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ID
1269418
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente aos princípios de interpretação especificamente constitucionais, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) incorreta.  A interpretação conforme a Constituição é uma dos métodos de controle de constitucionalidade em que, diante de norma polissêmica (mais de uma interpretação), opta pela exegese que esteja de acordo com a Constituição Federal, afastando as que tiverem em contrariedade. Contudo, nesta técnica de hermenêutica o intérprete não pode atuar como legislador positivo, isto é, não se pode obter uma nova regra distinta da vontade do legislador. Nesta seara, vejamos as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 158/159):

    "Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de
    uma interpretação), deve -se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição
    e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões
    a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando -se
    que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância,
    de maneira final, pela Suprema Corte:
     prevalência da Constituição: deve -se preferir a interpretação não contrária à
    Constituição;
    conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada
    em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá -la para evitar
    a sua não continuidade;
     exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto
    literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
    espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição
    se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser
    aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
    rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada
    a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado
    contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade
    da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
     intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação
    conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se
    obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela
    contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve -se, portanto, afastar qualquer
    interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador".

  • A assertiva A encontra-se errada, vez que o Princípio da Interpretação conforme a Constituição é sim um meio de controle de constitucionalidade. 

    "A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional."

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html

  • Letra (a) 

    Conforme ensina Pedro Lenza, esta forma ou princípio de interpretação possui algumas dimensões que deverão ser observadas, quais sejam: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado . 13 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2009).

  • Princípio da unidade da Constituição

    Considerado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha como o mais importante princípio de interpretação constitucional, este postulado impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as normas de uma Constituição.

    O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição. As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. No caso de Constituições democráticas e compromissórias, a pluralidade de concepções, o pluralismo e o antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador tornam imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação.

  • Só para constar a D possui um erro.

    Princípio da Unidade da Constituição é no plano abstrato.

    Já no plano concreto (como diz a questão), é Princípio da Concordância Prática.

    Abraços.

  • Quanto a letra B, é trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário 107869/SP, fiquei em alerta quanto a "qualquer se seja a sede processual" pode se recusar de aplicar lei! Fiz conexão com controle de constitucionalidade e errei a questão.

    O princípio da supremacia da ordem constitucional – consectário da rigidez normativa que ostentam os preceitos de nossa Constituição – impõe ao Poder Judiciário, qualquer que seja a sede processual, que se recuse a aplicar leis ou atos estatais reputados em conflito com a Carta Federal.

    A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita em sua noção conceitual, a idéia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law, cujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva instituída pelo Estado. Dentro dessa concepção, reveste-se de nulidade o ato emanado do Poder Público que vulnerar os preceitos inscritos na Constituição. Uma lei inconstitucional é uma lei nula, desprovida, consequentemente, no plano jurídico, de qualquer conteúdo eficacial.

    (…)

    A convicção dos juízes e tribunais, de que uma lei ou ato do Poder Público é inconstitucional, só pode levá-los, no plano decisório, a uma única formulação: o reconhecimento de sua invalidez e a recusa de sua aplicabilidade"