Nunca é demais salientar que o crime em questão só será verificado quando o aliciamento ocorrer com o fim de participação em determinado sindicato ou associação. Se o constrangimento for para a participação em qualquer sindicato ou associação, não há falar no delito em questão.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
REVISANDO...
A)
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO. Art. 197 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena
- detenção, de 1 m a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de
parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de 3 m a 1
ano e multa, além da pena correspondente à violência.
B) CORRETA. ATENTADO CONTRA
A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associação profissional: Pena - detenção, de 1 m a 1 ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
C) BOICOTAGEM VIOLENTA.
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar
contrato de trabalho (atentado contra a liberdade de contrato de trabalho), OU
a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola(boicotagem violenta): Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano e
multa, além da pena correspondente à violência.
C) PARALISAÇÃO DE TRABALHO,
SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM: Art. 200 - Participar de suspensão
ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra
coisa: Pena - detenção, de 1m a 1ano (um mês a um ano), e
multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Para
que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de,
pelo menos, 03 empregados.
E) FRUSTRAÇÃO DE DIREITO
ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. Art. 203
- Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho: Pena - detenção de 1 a 2
(um ano a dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem: I -
obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II -
impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação
ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.