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Apesar de ter acertado a questão, a assertiva V não é tão pacífica na doutrina e jurisprudência.
Isso porque, na sempre valiosa lição de BARBOSA MOREIRA, cuida-se, na verdade, de uma competência territorial, pois a competência funcional refere-se aos critérios segundo os quais as funções são repartidas entre os diferentes órgãos em dado processo (exemplo: competências originárias e funcionais). Assim, prevê a Lei de Ação Civil Pública, na verdade, uma competência territorial, embora excepcionalmente absoluta (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A expressão “competência funcional” no art. 2.º da Lei da Ação Civil Pública. In: MILARÉ, Édis (Coord.). A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios. São Paulo: RT, 2005. p. 247-255).
O STF e o STJ, por seu turno, têm denominado a competência em tela como territorial e funcional, em nítida atecnia dos Tribunais Superiores (STF, RE 228.955-9/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 10.02.2000, DJ 14.04.2000; STJ, REsp 1120117/AC, 2.ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 10.11.2009, DJe 19.11.2009).
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Trocando em miúdos, é a própria letra da Lei nº 7347/85 (Lei de Ação civil Pública):
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Quem se interessar para entender como isso funciona na JT, leia a OJ 130 SDI2, TST.
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L PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI N.
7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART.
93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14-9-2012, Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27-9-2012). I –
A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades
sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência
será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vincula-das a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano
de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concor-rente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos
Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a
primeira ação houver sido distribuída.
Vê-se, portanto, que a OJ acima transcrita adotou a interpretação
sistemática dos arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93 da Lei n. 8.078/90, os quais,
aplicados ao processo do trabalho, fixam a competência funcional e territorial
da Vara do Trabalho de acordo com a extensão do dano noticiado na causa de
pedir na ação civil pública. Neste caso, trata-se de competência que é, ao
mesmo tempo, funcional e territorial, portanto absoluta.
fonte: livro de Bezerra Leite
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Pessoal, qual o erro da II?
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Lari, não há conflito entre órgãos entre os quais há hierarquia
SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
NÃO se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
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GABARITO LETRA D
I - INCORRETO
Súmula Nº 420 - Competência funcional. conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração.
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
II - INCORRETO
OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
ASSIM NÃO HÁ O REQUISITO DE SER SEMPRE CALCULADAS SOBRE AS VERBAS SALARIAIS DEFINIDAS NO ACORDO, QUE INTEGREM O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO.
III - INCORRETO
Justiça do Trabalho nao julga crimes,
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
IV - INCORRETO
Art. 651 § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
V - INCORRETO
OJ-SDI2-130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93
I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. POR ISSO É FUNCIONAL
II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
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Larissa, acredito que não há erro na assertiva II, mas, pelas alternativas disponíveis, a única que estaria correta seria a alternativa D (gabarito da questão). Observe que na alternativa não menciona que "SOMENTE" a assertiva V está correta, mas afirma que a V está correta.
Acredito que a assertiva II esteja em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do TST:
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE REN-DA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECO-LHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em ses-são do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
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