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ID
1266877
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à gestão dos bens públicos, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • klaus,

    se nao for pra comentar algo preste não perca o seu tempo e nem me faça perder o meu.


  • Segundo Carvalho Filho:

    PERMISSÃO DE USO é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado”.

    "CONCESSÃO de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente”.


  • Na concessão o interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro. Diferentemente da autorização, onde o interesse é predominantemente do particular e da permissão  onde há equiponderância entre o interesse público e o particular.

  • 1)  Autorização de uso: é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.

    2)  Permissão de uso: é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual é facultado ao particular a utilização individual de determinado bem público.

    3)  Cessão de uso: é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado.

    4)  Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual é atribuída a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    5)  Concessão de direito real de uso: é o contrato pelo qual é transferido o uso renumerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de  urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.

    6)  Enfiteuse ou aforamento: é o instituto civil que permite ao proprietário atribuir a outrem o domínio útil de imóvel, pagando a pessoa que o adquire (enfiteuta) ao senhorio direto um pensão ou foro, anual, certo e invariável. (CC, art. 678).


  • Autorização de Uso → é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.

    Características → unilateral, discricionário, precário.

    Permissão de Uso → é o ato administrativo pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.

    Na autorização de uso, o interesse que predomina é o privado, conquanto haja interesse público como pano de fundo. Na permissão de uso, os interesses são nivelados: a Administração tem algum interesse público na exploração do bem pelo particular, e este tem intuito lucrativo na utilização privativa do bem.

    Características → unilateral, discricionário, precário.

    Concessão de Uso → Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

    Características: bilateralidade (contrato), discricionariedade, não precariedade.

    Admitem-se duas espécies de concessão de uso:

    (a) a concessão remunerada de uso de bem público;

    (b) a concessão gratuita de uso de bem público. A diferença emana das próprias expressões.

    Concessão de Direito Real de uso → Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei n2 271, de 28.2. 1967.

    Resumo - Carvalhinho 2014.

  • CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

    Os bens públicos de qualquer espécie podem ter o seu uso privativo outorgado temporariamente, em caráter precário, a determinados particulares. Tal possibilidade se estende a bens públicos de uso comum, de uso especial ou até dominicais. A outorga sempre depende de ato administrativo formal e envolve um juízo discricionário por parte da Administração, que avaliará a conveniência e a oportunidade do deferimento do pedido.

    a) autorização de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação por meio do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado.

    b) permissão de uso de bem público: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público defere o uso privativo de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente público. Por meio de qualquer modalidade licitatória.

    c) concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Rescisão antecipada - indenização.d) concessão de direito real de uso: prevista no Decreto­-Lei n. 271/67, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo. Sendo direito real, ao contrário da concessão simples de uso comum, que é direito pessoal, a concessão de direito real de uso PODE SER TRANSFERIDA por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária  

  • Pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes formas:

    a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.

    b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que houver mais de um interessado.

    c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser onerosa ou gratuita.

    d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam.

    e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

    Letra D

  • GABARITO: D

    A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62622/uso-privativo-de-bens-publicos-por-particulares-autorizacao-permissao-e-concessao

  • Não consigo visualizar o erro da assertiva C.

  • Qual o erro da C?

  • Primeiro a resposta e abaixo a explicação detalhada

    A. ERRADA. CDRU é feito no interesse público e feito mediante contrato administrativo.

    B. ERRADA. Permissão de uso é feita no interesse da coletividade

    C. ERRADA. CDRU Especial, embora seja direito real, não é feita para fins previamente determinados (sendo esta distinção entre o CDRU e o CDRU Especial)

    D. CORRETA.

    Cessão de uso

    ×         Forma: Contrato administrativo (entre entes da Adm. ou órgãos da mesma entidade)

    ×         Interesse: Público

    Autorização de uso

    ×         Forma: Ato administrativo (unilateral e sem licitação)

    ×         Interesse: Privado

    ×         Precário e discricionário

    Permissão de uso

    ×         Forma: Contrato de adesão (unilateral e com licitação)

    ×         Interesse: Público

    ×         Precário e discricionário

    Concessão de uso

    ×         Forma: Contrato administrativo (bilateral e com licitação)

    ×         Interesse: Público e Privado

    ×         Prazo determinado (oneroso ou gratuito)

    ×         Obs.: não transferível (pois é direito pessoal)

    Concessão de direito real de uso (art. 7º DL 271/67)

    ×         Forma: Contrato (Instrumento Público, Privado ou Termo Administrativo)

    ×         Interesse: Público (regularização fundiária, interesse social, etc.)

    ×         Prazo determinado ou indeterminado

    ×         Obs.: transferível por ato inter vivos ou causa mortis (pois é direito real)

    Concessão de direito real de uso especial para moradia (art. 183, §1º, CF/88 + MP 2.220/01)

    ×         Individual (art. 1º MP 2.220/01): para os que possuíam ininterruptamente, durante 05 anos até 22/12/2016, imóvel público de até 250m² situado em área de finalidade urbana, desde que o utilize como moradia e que não tenha outro imóvel

    ×         Coletivo (art. 2º MP 2.220/01): para a população de baixa renda que possua ininterruptamente, durante 05 anos até 22/12/2016, imóvel público com área superior a 250m² situado em área de finalidade urbana (mas cuja área total divida entre os ocupantes seja inferior a 250m²), desde que o utilizem como moradia e que não tenham outro imóvel