Quanto a “A”
1 - O erro não está excepcionalmente em afirmar que “ao estado é facultada a revogação”, mas também
porque os atos reputados ilegais devem ser anulados
(não revogados), pois, enquanto a anulação se faz necessária nos casos de
ilegalidade, a revogação se dá nos casos de inconveniência ou inoportunidade.
2 - Não é necessário processo
administrativo para anular qualquer tipo de ato ilegal, mas apenas naqueles
que atinjam interesses individuais. (STJ - Processo: RMS 31829 GO
2010/0055304-5. Relator (a): Ministro CASTRO MEIRA Julgamento: 28/09/2010 Órgão
Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.)
A letra “B” não tem fundamentação na Sum. 473, mas no seguinte acórdão:
"EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE ATO DE
APOSENTADORIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que a
alteração de qualquer ato administrativo
cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do
interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O verbete da Súmula Vinculante nº 3 desta Corte não se aplica à controvérsia
instaurada nestes autos, porque não se cuida de processo instaurado perante o
Tribunal de Contas da União. 3. Agravo regimental não provido."AI 773.842 ED, RELATOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO EM
21.8.2012,DJEDE
6.9.2012.
Ad Astra, per árdua!
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A assertiva confunde os conceitos de revogação e alunação. Na verdade, a revogação de atos administrativos funda-se em razões de conveniência e oportunidade (art. 53 da Lei 9.784/1999) e não incide sobre "atos que repute ilegalmente praticados". Nesse caso, ocorrerá anulação do ato. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
De fato, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a alteração de ato administrativo cuja alteração reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Alteração de composição das verbas que integram seus vencimentos, implicando redução de seu montante. Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que a alteração de qualquer ato administrativo cuja edição reflita em interesses individuais deve ser precedida de oitiva do interessado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O pedido deduzido nos autos também englobou a questão referente ao respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, matéria, ademais, expressamente objeto da defesa apresentada pela agravante. 3. Agravo regimental não provido. (RE 592836 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2012 PUBLIC 22-08-2012)
A alternativa está correta.
Alternativa C
A competência para revogar não depende necessariamente de previsão legal. A competência de revogar é inerente à autoridade que expediu o ato e ao respectivo superior hierárquico. Evidentemente, a lei pode atribuir a outra autoridade a competência para revogar, embora essa previsão seja dispensável. Celso Antonio Bandeira de Melo explica bem esse ponto.
O sujeito que revoga tanto pode ser aquele que produziu o ato quanto a autoridade superior no exercício do poder hierárquico.
Pode ocorrer, ainda, eventualmente, que a lei confira a autoridade fora da linha hierárquica de competência revogatória incidente sobre situações que em princípio estariam na alçada de outras. Assim, se a lei estabelecer que a Administração, através de algum órgão, possa revogar ato de autarquia, evidentemente não haverá que contestar tal poder, inobstante a autarquia seja outra pessoa jurídica e, portanto, fora da linha hierárquica, porque submetida apenas a controle (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 429-430).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A revogação se fundamenta em razões de conveniência e oportunidade (mérito); a anulação, por sua vez, ocorre quando constada ilegalidade do ato. Assim, é correto afirmar que a revogação incide sobre atos discricionários. A anulação, contudo, pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários.
Note-se que não há ato administrativo inteiramente discricionário. Certos elementos do ato administrativo (competência e finalidade) são sempre vinculados, ou seja, são determinados pela lei. Outros elementos (motivo e conteúdo), conforme previsão legal, podem permitir ao agente público avaliação sobre conveniência e oportunidade. Assim, é possível controle de legalidade (e consequentemente anulação) também dos atos discricionários.
A partir da ideia de que certos elementos do ato administrativo são sempre vinculados (a competência e a finalidade, em sentido estrito) pode-se afirmar que não existe ato administrativo inteiramente discricionário. No ato vinculado, todos elementos vêm definidos em lei; no ato discricionário, alguns elementos vem definido na lei, com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração, como maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência.
Por isso se diz que o ato vinculado é analisado apenas sob o aspecto da legalidade e que o ato discricionário é analisado sob o aspecto da legalidade e mérito: o primeiro diz respeito à conformidade do ato com a lei e o segundo diz respeito à oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Paulo, Atlas, 2006, p. 226-227).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
Os atos precários criam vínculos jurídicos efêmeros, passíveis de alteração de desconstituição a qualquer momento pela Administração. O administrado não adquire direito subjetivo à manutenção do ato. A autorização é exemplo de ato precário.
Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode negá-la a seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem indenização alguma (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 178).
Desse modo, não está correto afirmar que a revogação de ato precário depende de processo administrativo com observância da ampla defesa e contraditório.
RESPOSTA: B