SóProvas


ID
1266841
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento doutrinário, as constituições que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando efetivamente o poder, denominam-se:

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    6. CONSTITUIÇÃO NORMATIVA, CONSTITUIÇÃO NOMINAL E CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA Por fim, merece ser conhecida uma classificação aventada há várias décadas, que, entretanto, mantém-se fértil [6]. Loewenstein propõe uma separação em categorias que adjetiva como ontológica. Segundo o critério da “observância realista das normas constitucionais por governantes e governados”, aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas” [7]. Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo” [8].        


    fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/3791168/curso-de-direito-constitucional---gilmar-mendes---2014/18


    bons estudos

    a luta continua

  • Enquanto nas Constituições normativas a pretendida limitação ao poder se implementa na prática, havendo, assim, correspondência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Nas semânticas, por sua vez, nem sequer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores do poder, em seu próprio benefício. 

    FONTE: Direito constitucional esquematizado, Pedro Lenza, Ed. Saraiva, 2014, pg. 106.  

  • Nominal – na sua essência tem direitos fundamentais, além de objetivos, mas o Estado não os observa. Traça princípios, objetivos e direitos fundamentais, mas o Estado como um todo ignora, se afasta da essência pura da norma constitucional. O Estado não cumpre. No nome é uma Constituição, mas na verdade não é cumprida. Não tem eficácia normativa. A Constituição Federal não é nominal. Temos direitos, objetivos, bem ou mal são observados.

    Semântica – são normas constitucionais que endossam, autorizam condutas arbitrárias praticadas por seu ditador, soberano, líder.  Ainda que a conduta seja arbitrária, o autor estará amparado pela própria Constituição semântica. Neste tipo de Constituição o poder é absoluto.

    Normativa – são aquelas que apresentam objetivos, princípios e direitos fundamentais na sua essência, e o Estado através de programas e políticas públicas viabilizará o exercício, ou seja, tais comandos serão observados e cumpridos pelo Estado. A nossa Constituição é normativa.

    Professor Fábio Tavares (LFG)
  • Classificação ontológica das Constituições: Proposta por Karl Loewenstein: quanto à correspondência com a realidade. Baseia-se no fundo fático real. Observa o que os detentores e destinatários do poder fazem com a Constituição na prática. O que importa é a aplicabilidade do texto a sociedade. Classifica as Constituições em:

    Constituição normativa: aquela que está totalmente integrada à sociedade – cria direitos e são respeitados;

    Constituição nominal/ nominalista/ nominativa: quer servir, mas não serve muito bem a sociedade. Função educativa e objetiva, é mera regra de conduta. Não há integração da sociedade com a Constituição – texto ignorado. Quer se cumprir e não cumpre de forma integral, ex. CF/88 - nosso texto quando trata do salário mínimo, almeja alguns critérios, que estão longe de ser abrangidos;

    Constituição semântica: é uma fraude. Vontade política do detentor do poder – manipulada pelo detentor do poder, sempre encontrando no texto uma justificativa para conseguir aquilo que quer. Ex. constituição de 1967 do regime militar, de Getúlio Vargas.

    A maior parte da doutrina considera CF/88 brasileira como nominal a caminho da normativa.


  • Normativa são as constituições que conseguem realmente regular a vida politica do estado!!!!!

  • Atenção para um erro no comentário da colega Lívia CT. A constituição de 1967 não é da era Vargas, visto que o mesmo faleceu em 1954. Esta constituição foi adotada a partir de 15 de março de 1967, mesma data em que o presidente Castello Branco passava a faixa presidencial para o general Arthur Costa e Silva ( período do governo militar). A Constituição de 1967 ampliou as atribuições do Poder Executivo e enfraqueceu o princípio federativo ao reduzir a autonomia política dos Estados e municípios. Apesar dos visíveis traços centralizadores, o novo presidente declarou que a carta era “moderna, viva e adequada". 

  • Gab. "C".

    A Constituição normativa é aquela cujas normas efetivamente dominam o processo político. Trata-se de uma Constituição na qual o processo de poder se adapta e se submete às suas normas. Nas palavras de LOEWENSTEIN, “para ser real ou efetiva, a constituição terá que ser observada por todos os interessados e terá que estar integrada na sociedade estatal, e esta nela. A constituição e a comunidade tiveram que passar por uma simbiose”.


    FONTE: Marcelo Novelino.

  • Gab. "C".

    Quanto à legitimidade do conteúdo constitucional

    A Constituição normativa é qualificada como um conceito de valor (“dever-ser”), sendo composta por um conjunto de normas dotadas de “bondade material”, como as que garantem os direitos e liberdades, impõem limites aos poderes e estabelecem a representatividade do governo.

    FONTE: Marcelo Novelino.

    1. Gabarito: C


    2. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ONTOLOGIA(Karl Loewenstein)


      1. Normativa

    É aquela que encontramos uma adequação entre o texto e a realidade político-social. Ela domina o processo político, havendo o respeito de todos pela constituição. Há uma adequação entre o que está no texto e o que está sendo verificado na realidade social. Ex: CR/88.


      1. Nominativa (nominalista)

    Não há a adequação entre a constituição e a realidade, havendo um descompasso entre o que o texto preceitua e aquilo que a realidade demonstra. Há uma tentativa (intenção) de adequar o texto à realidade.


      1. Semântica

    Não há a adequação entre a constituição e a realidade, de modo que a constituição não é um guia para o futuro, tendo a função de estar a serviço das classes dominantes. Traem o significado do termo constituição, haja vista que elas preconizam a continuidade do poder na mão das elites, das classes dominantes. A Constituição semântica é a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder.

  • Pq não poderia ser a Constituição-garantia? tendo em vista que a mesma tem o objetivo de limitar o poder.


  • Procede a manifestação do Ryan Roberto, veja o que diz o Pedro Lenza, em Direito Constitucional esquematizado, 2013, página 98:

    "A constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder..."

    A questão merece ser anulada.

  • Em síntese, enquanto as  constituições  normativas limitam efetivamente  o  poder  e  asseguram  direitos  e  as  nominativas,  embora  não o  façam, hoje,  ainda  têm  esse  propósito,  para  concretização  futura,  as  constituições ditas  semânticas  são  submetidas  ao  poder  político  prevalecente,  servindo apenas  para  estabilizar  e  eternizar  a  intervenção  dos  dominadores  de  fato (Jorge  Miranda). 

  • As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. 

    As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas”.

    A Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”


    FONTE: GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO - CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL

  •  Durante minha vida de concurseiro, algumas coisas se fizeram importantes para eu lograr alguns êxitos em concursos pelos quais passei. Associado a um bom punhado de dedicação, disciplina e determinação, deve existir um outro punhado de técnicas. A associação mental, os mapas mentais, mnemônicos etc, são exemplos de técnicas que obrigatoriamente devem ser associadas às características citadas alhures para um bom rendimento. Portanto segue uma contribuição para o assunto da citada questão, de forma que, assim entendido, jamais errará.

    Importante salientar que deve-se, primeiramente, dar atenção ao conteúdo teórico para depois partir para as técnicas.

    As constituições normativas (são aquelas que atuam com a finalidade normal (normativa) de uma constituição) - são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente, o poder. 

    As constituições nominais (são aquelas de faixada, só possuem nome (nominais)) - são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real”. Na visão de Loewenstein, nesses casos, “a situação real não permite a transformação das normas constitucionais em realidade política”, mas ainda “se pode esperar que, com o tempo, normas que até agora somente possuíam validez nominal tornar-se-ão, também, normativas”.

    A Constituição semântica (não tem o condão, como o faz as constituições em sentido normativo, de limitar o poder estatal, mas, sobretudo de manter (seMÂNTIca) ou auxiliar a manutenção do poder nas mãos de quem o detém) - seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo”

  • Sentimento no momento: Muitas questões são respondidas erradamente por pura afobação na resposta. 
    Ex: Nesta questão, acabei optando pela alternativa: B, sendo que a classificação de constituição no sentido Ontológico(Realidade)
    podem ser três: Semântica, Normativa e Nominatica. 

     

     

  • Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:

     

    a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder.

     

    b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade.

     

    c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

     

    Ricardo Vale

     

  • Normativa = total correspondência com a realidade. Todos a obedecem

    Nominativa (Nominalista) = parcial correspondência com a realidade. Efeitos futuros.

    Semântica = não corresponde a realidade nem pretende corresponder. Busca formalizar o status quo do governante.

  • GABARITO: C

    As Constituições normativas são as que têm plena eficácia e efetividade na realidade social, sendo observadas pelos detentores do poder e do processo político, bem como sendo inseridas no meio social, ocorrendo, consoante o ensinamento de Karl Loewenstein, uma simbiose entre a Lei Fundamental e a comunidade do país. A realidade subjacente favorece a força normativa da Constituição por ocorrer, nas palavras do professor alemão, "... una previa educación política, una democracia constitucional plenamente articulada..."

    As normas das Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder respeita e se adapta à Lei Fundamental, ou a própria Constituição os domina e os submete ao seu ordenamento.

    Fonte: FURIAN, Leonardo. Classificação das Constituições conforme Karl Loewenstein Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41593/classificacao-das-constituicoes-conforme-karl-loewenstein. Acesso em: 31 out 2019.