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ID
1265602
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O elemento que funciona, atualmente, como poderoso limite à discricionariedade administrativa é o princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Em poucas palavras, a discricionariedade do administrador público está norteada por 3 princípios:
    - Legalidade (só faz o que a lei permite)
    - Razoabilidade (Padrões de aceitabilidade e de bom-senso do exercício da função pública)
    - Proporcionalidade (proporção entre os meios utilizados e os fins visados)

    Esta é a razão pela qual o Poder Judiciário está autorizado a apreciar ato discricionário sem a observância desses princípios, ou seja, desproporcional ou não razoável.

    Bons Estudos

  • EM QUE PESE, MEU PERFUNCTÓRIO SABER JURÍDICO, AO MEU SENTIR A ASSERTIVA ESTA DÚBIA POSTO QUE, A LETRA A TAMBÉM ESTA CORRETA. ORA, SE NO BRASIL APLICA SE O PRINCIPIO DA JURISDIÇÃO UNICA, A RAZOABILIDADE É COROLÁRIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO EXARADA NO 5º XXXV DA BÍBLIA POLITICA MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE SEPARA LAS. SOB PENA DE DINAMITAR OS ALICERCES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO..ADEMAIS, É NESTE CERNE, SUTIL ONDE OS PODERES SE ABRAÇAM PARA IRRADIAR A EFETIVIDADE DO DIREITO TRANSINDIVIDUAIS E FUNDAMENTAIS.  

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES   


  • Quando se fala em limitador do poder discricionário, entendo logo que os princípios que limitam este poder diretamente são: o princípio da Legalidade, o da Razoabilidade e o da Proporcionalidade, sem descartar nenhum outro princípio. Porque o servidor público só pode fazer o que a lei permitir, quando dotado do poder discricionário vale os princípios da Razoanilidade e Proporcionalidade para evitar a lesão aos princípios da Finalidade e Impessoalidade.

    Quando falamos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que trata de intervenção judicial quando um direito é lesado, ou seja, na minha visão, torna-se um pouco mais amplo, havendo a necessidade da intervenção judicial para desfazer o impasse, este princípio acaba sendo mais aplicado quando se trata de direito subjetivo.


    Por isso optei pela alternativa "C"

  • Segui o raciocínio básico de que a Administração Pública envolve apenas o Executivo. Tanto o Legislativo quando o Judiciário estão fora.

  • Acho que o princípio realmente pode ser o da inafastabilidade da jurisdição, limitadora de atentados a legalidade e o desvio de finalidade dos atos. Porém a questão coloca, ATUALMENTE, trazendo o tempo, adverbialmente falando, para regular a questão.

    O princípio da razoabilidade foi introduzido no nosso ordenamento jurídico através da common of law, norte americana, por volta de 1970, refletindo a idéia do devido processo legal. Já o princípio da inafastabilidade, assim como outros, datam de períodos mais longíquos.

    Deus é fiel.

  • Caro companheiro Thiago Blum,

    A fundamentação para ser o princípio da razoabilidade não tem a ver com a questão temporal propriamente dita, mas sim, com a questão limitação da extensão da discricionariedade administrativa na edição de um ato administrativo. São os seguintes meios, entre outros:

    Utilização da Teoria do Desvio de Poder, da Teoria dos Motivos Determinantes, O Princípio da Razoabilidade e o da Moralidade.

    Só que, antes de haver a intervenção do judiciário, que o faz somente se provocado, até porque há a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o agente público ao motivar um ato (segundo a renomada doutrinadora Di Pietro, é regra para todos os atos, sejam eles vinculados ou discricionários) – vide teoria dos motivos determinantes - deve fazê-lo dentro dos limites razoáveis, morais e sem desviar seu poder (vício na competência).

    Bons estudos!!

    Para o alto e Avante!!!

  • Tem razão Delta... muito obrigado pela explicação.

  • Razoabilidade: É agir de maneira lógica, coerente.

    Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador.
  • Taciano Rocha foi simples e didático. Adorei



  • O princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Letras A, B e C dizem respeito a atos do Judiciário.

  • Direito Administrativo não é minha praia não entra na minha cabeça Aff!!

  • Gabarito C

    Em poucas palavras, a discricionariedade do administrador público está norteada por 3 princípios:

    - Legalidade (só faz o que a lei permite)

    - Razoabilidade (Padrões de aceitabilidade e de bom-senso do exercício da função pública)

    - Proporcionalidade (proporção entre os meios utilizados e os fins visados)

    Esta é a razão pela qual o Poder Judiciário está autorizado a apreciar ato discricionário sem a observância desses princípios, ou seja, desproporcional ou não razoável.

  • A discricionariedade administrativa pode ser conceituada como a possibilidade de o administrador público, sempre com base na lei e dentro das balizas por ela fixadas, adotar a providência que, em um dado caso concreto, melhor atenda ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

    Não se trata, contudo, de um "cheque em branco", uma vez que a lei fixa o espaço de atuação legítimo dentro do qual a autoridade competente poderá eleger a melhor decisão a ser tomada, sob o ângulo do interesse público.

    Neste contexto, existem mecanismos de controle que servem como limitadores para a atuação administrativa, quando lastreada em competência discricionária. Um destes instrumentos vem a ser, precisamente, o princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), extraído da cláusula do devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, LIV), em sua faceta substantiva.

    A violação ao princípio da razoabilidade, pela Administração, torna o ato inválido, logo, passível de anulação pelo Poder Judiciário, sem que daí se possa falar em violação à separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). Em se tratando de controle de legalidade (e não de mero reexame de mérito, este sim vedado) o Judiciário poderá pronunciar a invalidade do ato analisado.

    Assim sendo, dentre as alternativas fornecidas pela Banca, aquela que realmente retrata mecanismo limitador da discricionariedade administrativa vem a ser a letra C, que traz o princípio da razoabilidade.



    Gabarito do professor: C

  • Gab: C

    O princípio da razoabilidade expressa noção jurídica correlata ao devido processo legal substantivo, que por seu turno expressa uma forma de controle de conteúdo das decisões, afigurando-se como limite à discricionariedade.