SóProvas


ID
1266859
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às teorias de caracterização do órgão, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Estudioso do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello observa, em sua conhecida monografia, que há três teorias que prouram caracterizar os órgãos públicos.

    A primeira teoria é a subjetiva e de acordo com ela os orgãos públicos são os próprios agentes públicos. Tal pensamento não se coaduta com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão.

    Temos ainda a teoria objetiva: órgãos públicos seriam as unidades funcionais da organização administrativa. A crítica à teoria objetiva também tem procedência: é que, prendendo-se apenas à unidade funcional em si, repudia-se o agente, que é o verdadeiro instrumento através do qual as pessoas jurídicas recebem a oportunidade de querer e agir.

    A terceira é a teoria eclética, que não rechaça qualquer dos dois elementos - nem o objetivo, significando os círculos de competência, nem o subjetivo, ligado aos próprios agentes públicos.

    fonte:http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/


    bons estudos

    a luta continua

  • Alguém poderia indicar o erro da alternativa "D"?

  • Yuri, o erro da alternativa D é definir que, pelo critério subjetivo, "os órgãos públicos seriam círculos efetivos de poder" (ainda que integrado pelos agentes), já que, na verdade, segundo o critério em questão, órgãos públicos são os próprios agentes. É o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.

    O autor, inclusive, critica o critério quando aponta que "Tal pensamento não se coaduna com a realidade administrativa, pois que, a ser assim, se desaparecido o agente, extinto estaria também o órgão"

  • Acerca da natureza dos órgãos também foram elaboradas teorias dentre as quais enquadramos a natureza jurídica. Dentre elas citamos a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria eclética.


    Na primeira, surge a teoria subjetiva os órgãos são identificados com os agentes públicos. Em síntese esta teoria entende que desaparecendo o funcionário público, o órgão também deixa de existir. Tal interpretação é a manifestação de sua enorme falha. Não pode o órgão desaparecer, com o sumiço do funcionário.


    Na segunda, surge a teoria objetiva, por outro lado, vê no órgão  público um conjunto de atribuições, mas inconfundível com o agente público. Leva uma certa vantagem sobre a teoria anterior, uma vez que, desaparecendo o funcionário, o órgão público não desaparece com ele. Porém, é criticada pelo aspecto de que o órgão não tem vontade própria, da mesma forma que o Estado. Esta teoria não consegue explicar como o Estado expressa sua vontade.

    Enfim, por último surge a teoria eclética. Aqui o órgão é forjado pois dois elementos. Surge claramente a figura do agente e a figura do complexo de atribuições. Entretanto, esta teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à medida que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles, no caso o agente, também desaparecerá o órgão.


    Vê-se então que várias são as teorias que apresentam a natureza jurídica do órgão público. Entretanto, a teoria que prevalece no Brasil vigente é a de que o órgão é um feixe de atribuições, de atividades vivas e orgânicas. Com isto ressaltamos a doutrina exposta por Maria Sylvia Zanella di Pietro:

    “Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes. Como diz Hely Lopes Meirelles (2003:67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses  elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem  supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”. Além disto, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que integram”.

    Fonte:http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13579&revista_caderno=4

  • Essa banca adora fazer questões de temas do carvalhinho , existem outros muito mais influentes que ele "

  • Primeiro, surge a teoria subjetiva os órgãos são identificados com os agentes públicos. Em síntese esta teoria entende que desaparecendo o funcionário público, o órgão também deixa de existir. Tal interpretação é a manifestação de sua enorme falha. Não pode o órgão desaparecer, com o sumiço do funcionário.

     

    Na segunda, surge a teoria objetiva, por outro lado, vê no órgão  público um conjunto de atribuições, mas inconfundível com o agente público. Leva uma certa vantagem sobre a teoria anterior, uma vez que, desaparecendo o funcionário, o órgão público não desaparece com ele. Porém, é criticada pelo aspecto de que o órgão não tem vontade própria, da mesma forma que o Estado. Esta teoria não consegue explicar como o Estado expressa sua vontade.

     

    Enfim, por último surge a teoria eclética. Aqui o órgão é forjado pois dois elementos. Surge claramente a figura do agente e a figura do complexo de atribuições. Entretanto, esta teoria incide na mesma falha que a subjetiva, à medida que, exigindo os dois elementos para a existência do órgão, levará à mesma conclusão de que, desaparecendo um deles, no caso o agente, também desaparecerá o órgão.

     

     

    Di Pietro: “Acreditamos que a doutrina que hoje prevalece no direito brasileiro é a que vê no órgão apenas um feixe de atribuições, uma unidade inconfundível com os agentes. Como diz Hely Lopes Meirelles (2003:67), “cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses  elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem  supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão”. Além disto, grande parte dos órgãos é constituída por vários agentes, cada um exercendo uma parcela das atribuições totais dos órgãos que integram”.[6]

    Link: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13579&revista_caderno=4