-
klaus,
se nao for pra comentar algo preste não perca o seu tempo e nem me faça perder o meu.
-
Segundo Carvalho Filho:
“PERMISSÃO DE USO é o
ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize
privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e
privado”.
"CONCESSÃO de uso é o contrato administrativo pelo qual o
Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente
do maior ou menor interesse público da pessoa concedente”.
-
Na concessão o interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro. Diferentemente da autorização, onde o interesse é predominantemente do particular e da permissão onde há equiponderância entre o interesse público e o particular.
-
1)
Autorização
de uso: é o ato
unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na
prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
2)
Permissão
de uso: é o ato
negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual é facultado ao
particular a utilização individual de determinado bem público.
3)
Cessão
de uso: é a
transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para
outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no
respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.
4)
Concessão
de uso: é o contrato
administrativo pelo qual é atribuída a utilização exclusiva de um bem de seu
domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
5)
Concessão
de direito real de uso: é
o contrato pelo qual é transferido o uso renumerado ou gratuito de terreno
público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em
fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse
social.
6)
Enfiteuse
ou aforamento: é o
instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de
imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto um pensão
ou foro, anual, certo e invariável. (CC, art. 678).
-
Autorização de Uso
→ é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que
determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo,
atendendo
primordialmente a seu próprio interesse.
Características
→ unilateral, discricionário, precário.
Permissão de Uso
→ é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que
certa pessoa utilize privativamente bem público,
atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.
Na
autorização de uso, o interesse que predomina é o privado,
conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão
de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum
interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem
intuito lucrativo na utilização privativa do bem.
Características
→ unilateral, discricionário, precário.
Concessão de Uso
→ Concessão de uso é o contrato
administrativo
pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso
privativo de bem público, independentemente do maior ou
menor interesse público da pessoa concedente.
Características:
bilateralidade (contrato), discricionariedade, não precariedade.
Admitem-se duas espécies de
concessão de uso:
(a) a concessão remunerada de
uso de bem público;
(b) a concessão gratuita de
uso de bem público. A diferença emana das próprias expressões.
Concessão de Direito Real
de uso
→ Concessão de direito real de uso é o contrato
administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o
direito real resolúvel de uso de terreno público
ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e
determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é
regulada expressamente pelo Decreto-lei n2 271, de 28.2. 1967.
Resumo - Carvalhinho 2014.
-
CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais.
A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um
juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.
a) autorização de uso de bem público:
é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem
licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a
determinado particular em atenção a interesse predominantemente
privado.
b) permissão de uso de bem público:
é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o
Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado
particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de
qualquer modalidade licitatória.
c) concessão de uso de bem público: é
o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga,
mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a
particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum,
que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER
TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou
testamentária
-
Pode
alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes
formas:
a)
Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo
qual a Administração consente que
determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio
interesse.
b)
Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo
qual a Administração consente que
particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e
privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que
houver mais de um interessado.
c)
Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao
particular o uso privativo de bem
público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser
onerosa ou gratuita.
d)
Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo
qual o Poder Público confere ao
particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço
aéreo que o recobre, para os
fins que, prévia e determinantemente, o justificam.
e)
Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o
uso gratuito de bem público por
órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza
interesse para a coletividade.
Letra D
-
GABARITO: D
A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao
-
Não consigo visualizar o erro da assertiva C.
-
Qual o erro da C?
-
Primeiro a resposta e abaixo a explicação detalhada
A. ERRADA. CDRU é feito no interesse público e feito mediante contrato administrativo.
B. ERRADA. Permissão de uso é feita no interesse da coletividade
C. ERRADA. CDRU Especial, embora seja direito real, não é feita para fins previamente determinados (sendo esta distinção entre o CDRU e o CDRU Especial)
D. CORRETA.
Cessão de uso
× Forma: Contrato administrativo (entre entes da Adm. ou órgãos da mesma entidade)
× Interesse: Público
Autorização de uso
× Forma: Ato administrativo (unilateral e sem licitação)
× Interesse: Privado
× Precário e discricionário
Permissão de uso
× Forma: Contrato de adesão (unilateral e com licitação)
× Interesse: Público
× Precário e discricionário
Concessão de uso
× Forma: Contrato administrativo (bilateral e com licitação)
× Interesse: Público e Privado
× Prazo determinado (oneroso ou gratuito)
× Obs.: não transferível (pois é direito pessoal)
Concessão de direito real de uso (art. 7º DL 271/67)
× Forma: Contrato (Instrumento Público, Privado ou Termo Administrativo)
× Interesse: Público (regularização fundiária, interesse social, etc.)
× Prazo determinado ou indeterminado
× Obs.: transferível por ato inter vivos ou causa mortis (pois é direito real)
Concessão de direito real de uso especial para moradia (art. 183, §1º, CF/88 + MP 2.220/01)
× Individual (art. 1º MP 2.220/01): para os que possuíam ininterruptamente, durante 05 anos até 22/12/2016, imóvel público de até 250m² situado em área de finalidade urbana, desde que o utilize como moradia e que não tenha outro imóvel
× Coletivo (art. 2º MP 2.220/01): para a população de baixa renda que possua ininterruptamente, durante 05 anos até 22/12/2016, imóvel público com área superior a 250m² situado em área de finalidade urbana (mas cuja área total divida entre os ocupantes seja inferior a 250m²), desde que o utilizem como moradia e que não tenham outro imóvel