Gabarito E.
Conceito dada pela Lei 4.320/64 (+) Decreto no 93.872/1986
Dívida fundada
A dívida fundada corresponde aos passivos financeiros com exigibilidade superior a 12 meses, que necessitam de autorização legislativa para o seu pagamento, cuja despesa deve passar pelos estágios de empenho, liquidação e pagamento. Abrangem tanto a dívida interna quanto a externa.
De acordo com o art. 98 da Lei no 4.320/1964, a dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços públicos.
O § 2o do Decreto no 93.872/1986 é mais claro e diz que “a dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate”.
PALUDO sintetizou:
Portanto, a dívida fundada ou consolidada compreende:
• as operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses;
• os compromissos diversos com exigibilidade superior a 12 meses;
• a emissão de títulos públicos;
• as obrigações assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
• a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas por ente da Federação;
• as operações de créditos com prazo inferior a 12 meses que constaram no orçamento
LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL – LC 101-00
DA DÍVIDA E DO
ENDIVIDAMENTO
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para
os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I
- dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida
pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela
União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação
de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros;
IV - concessão
de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual
assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V -
refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do
principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão
de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências
dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será
incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos
de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública
consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas
receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O
refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de
cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao
das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e
efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.