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alt. c
6. CONSTITUIÇÃO NORMATIVA, CONSTITUIÇÃO NOMINAL E CONSTITUIÇÃO
SEMÂNTICA
Por fim, merece ser conhecida uma classificação aventada há várias décadas, que, entretanto,
mantém-se fértil [6]. Loewenstein propõe uma separação em categorias que adjetiva como ontológica.
Segundo o critério da “observância realista das normas constitucionais por governantes e governados”,
aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que
logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. As
constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos
“ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a
transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “se pode esperar que, com o
tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas” [7].
Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não
tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do
constitucionalismo” [8].
fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/3791168/curso-de-direito-constitucional---gilmar-mendes---2014/18
bons estudos
a luta continua
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Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício.
FONTE: Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, Ed. Saraiva, 2014, pg. 106.
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Nominal – na
sua essência tem direitos fundamentais, além de objetivos, mas o Estado não os
observa. Traça princípios, objetivos e direitos fundamentais, mas o Estado como
um todo ignora, se afasta da essência pura da norma constitucional. O Estado
não cumpre. No nome é uma Constituição, mas na verdade não é cumprida. Não tem
eficácia normativa. A Constituição Federal não é nominal. Temos direitos,
objetivos, bem ou mal são observados.
Semântica
– são normas constitucionais que endossam, autorizam condutas arbitrárias
praticadas por seu ditador, soberano, líder. Ainda que a conduta seja arbitrária, o
autor estará amparado pela própria Constituição semântica. Neste tipo de Constituição
o poder é absoluto.
Normativa
– são aquelas que apresentam objetivos, princípios e
direitos fundamentais na sua essência, e o Estado através de programas e
políticas públicas viabilizará o exercício, ou seja, tais comandos serão
observados e cumpridos pelo Estado. A nossa Constituição é normativa.
Professor Fábio Tavares (LFG)
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Classificação
ontológica das Constituições: Proposta
por Karl Loewenstein: quanto à correspondência
com a realidade. Baseia-se no fundo fático real. Observa o que os detentores e
destinatários do poder fazem com a Constituição na prática. O que importa é a
aplicabilidade do texto a sociedade. Classifica as Constituições em:
Constituição
normativa: aquela que está totalmente integrada à sociedade – cria direitos e
são respeitados;
Constituição
nominal/ nominalista/ nominativa: quer servir, mas não serve muito bem a
sociedade. Função educativa e objetiva, é mera regra de conduta. Não há
integração da sociedade com a Constituição – texto ignorado. Quer se cumprir e
não cumpre de forma integral, ex. CF/88 - nosso texto quando trata do salário
mínimo, almeja alguns critérios, que estão longe de ser abrangidos;
Constituição
semântica: é uma fraude. Vontade política do detentor do poder – manipulada
pelo detentor do poder, sempre encontrando no texto uma justificativa para
conseguir aquilo que quer. Ex. constituição de 1967 do regime militar, de
Getúlio Vargas.
A maior parte da doutrina considera CF/88 brasileira como
nominal a caminho da normativa.
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Normativa são as constituições que conseguem realmente regular a vida politica do estado!!!!!
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Atenção para um erro no comentário da colega Lívia CT. A constituição de 1967 não é da era Vargas, visto que o mesmo faleceu em 1954. Esta constituição foi adotada a partir de 15 de março de 1967, mesma data em que o presidente Castello Branco passava a faixa presidencial para o general Arthur Costa e Silva ( período do governo militar). A Constituição de 1967 ampliou as atribuições do Poder Executivo e enfraqueceu o princípio federativo ao reduzir a autonomia política dos Estados e municípios. Apesar dos visíveis traços centralizadores, o novo presidente declarou que a carta era “moderna, viva e adequada".
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Gab. "C".
A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas. Nas palavras de LOEWENSTEIN, “para ser real ou efetiva, a constituição terá que ser observada por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade tiveram que passar por uma simbiose”.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Gab. "C".
Quanto à legitimidade do conteúdo constitucional
A Constituição normativa é qualificada como um conceito de valor (“dever-ser”), sendo composta por um conjunto de normas dotadas de “bondade material”, como as que garantem os direitos e liberdades, impõem limites aos poderes e estabelecem a representatividade do governo.
FONTE: Marcelo Novelino.
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Gabarito: C
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À
ONTOLOGIA(Karl
Loewenstein)
Normativa
É aquela que encontramos uma
adequação entre o texto e a realidade político-social. Ela domina o processo
político, havendo o respeito de todos pela constituição. Há uma adequação entre
o que está no texto e o que está sendo verificado na realidade social. Ex: CR/88.
Nominativa
(nominalista)
Não há a adequação entre a
constituição e a realidade, havendo um descompasso entre o que o texto
preceitua e aquilo que a realidade demonstra. Há uma tentativa (intenção) de
adequar o texto à realidade.
Semântica
Não
há a adequação entre a constituição e a realidade, de modo que a constituição
não é um guia para o futuro, tendo a função de estar a serviço das classes
dominantes. Traem o significado do termo constituição, haja vista que elas
preconizam a continuidade do poder na mão das elites, das classes dominantes. A
Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando
sua perpetuação no poder.
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Pq não poderia ser a Constituição-garantia? tendo em vista que a mesma tem o objetivo de limitar o poder.
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Procede a manifestação do Ryan Roberto, veja o que diz o Pedro Lenza, em Direito Constitucional esquematizado, 2013, página 98:
"A constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder..."
A questão merece ser anulada.
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Em síntese, enquanto as constituições normativas limitam efetivamente o poder e asseguram direitos e as nominativas, embora não o façam, hoje, ainda têm esse propósito, para concretização futura, as constituições ditas semânticas são submetidas ao poder político prevalecente, servindo apenas para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores de fato (Jorge Miranda).
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As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder.
As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas”.
A Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”
FONTE: GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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Durante minha vida de concurseiro, algumas coisas se fizeram importantes para eu lograr alguns êxitos em concursos pelos quais passei. Associado a um bom punhado de dedicação, disciplina e determinação, deve existir um outro punhado de técnicas. A associação mental, os mapas mentais, mnemônicos etc, são exemplos de técnicas que obrigatoriamente devem ser associadas às características citadas alhures para um bom rendimento. Portanto segue uma contribuição para o assunto da citada questão, de forma que, assim entendido, jamais errará.
Importante salientar que deve-se, primeiramente, dar atenção ao conteúdo teórico para depois partir para as técnicas.
As constituições normativas (são aquelas que atuam com a finalidade normal (normativa) de uma constituição) - são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder.
As constituições nominais (são aquelas de faixada, só possuem nome (nominais)) - são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas”.
A Constituição semântica (não tem o condão, como o faz as constituições em sentido normativo, de limitar o poder estatal, mas, sobretudo de manter (seMÂNTIca) ou auxiliar a manutenção do poder nas mãos de quem o detém) - seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”
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Sentimento no momento: Muitas questões são respondidas erradamente por pura afobação na resposta.
Ex: Nesta questão, acabei optando pela alternativa: B, sendo que a classificação de constituição no sentido Ontológico(Realidade)
podem ser três: Semântica, Normativa e Nominatica.
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Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:
a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade.
c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
Ricardo Vale
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Normativa = total correspondência com a realidade. Todos a obedecem
Nominativa (Nominalista) = parcial correspondência com a realidade. Efeitos futuros.
Semântica = não corresponde a realidade nem pretende corresponder. Busca formalizar o status quo do governante.
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GABARITO: C
As Constituições normativas são as que têm plena eficácia e efetividade na realidade social, sendo observadas pelos detentores do poder e do processo político, bem como sendo inseridas no meio social, ocorrendo, consoante o ensinamento de Karl Loewenstein, uma simbiose entre a Lei Fundamental e a comunidade do país. A realidade subjacente favorece a força normativa da Constituição por ocorrer, nas palavras do professor alemão, "... una previa educación política, una democracia constitucional plenamente articulada..."
As normas das Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder respeita e se adapta à Lei Fundamental, ou a própria Constituição os domina e os submete ao seu ordenamento.
Fonte: FURIAN, Leonardo. Classificação das Constituições conforme Karl Loewenstein Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41593/classificacao-das-constituicoes-conforme-karl-loewenstein. Acesso em: 31 out 2019.