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ID
1266178
Banca
FUNCAB
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pode ser classificada como:

Alternativas
Comentários
  • Perfeito o comentário da Colega Vanessa IPD. Valeu por confirmar o gabarito!

  • CF88 é classificada como:PEDRA FORMAL
    Promulgada - Origem
    Escrita - Forma
    Dogmática - Modo de Elaboração
    Rígida - Alterabilidade
    Analítica - Extensão
    Formal - Conteúdo

  • Quanto ao critério ontológico, Karl Loewenstein distinguiu as constituições normativas, nominalistas (ou nominais) e semânticas.

    Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício. 

    Para Guilherme Peña de Moraes, ao tratar do constitucionalismo pátrio, a brasileira de 1988 "pretende ser" normativa; as de 1824,1891,1934 e 1946 foram nominais. E as de 1937, 1967 e a EC nº. 1/69 foram semânticas. Entretanto, esta classificação não é pacífica, posto que outros doutrinadores, como Marcelo Neves, entende que a CF/88 seria nominalista. 

    FONTE: Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, Ed. Saraiva, 2014, pg. 106. 

  • Quanto ao modo de elaboração a Constituição pode ser:

    Dogmática: sempre escrita - pautada em dogmas, teoria política e jurídica dominantes, produzida em momento único - elaborada pelo poder constituinte que objetiva romper com a ordem anterior. Ex.: CF/88;

    Histórica: sempre não escrita - elaborada através da evolução histórica das sociedades, reunindo a história e tradições de um povo. Ex.: costumeiras.


    Quanto à origem/ órgão produtor a Constituição será:

    Popular/ democrática/ votada/ promulgada: reflete a vontade do povo, por meio da Assembleia Nacional Constituinte, ex. CF de 1988;

    Outorgada: sem a participação da população, imposta de maneira unilateral pelo grupo ou governante. Não é o povo que escolhe o representante. Este, investido no poder constituinte, elabora o regramento. Ex.: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69. Também chamada de Carta Constitucional;

    Pactuada/ mista/ dualista: quando 2 grupos pactuam/ acordam a Constituição. Exprime o compromisso instável de duas forças políticas rivais, a realeza absoluta debilitada e a nobreza/burguesia em franco progresso. Ex.: Magna Carta Inglesa de 1215 do Rei João Sem Terra (parlamento inglês e o rei);

    Cesarista/ bonapartista: imposta pelo ditador/imperador, todavia, não é outorgada nem promulgada. Ratifica a vontade do detentor do poder, através da “participação popular”, ex. plebiscitos napoleônicos, Constituição de Cuba e Iraque;

    Plebiscitária: imposta pelo ditador – antes é realizada uma participação popular, mas que não é um elemento predominante. A Constituição democrática não exige plebiscito/ referendo;

    Referendária: imposta pelo ditador – posteriormente é realizada uma consulta ao povo, mas é elemento insignificante.


    Quanto à extensão:

    Concisa/ sintética: contém apenas princípios básicos, é sucinta, por isso mais perene (dura mais, maior estabilidade) e traduz menor segurança jurídica. É principiológica contendo mais princípios do que regras de conduta. Ex.: Constituição dos EUA de 1873 (o homem é senhor de sua casa, mas cabe a Suprema Corte definir isso) e da Inglaterra.

    Prolixa/ analítica: detalhada com temas e discussões que poderiam constar em leis infraconstitucionais, é larga, inchada e volumosa. Menos perene (tende a durar menos) e traduz maior segurança jurídica. É normativa contendo regras de conduta. Ex.: CF/88 brasileira;


  • A CF brasileira  PRAFEDE:

    PROMULGADA/ RÍGIDA /ANALÍTICA /  FORMAL / ECLÉTICA /  DOGMÁTICA / ESCRITA /
  • por tanto podemos concluir que aconstituição brasileira de 1988 e analítica quanto a extensão, promulgadaquanto a origem escrita quando a forma e rígida quando a alterabilidade, quanto ao modo de elaboração- Dogmática e sempre escrita.

    correta letra D

  • Gab. "D".

    - As constituições dogmáticas resultam dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominante naquele momento. São constituições necessariamente escritas, que “partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos”. Por isso, sua denominação.

    - As constituições democráticas, também denominadas populares, dogmáticas, votadas ou promulgadas, surgiram como fruto da afirmação vitoriosa do princípio democrático, resultante do enfraquecimento da monarquia e ascendência da democracia. São constituições elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição (Assembleias Constituintes), expressando a ideia de que todo governo deve se apoiar no consentimento dos governados e traduzir a vontade popular.

    - As constituições prolixas (analíticas ou regulamentares) contêm matérias que, por sua natureza, são alheias ao direito constitucional. Suas normas tratam ora de minúcias de regulamentação, ora de regras pertinentes ao campo da legislação ordinária.  As constituições desta espécie são necessariamente escritas. A preocupação em conferir maior proteção, ao menos em tese, a certos institutos relevantes para a sociedade tem contribuído para que as constituições prolixas sejam cada vez mais numerosas, como pode ser constatado por meio das constituições europeias do segundo pós-guerra e das constituições de países latino-americanos elaboradas após o fim das ditaduras militares.Entre os exemplos desta espécie encontra-se a Constituição brasileira de 1988.


    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • PRAFED

    Promulgada

    Rígida

    Analítica

    Formal

    Escrita

    Dogmática

  • Utilizando o critério do modo de elaboração, as constituições podem ser classificadas em dois grupos: dogmáticas e históricas. Conforme explica Alexandre de Moraes, “enquanto a constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, a constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da história e tradições de um determinado povo." (DE MORAES, 2004, p.40). A constituição dogmática é elaborada, necessariamente, por um órgão com atribuições constituintes e, somente existindo na forma escrita, sistematiza as ideias fundamentais contemporâneas da teoria política e do direito.  A CF/88 é uma constituição dogmática.

    De acordo com Alexandre de Moraes, “são promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as constituições que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo. Eleitos com finalidade de sua elaboração." (MORAES, 2004, p.41). As constituições outorgadas não possuem participação popular. A CF/88 é uma constituição promulgada.

    Segundo Alexandre de Moraes, “As constituições sintéticas preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitado seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais (por exemplo: Constituição Norte-Americana); diferentemente das constituições analíticas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo Constituição brasileira de 1988)". (DE MORAES, 2004, p. 42). A Constituição analítica ou dirigente enfatiza os direitos sociais e possui nítido caráter intervencionista no âmbito econômico, como é o caso da CF/88.

    RESPOSTA: Letra D



  • Segundo Pedro Lenza, a CF/88 é: PROMULGADA, ESCRITA, ANALÍTICA, FORMAL, DOGMÁTICA, RÍGIDA, REDUZIDA, ECLÉTICA, PRINCIPIOLÓGICA, AUTÔNOMA, GARANTIA, DIRIGENTE, SOCIAL E EXPANSIVA.

  • É isso tudo aí! embora, prá mim, de reduzida não tem nada!

  •    Classificação da Constituição Quanto a Origem:

    Outorgada - É a constituição imposta de maneira unilateral, pelo agente revolucionário, que não recebe do povo a legitimidade para em nome dele atuar. Ex Constituição do Brasil Outorgada (1824,1937, 1967)

    Promulgada- Também chamada de democrática, votada ou popular, é aquela constituição fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para, em nome dele atuar. Ex Constituição de 1988


      Quanto a Extensão:

    Sintéticas-  Constituição resumida, veiculadoras apenas do princípios fundamentais

    Analítica- Abordam todos os assuntos que os representantes do povo considerem fundamentais 


      Quanto ao modo de elaboração:

    Dogmática- São construídas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, através de uma assembleia constituinte

    Histórica- Construída através de um longo processo de formação.

    Pedro Lenza


    Alternativa "D"

  • GABARITO: D

     

    Pega esse bizu aí galera! A CF pode ser classificada como: VADE-DA-PROFE-PPNE (variada, autônoma, dirigente, eclética, dogmática, analítica, promulgada, rígida, orgânica, formal, escrita, plástica, principiológica, normativa e expansiva).

     

    Abraços e Avante nos estudos!

     

    Prof. Wellmory Nazário.

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  • Dogmática, promulgada,analítica

  • BIZU : PEDRA FORMAL

    PROMULADA

    ECLETICA

    DOGMATICA

    RIGIDA

    ANALITICA

    FORMAL

  • BIZU : PEDRA FORMAL

    PROMULADA

    ECLETICA

    DOGMATICA

    RIGIDA

    ANALITICA

    FORMAL

  • LETRA D CORRETA

    CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

    C = Quanto ao conteúdo: Material (ou substancial) ou Formal

    O = Quanto à origem: Promulgada (popular ou democrática ou votada) ou Outorgada

    S = Quanto à supremacia: Constituição Material ou Constituição Formal

    M= Quanto ao modo de elaboração: Dogmática ou Histórica

    E= Quanto à estabilidade (ou consistência, ou processo de reforma): Rígida, Flexível (ou plástica) ou Semirrígida

    F= Quanto à forma: Escrita (ou positiva) ou Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária)

    É= Quanto à extensão: Concisa (ou sintética) ou Prolixa (ou analítica)

    Outras características da CF/88:

     

    1). Quanto à correspondência com a realidade =. Normativa;

     

    2). Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;

     

    3). Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;

     

    4). Quanto ao local da decretação = Auto constituição;

     

    5). Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta;

     

    6) Quanto à ideologia = Eclética / Pragmática / Heterodoxa.

  • QUANTO À ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA

    QUANTO À ORIGEM: PROMULGADA (DEMOCRÁTICA)

    QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICA

  • Nossa CONSTITUIÇÃO É :

    Promulgada - feita pelos representantes do povo 

    Formal-  independe o conteúdo da norma, mas sim a formalidade de seu processo de elaboração.

    Escrita -documento solene

    Rigida - demanda um processo mais difícil para sua alteração= EC aprovada em 2 turnos, por 3/5 dos membros das 2 casas do CN (Art. 60, 2º, Constituição Federal)

    Dogmática- é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico (pa-puff) 

    Analítica- Extensa, prolixa.

  • Dogmática, promulgada,analítica