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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Resposta certa letra A, senão vejamos:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Bons estudos galera.
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>>> PEREMPÇÃO
A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Gabarito: A
PEREMPÇÃO é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal.
Trata-se também de causa extintiva da punibilidade que, todavia, só tem vez após o início da ação penal. Uma vez reconhecida situação de perempção, seus efeitos estendem-se a todos os querelados.
Cuida-se de instituto inaplicável quando proposta ação privada em crime de ação pública (ação privada subsidiária), pois, neste caso, não se podendo cogitar de perempção porque, na origem, o delito é de ação pública (art. 299 CPP).
São hipóteses de perempção (Art. 60, CPP):
a) Omissão em dar andamento ao processo por 30 dias;
b) Ausência de substituição no polo ativo em 60 dias a contar da morte do querelante;
c) Ausência injustificada a ato que deva estar presente;
d) Ausência de pedido de condenação nas alegações finais;
e) Extinção da pessoa jurídica sem deixar sucessor.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da situação de descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens, de modo a verificar qual da alternativas está correta.
Item (A) - A
perempção da ação penal é uma da causas de extinção da punibilidade que está
prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, e ocorre, nos termos do
artigo 60, do Código de Processo Penal,
nos casos em que se procede apenas mediante queixa: "I - quando, iniciada
esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36; III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa
jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."
A situação descrita no enunciado corresponde à hipótese de perempção prevista no inciso III do artigo 60 do Código de Processo Penal. Assim sendo, assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A prescrição é uma da causas de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal. Caracteriza-se pela perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória, a depender do caso, em razão do decurso do tempo sem que essas pretensões sejam exercidas. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura prescrição, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - A decadência é uma da causas de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IV, do Código Penal. Caracteriza-se pela perda do direito de ação privada ou de representação nas hipóteses de decurso temporal sem que tenha sido exercido. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura decadência, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - A renúncia ao direito de queixa é uma causa de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, V, do Código Penal. A renúncia se caracteriza pela desistência da propositura da ação penal privada e pode ser expressa ou tácita. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura renúncia, sendo a presente alternativa falsa.
Item (E) - A anistia é uma das causas de extinção da punibilidade que se encontra prevista no artigo 107, II, do Código Penal. Caracteriza-se pela impunibilidade, conferida pelo poder político, de certos fatos em razão de fatores sociais e políticos. Com toda a evidência, a situação descrita no enunciado não configura anistia, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (A)