Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Peculiar = DP
Se não é peculiar, é doença do trabalho!
Só atenção!! Se formos pela NBR 14.280, temos a seguinte definição:
Doença do trabalho: Doença decorrente do exercício continuado ou intermitente de atividade laborativa capaz de provocar lesão por ação mediata.
NOTA - Deve admitir-se, no caso de ser a lesão uma doença do trabalho, a preexistência de uma ocorrência ou exposição contínua ou intermitente (ver nota 1 de 2.1), de natureza acidental, a ser registrada nas estatísticas como acidente.
Doença profissional: Doença do trabalho causada pelo exercício de atividade específica, constante de
relação oficial.