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Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
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SEM EXCEÇÕES, é OBRIGATÓRIO para TODOS os IMÓVEIS RURAIS!
E a inscrição será feita PREFERENCIALMENTE em órgão MUNICIPAL ou ESTADUAL
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CAR - Cadastro Ambiental Rural, cadastro público, eletrônico, que será alimentado pelos órgãos ambientais dos Estados e dos Municípios. Ele integra o SISNIMA (Sistema Nacional de Informações Ambientais . TODOS IMÓVEIS RURAIS do nosso país, SEM EXCESSÃO, deverão estar OBRIGATORIAMENTE inscritos no CAR. Para ser definida a Reserva Legal, tem que ter feito primeiro a inscrição no CAR.
Antes a definição da reserva legal ela passava pelo processo de definição e averbação à margem da matrícula do cartório de registro de imóveis. Antes ela tinha que ser averbada. A partir do Novo Código Florestal não é necesário mais a averbação no cartório de registro de imóveis.
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DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
(...)
§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
Lei 12.651/2012