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ID
1265401
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às penas privativas de liberdade no Código Penal Brasileiro, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado que deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

( ) O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Consolidação das Leis do Trabalho.

( ) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

( ) No regime fechado, o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    II - benefícios da Previdência Social

    IV - Possibilidade do regime semi-aberto (*fechado: serviços ou obras públicas.)

  • ITEM I - Art. 36 CP O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. VERDADEIRO

    ITEM II - Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. FALSO

    ITEM III - Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. VERDADEIRO

    ITEM IV - O trabalho externo não é admissível, apenas o interno. Exceção é trazida pelo § 3º do art. 34, em que o trabalho externo será admissível no regime fechado em serviços ou obras pública. MAs o que deixa a questão errada mesma é a frequencia a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, pois aqui é apenas no regime semi aberto Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. FALSO


  • LEP:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    (...)

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas

  • IV) O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em obras públicas. Todavia, a possibilidade de frequentar cursos profissionalizantes/ensino superior é faculdade do regime semiaberto (para o qual o apenado deve pedir autorização para saída temporária ao juiz da VEC).

  • ATENÇÃO COM A MUDANÇA NA LEI (Alteração da LEP pela Lei nº 13.163/2015)

    *Agora o ensino médio será implantado nos Presídios*

    Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

    § 1o  O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

    § 2o  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

    § 3o  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

  • b

  • (V) O regime aberto baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado (ART. 36, CAPUT, CP) que deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (ART. 36, §1o, CP).

    (F) O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Consolidação das Leis do Trabalho.

    CORREÇÃO: ART. 39, CP. sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Privada.

    (V) O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (ART. 41, CP)

    (F) No regime fechado, o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    CORREÇÃO: ART. 34, §3o, CP. No regime fechado é admitido o trabalho externo, porém, a previsão de frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, é somente aos condenados em regime semiaberto. (ART. 35,§2o, CP).

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA B.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Somente as assertivas I e III estão corretas. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • II) O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social (Art. 39);

    • IV) No regime semiaberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (Art. 35,§2).

    Gabarito: B