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ID
1267195
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A dívida fundada compreende

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. 

    Conceito dada pela Lei 4.320/64 (+) Decreto no 93.872/1986 

    Dívida fundada

      A dívida fundada corresponde aos passivos financeiros com exigibilidade superior a 12 meses, que necessitam de autorização legislativa para o seu pagamento, cuja despesa deve passar pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento. Abrangem tanto a dívida interna quanto a externa.

      De acordo com o art. 98 da Lei no 4.320/1964, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.

      O § 2o do Decreto no 93.872/1986 é mais claro e diz que “a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate”.


    PALUDO sintetizou:

    Portanto, a dívida fundada ou consolidada compreende:

      • as operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;

      • os compromissos diversos com exigibilidade superior a 12 meses;

      • a emissão de títulos públicos;

      • as obrigações assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;

      • a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas por ente da Federação;

      • as operações de créditos com prazo inferior a 12 meses que constaram no orçamento


  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101-00

    DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

    Seção I

    Definições Básicas


      Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

       I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

      II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

      III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

      IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

      V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


      § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

      § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

      § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.