Gabarito E.
MCASP (2017) - Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que
deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade,
demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entendese
que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente,
pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos
especiais e extraordinários.
A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão
abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da
existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. Na União, para os casos em que
haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados
autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais,
conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder
executivo realizá-las.