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a) incorreta: As hipóteses deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada e o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual são casos de intervenção dos Estados nos Municípios ou da União nos Municípios localizados em Território Federal, ou seja, ambos não se enquadram nas hipótese de intervenção da União nos Estados/DF. Vejamos os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União
nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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O erro da alternativa A consiste na citação da Constituição Estadual, quando na realidade os princípios sensíveis encontram-se na CF.
A hipótese de intervenção da União nos Estados e no DF por falta de pagamento da dívida fundada por mais de dois anos encontra previsão no art. 34, V, alínea a da CF.
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Letra A. INCORRETA.
são hipóteses típicas da intervenção da União nos Estados (art. 34),
dentre outras: (inc.I) manter a integridade nacional; deixar de ser paga, sem
motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada (art. 35, I - intervenção dos Estados nos municípios/União no DF)); (inc. II) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (inc. III)
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação; o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual (art. 35, IV - intervenção dos Estados nos municípios/União no DF).
LETRA B. CORRETA. Art. 34, caput; e art. 35, caput.
LETRA C. CORRETA. Art. 36, II.
LETRA D. CORRETA. Art. 34, VII, a, c/c art. 36, III.
LETRA E. CORRETA. Art. 36, §1º.
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Constituição Federal:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.