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ID
1267996
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CEFET-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A doença que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade é definida, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Lei nº 8.213/1991


    Capítulo II 


    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL


    Seção I 



    Das Espécies de Prestações



    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:



    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;



  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    Peculiar = DP

    Se não é peculiar, é doença do trabalho!

    Só atenção!! Se formos pela NBR 14.280, temos a seguinte definição:

    Doença do trabalho: Doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa capaz de provocar lesão por ação mediata.

    NOTA - Deve admitir-se, no caso de ser a lesão uma doença do trabalho, a preexistência de uma ocorrência ou exposição contínua ou intermitente (ver nota 1 de 2.1), de natureza acidental, a ser registrada nas estatísticas como acidente.

    Doença profissional: Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante de

    relação oficial.