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ID
1266205
Banca
FUNCAB
Órgão
PRF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à anulação e/ou revogação de atos administrativos cujos efeitos reflitam em interesses individuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Dois erros: atos com vício de ilegalidade o Estado tem o DEVER de anula-lo, e a anulação do ato deverá preceder de processo administrativo.

    B) CERTO:é o que diz a Súmula 473 STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

    C) O elemento violado pela revogação por agente público sem competência para tal foi o Elemento da Competência, e não da finalidade.

    D) Revogação de ato administrativo pressupõe que este esteja de acordo com a lei, porém não é mais conveniente e oportuno, logo é um ato discricionário, entretanto, a anulação de ato administrativo pressupõe que ele padecia de vício de legalidade, que nesse caso não se restringe somente a atos vinculados, podendo ser também os atos discricionários, desde que estes tenham vício de legalidade.

    E) O ato administrativo precário, é aquele ato que pode ser revogado a qualquer tempo, não enseja indenização pela sua revogação e também não se precede de processo administrativo, pois não gera direito adquirido

    Bons estudos

  • Quanto a “A

    1 - O erro não está excepcionalmente em afirmar que “ao estado é facultada a revogação”, mas também porque os atos reputados ilegais devem ser anulados (não revogados), pois, enquanto a anulação se faz necessária nos casos de ilegalidade, a revogação se dá nos casos de inconveniência ou inoportunidade.

    2 - Não é necessário processo administrativo para anular qualquer tipo de ato ilegal, mas apenas naqueles que atinjam interesses individuais. (STJ - Processo: RMS 31829 GO 2010/0055304-5. Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 28/09/2010 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.)

    A letra “B” não tem fundamentação na Sum. 473, mas no seguinte acórdão:

    "EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que a alteração de qualquer ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O verbete da Súmula Vinculante nº 3 desta Corte não se aplica à controvérsia instaurada nestes autos, porque não se cuida de processo instaurado perante o Tribunal de Contas da União. 3. Agravo regimental não provido."AI 773.842 ED, RELATOR  MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO EM 21.8.2012,DJEDE 6.9.2012.

    Ad Astra, per árdua!

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A assertiva confunde os conceitos de revogação e alunação. Na verdade, a revogação de atos administrativos funda-se em razões de conveniência  e oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/1999) e não incide sobre "atos que repute ilegalmente praticados". Nesse caso, ocorrerá anulação do ato. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    De fato, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a alteração de ato administrativo cuja alteração reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Alteração de composição das verbas que integram seus vencimentos, implicando redução de seu montante. Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que a alteração de qualquer ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O pedido deduzido nos autos também englobou a questão referente ao respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, matéria, ademais, expressamente objeto da defesa apresentada pela agravante. 3. Agravo regimental não provido. (RE 592836 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012)
    A alternativa está correta.

    Alternativa C
    A competência para revogar não depende necessariamente de previsão legal. A competência de revogar é inerente à autoridade que expediu o ato e ao respectivo superior hierárquico. Evidentemente, a lei pode atribuir a outra autoridade a competência para revogar, embora essa previsão seja dispensável. Celso Antonio Bandeira de Melo explica bem esse ponto.
    O sujeito que revoga tanto pode ser aquele que produziu o ato quanto a autoridade superior no exercício do poder hierárquico.
    Pode ocorrer, ainda, eventualmente, que a lei confira a autoridade fora da linha hierárquica de competência revogatória incidente sobre situações que em princípio estariam na alçada de outras. Assim, se a lei estabelecer que a Administração, através de algum órgão, possa revogar ato de autarquia, evidentemente não haverá que contestar tal poder, inobstante a autarquia seja outra pessoa jurídica e, portanto, fora da linha hierárquica, porque submetida apenas a controle (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 429-430). 
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa D
    A revogação se fundamenta em razões de conveniência e oportunidade (mérito); a anulação, por sua vez, ocorre quando constada ilegalidade do ato. Assim, é correto afirmar que a revogação incide sobre atos discricionários. A anulação, contudo, pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários.
    Note-se que não há ato administrativo inteiramente discricionário. Certos elementos do ato administrativo (competência e finalidade) são sempre vinculados, ou seja, são determinados pela lei. Outros elementos (motivo e conteúdo), conforme previsão legal, podem permitir ao agente público avaliação sobre conveniência e oportunidade. Assim, é possível controle de legalidade (e consequentemente anulação) também dos atos discricionários.
    A partir da ideia de que certos elementos do ato administrativo são sempre vinculados (a competência e a finalidade, em sentido estrito) pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos elementos vêm definidos em lei; no ato discricionário, alguns elementos vem definido na lei, com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração, como maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência.
    Por isso se diz que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário é analisado sob o aspecto da legalidade e mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 226-227).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Os atos precários criam vínculos jurídicos efêmeros, passíveis de alteração de desconstituição a qualquer momento pela Administração. O administrado não adquire direito subjetivo à manutenção do ato. A autorização é exemplo de ato precário.
    Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode negá-la a seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem indenização alguma (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 178).
    Desse modo, não está correto afirmar que a revogação de ato precário depende de processo administrativo com observância da ampla defesa e contraditório.

    RESPOSTA: B
  • QUANTO A "A" - ERRADA

    A ANULAÇÃO ABRANGE TANTO O ATO VINCULADO QUANTO O ATO DISCRICIONÁRIO.

    QUANTO A "E" - ERRADA

    NÃO É FACULTADO A REVOGAÇÃO DE ATO ILEGAL, REVOGAR SOMENTE PARA ATO LEGAL(SOMENTE ATO DISCRICIONÁRIO). QUANDO UM ATO FOR ILEGAL, ESTE DEVE SER ANULADO.

    REVOGAR - ATO LEGAL - SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO - EFEITO: EX NUNC(NUNCA RETROAGE - PROSPECTIVOS)

    ANULAR - ATO ILEGAL - PODER JUDICIÁRIO/ADMINISTRAÇÃO - EFEITO: EX TUNC(RETROATIVOS)

    OBS: NÃO SE REVOGA ATO VINCULADO, SOMENTE DISCRICIONÁRIO.

  • Pra mim, é absurda a diferença entre o "respeito aos direitos adquiridos" e "oitiva do interessado". Complicado...