SóProvas


ID
1264927
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Jesuíno é conhecido apresentador de programa de televisão. Apesar de ser filiado a partido político e ter sido escolhido em convenção partidária, Jesuíno NÃO pode

Alternativas
Comentários
  • Letra B conforme Lei das Eleições, n. 9.504/97, Art. 45, § 1º

  • Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

    Art. 45º - A parti de 1º de julho do ano da eleição, é VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

    §1º - A parti do resultado da convenção, é VEDADO, ainda, às emissoras transmitir programas apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.


    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!


  • O art. 45 e o § 1º foram alterados pela lei 13.165/2015.

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    A multa é de 20 a 100 mil UFIR e no caso de reincidência será duplicado o valor dela. 

    Prazo para as convenções: 

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).


  • Questão desatualizada:

    Lei 9504 Art. 45 § 1o -  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pensem aí, sempre rola uns candidatos que são apresentadores de programas de rádio e / ou televisão!

  • A resposta para a questão está no artigo 45, §1º, da Lei 9.504/97, cuja redação foi recentemente alterada pela Lei 13.165/2015:

     Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

            § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

            § 3º       (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Com a nova redação, a proibição é anterior à convenção partidária, de modo que a questão está desatualizada.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Com a nova redação nem mesmo o pré-candidato ( aquele que ainda não foi escolhido em convenção) poderá apresentar ou comentar programa, sob pena, se for escolhido em convenção, de multa e cancelamento do registro.

  • Art. 45, pár. 1º da Lei 9504: "A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa (...) e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário".

     

    Sempre lembro do Wagner Montes ao ler este artigo. ESCRAAAAAAACHAAAAAAAAAAAA!

  • Com a nova redação nem mesmo o pré-candidato ( aquele que ainda não foi escolhido em convenção) poderá apresentar ou comentar programa, sob pena, se for escolhido em convenção, de multa e cancelamento do registro.