SóProvas


ID
1266844
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O método de interpretação do texto constitucional que toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múl- tiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.


    fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1654010/curso-de-direito-constitucional---gilmar-mendes/28


    bons estudos

    a luta continua

  • b) Método Científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

    c) Método Clássico: A Constituição deve ser encarada como uma leu e, assim, todos os métodos tradicionais de hermeneutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, como o elemento genético, gramatical ou filosófico, lógico, sistemático, histórico, teleológico, popular, doutrinário e evolutivo.

    d) Método Normativo-estruturante: É reconhecida a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. O teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma deverá ser concretizada não só pelo legislador,mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo, etc.


    Fonte: Pedro Lenza, 2013

  • Método tópico-problemático ou método da tópica

    Por meio deste método, parte-se do problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A constituição é assim um sistema aberto de regras e princípios.  Este método foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topic und Jurisprudenz.  Fonte: Direito Constitucional esquematizado, Pedro Lenza, 2014, pg. 169.
  • Caramba... só faltou a FJG  neste concurso pegar o livro do Gilmar Mendes e colar na prova.... duas questões respondidas pelo seu livro... rssss

  • nunca acertaria ....no chute a "A" seria a primeira a ser eliminada rs

  • Gab. "A".

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    Esse metodo, entÃo, propõe a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os varios participantes (pluralismo de interpretes), tentando adaptar ou adequar a norrma constitucional ao problema concreto. Em sintese, procura-se solucionar o problema: “encaixando” em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solucao que se pretende adotar.


    FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

  • O problema desses métodos de interpretação é que cada autor dá ênfase para uma coisa. O Gilmar Mendes fala uma coisa, que o Lenza não fala, que o Novelino fala diferente e que o Dirley fala de outro modo. Você pode pegar dez perguntas sobre o método científico-espiritual, p. ex., que essas dez questões vão escrever uma alternativa correta, mas cada uma de um jeito, dando ênfase para um assunto específico. Nenhum autor explica totalmente os significados.

  • Esse tema tem que ser estudado pela banca da prova. Não dá para treinar questões de várias bancas!

  • método tópico problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca de solução dos problemas concretos. A  constituição é um sistema aberto de princípios e regras.

  • Palavras-chaves para o método da tópica: PROBLEMA, CONSTITUIÇÃO ABERTA, SOLUÇÃO.

    Essas palavrinhas são iguais para qualquer autor, mesmo se o conceito diferenciar.

  • Replico aqui o que a Tatiana Amorim já informou, apenas adicionando a fonte.

    Ver Direito Constitucional Esquematizado 2014 - 18ª edição - Pedro Lenza 
    Capítulo 3 - Hermenêutica - Métodos de Interpretação (pg 168, 169, 170)

    3.5.2 Método Tópico-problemático ( ou Método da Tópica)

    Por meio desse método, parte-se de problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. 
    A constituição é, assim, um SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS. 


  • A - MÉTODO DA TÓPICA (TÓPICO-PROBLEMÁTICO) toma a CF como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o PROBLEMA. O intérprete busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais (THEODOR VIEHWEG).

    B - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND) entende a CF como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se de tais valores, que são subjacentes.

    C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (MULLER) a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (domínio normativo).

    D - MÉTODO CLÁSSICO preconiza que a CF seja interpretada com os mesmo recursos interpretativos das demais leis, segundo fórmulas desenvolvidas por SAVIGNY: interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical.

    E - MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR o caso concreto, o problema a ser deslindado, também é importante para o método hermenêutico-concretizador, mas, diferentemente do método da tópica, o primado não é do problema, mas do texto constitucional.

    Fonte: Encontrei essa postagem feita por um aluno aqui do QC, Georgiano Magalhães, em outra questão. Como estava bem explicada, resolvi replicar, pois imaginei que ajudariam outras pessoas, assim como me ajudou.
  • Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 92) “O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. Bõckenforde assinala a consequência da degradação do caráter normativo, de comando, da norma constitucional, que passa à condição de mero ponto de vista de interpretação. O método supõe um consenso sobre o conteúdo da Constituição e sobre os valores que nela se inserem, o que dificulta a sua operacionalidade em sociedades distinguidas pela polarização ou pela multiplicidade de visões em torno de valores políticos e morais".


    A assertiva correta, nesse sentido, é a contida na alternativa “a”.

    Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.


  • """Klaus Costa

    16 de Março de 2015, às 16h20

    Útil (21)

    O problema desses métodos de interpretação é que cada autor dá ênfase para uma coisa. O Gilmar Mendes fala uma coisa, que o Lenza não fala, que o Novelino fala diferente e que o Dirley fala de outro modo. Você pode pegar dez perguntas sobre o método científico-espiritual, p. ex., que essas dez questões vão escrever uma alternativa correta, mas cada uma de um jeito, dando ênfase para um assunto específico. Nenhum autor explica totalmente os significados."""

     

    Exatamente... Eles não explicam totalmente os significados porque estamos diante de conceitos ainda em 'construção'.

    Basta o intérprete pesquisar todas as variantes ou conceitos abordados pelos 'autores' e municiar-se para a resolução das questões.

  • P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

     

    FONTE: COLABORADOR DO QC