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LEI 8142/90:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS),
de que trata aLei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo,
sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias
colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do
governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em
cada esfera do governo.
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Colegas, em relação ao item "I" :
Art. 30.As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o
funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à
saúde, sendo:Ver tópico (12 documentos)
I- a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da
Saúde para efeitos administrativos e operacionais;Ver tópico (2 documentos)
II- a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; eVer tópico
III- a Comissão Intergestores Regional - CIR, no
âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos
administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB
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Conforme o Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, são competências do Conselho Nacional de Saúde:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais
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Os Conselhos e Conferências devem pactuar os critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde NA INSTÂNCIA CORRESPONDENTE.