-
LETRA E.
LEI 9096/95:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de
pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo
esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na
criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política
das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
-
Art. 44
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no MíNIMO, vinte por cento do total recebido.
-
I - Manutenção das sedes e serviços do partido, inclusive pagamento de pessoal, a qualquer título, até o limite do total recebido; 50%;
IV - Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação pollítica, sendo esta aplicação de, no máximo, 20% do total recebido; no mínimo
II e III - Corretos
Lei 9.096/95 Art. 44
-
A lei 13.165/2015 alterou o inciso I do art. 44 da lei dos partidos políticos.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
-
Lei 9.096/95, art.44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.
Gabarito Letra E
Alguns de nós eram faca na caveira...
-
L9096/95
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
-
Perder questao por ler rápido demais não pode acontecer no dia da prova :/ Vacilo!
-
Item I (ERRADO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
Item II (CERTO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
II - na propaganda doutrinária e política;
Item III (CERTO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
Item IV (ERRADO) Art. 44 Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
GABARITO: e) II e III.
-
Se for órgão regional ou municipal o limite do inciso I é de 60% conforme Lei 13.165/15.
-
LETRA E
Notem que em relação aos recursos do Fundo Partidário EXISTEM 2 MÍNIMOS E 2 MÁXIMOS.
2 MÍNIMOS = 20% PESQUISA E EDUCAÇÃO POLÍTICA
= 5% programas de promoção e difusão da participação política das mulheres
TOTAL : 25%
2 MÁXIMOS para manutenção da sede e serviços do partido , pagamento de pessoal :
50% órgão nacional -> CInquenta → naCIonal
60% órgão estadual e municipal -> SesseNta → eStadual /muNicipal
Não desista. Não tome seu medo como deficiência. No momento correto dentro de você surgirá a força e a inteligência para ver além, agir além, superar seus medos e transformá-los na sua maior força. Imagine que a partir de hoje você tem uma segunda chance de por o número "1" na frente de todos os zeros da sua vida, e se forem muitos zeros... Maior será sua vitória!