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ID
1264945
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação, dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte princípio da Administração pública:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, caput, C.F.

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...

    Bons estudos!

  • Vem a propósito mencionar que, de forma ampla, a questão referente à constitucionalidade da divulgação da remuneração, individualmente identificada, de agentes públicos - e à possibilidade de responsabilização do Estado por eventuais danos que em razão dela algum agente público venha a sofrer concretamente - ainda NÃO recebeu uma decisão jurisdicional definitiva do STF. A matéria teve repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE-RG 652.777/SP, rel Min Teori Zavascki, o seu mérito ainda não fora julgado.
     

    Se trata do princípio da publicidade, ou seja, transparência. Precisamente elencado na LIA -Lei de acesso à informação-.
    GAB E

  • Perceba que a questão está perguntando qual é o princípio em que a a decisão (judicial) encontra-se em observância princípio da Administração pública.... Daria a entender que seria o princípio da motivação. Todavia o princípio da motivação judicial (fundamentação da sentença) não é princípio da Adm. Pública, mas princípio do processo.

    Eembora existam casos em que não é necessária a motivação (p. ex: nomeação de cargo comissionado), sendo esta a exteriorização do motivo que ensejou a prática do ato, em regra, os atos administrativos devem ser motivados, sendo requisito de validade do ato (requisito de forma)..... Já o ato administrativo sob o qual recaiu a decisão judicial em questão, atende o princípio da publicidade dos atos administrativos.

  • Pra dizer que acertou umazinha kkkkk aiai

  • afff confundiu legal com a motivação


  • Pra não zerar a prova...

    Gabarito LETRA E:

  • Uma dica seria: Que se tornando agente publico, sua remuneração será " publica ", ou seja, qualquer pessoa terá acesso. Não sei informar, se está ação engloba todas as classificações de agentes públicos. Abçs

  • Art. 5º, inciso X CF : são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


    Art.5º XXXIII CF : Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


    Sendo assim, o ato que tiver em seu conteúdo uma informação sigilosa ou relativa à intimidade da pessoa tem que resguardar o devido sigilo.


    Espero que tenha ajudado, um abraço a todos!

  • Tão fácil que li e reli algumas vezes pra tentar encontrar a pegadinha.

  • -
    lembrando que, não pode divulgar o CPF do servidor, mas a remuneração pode!

    #avante

  • FCC ainda ama o princípio da publicidade? 

  • PUBLICIDADE DAR TRANSPARÊNCIA A SEUS ATOS.

     

    PODE: NOME, CARGO E REMUNERAÇÃO

     

    NÃO PODE: CPF, IDENTIDADE, ENDEREÇO

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da publicidade:

    O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:

    a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;

    b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;

    c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.