta pelo art. 32, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: D. A primeira afirmação é falsa e as três últimas são verdadeiras.


  • Thais, o prazo é 30 de JUNHO.

    REDAÇÃO ANTERIOR: ~Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.~

    REDAÇÃO ATUAL: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.        (Redação dada pela Lei nº 13.877 de 2019)    

  • QUESTÃO QUE TRAZ VÁRIAS ATUALIZAÇÕES!!!

  • Gabarito - Letra D.

    Lei 9096 - Partidos Políticos

    (F) -Art. 3º- § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

    § 3º O prazo de vigência dos ÓRGÃOS PROVISÓRIOS dos partidos políticos PODERÁ SER de até 8 (oito) anos

    (V) art. 3º ,§ 4º

    (V) art. 8º

    (V) art. 32,§1º


ID
5562703
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Relativamente ao registro de partido político, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá atentar-se para o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) responde às assertivas.

    A. Correta. "O partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento, observadas as disposições constitucionais e da LPP." (art. 14, LPP)

    B. Errada. "O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser inscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo 1/3 dos Estados (...)." (art. 8º, LPP)

    C. Errada. "O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre (...) critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido." (art. 15, LPP)

    D. Errada. Não encontrei correspondência na LPP, mas acredito que o equívoco esteja na exigência de diretório estadual como requisito para registro de diretório municipal. Além de não constar esse requisito na lei, a Constituição institui o caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, I, CRFB), o que é motivo suficiente para dispensar a exigência de qualquer tipo de regionalização.

  • Gabarito letra A. Em complemento ao colega, sobre o equívoco da letra D.

    --

    Código de Normas TJ/GO.

    Art. 496. (...).

    § 1º. O diretório estadual de partido político será registrado nos serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Goiânia.

    §2º. O diretório municipal de partido político será registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de cada município, mediante apresentação da ata de aprovação de sua criação ou eleição e da cópia da última alteração estatutária do partido.

    §3º. O registro de diretório zonal ou municipal independe da existência de diretório estadual.

  • Gabarito letra A. Só acrescentando o comentário do colega C.

    O gabarito está relacionado ao art. 3º da Lei nº 9.096 de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e não o artigo 14, vejamos:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


ID
5611171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em 2021, foi incluído o instituto da federação partidária na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições, o que possibilita a atuação conjunta das legendas. A esse respeito, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. E - lei partidos políticos

    a) Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária

    b) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

    c) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

    d) Art. 11-A, §3º. A criação de federação obedecerá às seguintes regras: IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

    e) Art. 11-A, §1º. Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

  • Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.    § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.     § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.     § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:   I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;    II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;    III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; 

    OBS: CAUTELARMENTE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL ESSE INCISO. DECIDIU QUE O PRAZO DEVE SER O MESMO QUE OS PARTIDOS POLÍTICOS TÈM PARA PARTICIPAR DO PLEITO( REGISTRO NO TSE 6 MESES ANTES DA ELEIÇÃO). HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR QUE EM 2002 A FEDERAÇÃO SEJA CONSTITUÍDA ATÉ 31 DE MAIO DE 2022   IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.    § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.    § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.    § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:    I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;    II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;    III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.    § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.    § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.    § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação

  • Complementando:

    federação partidária, instituto trazido pela Lei nº 14.208/2021, não é uma tentativa de se recriar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, que foram proibidas pela EC 97/2017, que deu nova redação ao art. 17, § 1º, da CF/88.

    A Lei nº 14.208/2021 criou mecanismos para se impedir que as federações partidárias provocassem um desvirtuamento do sistema representativo.

    Logo, a figura da federação partidária é compatível com a Constituição Federal.

    Vale ressaltar, contudo, que a previsão legal que permite que as federações partidárias possuam prazo superior ao dos partidos políticos para se constituírem viola o princípio da isonomia.

    A fim de participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos.

    Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano.

    STF. Plenário. ADI 7021/DF MC-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/2/2022 (Info 1043).

    Dizer o direito.

  • O que é uma federação de partidos políticos?

    É a reunião de dois ou mais partidos políticos que possuam afinidade ideológica ou programática e que, depois de constituída e registrada no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

    Essa possibilidade foi inserida pela Lei nº 14.208/2021 no art. 11-A da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

     

    Quais as são as principais regras para a criação de uma federação de partidos políticos?

    A criação da federação de partidos políticos obedecerá às seguintes regras:

    I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no TSE;

     

    II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos.

    O partido que descumprir essa regra, receberá as seguintes sanções:

    a) ficará proibido de ingressar em outra federação e de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes;

    b) ficará proibido de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente para completar os 4 anos (ex: se abandonou a federação após 3 anos, ficará impedido de utilizar o fundo partidário por mais 1 ano).

     

    III – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao TSE.

     

    Deverão ser aplicadas à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária (§ 1º do art. 11-A da Lei nº 9.096/95).

    Fonte: buscador DOD.