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ID
1266199
Banca
FUNCAB
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Responsabilidade Civil Objetiva do Estado tem como fundamento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A teoria do risco administrativo é a principal regra que rege a responsabilidade civil do estado, sendo as demais não aplicadas ou aplicadas em casos específicos, a teoria do risco administrativo, diz que o Estado se responsabiliza, independemente de culpa (Logo, responsabilidade objetiva), pelos atos de seus agentes públicos, cabendo, entretanto, o direito de regresso para o ressarcimento por parte do ente público ao agente público que praticou o ilícito civil, sobre isso a CF positivou a teoria do risco administrativo no Art. 37:

    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

    Bons Estudos

  • Será que alguém poderia explicar sobre a questão "e"? obrigado

  • TEORIA DO ÓRGÃO

    Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.

    Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.

    Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.

    Assim, para que possa haver a imputação, a pessoa que pratica o ato administrativo deve fazê-lo em uma situação tal que leve o cidadão comum a presumir regular sua atuação. 

  • Teoria do risco integral : Basta a existência do evento danoso  e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para a Administração,mesmo que o dano decorra de culpa exclusiva do particular. 

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A doutrina brasileira aponta como teorias para explicar a responsabilidade civil do Estado a teoria da culpa do serviço ou da culpa administrativa e a teoria do risco, que alguns autores desdobra em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. A doutrina não faz menção à "teoria da causalidade" como fundamento da responsabilidade civil do Estado (Cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Melo e José dos Santos Carvalho Filho). Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    Pela teoria do risco integral, a responsabilidade civil não apenas independe de culpa ou dolo do agente como também afasta possibilidade de alegação de excludentes que romperiam com nexo causal, como nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito e força maior. O ordenamento jurídico brasileiro não acolhe a teoria do risco integral como regra da responsabilidade civil do Estado.
    Tem havido alguma controvérsia sobre as noções de risco administrativo e do denominado risco integral. No risco administrativo, não há responsabilidade genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil do risco administrativo encontra limites. Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de um via pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade civil do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais (CARVALHO FILHO, José do Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo, Atlas, p. 552-553).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    É exatamente a teoria do risco administrativo que tem sido utilizada para explicar a responsabilidade civil do Estado. A obrigação de indenizar decorre de ato lesivo causado à vítima pela Administração. Não se cogita a culpa ou dolo do agente ou da Administração, mas é necessário verificar nexo de causalidade entre o evento danoso e dano ocorrido. O nexo causal estará rompido em situações de culpa exclusiva da vítima e força maior/caso fortuito.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa D
    A afirmativa não encontra amparo da doutrina e na jurisprudência. A macroestrutura da Administração e a hipossuficiência do administrado não são apontados como fundamento da responsabilidade civil do Estado. Portanto, está incorreta.
    Alternativa E
    Pela teoria do órgão, os atos praticados pelo agente em nome da Administração são imputados à própria Administração (imputação). 
    Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, p. 493). 
    Essa teoria não é utilizada para negar a personalidade jurídica do agente nem a possibilidade de o agente arcar com os prejuízos causados ao administrado. Por isso, a alternativa está errada.
    RESPOSTA: C
  • ·  Teoria do Risco Integral:não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa;

    ·  Teoria do Risco Administrativo:admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas.

  • Completando a resposta do Renato, E.P e S.E.M que eplorem atividade econômica não se submetem a essa teoria. A responsabilidade desses entes é regulada pelo direito civil e por isso ela é classificada como subjetiva.

    Fonte: meu carderno.

  • Ainda não consegui visualizar o erro da letra e!

    Segundo a Teoria do orgão, quem deve responder civilmente é o Estado e não o agente publico, já o agente público  no exercício de sua função está vinculado com a atuação do Estado. 

    Acho que o erro dessa alternativa, é apenas a justificativa apresentada. Estou certa?

  • RISCO ADMINISTRATIVO basta A CONDUTA, O DANO, E O NEXO CAUSAl que diante destes teremos a responsabilidade OBJETIVA (para a ADM) e SUBJETIVA(ao AGENTE em imputaçao ao orgao), devido o direito de regresso que a adm tem contra o seu agente que esta expressamente na CF art37,&6

     

    RISCO INTEGRAL será aplicável aos seguintes casos:

    danos ambientais,

    danos oriundos de atividades nucleares,

    danos em virtude de atendados terrorista a bordo de aeronaves brasileiras.

  • GABARITO C  

     

    Teoria do Risco Administrativo.

     

    Dirley da Cunha Júnior (2008, p. 325) afirma:

    “É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados. 

     

    (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. Assim, em suma, e como próprio nome sugere, essa teoria leva em conta o risco que a atividade estatal gera para os administrados e na possibilidade de causar danos a determinados membros da comunidade, impingindo-lhes um ônus não suportado pelos demais. Para compensar essa desigualdade, todos os demais membros da comunidade devem concorrer, através dos recursos públicos, para a reparação dos danos.”

     

     

    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de direito administrativo. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2008.

  • Por favor, alguém sabe o ERRO da alternativa D?

  • A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, buscando explicar como se podem atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.

    O primeiro item menciona a Teoria do Órgão como um dos fundamentos da responsabilidade da administração o que pode ser considerado como correto se partimos do pressuposto de que a Pessoa Jurídica do Estado não tem vontade nem ação própria, portanto, não pode agir diretamente, mas apenas por meio de seus agentes, que ao desempenharem suas atividades, desempenha a atividade da própria Pessoa Jurídica como se os dois fossem um só devido a uma peculiar relação orgânica.

  • comentário do professor

    Alternativa E

    Pela teoria do órgão, os atos praticados pelo agente em nome da Administração são imputados à própria Administração (imputação). 

    Pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, p. 493). 

    Essa teoria não é utilizada para negar a personalidade jurídica do agente nem a possibilidade de o agente arcar com os prejuízos causados ao administrado. Por isso, a alternativa está errada.

  • referente a teoria do órgão, ela não está errada, porém ela não é atrelada à responsabilidade objetiva!

    Quando falamos em responsábilidade objetiva, falamos de?

    Risco administrativo

    Risco integral

    culpa administrativa.