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LETRA C.
ART. 8º CLT:
"...Empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas."
Bons estudos!
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Qualquer um dos empregados elencados acima, poderia serem considerados empregados domestico, questão falha e generalista.
Bons estudos.
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Não são domésticos:
a) Servente de prédio.
b) Mecânico de máquina de lavar roupa.
d) Zelador de prédio.
e) Motorista.
Somente particular :)
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Por que raios um motorista não pode ser considerado doméstico e um piloto pode?
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Caraca! Errei porquê considerei o motorista (mesmo que não esteja escrito "particular") e eliminei o piloto particular porquê segundo a Lei Complementar 150/2015 aduz: "Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." Portanto, parece claro que o Avião ou Helicóptero ou Embarcação particular é uma extensão da residência ou ainda, faria parte do âmbito residencial (o que não considerei no momento). Acho que é isso.
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Questão bem fajuta ! Como disse o amigo acima, piloto pode, mas motorista não ??? Questão fraca !
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para ser enquadrado como empregado doméstico, o serviço tem que ser de forma contínua, subordinada e pessoal. o problema da questão tá na pessoalidade do piloto o que não acontece com o motorista.
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Fico pensando como comprovar continuidade em um questão como essa, subjetiva demais.
Outro problema da questão, ela difere "motorista" e "piloto particular" para gabaritar, mas não difere cozinheira de "cozinheira particular", pressupõe que toda cozinheira é particular? Não existe a função de cozinheira em restaurantes?
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UM MOTORISTA PODE SER EMPREGADO DOMÉSTICO,TODAVIA QUALQUER MOTORISTA NÃO.
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No CBO não há caracterização de piloto!
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A questão peca pois parte de um pressuposto inexistente no ordenamento jurídico trabalhista para a caracterização de vínculo. Esse se dá por presentes os requisitos e não meramente pelo nome das atividades, por isso a indignação dos colegas abaixo.
De qualquer forma, eliminei a "e" não pelo motorista, mas sim pela copeira. Não acho que tenha muita lógica, mas talvez por pressupor que copeira é de copa na acepção n. 3 do Michaelis: "Nos hotéis e hospitais, local anexo à cozinha onde são guardados os utensílios usados no serviço dos quartos". Continuo afirmando ser falha, já que outras definições da mesma palavra condizem com a definição de empregado doméstico.
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Motorista particular PODE ser considerado empregado doméstico, mas DEVE ser particular.
O fato de desempenhar funções fora da residência pouco importa. Por isso o piloto particular se qualifica:
A doutrina já é pacífica ao interpretar que "prestar serviços em âmbito residencial" na verdade é EM FUNÇÃO DA residência e/ou PARA a residência, não importando se houve deslocamentos para o exercício das funções.